Lannara Cavalcante Nunes

Lannara Cavalcante Nunes

Número da OAB: OAB/PI 014496

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lannara Cavalcante Nunes possui 79 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJSP
Nome: LANNARA CAVALCANTE NUNES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (33) APELAçãO CíVEL (29) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3007323-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Município de Cajati - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, em face de decisão de fl. 120 nos autos de Cumprimento de Sentença, movidos pela Prefeitura Municipal de Cajati, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de exclusão de multa feita pela agravante diante do não cumprimento de decisão judicial. Irresignada, interpôs presente recurso aduzindo, em apertada síntese, que a r. decisão proferida pelo Juízo a quo majorou a multa fixada para o caso do não cumprimento da obrigação de fazer não deve subsistir, pois em decisão anterior, ela foi extinta, sendo mantida a decisão pelo E. TJSP em sede de agravo de instrumento interposto pelo Município. Diante disso, requer o efeito suspensivo da decisão recorrida e o provimento do presente recurso para manutenção da decisão que extinguiu o feito em primeiro grau, anulando-se os atos processuais posteriores. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. Justifico! Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "§1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Destarte, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Pois bem. O presente recurso advém de Ação de Cumprimento de Sentença movido pelo Município de Cajati em face do Detran-SP. Após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, decisão de fls. 53/54 a acolheu nos seguintes termos: "DECIDO. A exequente realmente não juntou a planilha de cálculos, o que dificulta a defesa, mormente porque não se sabe o termo final dos cálculos. Assim, tem razão a executada. Igualmente assiste razão ao aduzir que a execução contra as Fazendas, o que incluiu a autarquia executada, segue rito próprio (artigos 534 e ss do CPC e artigo 100 da CF), de modo que não pode ser intimada para pagamento, senão para apresentação de impugnação, mormente porque os valores devidos - e se devidos - devem ser requisitados por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Além disso, o agravo em que imposta a multa não transitou em julgado, conforme pesquisa realizada nesta data, de modo que impossível a execução, sob pena de se violar o artigo 100 da CF. Além disso, há que se exigir, por primeiro, o cumprimento da obrigação de fazer para se determinar o termo final da multa, sob pena de se instaurar sucessivas execuções de multa. Acolho, portanto, a impugnação para extinguir este incidente. Condeno a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da execução extinta."(negritei) Em seguida, o Município opôs Embargos de Declaração, os quais não foram dado provimento. Interpôs o Município Recurso de Agravo de Instrumento, que não foi conhecido, pois tratava-se de recurso inadequado, tendo em vista que tratar-se de sentença e não decisão interlocutória. Decisão de fl. 120 determinou a manutenção da multa, considerando que a sanção é proveniente de Acórdão proferido pelo E. TJSP em sede de apelação e falta de cumprimento da sentença por parte do DETRAN/SP. Além disso, majorou a multa para R$ 2.000,00. Para melhor elucidação, segue a decisão transcrita: Vistos. No v. Acórdão que julgou o recurso de apelação, o e. Tribunal determinou a manutenção da multa (fls. 395), de modo que o pedido de afastamento da sanção não pode ser acolhido. Se isso não bastasse, há mais de ano o Detran foi compelido a realizar o leilão no prazo de 30 dias, em razão de liminar deferida em agravo (fls. 187/191 dos autos principais), e a decisão não foi cumprida, o que justifica a manutenção da multa. A alegação que a adoção de procedimentos administrativos para se efetivar o leilão demonstra o início do cumprimento da ordem judicial não convence porque, reitero, há mais de ano o Detran fora intimado da liminar e até agora nada se efetivou. Posto isso, indefiro o pedido de exclusão de multa e, ante a recalcitrância do Detran em cumprir a decisão proferida pelo e. Tribunal, majoro a multa para R$2.000,00.(negritei) Verificando os autos, nota-se não houve cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte requerida. Diante disso, ao menos em breve análise, pode-se afirmar que o Juízo a quo agiu de maneira acertada quanto a manutenção da multa e sua majoração. Isto porque, a multa não possui fim indenizatório, mas é apenas um meio de obrigar a parte a cumprir a obrigação. Vejamos o que diz a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Astreintes. Pretensão à execução de multa cominatória por atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Descabimento. Astreintes que não possuem caráter indenizatório, apenas coercitivo. Seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0011656-86.2023.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). (grifei e negritei) Eis a hipótese dos autos. Portanto, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de efeito suspensivo requerido, em especial, a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica. Assim é que, diante dos fatos e fundamentos apresentados no caso em apreço, não se verifica a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 995, do CPC, que justificariam a antecipação da pretensão recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do já referido diploma legal, logo, o recurso deve ser recebido, sem lhe atribuir o efeito suspensivo pleiteado. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, contudo, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO à decisão recorrida. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Renata Padula Magalhães (OAB: 164492/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1040888-97.