Joao Karlos Alves Almeida

Joao Karlos Alves Almeida

Número da OAB: OAB/PI 014501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Karlos Alves Almeida possui 195 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 195
Tribunais: TJSP, TST, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT6, TRT16
Nome: JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40) APELAçãO CíVEL (33) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0815373-63.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: RAIMUNDO CARDOSO DE MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por RAIMUNDO CARDOSO DE MACEDO, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados. Notificada, a parte demanda apresentou impugnação, contestando os cálculos trazidos pela parte exequente, afirmando que o valor da execução se mostra excessivo. Junta a planilha com o numerário que reputa devido. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 145929443, onde discorda das alegações ventiladas na impugnação. É o necessário a ser relatado. Ab initio, acolho o pedido do executado de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada. No caso, o juízo está garantido, conforme depósito de ID 142923866. Para mais, os pontos levantados pelo executado possui o condão de afetar sobremaneira o valor a ser eventualmente levantado, o que demonstra de uma parte a relevância dos fundamentos e de outra o risco em possível expropriação de valor superior ao adequado. Nesse tanto, satisfeitos os requisitos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil. Analisando o caso, verifica-se que a discussão posta é encontrar o correto valor do crédito perseguido no procedimento executório. A celeuma trazida pelos envolvidos reside em saber o quantum devido na execução, o que não permite a análise judicial, no momento, por simples atividade aritmética. Assim, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda com a realização de laudo no sentido de apurar o valor exato da execução,. Atente-se à contadoria aos parâmetros fixados no título executivo, bem como ao valor já tido por incontroverso pelas partes. Quanto a compensação, esta deve integrar o cálculo, caso haja documento que comprove a disponibilização do numerário em favor da autor, o que já restou delineado na sentença. Diga-se que a caução prestada como garantia de juízo não se afigura como pagamento voluntário, máxime por ter a parte expressado de forma clara que não se tratava de cumprimento opcional. Nesse sentido, aponto recente precedente do STJ:“Recurso Especial nº 2.007.874 – DF (2021/0106828-2), Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, Publicado em 6/10/2022”. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804915-93.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: K. K. A. D. C., K. P. B. D. A., ESPÓLIO DE A. D. J. A. D. S. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO - PI8525 EXECUTADO: B. D. B. S. Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no ID. 145991436, em face da decisão de ID. 144779775, sustentando que houve omissão e contradição no decisum. A parte embargada juntou manifestação aos embargos no ID. 147727880. Passo a decidir. Inicialmente, reputo os presentes embargos tempestivos, uma vez que a decisão de ID. 144779775 foi publicada em 09/05/2025 (ID 147971678), enquanto os embargos declaratórios foram interpostos em 10/04/2025, ou seja, antes da publicação da decisão. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do CPC, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ressalto que os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial. A parte embargante afirma que houve omissão e contradição no decisum questionado. Sustentam os embargantes que existe contradição na decisão ao não se reconhecer a existência de preclusão temporal, consumativa e lógica. Aduzem, ainda, que há contradição deste juízo ao afirmar que inexiste preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública e por considerar o excesso de execução como matéria de ordem pública. No que pertine aos argumentos da parte embargante acima mencionados, tenho que os mesmos objetivam a mudança do entendimento desta Magistrada acerca das questões postas em Juízo, quais sejam, a preclusão atinente ao caso em apreço e o excesso de execução como matéria de ordem pública, conforme fundamentos exposados na decisão atacada, sendo a via dos aclaratórios caminho processual inadequado para tal fim, o que deve ser buscado através do recurso cabível à instância superior. Em respeito ao debate, ressalto que o fato deste Juízo, em decisão de ID. 133457964, não ter acolhido o pleito de nulidade processual arguido pelo executado, declarando, pois, a validade da intimação do mesmo para impugnar a execução (art. 525, CPC), não tem o condão para configurar a preclusão temporal sobre as matérias de ordem pública, sendo possível a análise de ofício sobre o tema do excesso de execução, como assentado no tópico II do decisum de ID. 144779775. