Mayrla Ellen Leal Da Silva Rodrigues
Mayrla Ellen Leal Da Silva Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 014591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayrla Ellen Leal Da Silva Rodrigues possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: J. M. S. D. C. S., MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA SA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A, MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI14591-A Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A, MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI14591-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1040935-59.2022.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/07/2025 Horário: 13:00 Local: 5ª sessão presencial - SALA 4 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 16ª Turma - 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE JULGAMENTO de 2025, a ser realizada no dia 30/07/2025, às 13h. NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA VIA REMOTA os pedidos deverão ser realizados mediante peticionamento eletrônico nos autos do processo, em até 48 horas antes do horário previsto para o seu início, ou seja, até às 13h do dia 28/07/2025, devendo ser comunicados através do e-mail sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, no mesmo prazo, com os seguintes dados: 1) Nome e OAB (se advogado); 2) Número do processo; 3) Nome do(a) recorrente; 5) Nome do(a) recorrido(a); 6) Nome do(a) Relator(a) do recurso; e 7) Data e hora da sessão de julgamento. NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL, ou seja, na sede do Juízo, as partes deverão comparecer apresentando os pedidos em até 10 minutos antes do horário previsto para o início da sessão. A parte poderá, querendo, comunicar a solicitação com antecedência através do e-mail sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, comparecendo no dia da sessão em até 10 minutos antes do horário previsto para o início da sessão.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0757897-93.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO MONTANTE INCONTROVERSO. REMESSA DOS AUTOS AO CEJUS 2º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO PAN S.A., contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, movido por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante e homologou os cálculos apresentados pela parte agravada, determinando a imediata liberação do valor incontroverso depositado pelo banco Agravante, nos seguintes termos: Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por BANCO PAN S/A, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos da manifestação e planilhas juntadas aos autos. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito executado. Ademais, ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL DE Nº 4600103508806: 1) Alvará de R$ 2.356,92 e seus acréscimos legais em nome da parte autora (ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: 198.753.123-04). Irresignado, o Executado, ora Agravante, interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese a ocorrência de excesso de execução, sendo o valor devido R$ 2.356,92. Requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente. De saída, verifico que o presente recurso é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. A princípio, vejo que o cumprimento de sentença em análise é originário de condenação oriunda da sentença Id. 43261304 e do acórdão Id. 60448607 do processo de origem nº 0805179-92.2022.8.18.0078: Sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. DETERMINO, ainda, que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 1.721,12 – mil setecentos e vinte e um reais e doze centavos, também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado em 12/09/2016 (comprovante contido no ID 20024765). Determino ainda, como a tutela de urgência pretendida, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA CPF: 198.753.123-04, relacionados ao empréstimo bancário por consignação vinculado ao cartão de crédito nº XXX XXXX XXXXX 8010, realizado perante o Banco Pan, com reserva de margem consignável de R$ 67,10 (sessenta e sete reais e dez centavos) em nome da parte autora. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC. Acórdão: Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou parcial provimento, para reformar a sentença e, apesar de reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, determinar apenas sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED), e, em havendo crédito em favor da parte Autora, ora Apelada, este deverá ser restituído, em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC), com juros e correção monetária pela Taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, do Código Civil); No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12%, a serem arcados, na forma recíproca, por cada um dos litigantes, ficando suspensa a cobrança do crédito devido pela parte Autora/Apelada em razão da gratuidade de justiça. Acerca disso, o agravante/executado reclama que houve excesso de execução no cálculo do valor devido, uma vez que, quanto aos danos materiais, há um crédito de R$ 272,56 em favor do banco Agravante, e quanto aos danos morais, o valor atualizado perfaz o montante de R$ 2.347,75, além dos honorários sucumbenciais de R$ 281,73, totalizando o saldo devedor a favor do Exequente de R$ 2.356,92. A despeito disso, os cálculos homologados pelo juízo de 1º grau totalizam o valor de R$9.668,44. De fato, pela análise perfunctória dos cálculos do Exequente, ora Agravado, percebo uma série de erros grosseiros principalmente no que