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alves & Yoshiy Comercial e Distribuidora Ltda - Epp - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Conforme despacho de fls. 3916/3917, intime-se a apelante Alves & Yoshiy Comercial e Distribuidora Ltda. para que apresente o demonstrativo financeiro do último exercício financeiro (2024) no prazo de 10 dias, de modo a permitir a análise da sua atual situação financeira. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral (OAB: 15574/PB) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3005991-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Tfhl - Assessoria Financeira e Serviços Eireli - Interessado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A (Em liquidação) - Interessado: Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamentos S/A (Sem Parar) - Interessado: Alelo S/A - Interessado: Concectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S/A - Interessado: Tejofran de Saneamento e Serviços Eireli - Interessado: Move Mais Meios de Pagamento Ltda. - Interessado: Arnaldo José de Souza - Interessado: Marcio Ricardo Scala - O agravante alega que a referida decisão comporta modificação vez que não teria analisado adequadamente o caso sub judice . Afirma que sucedeu a empresa Dersa, absorvendo os direitos e as obrigações remanescentes em seu acervo patrimonial. Informa, portanto, que é parte legítima para prosseguir no feito e requerer o levantamento de valores remanescentes que sobejaram o saldo executado. Destaca que os levantamentos requeridos são alusivos a depósitos feitos após a revogação das penhoras, de modo que não se há falar em concurso de credores. Requer seja deferido que o saldo remanescente dos valores penhorados seja levantado pelo recorrente. Deixa de fazer pedido de urgência. Assim, processe-se o recurso na forma apresentada. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. São Paulo, 20 de maio de 2025. Desembargador Souza Nery - Art. 70 § 1º R.I. - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Milton Rubens Bernardes Calves (OAB: 34274/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas (OAB: 136069/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Adriana Fernandes Scatolini (OAB: 109504/SP) - Natalia Candida Fontoura (OAB: 399394/SP) - Eliana de Castro Alegretti Lima (OAB: 100405/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1052386-64.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Essencial Sistema de Segurança Ltda. - Apelado: Instituto de Pesos e Medidas do Estado De São Paulo - IPEM - O recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o processamento e/ou conhecimento da impugnação, mantendo-se intacto o ato decisório a quo, que não será substituído nem cassado. A esse respeito, dispõe o artigo 1.007, do CPC (grifos nossos): Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A respeito do quantum a ser recolhido, a Lei Estadual nº 11.608/2003, prevê: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); - Inciso II com redação dada pela Lei nº 15.855, de 02/07/2015. No caso concreto destes autos, tendo em vista a ausência de prova do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve-se, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a ausência com o recolhimento dos valores em dobro, com base no proveito econômico pretendido, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Alessandra Donolato Rasoppi Marassatto (OAB: 278631/SP) - Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) (Procurador) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3006384-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Formed Br Materiais Médicos e Hospitalares Ltda. - Interessado: Pregoeiro do Departamento Regional de Saúde de Barretos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos autos do mandado de segurança impetrado pela empresa FORMED BR Materiais Médicos e Hospitalares Ltda., insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 100/104 (autos principais), que deferiu a liminar postulada para a imediata suspensão do processo licitatório Pregão Eletrônico nº 16/2025, Processo Administrativo nº 024.00185435/2024-13. Sustenta a agravante, em síntese, que a empresa agravada foi inabilitada no Pregão 16/2025 por descumprimento do item 7, do Edital, em razão de ter sido declarada impedida de licitar pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia do Rio de Janeiro INTO. Assevera o descabimento de liminar ante o esgotamento do objeto da demanda, é o que basta para que seja indeferida a concessão de tutela de urgência. Afirma que a empresa agravada se encontrava impedida de licitar, de acordo com o SICAF Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores. Postula a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do agravo para cassar a liminar possibilitando a continuidade do procedimento licitatório (fls. 01/10). No presente momento recursal, considerando que a liminar postulada pela empresa impetrante, ora agravada, foi concedida apenas para suspender o certame (pregão eletrônico nº 16/2025), sem esvaziar o mérito do mandamus, não verifico a presença dos requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo postulado, razão pela qual INDEFIRO-O. Dispenso a vinda de informações do MM. Juízo a quo e resposta da empresa agravada. Int. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Marcelo Martinez Brandao (OAB: 193274/SP) - 1° andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2146381-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Tel Telemática e Marketing Ltda - Requerido: Comunica Brasil Ltda - Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (pmesp) - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2146381-69.