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados - que vieram a ser homologados -, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes. 2. As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 25/8/2021.) - Grifo nosso Desta forma, o fato processual de o executado ter perdido a oportunidade de alegar o excesso de execução no prazo estabelecido não impede o Juízo de analisar de ofício tal matéria, por entender que a mesma é de ordem pública, desde que não presente a preclusão consumativa e a lógica. Na espécie sub examine, o excesso de execução não foi objeto de decisão anterior deste juízo, não havendo, pois, que se falar em preclusão consumativa. De outro lado, a preclusão lógica, que se configura na hipótese em que há incompatibilidade entre um ato praticado e outro que se pretende praticar, como, por exemplo, a contida no artigo 1.000, § único, do CPC, não restou demonstrada nos autos, vez que, como dito alhures, a hipótese deste feito não é de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim, de arguição de matérias de ordem pública. No que tange à alegativa da parte embargante de que o executado não juntou planilha ou memória de cálculo, devendo, portanto, ser rejeitada liminarmente a impugnação, a teor do 525, §4º do CPC, tenho que tal questão não pode ser suscitada pela via dos embargos declaratórios, posto não se tratar de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. Ademais, o caso dos autos não é de impugnação ao cumprimento de sentença contida no artigo 525 do CPC. Aduz a parte embargante, ainda, que houve contradição quanto ao marco inicial do dano material, pois o correto seria o mês de 06/2014, e não 06/2016. Após detida análise dos autos, verifico que, de fato, o marco inicial para o dano material é o mês de 06/2014, conforme documento de ID. 16898718-pág.20, haja vista que resta demonstrado de forma inequívoca que o primeiro desconto na conta bancária referente ao desconto questionado ocorreu em 06/2014, sendo tal débito da ordem de R$ 994,27 (novecentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) no referido mês. Ademais, afirmam os embargantes que houve omissão deste Juízo na decisão ao não determinar a inclusão no cálculo a ser realizado pela Contadoria Judicial das astreintes, da multa do artigo 523, §1º do CPC, bem como, das custas processuais antecipadas. In casu, a decisão de ID. 144779775 se limitou à análise do petitório do executado de ID. 128886014 e das contrarrazões dos exequentes de ID. 133692759, motivo pelo qual entendo inexistir omissão, até porque, na eventual hipótese de a Contadoria Judicial não computar as astreintes, a multa do artigo 523, §1º do CPC e as custas processuais antecipadas, a parte exequente poderia impugnar o cálculo da Contadoria Judicial, haja vista que, com o retorno dos autos do mencionado setor, será aberto prazo para as partes se manifestarem sobre a memória de cálculo. Entretanto, é pertinente a observação trazida pela parte exequente em relação à inclusão, desde já, dos citados encargos na feitura do cálculo pela Contadoria Judicial. Portanto, os mesmos devem ser incluídos no cálculo a ser procedido pelo Contador Judicial. Sustenta também a parte embargante que houve omissão no decisum questionado ao não determinar, previamente, a sua intimação sobre a remessa dos autos à Contadoria Judicial, vez que, no seu entender, teria direito à impugnação da decisão deste juízo que determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial. Na espécie, inexiste no feito a omissão acima aventada, pois não é indispensável a prévia intimação das partes sobre o envio dos autos à Contadoria Judicial pelo juiz, após decisão fundamentada. Os litigantes serão intimados sobre o retorno dos autos da Contadoria Judicial e, se desejarem, poderão impugnar o cálculo realizado pelo Contador Judicial. Caso as partes não concordem com a decisão do juízo de envio dos autos à Contadoria Judicial, devem buscar a reforma da decisão pela via do recurso de agravo de instrumento. No tocante ao tema do prequestionamento trazido pelos embargantes, reputo o mesmo incabível, uma vez que a via dos embargos de declaração não se presta para o prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais com o objetivo de amparar recurso ao STJ ou ao STF. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto, em sede de recurso especial, não se cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.515.803/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.) - Sublinhamos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Os Embargos de Declaração não é o meio cabível à rediscussão do decidido, cabendo, somente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme limites restritos previstos no art. 1.022 do CPC. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa, nem para fins de prequestionamento de questões federais ou constitucionais como meio de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.005543-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025) - Grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085835445, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 29-05-2025) Ante o acima exposto, conheço e acolho em parte os embargos de declaração, integrando a decisão de ID. 144779775 apenas para: 1 – Alterar o 9º parágrafo do tópico V do decisum supra e considerar como marco inicial para o dano material o mês de 06/2014, conforme documento de ID. 16898718-pág. 20; 2 – Acrescentar o item 4 ao tópico VI da referida decisão, tendo o mesmo a seguinte redação: “4) proceder à inclusão das astreintes, da multa do artigo 523, §1º, do CPC e das custas processuais antecipadas no cálculo da obrigação”. Proceda a SEJUD de Timon ao cumprimento da decisão de ID. 144779775 no que tange ao encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802520-60.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ FERREIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOSE MANOEL DE NEGREIROS - PI18580, LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO - PI12475 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.300), determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, impõe-se a suspensão do presente feito. Dessa forma, em conformidade com o determinado pela Corte Superior, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850846-68.