tange aos danos materiais: i) a repetição do indébito deve observar os termos do acórdão, que modificou a sentença neste ponto. No entanto, os cálculos observaram as disposições da sentença; ii) os valores devem ser calculados mês a mês, tendo em vista que não se dão no valor fixo mensal de R$ 67,10, sendo, em verdade, variáveis; iii) a repetição está limita a 60 meses, em vista do prazo prescricional quinquenal, tendo o exequente calculado a repetição de 65 meses; iv) além disso, o valor descontado não será integralmente devolvido, tendo em vista que o acórdão modificou a sentença que declarou a nulidade do contrato, agora para determinar a sua conversão em empréstimo consignado pessoal, calculando o valor da parcela pela taxa média de juros praticada pelo mercado, disponibilizada pelo Banco Central, sobre o valor contrato e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED em 3 oportunidades diferentes, conforme comprovantes Id. 36028664 do proc. 0805179-92.2022.8.18.0078), e apenas havendo saldo em favor do Exequente, que seja restituído em dobro, com a incidência dos encargos moratórios. Diversamente, o Exequente calculou a repetição de indébito sobre todos os valores descontados, como se nuo fosse o negócio; v) havendo conversão do RMC em empréstimo consignado pessoal, não há falar em compensação do valor recebido pelo Exequente, que de fato quis contratar o crédito junto ao banco e é seu legítimo titular. Quanto aos danos morais, nesse momento processual, verifico que foram calculados de acordo com as orientações e índices determinados no acórdão, não havendo reparos a fazer e, quanto ao valor dos honorários, esses foram fixados em 12% do valor da condenação, o que só pode ser aferido após a modificação do valor exequendo referente aos danos materiais. Concluindo: constatado excesso de execução em uma análise superficial, no que diz respeito ao cálculo dos valores devidos, mas inexistindo nos autos cálculo preciso do montante a ser executado (de acordo com a fundamentação exposta neste decisum), entendo prudente o acolhimento parcial de atribuição de efeito suspensivo à decisão, apenas para determinar o prosseguimento do processo executivo pelo seu montante incontroverso, qual seja, R$ 2.356,92 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), quantia apresentada pelo Agravante como a correta a ser executada. No mais, tendo em vista a natureza da lide e que os métodos de resolução consensual de conflitos podem ser estimulados a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC), determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão de audiência de conciliação. Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, e defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para determinar o prosseguimento do processo executivo pelo seu montante incontroverso, qual seja, R$ 2.356,92 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos). Determino ainda a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão de audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI, para cumprimento. Intime-se ainda o agravado para contra-arrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, voltem-me conclusos os autos. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760891-31.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. F. D. G. R. F., C. E. D. G. R. Advogados do(a) AGRAVANTE: M. E. L. D. S. R. -. P., R. A. L. D. S. R. -. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: M. E. L. D. S. R. -. P., R. A. L. D. S. R. -. P. AGRAVADO: H. A. M. L. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807127-14.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA RODRIGUES DO REGO LACERDA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e inércia da parte autora quanto à determinação judicial para regularizar a petição inicial. O juízo “a quo” não condenou a autora ao pagamento das custas processuais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação superveniente da hipossuficiência; e (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de custas processuais quando a extinção do processo decorre do cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas iniciais. 3. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, mas, uma vez indeferido e não havendo recurso contra essa decisão, novo pleito somente pode ser deferido se comprovada alteração da situação econômica do requerente. 4. A apelante não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de infirmar o indeferimento anterior nem demonstrou qualquer modificação em sua condição financeira que justificasse a renovação do pedido de gratuidade. 5. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o cancelamento da distribuição, sem formação válida da relação processual, não implica condenação da parte ao pagamento de custas processuais. