Lucyara Ferreira Lima Magalhaes

Lucyara Ferreira Lima Magalhaes

Número da OAB: OAB/PI 014563

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucyara Ferreira Lima Magalhaes possui 137 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 137
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPI, STJ
Nome: LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (106) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0712237-23.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ALICE SA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ALICE SA. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0707695-25.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO MANOEL DE MOURA, ANA MARIA FERREIRA DE MOURA, FLAVIA FERREIRA DE MOURA, FAGUNES FERREIRA DE MOURA, FABRICIA FERREIRA DE MOURA, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: FRANCISCO MANOEL DE MOURA, ANA MARIA FERREIRA DE MOURA, FLAVIA FERREIRA DE MOURA, FAGUNES FERREIRA DE MOURA, FABRICIA FERREIRA DE MOURA, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o cessionário LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0755030-69.2021.8.18.0000 REQUERENTE: OTIMAR DA PAIXAO VIEIRA REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26494785 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26494785. CPREC, em Teresina-PI, 16 de julho de 2025. MARCIA GISELLY QUEIROZ RIBEIRO SAMPAIO Servidor da CPREC
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0753946-33.2021.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO REBELO MELO REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26505586 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26238384. CPREC, em Teresina-PI, 16 de julho de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0006834-85.2016.8.18.0000 REQUERENTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BTG PACTUAL S.A. REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza comum, originário dos autos do processo nº 0010798-50.1999.8.18.0140, oriundo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, tendo como exequente CONSTRAN S/A e como executado o ESTADO DO PIAUÍ. O ofício requisitório foi protocolado no dia 17/06/2016. Decisão Id. 6438838 homologou e registrou a cessão de crédito mediante a qual a parte credora alienou a integralidade do precatório ao Banco BTG Pactual S.A. Certidão de Id. 8682708 atesta o saldo disponível à época na conta especial de precatórios do Estado do Piauí. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório (Id. 9116368). Foi realizada audiência com a participação das partes integrantes deste precatório, a fim de dialogar sobre a possibilidade de pagamento parcial do crédito e prosseguimento na lista de ordem cronológica do ente devedor (ata da audiência Id. 9170877). Na ocasião, os beneficiários autorizaram o pagamento parcial do crédito e a utilização do saldo remanescente da conta para pagamento da ordem cronológica, nos termos consignados na ata de audiência. A Contadoria da CPREC juntou nova memória de cálculo discriminando os valores das parcelas definidas na citada audiência (Id. 9171184). No Id. 9200386, os beneficiários informaram seus dados bancários. No Id. 11471941, foi proferida decisão de pagamento da 6ª (sexta) parcela do pagamento do crédito que restou definido na ata de audiência Id. 11471335, no valor bruto de R$ 5.284.070,32 (cinco milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, setenta reais e trinta e dois centavos). Após, nos comprovantes de pagamento Id. 11679432, informou-se o cumprimento parcial da decisão, tendo em vista o pedido de esclarecimento feito pelo Banco do Brasil quanto à cobrança do imposto de renda, tendo em vista a alegação de que instituições financeiras são isentas. A decisão de Id. 11918393 considerou irretocável a memória de cálculo de Id. 11471343 e a decisão de Id. 11471941 determinou o cumprimento da ordem de pagamento referente ao crédito do BANCO BTG PACTUAL S.A. Foram juntados aos autos, em Id. 12303417, os comprovantes de transferência dos valores devidos. Memória de cálculo Id. 20528962, referente à 23ª (vigésima terceira) parcela do acordo, e decisão de Id. 20668221 determinou o pagamento. Na petição de Id. 