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: Tel Telemática e Marketing Ltda Requeridos: Comunica Brasil Ltda e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (pmesp) Interessado: Estado de São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28231 Vistos. Trata-se de petição protocolizada pelo Tel Centro de Contatos LTDA, nos autos originários do mandado de segurança nº 1002022-78.2025.8.26.0053, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação a ser por ele interposto. Na sentença proferida nos autos originários, foi concedida parcialmente a ordem para anular os atos administrativos praticados a partir de 17.12.2024, incluindo a adjudicação do objeto à empresa Tel Telemática e Marketing Ltda, anulando-se os efeitos do Pregão Eletrônico nº 388/00009/2024, a partir de tal data. Requereu o peticionário a concessão do efeito suspensivo, sob os seguintes argumentos: a) a adjudicação do certame em seu favor implicou na contratação de diversos funcionários e a consecução do objeto; b) a autoridade coatora apresentou detidamente todas as informações necessárias para demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, comprovando a legalidade de todos os atos praticados durante a condução do certame, bem como a vantagem da proposta da recorrente; c) os atos anulados pela autoridade coatora resultaram na desclassificação de licitantes que apresentaram propostas de menor valor do que o da empresa Comunica Brasil e que o objeto do recurso da empresa AUDAC não foi a anulação da sessão de julgamento como um todo, sendo que, a decisão administração pela reabertura da fase de julgamento deu-se de modo independente da fundamentação do Ilmo. Pregoeiro, decorrendo do exercício da autotutela, que não está condicionado à previa provocação; d) a anulação da sessão de julgamento ocorreu pela constatação de vícios insanáveis, tendo a Autoridade Superior atuado de acordo com o previsto no art. 71, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a possibilidade de a autoridade declarar a nulidade de atos praticados na licitação; e) qualquer decisão contrária ao da legalidade dos atos administrativos praticados geraria dano ao erário, pois a Tel Centro ofertou valor mais vantajoso; f) está-se diante de um periculum in mora inverso, onde o cumprimento da sentença, antes do duplo grau de jurisdição, ensejará um gasto público excessivamente superior, caso seja cancelado o contrato com a recorrente; g) pugnou pela concessão do efeito suspensivo à apelação. É o relatório. O pedido merece acolhimento. O Código de Processo Civil prevê que a apelação, em regra, tem efeito suspensivo (art. 1012, do CPC) e somente possibilita a produção de efeitos imediatos em casos determinados, expressamente previstos no § 1º e seus incisos do referido preceptivo. Dispõe o art. 1012, § 1º do CPC que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Contudo, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça segue a direção de que a apelação em mandado de segurança possui simplesmente efeito devolutivo, apenas excepcionalmente teria efeito suspensivo se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (AgRg no Ag 1338001/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010). Na hipótese, trata-se de mandado de segurança ajuizado por Comunica Brasil Ltda em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), sob o argumento de violação a direito líquido e certo decorrente de irregularidades em procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 388/00009/2024), cujo objeto era a contratação de empresa especializada em serviços de Contact Center para o Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM). Alega que participou do certame, teve sua proposta inicialmente aceita e foi habilitada na fase de julgamento. Posteriormente, recursos administrativos interpostos pelas empresas Plansul, Stefanini e Audac foram julgados improcedentes pelo pregoeiro. Contudo, ao serem submetidos à autoridade superior (PMESP), os recursos das empresas Plansul e Stefanini mantiveram-se improcedentes, enquanto o da Audac foi parcialmente acolhido sob alegação de "vícios insanáveis" na fase de julgamento. Isso resultou na anulação dos atos praticados a partir de 30.09.2024 e na reabertura da fase de julgamento, culminando na adjudicação do objeto à empresa Tel Centro de Contatos Ltda. Aduz que a decisão do PMESP extrapolou os limites do recurso da Audac, revisando indevidamente atos administrativos autônomos e violando os princípios da vinculação ao edital, motivação e legalidade, motivo pelo qual busca a suspensão do pregão, a anulação dos atos posteriores ao Despacho nº DF-451/10/24 e a adjudicação do contrato a si. Após regular instrução do feito mandamental, o magistrado a quo entendeu por bem conceder parcialmente a segurança, nos termos acima preconizados. Pois bem. Compulsando-se os autos, é possível observar que a homologação e a adjudicação do certame à empresa Tel Centro de Contatos Ltda ocorreram em 10/01/2025, como é possível observar a fls. 2168/2172 nos termos da publicação do Diário Oficial do Estado de São Paulo. De outra monta, observa-se que o ajuizamento do mandado de segurança pela impetrante Comunica Brasil Ltda ocorreu posteriormente, em 15/01/2025. Nesse sentido, considerando-se que o objeto da licitação já se encontra homologado e adjudicado desde janeiro do corrente exercício, e a possibilidade de dano grave à coletividade no caso de interrupção do serviço de Contact Center Emergencial, serviço essencial do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) para atendimento de emergências, de rigor, ad cautelam, o acolhimento do pedido formulado. Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Comunique-se o juízo de primeiro grau, com urgência. Int. São Paulo, 16 de maio de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: André Puppin Macedo (OAB: 12004/DF) - Alexandre Spezia (OAB: 20555/DF) - Ivaldo Marques Freitas Junior (OAB: 9073/ES) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - 1° andar
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