Joao Karlos Alves Almeida
Joao Karlos Alves Almeida
Número da OAB:
OAB/PI 014501
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Karlos Alves Almeida possui 153 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT6, TJMA, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TRT6, TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TRT22, TJPI, TST
Nome:
JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
APELAçãO CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0804531-43.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DA GRACA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº. 0804531-43.2022.8.10.0076 Exequente: MARIA DA GRACA DA SILVA Executado: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA DA GRACA DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Em manifestação (ID 136640807), o executado informou o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando comprovante de depósito judicial. A parte exequente (ID 137033465) requereu o levantamento do valor. Em ID 140034127, a parte exequente retificou os dados bancários para fins de expedição do alvará judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Por sua vez, a parte exequente não se opôs ao valor depositado pelo executado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o pagamento foi efetuado antes do encerramento do prazo previsto no art. 523, §1º, do CPC, em razão do pagamento integral da dívida pelo executado. Sem condenação em custas. Expeça-se alvará judicial pelo SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 8º do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo/MA, 10 de julho de 2025. LUCIANA QUINTANILHA PESSOA Juíza Titular da Comarca de Urbano Santos, respondendo" Brejo-MA, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803400-48.2020.8.10.0029 REQUERENTE: CONSTANCIA ALVES DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que versa sobre empréstimos consignados. Ocorre que foi admitido o pedido de revisão de tese em incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0827453-44.2024.8.10.0000 sobre a matéria em questão, conforme informado em expediente da Seção de Direito Privado (OFC-GabDesMCS – 592025). Constato que no julgamento acerca da admissão do referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes relacionados à questão jurídica delimitada, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da revisão de tese. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Ma., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0805102-16.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIVAL RABELO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016539-41.2025.5.16.0019 AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE TIMON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d712d proferido nos autos. Vistos etc. 1. Inicialmente, à Secretaria para alterar o rito do presente feito para o rito ordinário. 2. Por meio da Recomendação n. 001/2019, em seu art. 1º, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho recomenda que, nos processos em que forem partes os entes da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo. 3. Haja vista que é missão do juiz buscar a solução rápida e efetiva do processo, dando cumprimento aos princípios constitucionais da efetividade, da eficiência, da economia e celeridade processuais, adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com o descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo prático, e considerando que os fatos e a matéria descritos na exordial podem ser considerados como exclusivamente de direito, determino à Secretaria deste Juízo para imprimir ao presente feito a citada recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, amparada, ainda, pelo Provimento CR-. TRT16ª n. 001/2021, art. 1º, § 1º, portanto, sem designação de audiência. 4. Intime-se a parte autora do inteiro teor do presente despacho, devendo se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, se concorda com a afirmação de que a matéria tratada no presente feito é eminentemente de direito ou se tem interesse na celebração de acordo, sob pena de preclusão. 5. Intime-se o ente público para contestar a presente ação, no prazo de 10(dez) dias(art. 841 da CLT c/c o art. 183 do CPC/2015), dando-lhe ciência, ainda, do inteiro teor do presente despacho, devendo se manifestar, dentro do prazo deferido, se concorda com a afirmação de que a matéria tratada no presente feito é eminentemente de direito ou se tem interesse na celebração de acordo, sob pena de preclusão. Registra-se que a manifestação de interesse, pelo ente demandado, na realização de audiência, seja para o efeito de tentativa de conciliação, seja para o efeito de instrução processual, resultará na retomada, no curso do presente feito, ao rito processual trabalhista previsto na CLT, do que decorrerá a necessidade de comparecimento do ente público à audiência presencial cuja realização afirmou ser necessária, sob pena de revelia, nos termos do art. 844 da CLT. 6. No mesmo prazo referido no item precedente, deverá o Município apresentar documentação comprobatória dos pagamentos de remuneração porventura realizados em favor do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de, em caso de inércia, em havendo condenação pecuniária, os valores serem apurados com base na maior relação percentual que se encontre entre os comprovantes de salários constantes nos autos e o salário mínimo legal contemporaneamente vigente. 7. Ademais, suscitando, a parte demandada, em sua defesa, norma municipal ou estadual, deverá, no azo de sua formulação, apresentar em Juízo prova de seu teor e de sua vigência, nos termos e para os efeitos do art. 376 do CPC/2015. TIMON/MA, 14 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000529-90.2025.5.22.0006 AUTOR: KLECIO DA SILVA LIMA RÉU: F.M.B.SABOIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82dcb07 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Como forma de evitar eventual interpretação equivocada da intimação, ficam as partes advertidas que a audiência inaugural em RITO SUMARÍSSIMO, a ser realizada neste processo, será UNA, com instrução completa do feito, nos termos do art. 852-C da CLT. Fica registrado que, por ser rito sumaríssimo, o juiz condutor dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, inclusive depoimentos pessoais, por força do art. 852-D da CLT. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000529-90.2025.5.22.0006 AUTOR: KLECIO DA SILVA LIMA RÉU: F.M.B.SABOIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82dcb07 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Como forma de evitar eventual interpretação equivocada da intimação, ficam as partes advertidas que a audiência inaugural em RITO SUMARÍSSIMO, a ser realizada neste processo, será UNA, com instrução completa do feito, nos termos do art. 852-C da CLT. Fica registrado que, por ser rito sumaríssimo, o juiz condutor dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, inclusive depoimentos pessoais, por força do art. 852-D da CLT. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLECIO DA SILVA LIMA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0800415-80.2022.8.10.0112 REQUERENTE: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA Advogado: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO - OAB PI17956-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A SENTENÇA De início, evolua-se a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença”. Trata-se de cumprimento de sentença no bojo da ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, cuja sentença de mérito julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da relação contratual relativa às tarifas bancárias discutidas, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu ao pagamento de danos materiais e morais, conforme os fundamentos e dispositivos legais pertinentes. Posteriormente, as partes celebraram acordo, nos termos dos arts. 840 e 849 do Código Civil, devidamente formalizado e protocolado nos autos (ID. n° 137654401), pelo qual o banco se comprometeu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00, além de cessar as cobranças impugnadas e ajustar as demais obrigações de fazer. O acordo abrangeu também honorários e custas, com ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação sobre o objeto da lide. O cumprimento do acordo foi comprovado nos autos, por meio de petição do réu (ID. n° 146147776) e manifestação do autor (ID. n° 146190746), ambas reconhecendo o adimplemento integral das obrigações avençadas, bem como pleiteando a extinção do feito com resolução de mérito e arquivamento definitivo. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alínea “b”, prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem, ou seja, quando celebram acordo sobre o objeto da demanda. No caso concreto, as partes formalizaram ajuste que envolveu todos os pedidos formulados na inicial, inclusive abrangendo as obrigações de fazer e pagar estabelecidas na sentença. Além disso, juntaram documentos comprobatórios do efetivo cumprimento das obrigações, bem como requereram, expressamente, o reconhecimento do cumprimento e a extinção do feito. O acordo apresentado respeita os requisitos legais de validade, sendo fruto de manifestação livre e consciente das partes, encontrando amparo no princípio da autonomia privada, além de atender aos fins sociais do processo e aos princípios da celeridade e economia processual. Considerando a manifestação das partes, a comprovação do pagamento integral, a cessação das cobranças indevidas e a inexistência de pendências, resta evidenciado o cumprimento integral do acordo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e reconheço o integral cumprimento das obrigações nele pactuadas, para que produza todos os efeitos legais. Em consequência, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Poção de Pedras-MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA.
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