21366487, foi formulado pedido de revisão do cálculo. Intimado o Estado para se manifestar sobre o pedido de revisão, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, id. 21408455. Decisão de Id. 22040038 deferiu o pedido de retificação dos cálculos, determinando a aplicação do índice IPCA-E, em substituição à Taxa Referencial, no período de janeiro a 30 de novembro de 2021, em conformidade com o disposto no § 7º do artigo 21-A da Constituição Federal. Além disso, decidiu pela desnecessidade de expedição de precatório complementar ou suplementar, por se enquadrar na exceção prevista na jurisprudência pacífica do STF. Decisão de Id. 22454700 corrigiu erro material contido na Decisão de Id. 22040038, no que se refere ao período de incidência do índice IPCA-E. Na decisão retificada, constava equivocadamente a aplicação do referido índice no intervalo de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021, quando, na realidade, a correção monetária pelo IPCA-E deve incidir no período compreendido entre dezembro de 2009 e março de 2015, conforme preconiza o § 7º do artigo 21-A da Constituição Federal. Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo em branco. Em 31 de janeiro de 2025, o Estado do Piauí atravessou petição requerendo, em síntese, a reconsideração da decisão de Id. 22040038, para manter a TR como critério de correção monetária, o envio dos autos ao juízo da execução e que a diferença apurada seja objeto de novo precatório, Id. 22421664. Memória de Cálculo apresentada pela Coordenadoria de Precatórios em Id. 22849673. Intimados para se manifestarem sobre os novos cálculos, apenas a CONSTRAN, o BANCO BTG PACTUAL S.A. (“BTGP”), GIAMUNDO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e WALTER PASCHOALICK CATHERINO ADVOCACIA apresentaram aquiescência, Id. 23242214. O Estado do Piauí nada manifestou. Despacho de Id. 23345977 determinou a intimação da parte beneficiária para se manifestar sobre o pagamento dos honorários contratuais. Manifestação dos beneficiários constante em Id. 23426403. Decisão de id. 23647089 indeferiu os pedidos formulados na petição de id. 22421664, por ser intempestiva e pela ausência de fundamento jurídico, determinou o pagamento da 24ª (vigésima quarta) a 28ª (vigésima oitava) parcelas do acordo, deliberou, ainda, que o valor da diferença apurada na Memória de Cálculo de Id. 22849673, será paga na 55ª (quinquagésima quinta) parcela, conforme consignado na ata de audiência de Id. 9170877. Nos documentos id. 23669417 e 23669418, Giamundo Neto Sociedade de Advogados e Walter Paschoalick Catherino Advocacia requereram a designação de nova audiência para deliberar sobre a forma de quitação do valor remanescente e requereram, ainda, a liberação imediata do saldo residual. Despacho de id. 24064794 determinou a intimação da CONSTRAN e do Banco BTG Pactual S/A para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de imediata liberação do saldo residual formulado pelos escritórios de advocacia. Manifestação do Banco BTG Pactual em id. 24526280. Foi proferida a decisão de id. 24539417, na qual se indeferiu a realização de nova audiência e o pedido de liberação imediata do valor dos honorários, com fundamento no art. 8º, § 4º da Resolução 303 do CNJ. Por conseguinte, determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria da CPREC, para a elaboração do cálculo da 29ª parcela, com o devido destaque do valor referente aos honorários contratuais. Memória de Cálculo em id. 24583459. Embargos de Declaração opostos pelo Banco BTG Pactual S/A., e por Giamundo Neto Sociedade de Advogados e Walter Paschoalisck Catherino Advocacia, respectivamente, em ids. 24735273 e 24735499. Decisão de id. 25494265 rejeitou os Embargos de Declaração opostos, determinou o pagamento da 29ª parcela do acordo e a remessa dos autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para proceder a atualização do valor do crédito referente a 30ª (trigésima) e a 31ª (trigésima primeira) parcelas. Foi proferida a Decisão de id. 25763627 determinando o pagamento das parcelas 30ª e 31ª. Memória de Cálculo da 32ª (trigésima segunda) parcela em Id. 26426785. