Francis Alberty Borges Rodrigues

Francis Alberty Borges Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 014577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francis Alberty Borges Rodrigues possui 55 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TJPA, TJSC, TRT22, TRT16
Nome: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002137-34.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio do Campo na data de 24/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002137-34.2025.8.24.0167/SC AUTOR : GABRIEL NEVES RONDINELLI PESTANA ADVOGADO(A) : FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES (OAB PI014577) DESPACHO/DECISÃO O art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 estabelece que “ é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real , devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes ” (§ 2º, art. 22, Lei n. 9.099/1995). Ressalto que a solenidade será exclusivamente realizada por meio de videoconferência (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020), providenciando-se em momento oportuno o(s) link(s) de acesso para as partes. O link de acesso será disponibilizado em ato ordinatório próprio e será encaminhado às partes que não possuem procurador constituído por meio de Ofício ou Mandado. No caso de não recebimento do link ou existindo qualquer impossibilidade técnica ou instrumental, o participante deverá entrar em contato com a assessoria desta Unidade, pelo telefone (47) 3526-4906. Advirto os litigantes que, primeiro, a ausência da parte ativa e de seu procurador com poderes para transigir (em causas com valor superior a vinte salários mínimos) importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995); segundo, a data designada é o prazo final para apresentação de resposta oral ou escrita, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/1995); e, terceiro, não ocorrendo a composição, na oportunidade as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC). Pelo exposto, DETERMINO: 1. A o(à) CEJUSC ESTADUAL para designação de audiência de conciliação virtual . Providencie o(a) Sr.(a) Conciliador(a) o agendamento de audiência de conciliação por videoconferência, disponibilizando nos autos os respectivos links de acesso às partes ou QR CODE , conforme o caso; 2. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para comparecer(em) ao referido ato acompanhado(s) de advogado (art. 18, I, da Lei 9.099/1995), bem como intimando-o(s) sobre o teor desta decisão. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Desde já, fica autorizado o cumprimento do ato por meio do aplicativo de mensagens whatsapp , a ser cumprido pelo meirinho, observando-se de forma estrita as diretrizes estabelecidas pela Circular CGJ n. 222/2020 e com a vinculação do último endereço constante nos autos na emissão do expediente. 3. Não havendo êxito na conciliação, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, a demandada deverá apresentar, no ato da audiência , defesa oral ou escrita (reduzida a termo ou anexada ao processo), acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de, no máximo, 03 (três) testemunhas, devendo indicar sua relação com o fato que se pretende provar; 4. A parte autora deve estar ciente de que não há previsão de réplica no rito escolhido para o trâmite da presente demanda (JEC), devido à ausência de previsão legal. No entanto, caso haja um pedido contraposto, ela poderá se manifestar em audiência sobre a contestação e eventuais pedidos contrapostos, bem como sobre eventuais documentos que sejam apresentados. 5. Caso algum dos participantes não tenha condições de participar virtualmente, deverá comunicar ao CEJUSC ESTADUAL ou a este Juízo, sobre determinada condição e deverá comparecer presencialmente após a redesignação do ato. 6. Ficam advertidas as partes de que o acesso ao link disponibilizado nos autos é de responsabilidade do participante da audiência , sendo facultado o comparecimento presencial ao Juízo para participação ao ato, em caso de qualquer impossibilidade técnica ou prática que impossibilite a participação no ato de forma virtual. Cumpra-se e aguarde-se o ato aprazado em localizador próprio. Intimem-se as partes.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024134-96.2014.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: ROSA MARIA FELIX CARVALHO, ITALO RAFAEL MENDES DE CARVALHO, NATANIEL MENDES DE CARVALHO NETO, YARA LUCIA GOMES MENDES, JOSE EVANGELISTA DE LIMA SOBRINHO REQUERENTE: IGOR RAFAEL MENDES DE CARVALHO INVENTARIADO: NATANIEL MENDES DE CARVALHO FILHO Termo de Compromisso de Inventariante que presta YARA LÚCIA GOMES DE CARVALHO, nos autos da Ação de Inventário, Processo nº 0024134-96.2014.8.18.0140, dos bens deixados por NATANIEL MENDES DE CARVALHO FILHO. Aos 08/07/2025, nesta cidade e Comarca de Teresina, na sala do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-Pi, aqui presente, Dr(a). EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO, comigo Analista Administrativo, abaixo assinado, compareceu a senhor(a) YARA LÚCIA GOMES DE CARVALHO, CPF nº 825.397.663-15, a quem o(a) MM. Juiz(a) de Direito nomeou para o cargo de INVENTARIANTE do espólio de NATANIEL MENDES DE CARVALHO FILHO, falecido nesta capital em 29/08/2014, na forma do disposto no artigo 617 do CPC, sob qual o(a) encarregou de bem e fielmente desempenhar as funções inerentes ao cargo, consoante estatui o artigo 618 e seguintes do mesmo diploma legal, o(a) qual se comprometeu de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, desempenhar a função que lhes são atribuídas, nos autos do Processo de Inventário nº 0024134-96.2014.8.18.0140, em tramitação neste Juízo e Secretaria. E, como assim o disse e prometeu cumprir, mandou que se lavrasse o presente termo que, depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM. Juiz(a) de Direito. Eu, Soraia Martins Viana Aragão Pereira, o digitei. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI   YARA LÚCIA GOMES DE CARVALHO INVENTARIANTE
