Lucyara Ferreira Lima Magalhaes
Lucyara Ferreira Lima Magalhaes
Número da OAB:
OAB/PI 014563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucyara Ferreira Lima Magalhaes possui 162 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
162
Tribunais:
STJ, TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (131)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0751742-16.2021.8.18.0000 REQUERENTE: CHARLES DE ALENCAR ARARIPE REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26440757 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26273382. CPREC, em Teresina-PI, 14 de julho de 2025. ERLANE SANTANA MACEDO Servidor da CPREC
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0751737-91.2021.8.18.0000 REQUERENTE: CLEDILEIDE MARIA ALVES DE CARVALHO REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26444561 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26272436. CPREC, em Teresina-PI, 14 de julho de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0751736-09.2021.8.18.0000 REQUERENTE: BENJAMIM SOARES E SILVA REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26443702 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26273371. CPREC, em Teresina-PI, 14 de julho de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0751658-15.2021.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA LEITE REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26445533 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26273384. CPREC, em Teresina-PI, 14 de julho de 2025. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2533176/PI (2023/0449964-8) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO : HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO - PI015768 AGRAVADO : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUI ADVOGADOS : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958 LUCYARA FERREIRA LIMA - PI014563 DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI008478 ELIANE APARECIDA LEME OLIVEIRA - SP173616 DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO PIAUÍ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 222/224): APELAÇÃO CÍVEL — EMBARGOS À EXECUÇÃO — DISCUSSÃO QUANTO AO CÁLCULO — SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO — REFORMA — PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DO STJ EM RECURSO REPETITIVO — TEMAS 810 E 905, RESPECTIVAMENTE — RECURSO PROVIDO. 1. Extrai-se dos embargos à execução opostos pelo Estado do Piauí em meados de 2011, que o excesso de execução decorria do índice adotado para a correção monetária, sustentando o ente público que deveria ser utilizada a TR (taxa referencial), e não o IPCA-E, bem ainda do valor dos honorários advocatícios, que deveria incidir sobre o valor atribuído à causa, c não sobre o valor da condenação. 2. E a análise dos autos já se constata que o valor da condenação constante na sentença está aquém do montante realmente devido. 3. Não se pode desconsiderar o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário em Repercussão Geral nº 870.947/SE (TEMA 810), ocorrido em 20/09/2017, em que se pronunciou pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. O STJ, por sua vez, em recente julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel, Min. Mauro Campbell Marques, julgado cm 22/02/2018 (recurso repetitivo), que resultou no Tema 905 do STJ, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e definiu os parâmetros que os índices de juros e correção monetária em condenações judiciais sobre a Fazenda Publica. 5. No caso em discussão, o cálculo tido por correto na sentença não observou os encargos que são chancelados pelo STJ e STF. E dessa forma, a correção deve se dá pelo IPCA - E, segundo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com aplicação a partir de janeiro/2001, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, com a aplicação da taxa de juros conforme decidido no REsp nº 1.495.146. 6. A aplicação dos juros e correção monetária consoante as decisões dos Tribunais Superiores referidas acima é questão de ordem pública, podendo este Tribunal de Justiça de oficio reconhecê-la. 7. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 675/684 e 720/735). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 10 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acórdão recorrido violou o princípio da não surpresa, porque "reformou a sentença e determinou a realização de novos cálculos a fim de que fosse observado o Tema 810 da Repercussão Geral e Tema 905 dos Recursos Repetitivos, sem que tal fundamento constasse das razões de apelação e, por consequência, sem que [ele] pudesse se manifestar sobre a matéria" (fl. 743). Afirma que ocorreu negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem com estes argumentos (fl. 746): [...] o acórdão local não se manifestou sobre a alegação estatal de que a base de cálculo da verba honorária seria o valor da causa, não o valor da condenação. A referida omissão se manteve no julgamento dos dois embargos de declaração, mesmo tendo o Estado do Piauí apontado que se tratava de matéria de ordem pública, não sujeita, portanto, à preclusão. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 750/766). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, assiste razão à parte recorrente. Foram opostos embargos de declaração na origem com as seguintes alegações (fls. 690/692): Compulsando os autos, verifica-se que o título exequendo fixou honorários em 10% sobre o valor da causa (ID fls. 145/149). Contudo, em sede de execução, fora homologado pelo juízo de primeiro uma conta em que se considerou que a base de cálculo da verba honorária seria o valor da condenação (ID 5022682 – fls. 101/105). No julgamento do recurso de apelação, o Eg. TJPI reformou a sentença para determinar a aplicação de novos índices de atualização. Contudo, manteve a condenação em honorários sobre o valor da condenação. Diante disso, foram opostos os primeiros aclaratórios apontando a violação à coisa julgada (ID 5022684 – fls. 14/26), já que não seria possível alterar a base de cálculo determinada pelo título já transitado em julgado. Contudo, o acórdão ora