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica constato que o precatório em epígrafe ocupa a 1ª posição na lista de débitos do Estado do Piauí, atualizada em 14/12/2023, e que os anteriores foram pagos ou, nas situações em que não há decisão de pagamento, encontram-se com pagamento parcelado em curso, com pendência judicial, ou com valores reservados ante a não localização dos beneficiários ou por necessidade de regularização de espólio, o que não impede o pagamento dos precatórios subsequentes que se encontrem em situação regular. Outrossim, cumpre transcrever o que preleciona o § 3º do art. 31, § 3º, da Resolução nº 303/2019: Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. (...) § 3o O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. Sobre o tema, o TJPI realizou consulta ao CNJ, autuada sob o nº 0002629-05.2022.2.00.0000, de Relatoria da Conselheira SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, questionando sobre a possibilidade, no caso de ente devedor sujeito ao regime especial, de pagamento parcial do próximo precatório apto a pagamento e a simultânea utilização do saldo disponível na conta para adimplemento dos subsequentes precatórios da ordem cronológica do ente. Naqueles autos, preliminarmente o Fórum Nacional de Precatórios – FONAPREC se posicionou pelo não conhecimento da consulta, mas no mérito a respondeu nos seguintes termos: “(...) é possível o parcelamento do precatório nº 188 com os recursos destinados ao pagamento da ordem cronológica, viabilizando a continuidade dos pagamentos dos precatórios da ordem cronológica. Para tanto, o credor do aludido precatório deverá aceitar expressamente o valor da parcela a ser paga mensalmente e expressamente autorizar o prosseguimento dos pagamentos dos precatórios que se seguem na ordem cronológica. O valor da parcela a ser paga deverá ser retirado do aporte mensal efetuado pelo ente público, sem necessidade de aporte específico.” Destaco que na presente data a consulta ainda está conclusa à Conselheira Relatora. Por força do entendimento explicitado pelo FONAPREC, foi designada audiência entre as partes integrantes do precatório em epígrafe, a qual contou, inclusive, com a participação de representantes do Estado do Piauí e do Ministério Público Estadual. Na ocasião, os beneficiários do crédito autorizaram expressamente o pagamento parcial e proporcional do crédito, assim como a utilização do valor remanescente da conta de precatórios do ente devedor para pagamento dos precatórios subsequentes da lista, nos moldes a seguir transcritos: O pagamento da parte incontroversa do precatório ocorrerá em parcelas, da seguinte forma: (i) entrada de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), valor bruto na data-base novembro de 2022, dos quais RS 13.500.000,00 caberão a GIAMUNDO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RS 15.000.000.00 a WALTER PASCHOALICK CATHERINO ADVOCACIA e R$ 51.500.000,00 ao BANCO BTG PACTUAL, cujos pagamentos ocorrerão diretamente em conta bancária de titularidade de cada credor no mês de novembro do corrente ano; (ii) o saldo residual de R$ 274.245.493,95 (data-base novembro de 2022) será pago em 55 (cinquenta e cinco) parcelas, sendo 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais sucessivas e reajustáveis de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), parcelas com data-base de novembro de 2022, que serão corrigidas pelos índices oficiais de atualização vigentes para correção de precatórios quando do pagamento de cada parcela, vencendo-se a primeira em dezembro do corrente ano. As 13 (treze) primeiras parcelas serão divididas entre os credores da seguinte forma: R$ 4.603.590,62 (nov/2022) em favor do BANCO BTG PACTUAL, R$ 187.772,86 (nov/2022) a GIAMUNDO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e R$ 208.636,51 (nov/2022) a WALTER PASCHOALICK CATHERINO ADVOCACIA; as parcelas serão pagas diretamente em conta bancária de titularidade de cada credor; (iii) A partir da 14° (décima quarta) parcela inclusive, o BANCO BTG PACTUAL receberá a totalidade de cada parcela, sempre observada a incidência da correção pelos indices oficiais de atualização vigentes para correção de precatórios sobre a parcela quando do respectivo pagamento; (iv) Ao término