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801364-09.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: ANA CAROLINA NOJOSA GALVAO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, a autora alega que partiria de Teresina com conexão em Brasília e destino a Congonhas, no dia 31/10/2024, às 2:00, porém, afirma ainda que houve atraso no voo de Brasília, que deveria ter partido às 8:55 e transtornos por mais de 4 horas, pois só conseguiu embarcar no mesmo dia, às 13:00, chegando ao aeroporto de Congonhas, às 14:50. Em contestação apresentada após a data de audiência de instrução e julgamento. Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade de justiça, a parte autora não juntou aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, comprovante de declaração de imposto de renda ou outro documento que comprovasse a hipossuficiência financeira, demonstrando não merecer a concessão da gratuidade de justiça. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Quanto ao aspecto processual, verifico que a parte ré apresentou contestação intempestiva e não compareceu à audiência de ID 77043407. Sabe-se que a ausência de contestação e na audiência resulta nos efeitos da revelia. Por conseguinte, um dos efeitos da revelia é justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor. Por outro lado, a revelia não se constitui em motivo bastante para o julgamento de procedência do pedido inicial. Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvida, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual. No caso em análise, uma parte dos fatos alegados pela parte autora afiguram-se verossímeis e passíveis de gerarem convencimento acerca da procedência em parte da demanda. Competia ao requerido, a fim de afastar a dúvida que lhe fora imputada, trazer prova suficiente a demonstrar qualquer ilicitude ou outra razão que levasse ao desacolhimento da pretensão exordial, o que não se observou nos autos. Nesse passo, a relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência técnica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Esclareça-se que a peça inaugural, se funda no cancelamento da viagem e realocação em outro voo pela companhia aérea. É aplicável ao caso, o artigo 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). Com efeito, a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Cumpre esclarecer que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar impossibilidade de transporte ou de uma reacomodação. Ademais, em relação aos danos materiais, restou incontroverso o atraso superior a 4 horas no voo de retorno da autora entre o trecho Brasília e Congonhas. A parte autora deveria ter saído às 8:55, de 31/10/2024, porém, saiu somente às 13:00 do dia seguinte. Apesar disso, a parte autora recebeu um voucher para alimentação, em ID 72704231 e não comprou danos materiais. Após esclarecimentos preliminares, convém destacar que a contenda discute a configuração do dano moral advindo do voo cancelado pela requerida, o qual é incontroverso nos autos. Quanto aos danos morais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que atrasos significativos em voos internacionais, superiores a 4 horas, geram abalo moral indenizável, ainda que tivesse havido assistência material, considerando o desgaste físico e emocional do passageiro, especialmente em conexões perdidas, noites mal dormidas e frustrações no retorno ao lar. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j . em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Tenho que assiste razão a autora, vez que sobejamente demonstrada a falha na prestação do serviço, com atraso de mais de 4 horas do primeiro voo, conforme ID 72704231, página 05. No caso, verificada a falha na forma de administração do incidente, é de ser aplicado o precedente nº 3 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí: PRECEDENTE Nº 03 - O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade). Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional. Vejamos: Recurso Inominado nº 1036101-38.2020.8.11.0001. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A.(GOL). Recorrida: FABIYULLA KARINA LESCO DA SILVA Data do Julgamento: 20/04/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS M O R A I S - E M P R E S A A É R E A - C A N C E L A M E N T O INJUSTIFICADO DE VOO DE IDA - ATRASO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral" in re ipsa ". 2. In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de aproximadamente 07 (sete) horas, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 3. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido. Redução do valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir da citação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10361013820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/04/2021) Assim, é devida reparação por danos morais advindos do cancelamento de voo. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Se o valor requerido a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cabe reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima, no que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: INDEFERIR o pedido de danos materiais; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça, conforme exposto acima. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803056-95.2025.8.10.0060 AUTOR: DIONI ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577 REU: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA, DAVID FERNANDES RODRIGUES, THIAGO VIDAL DE NEGREIROS OLIVEIRA DE SOUZA, MARIANA SOUSA DO CARMO DESPACHO Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação dos requeridos MARIANA SOUSA DO CARMO, DAVID FERNANDES RODRIGUES e JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA, que não foram localizados, conforme IDs 149988276, 152231707 e 152135701. Outrossim, certifique a secretaria acerca da citação do demandado THIAGO VIDAL DE NEGREIROS OLIVEIRA DE SOUZA. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805978-12.2025.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. J. D. S. A. Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577 REQUERIDO: L. D. S. S. A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Id.151675277. Aos 08/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033305-49.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO AFONSO DE LIGORIO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO AFONSO DE LIGORIO E SILVA FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - (OAB: PI14577) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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