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARLENE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801922-88.2022.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: FRANCISCA BRITO DE ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco exequente em face de FRANCISCA BRITO DE ARAUJO. O título executivo judicial executado consiste em condenação da parte executada em litigância de má-fé no âmbito do processo de conhecimento. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, são regidos por normatização própria, incluindo principiologia respectiva. Dentre os princípios que regem feitos executivos, está o princípio da utilidade. Este princípio dispõe que o exercício da jurisdição deve sempre considerar a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual, conforme entendimento da doutrina dominante. Assim, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe for útil. Sobre o tema, a doutrina esclarece que: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas. Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Dessa forma, não se justifica a instauração ou a manutenção de um processo executivo que não tenha utilidade prática para o credor, tampouco a adoção de medidas executivas que não resultem na satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento que perfilha o defendido pela doutrina: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15 .582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02 .06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min . Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) A execução forçada no processo civil deve ser conduzida com base no princípio da utilidade, garantindo que o procedimento cumpra sua finalidade essencial: a satisfação do direito do credor, sem se transformar em um meio abusivo de pressão sobre o devedor. O Código de Processo Civil brasileiro reforça essa diretriz ao estabelecer que a execução deve ocorrer no interesse do exequente (art. 797) e que os meios executivos empregados devem ser proporcionais e eficazes, evitando prejuízos desnecessários ao executado (art. 805). Dessa forma, a execução não pode ser utilizada como instrumento de vingança ou retaliação, devendo ser extinta quando restar evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Essa perspectiva reforça a necessidade de que o processo executivo seja pautado pela efetividade e razoabilidade, impedindo que se torne um mecanismo inócuo ou meramente punitivo, em descompasso com a moderna concepção do direito processual. Nesse ínterim, observo que o presente cumprimento de sentença se presta a executar valor de baixíssima monta, o que aliado ao custo do andamento processual torna-se totalmente inútil ao exequente. Nota-se que as custas processuais para dar andamento ao cumprimento de sentença somam, no mínimo, cerca de R$500,00. Com efeito, a tabela de custas processuais nos moldes da Resolução GP nº 147/2025/TJMA aponta que para dar entrada no cumprimento de sentença a parte exequente deverá pagar o importe de R$256,00, bem como cada diligência de consulta e constrição por meio de SISBAJUD, RENAJUD e etc custa R$25,66. Os pedidos dos exequentes pedem, em média, 04 consultas nesses sistemas. Soma-se a isto o custo dos alvarás para transferências de valores que importam em R$51,62. Ademais, os executados nestes tipos de ações predatórias nas quais este juízo possuía o entendimento pela condenação em litigância de má-fé são, no geral, aposentados e pensionistas de baixa renda que possuem apenas contas benefício e poupanças, as quais são impenhoráveis na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Desta feita, efetivamente comprovada a inutilidade do seguimento desta fase processual, resta configurada a ausência do interesse de agir, o qual atrai a necessidade de extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a inutilidade do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Sem custas ou honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Pindaré-Mirim/MA, data e hora da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - [email protected] AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATSum 0016426-58.2023.5.16.0019. AUTOR: RAIMUNDO DO NASCIMENTO SOUSA. RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA e outros (1). DESTINATÁRIO: RAIMUNDO DO NASCIMENTO SOUSA representado(a) por seus(uas) advogados(as): JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA, OAB: 14501 NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência de que, nesta data, foi lançada no Sistema SISBAJUD a ordem de penhora on line, com prazo de 10(dez) dias.  TIMON/MA, 09 de julho de 2025. ROBERVAL DIAS LEAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DO NASCIMENTO SOUSA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0803576-36.2017.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A EXECUTADO: BIOCLIMATICA COMERCIO E MANUTENCAO LTDA - ME, SANDOVAL CASTRO FRANCO, SAMILLE FEITOSA LOIOLA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDERSON MARQUES LIMA - PI6391, MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARTINS - PI13245 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO AUGUSTO DA COSTA - PI5453 DESPACHO A parte ora executada alega em sede de Objeção de Pré-executividade a não citação da executada SAMILLE FEITOSA LOIOLA, pelo que determino a elaboração de citação quanto a regularidade da referida citação na presente fase de cumprimento de sentença. Após, conclusos para a análise da objeção. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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