da 54ª (quinquagésima quarta) parcela, caberá uma última parcela mensal sucessiva e reajustável, a 55ª (quinquagésima quinta) parcela, em favor do BANCO BTG PACTUAL do saldo residual, no valor de R$ 4.245.493,95 (data-base novembro de 2022), a ser igualmente corrigida pelos índices oficiais de atualização vigentes para correção de precatórios quando do respectivo pagamento. O BANCO BTG PACTUAL e os escritórios GIA MUNDO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e WALTER PASCHOALICK CATHERINO ADVOCACIA autorizam que após o pagamento da entrada (item "i", acima) o valor remanescente atual da conta cronologia do TJPI possa ser utilizado para pagar os precatórios. subsequentes da ordem cronológica. Autorizam, ainda, que após o pagamento de cada parcela mensal (itens "ii" a "iv", acima) o saldo remanescente do repasse seja utilizado para adimplir os precatórios subsequentes da cronologia. O Procurador do Estado do Piauí afirmou não competir ao órgão de representação manifestar-se sobre o ajuste feito entre os credores e a autoridade administrativa. Já o representante do Parquet aduziu não vislumbrar qualquer prejuízo no que chamou de "manifestação de aquiescência dos credores", a qual permitirá o pagamento dos precatórios subsequentes da ordem cronológica. Dessa forma, havendo saldo disponível na conta especial de precatórios do ente devedor e por contar com a expressa autorização dos beneficiários do precatório, conclui-se não haver nenhum empecilho ao pagamento parcial e proporcional do crédito, nos moldes consignados na ata de audiência Id. 9170877, devendo o saldo remanescente ser utilizado para pagamento dos precatórios subsequentes da lista de ordem cronológica do Estado do Piauí Pelo exposto, DETERMINO o pagamento da 32ª (trigésima segunda) parcela do crédito que restou definido na ata de audiência Id. 9170877, no valor bruto de R$ 6.408.571,95 (seis milhões, quatrocentos e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme memória de cálculo Id. 26426785. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000119450699, agência 3791-5 do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.* Valor Líquido BANCO BTG PACTUAL (cessionário) R$ 5.799.757,61 --- R$ 173.992,73 (cedente) R$ 5.625.764,88 CNPJ RRA Banco Agência Conta 30.306.294/0001-45 - Banco BTG Pactual S/A (208) 001 930-0 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R.* CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMERCIO (cedente) 61.156.568/0001-90 - R$ 173.992,73 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido GIAMUNDO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS R$ 288.385,74 - R$ 4.325,79 R$ 284.059,95 CNPJ RRA Banco Agência Conta corrente 22.711.001/0001-87 - Itaú (341) 3130 43429-7 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido WALTER PASCHOALICK CATHERINO ADVOCACIA R$ 320.428,60 - R$ 4.806,43 R$ 315.622,17 CNPJ RRA Banco Agência Conta corrente 01.993.376/0001-07 - Itaú (341) 2954 17250-4 *O imposto de renda deve ser retido em nome do cedente CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMERCIO, CNPJ 61.156.568/0001-90. Atualização Monetária conforme Resolução CNJ nº 303/2019 com alterações dada pela Resolução nº.448, de 25.03.2022 e Art.3 º da Emenda Constitucional nº113 de 08/12/2021. Cálculo do imposto de renda do valor do exequente de acordo com art. 27 da Lei nº 10.833/03 e com a Solução de Consulta nº 208 – Cosit. Alíquota: 3%. Cálculo do Imposto de Renda referente aos honorários contratuais, conforme Art.714 do Decreto 9.580 de 22/11/2018. Alíquota: 1,5%. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0707853-80.2019.8.18.0000 REQUERENTE: JAQUES FERREIRA DE AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: JAQUES FERREIRA DE AGUIAR, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual os cessionários LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28 manifestaram aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0712226-91.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ALAIDE SILVA REIS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ALAIDE SILVA REIS, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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