Francis Alberty Borges Rodrigues

Francis Alberty Borges Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 014577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francis Alberty Borges Rodrigues possui 64 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TJPA, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJPI, TJPA, TRT22, TJSC, TJMA, TRT16, TRF1
Nome: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1005315-36.2024.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s). Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Marcello Hermannio Santos de Oliveira Diretor de Secretaria Substituto Eventual
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 8ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000659-06.2024.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INACIO PINHEIRO LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A e FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: INACIO PINHEIRO LUZ FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - (OAB: PI14577-A) JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - (OAB: PI1606-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1008836-23.2023.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, tendo em vista a tentativa frustada da realização de intimação do réu WILSIVAN LIMA LOPES, conforme id. 2151836688 , intime-se a parte autora para informar endereço atualizado do réu. Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. MARCELLO HERMANNIO SANTOS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto Eventual
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805883-55.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERBENA ANGELICA DO REGO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577, LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR - MA17039 EXECUTADO: CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA - PI9425 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por VERBENA ANGELICA DO REGO em face de CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME. Em Petitório ID 131617166, a exequente rogou pela DESCONSIDERAÇÃO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS como meio para satisfazer seus créditos. Despacho ID 138900956 determinou a intimação da parte exequente para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a requerida desconsideração das personalidades jurídicas. Respondendo ao referido despacho, o exequente, no ID 139481111, justificou a necessidade da excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica dado tratar-se de Pessoa Jurídica constituída regularmente, ter causado prejuízo a terceiros e ao insucesso das tentativas de constrição de bens nos sistemas BACEN, RENAJUD e demais meios de cumprimento de execução. É cediço que um dos princípios aplicáveis às pessoas jurídicas é o da autonomia patrimonial, em razão do qual é a pessoa jurídica parte nos negócios que realiza, sendo a mesma parte legítima para demandar e ser demandada em juízo, como corolário dos direitos e obrigações de que é titular. Nessa esteira de raciocínio, o princípio da autonomia importa, em regra, a impossibilidade de se cobrarem dos seus integrantes as dívidas e obrigações da pessoa jurídica. Todavia, o princípio da autonomia não pode ser utilizado de forma indevida, dando margem à realização de fraudes e abusos na tentativa de lesar credores e locupletar-se ilicitamente. Com efeito, o uso irregular ou abuso do direito na utilização do instituto da personalidade jurídica deu azo à criação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo o cerne desta teoria a possibilidade da pessoa jurídica ser desconsiderada no caso concreto, afetando, destarte, o patrimônio dos sócios. Ressalte-se, entrementes, que essa teoria só deve ser aplicada em casos excepcionais, visto que a regra geral é a distinção do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios. Assim sendo, para que haja o deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, há de exsurgir na espécie levada à juízo a necessidade de que o autor da postulação traga à colação prova patente do abuso da personalidade jurídica, que se materializa com a prática de atos ilícitos e lesão a terceiros, visto que a prova de tais atos é necessária para que se aplique a desconsideração. Ademais, é indispensável a comprovação do desvio de finalidade da empresa ou de confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. Neste sentido, colaciona-se a seguinte decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4.Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp120965/SP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2011/0286639-2. Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143).Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 18/05/2017. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/06/2017 – Grifamos In casu, não vislumbro prova dos requisitos objetivos que autorizam a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na espécie, haja vista que inexistiu demonstração cabal e exauriente de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. De outro lado, a não localização de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada e o não pagamento da dívida, por si só, não são motivos suficientes para acarretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, vez que se faz necessário a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não ocorreu nestes autos. Assim, ao meu sentir, não estão patentes nestes autos elementos concretos que autorizem a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente comprometimento do patrimônio dos sócios. Ainda sobre o tema, acosto os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - Não havendo demonstração cabal de nenhum dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do art. 50 do Código Civil, não há que se falar em reforma da decisão que indeferiu a medida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.135988-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2019, publicação da súmula em 11/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA. A confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seus sócios, bem como a inexistência de bens livres em nome desta são circunstâncias autorizam a desconsideração da personalidade jurídica mediante demonstração cabal, por parte do credor. Deixando o credor de se desincumbir do ônus de demonstrar circunstâncias os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, justifica-se a improcedência do pedido. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70080697261, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supracitada, com fulcro no artigo 136 do CPC, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apreço. Por fim, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que achar cabível, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon Aos 22/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804035-33.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISSIANE BOGEA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577 REU: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão/sentença ID Num. 115796571, DETERMINO o prosseguimento do feito com a intimação da parte autora, através do(a) seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença nos presentes autos, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas. Nesta oportunidade, deverá a parte exequente informar sobre as retenções tributárias, bem como se está eventualmente amparada por isenção, não incidência ou alíquota zero, inclusive com o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizer, estar sujeita à retenção do imposto de renda no valor total. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo da possibilidade de futuro desarquivamento caso a parte assim requeira, nos termos do art. 2º, II, "c", da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA. Apresentada petição, conclusos para despacho de cumprimento de sentença. CUMPRA-SE. Timon, (data do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 22/05/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803283-95.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTOVAM LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577 REU: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Trata-se de Ação com sentença/acórdão passado em julgado conforme certidão id.119453401. Instadas as partes não apresentaram manifestação. Entendo assim que houve a entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos com as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 22/05/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803995-46.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENILSON DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão ID nº 136058167, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Timon/MA, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 22/05/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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