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DO REGO LACERDA contra sentença proferida pelo douto Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0807127-14.2021.8.18.0140), ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (id.20890336), o douto Juízo de 1° grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência do pressuposto processual referente ao recolhimento das custas judiciais. Nas suas razões recursais (id.20890338), o recorrente alega que, ao contrário do que constou na sentença, apresentou documentos hábeis a comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, a exemplo de contracheque com valor líquido de R$ 343,75 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), inferior ao salário-mínimo vigente à época, o que legitimaria o deferimento da justiça gratuita. Alegou, ainda, que a sentença citou equivocadamente agravo de instrumento estranho aos autos. Requereu a reforma da decisão para que fosse deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinado o regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões (id.20890342), a instituição bancaria sustenta que o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora carece de respaldo técnico e legal, além de ter sido produzido unilateralmente, sem contraditório. Defende que o banco atua como mero depositário dos valores do PASEP, não tendo ingerência sobre a correção ou atualização dos depósitos. Ressalta que a autora não comprovou sua hipossuficiência, destacando, inclusive, sua condição de servidora pública, o que, segundo a parte apelada, evidencia a capacidade financeira para custear as despesas processuais. Requer, por fim, a manutenção da sentença de primeiro grau. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presente todos os pressupostos de admissibilidade. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, pois, do presente recurso. II. MÉRITO Versa a questão acerca da ausência de recolhimento das custas processuais e da não comprovação da hipossuficiência. O autor, em sua petição inicial, formulou pedido de gratuidade da justiça. Na origem, foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC. Ato contínuo foi certificada a inércia do demandante no cumprimento do determinado, e, posteriormente proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, todavia, sem condenar a autora ao pagamento das custas processuais. Ocorre que, uma vez formulado o pedido e tendo este sido indeferido, competia à apelante, ao reiterar o pleito de gratuidade da justiça, demonstrar eventual modificação em sua situação econômica, o que não foi feito. Nesse contexto, a parte deixou de apresentar documentos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada pelo juízo de primeiro grau. Ademais, não instruiu seu recurso com elementos probatórios que pudessem afastar os fundamentos que motivaram o indeferimento da benesse. Outro pleito de igual teor somente poderia ser deferido se o interessado comprovasse a hipossuficiência superveniente, pois não faria sentido algum permitir que a parte, indefinidamente, repita o mesmo pedido, nas mesmas condições. Neste sentido o STJ decidiu: “PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVO PLEITO PRECLUSÃO LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito” (cf. REsp 723751/RS, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 06-8-2007 p. 476). Grifou-se Por conseguinte, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça. Ademais, mesmo com o indeferimento da justiça gratuita, não houve o recolhimento das custas iniciais no prazo anteriormente concedido pelo juízo “a quo”. E a consequência disso, nos termos do art. 290 do CPC, é o cancelamento da distribuição, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Assim, a extinção do processo motivada pelo não recolhimento das custas iniciais, gera o cancelamento da distribuição. E, pelo cancelamento da distribuição do feito (antes da citação do réu para contestar), não se formou a relação jurídico-processual que justificaria a condenação da autora apelante ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido, manifestou-se este Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.” 2. Na hipótese dos autos, o cancelamento da distribuição se deu pela própria impossibilidade de arcar com as custas iniciais de processo. 3. Sendo assim, não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e provido, apenas para excluir a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0010812-77.2012.8 .18.0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DISPOSITIVO Em razão dos fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO ao recurso em apreço, para manter incólume a sentença vergastada. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0801887-56.2022.8.10.0035 - MARIA DE JESUS NASCIMENTO BEZERRA x BANCO DO BRASIL SA - DECISÃO Id 151787519: " Posto isto, suspendo o processo até trânsito em julgado do Recurso Especial nº 2162222/PE (2024/0292186-1) - Tema nº 1.300 pelo STJ.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito". Advogado (a): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, OAB/PI 5719, MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES, OAB/PI 14591, FABRICIO DOS REIS BRANDÃO, OAB/PA 11471-A e GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/PR 10747-A.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023908-85.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MARTINS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI14591 e VITORIA ANDRESSA LOIOLA DOS SANTOS - PI20387 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MANOEL MARTINS OLIVEIRA VITORIA ANDRESSA LOIOLA DOS SANTOS - (OAB: PI20387) MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - (OAB: PI14591) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830488-94.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PARAIBA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de demanda cognitiva que busca discutir lançamentos vinculados ao PASEP. Em análise do tema 1.300, o C. STJ determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto, com a finalidade de “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em face do exposto, considerando a previsão contida no artigo 1.037, II, do CPC/2015, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido tema. Expedientes Necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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