embargado não enfrentou a referida questão sob o fundamento de que teria havido preclusão ante a não interposição de recurso. Veja-se trecho do voto do E. Relator (ID 5506525): [...] Ocorre, Senhores Desembargadores, que, como é consabido, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser suscitadas em sede de embargos de declaração. Veja-se: [...] A discussão referente a honorários advocatícios e à coisa julgada são, sem qualquer resquício de dúvidas, matérias de ordem pública. Veja-se precedente do STJ nesse sentido: [...] Portanto, sendo matérias ordem pública, a questão tratada neste tópico poderia perfeitamente ser apreciada por esta Corte. Assim, resta manifesta a omissão do acórdão embargado ao se recusar a apreciar a alegação de violação à coisa julgada no que se refere aos honorários de sucumbência. Por fim, importante registrar que esta Corte, no acórdão ID 5022682 – fls. 219/227, deu provimento à apelação dos exequentes sob o fundamento de que os juros e correção monetária, por serem matérias de ordem pública, poderiam ser apreciados a qualquer momento. Assim, considerando que onde há a mesma razão, deve haver a mesma regra de direito, a matéria de ordem pública acima referenciada deve ser objeto de apreciação desta Corte. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ decidiu o seguinte (fl. 724): Dando-se prosseguimento, no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, vê-se, como anteriormente citado quando do julgamento da Apelação, que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais não era sequer objeto de exame na Apelação, porquanto consignado na sentença, em respeito ao acórdão executado, não tendo o Estado do Piauí oposto recurso contra ela, operando-se a preclusão temporal sobre a questão. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material. A parte embargante tem razão, há vício na decisão embargada. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio dos embargos de declaração às fls. 649/661 e 689/693, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre a matéria, limitando-se a afirmar que tinha havido a preclusão temporal sobre a questão, sem se manifestar sobre a alegada violação à coisa julgada, bem como sobre sua caracterização como matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) O provimento do recurso especial, no ponto, prejudica o exame das demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756505-60.2021.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DE JESUS LIMA REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado em favor de Francisco de Jesus Lima, no qual foi deferido o pagamento de crédito preferencial em razão da idade. Entretanto, ao oficiar-se ao Juízo da Execução para que encaminhasse cópia da decisão do Presidente do TJPI acerca da admissibilidade do Recurso Extraordinário, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento que originou o presente precatório, foi certificada a inexistência dessas peças processuais nos autos, conforme certidão anexa. Nos termos do art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 375/2023, a ausência de título executivo ou de trânsito em julgado do processo de conhecimento constitui causa para não autuação do precatório: “Art. 9º Constituem-se também causas para não autuação e consequente devolução do ofício de requisição: I – a prematuridade da expedição do ofício, assim caracterizada: a) pela ausência de título executivo ou trânsito em julgado da sentença de conhecimento que se constitui objeto do processo de execução originário;” Considerando que o precatório já se encontra autuado, a situação pode configurar hipótese de cancelamento, sendo imprescindível a prévia manifestação do beneficiário e do ente devedor, em respeito ao contraditório. Diante do exposto, REVOGO a decisão de id. 26218422 que deferiu o pagamento do crédito preferencial ao beneficiário FRANCISCO DE JESUS LIMA, tornando-a sem efeito. Determino que os autos permaneçam em Secretaria até que sobrevenha o momento do pagamento do crédito, observada a posição respectiva na ordem cronológica do ente devedor, o qual se encontra submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, nos termos do art. 101 do ADCT. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756558-41.2021.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCINEIDE DE SOUSA SILVA REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado em favor de Francineide de Sousa Silva, no qual foi deferido o pagamento de crédito preferencial em razão da idade. Entretanto, ao oficiar-se ao Juízo da Execução para que encaminhasse cópia da decisão do Presidente do TJPI acerca da admissibilidade do Recurso Extraordinário, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento que originou o presente precatório, foi certificada a inexistência dessas peças processuais nos autos, conforme certidão anexa. Nos termos do art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 375/2023, que prevê a ausência de título executivo ou de trânsito em julgado do processo de conhecimento constitui causa para não autuação do precatório: “Art. 9º Constituem-se também causas para não autuação e consequente devolução do ofício de requisição: I – a prematuridade da expedição do ofício, assim caracterizada: a) pela ausência de título executivo ou trânsito em julgado da sentença de conhecimento que se constitui objeto do processo de execução originário;” Considerando que o precatório já se encontra autuado, a situação pode configurar hipótese de cancelamento, sendo imprescindível a prévia manifestação do beneficiário e do ente devedor, em respeito ao contraditório. Diante do exposto, REVOGO a decisão de id. 26217424 que deferiu o pagamento do crédito preferencial à beneficiária FRANCINEIDE DE SOUSA SILVA, tornando-a sem efeito. Determino que os autos permaneçam em Secretaria até que sobrevenha o momento do pagamento do crédito, observada a posição respectiva na ordem cronológica do ente devedor, o qual se encontra submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, nos termos do art. 101 do ADCT. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI