Francisca Marise Silva De Souza
Francisca Marise Silva De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 014506
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Marise Silva De Souza possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJPI
Nome:
FRANCISCA MARISE SILVA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800016-56.2024.8.10.0023 Polo ativo: RECORRENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA (OAB 13908-MA), CLEBER SILVA SANTOS (OAB 14506-MA), JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES (OAB 14541-MA) Polo passivo: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00 do dia 18/06/2025 e término às 14h59min do dia 25/06/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Hipóteses de sustentação oral, apenas por envio de mídia ou presencial: 1ª. Por meio de envio de arquivo de áudio ou vídeo. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 345-A do Regimento Interno do TJMA). 2ª. Em sessão presencial. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. Hipóteses nas quais não é cabível a sustentação oral: Ficam os advogados advertidos, ainda, que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravo Interno e Arguição de Suspeição, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução GP - 512013). IMPERATRIZ-MA, 27 de maio de 2025. PETRONIO FRANCISCO DA SILVA Servidor(a) da Justiça
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803001-15.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] ESPÓLIO: ERIDA DOS SANTOS VERAS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A D E C I S Ã O Vistos, Intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde, este juntou apenas extratos bancários do período de fevereiro, março e abril de 2025, declaração de isenção imposto de renda e Carteira de Trabalho Digital, contudo, nada relatou sobre os demais requisitos exposto na decisão ID n.º 74286112. Com efeito, da análise das informações carreadas, a requerente não fez prova da sua hipossuficiência conforme determinado na decisão ID n.º 74286112. Dessarte, embora a requerente afirme que sua atual situação econômica não lhe permite pagar às custas da presente demanda bem como honorários, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, esta sequer indicou o valor de seus proventos como profissional autônoma, não tendo, juntado nenhum comprovante de despesas onde seja possível verificar que a sua renda familiar é totalmente consumida com as despesas. In casu, vislumbro pela análise dos documentos juntados, a inexistência da comprovação da precariedade de sua situação financeira e insuficiência de recursos o que leva ao entendimento de que o requerente não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita. Nesse mote, as provas colacionadas na petição inicial não são aptas a gerar um entendimento robusto para o deferimento da gratuidade de justiça. Pelo que dos autos consta, hei de indeferir o pedido de justiça gratuita, pois a parte autora não fez prova de sua situação de hipossuficiência econômica de forma que não demonstrou sua miserabilidade a ponto de ter o próprio sustento prejudicado caso tenham que custear as despesas processuais. O benefício da gratuidade é destinado às partes carentes, sem condições de arcar com as custas, sob pena de prejuízo à sua própria subsistência e de sua família. Friso que os recursos públicos são limitados e que as hipóteses de isenção de tributos - no caso dos autos taxa judiciária - devem ser interpretadas literal ou restritivamente (art. 111, II, CTN). As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas. Por fim, destaco que eventual dificuldade de pagamento das custas, quando o devedor tributário se vê diante de escolhas financeiras, não se confunde com prejuízo à subsistência, especialmente ao deparar-se com a possibilidade de parcelamento das custas iniciais (art. 98, § 6º, CPC). (GRIFEI) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, determinando a parte autora proceda o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 9 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0802617-52.2025.8.18.0031 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTORIDADE: 1. D. E. E. C. C. O. P. D. P., M. P. E. REPRESENTADO: S. I. INVESTIGADO: J. P. D. N., M. L. C. D. O., F. O. D. A., C. V. S. A., B. M. D. C. INDICIADO: E. M. B. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da Decisão de ID. 76166055. TERESINA, 22 de maio de 2025. MARIA EDUARDA DE JESUS SA SOARES Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802999-45.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] AUTOR: ERIDA DOS SANTOS VERAS REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O R. h. Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Sendo assim, deve o requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde. Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre outro material probatório, sob pena de indeferimento do pedido. Diligências e intimações necessárias. PARNAÍBA-PI, 14 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802994-23.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JACY E SILVA CARVALHO REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros D E C I S Ã O Vistos, Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Na espécie, a requerente informou ser autônoma, contudo, sequer indicou o valor dos seus proventos, o que pode levar ao entendimento de que não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita. Com efeito, deve a parte requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde. Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido. Em igual prazo, intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência firmada pelo titular da correspondência apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, caput, do NCPC). Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 16 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803001-15.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] ESPÓLIO: ERIDA DOS SANTOS VERAS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A D E C I S Ã O Vistos, Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Na espécie, a requerente informou ser cabeleireira, contudo, sequer indicou o valor dos seus proventos, o que pode levar ao entendimento de que não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita. Com efeito, deve a parte requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde. Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido. Em igual prazo, intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência firmada pelo titular da correspondência apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, caput, do NCPC). Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 16 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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