Amanda Mendes Dias

Amanda Mendes Dias

Número da OAB: OAB/PI 014445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Mendes Dias possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJPI, TRF1, TJBA
Nome: AMANDA MENDES DIAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800904-21.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: ALDINER LOPES SOARES REU: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO DECISÃO Em análise da inicial, observo que o pleito se refere a uma ação de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública Municipal, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, e na qual inexiste necessidade de produção de prova pericial complexa para sua aferição. Nesse ponto, a Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que instalados, para processamento dessas causas, nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 305, de 04 de setembro de 2024, a qual promoveu alteração na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), atribuiu-se, de forma expressa, ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João do Piauí a competência para processar e julgar os feitos relativos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a nova redação do artigo 94, II, d) da Lei Complementar nº 266/2022: "Barras, Esperantina, Pedro II, Valença do Piauí, São João do Piauí, Simplício Mendes, União e Uruçuí, com 02 (duas) Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado". Destarte, a Lei Complementar Estadual nº 305/2024, ao determinar que o Juizado Especial Cível e Criminal de São João do Piauí passaria a ter "agregada" a competência da Fazenda Pública, não determinou a criação de uma nova unidade judiciária a partir do zero, mas sim a ampliação do rol de matérias de uma unidade já existente e funcional, porquanto o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca trata-se de órgão jurisdicional efetivamente instalado e em pleno funcionamento, com estrutura física consolidada, servidores lotados e prestando jurisdição nas matérias que originariamente lhe competiam. Portanto, considerando que o valor pleiteado não suplanta 60 salários mínimos, que o Juizado Especial da Comarca de São João do Piauí já se encontra instalado, e que a Lei Complementar Estadual nº 305/2024 lhe atribuiu a competência para as causas da Fazenda Pública nos moldes da Lei nº 12.153/2009, a competência para o processamento e julgamento da presente ação é, inequivocamente, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, em razão de sua natureza absoluta. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento do pleito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São João do Piauí, haja vista se tratar de competência absoluta, a qual não pode ser prorrogada. Remetam-se com as deferências de praxe. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002226-35.2025.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDIR LARANJEIRA DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JOSE DIONISIO DA ROCHA FILHO Servidor JEF/SRN
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800619-96.2023.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] REQUERENTE: A. S. P. D. A., R. P. D. S., D. D. P. C. D. S. J. D. P., M. P. E.ADOLESCENTE: F. J. D. S. T. DESPACHO Intime-se o Ministério Público e a defesa para se manifestar sobre a informação de ID 78454567, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002226-35.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR LARANJEIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: a) Data de Início do Benefício (DIB): 13/03/2025 b) Data do início do pagamento (DIP): 01/05/2025 c) Data da cessação do benefício (DCB): 18/04/2026 d) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): a calcular 2) O benefício será mantido na forma da legislação previdenciária até a data de cessação do benefício (DCB) indicada na presente proposta de acordo, se não for solicitada sua prorrogação. (Portaria PGF n° 24/2018, art. 5º, §1º, I). A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1000482-05.2025.4.01.4004 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: EDILEUZA CARMINA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Em data previamente designada nestes autos, na sala de audiência virtual da SSJSRN/PI, promovida pelo aplicativo TEAMS, com supervisão presencial nos termos do Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, pelo MM. Juiz Federal do feito, teve lugar a CONCILIAÇÃO entre as partes, em que o preposto do Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo registrada em mídia eletrônica e depositada em Secretaria para eventual conferência, que, devidamente aceita, foi detalhada nos seguintes termos arquivados em Secretaria para eventual conferência: 1. O INSS concederá à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 03/02/2025, DIP em 13/06/2025 e DCB em 30 dias após a efetiva implantação; 2. Em relação às parcelas atrasadas, o INSS pagará, por meio de RPV, o valor de R$ 5.104,45, o que equivale a 70% do montante a que a parte teria direito, já incluídos o principal e o acessório, desde a DIB até a DIP; 3. Implantação do benefício em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior; e 4. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Promovida a conciliação, nos moldes acima acertado, o conciliador submeteu o termo firmado à homologação do MM. Juiz Federal. Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, 2 de julho de 2025 Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1001133-37.2025.4.01.4004 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: VALDEMAR FRANCISCO AMANCIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Em data previamente designada nestes autos, na sala de audiência virtual da SSJSRN/PI, promovida pelo aplicativo TEAMS, com supervisão presencial nos termos do Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, pelo MM. Juiz Federal do feito, teve lugar a CONCILIAÇÃO entre as partes, em que o preposto do Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo registrada em mídia eletrônica e depositada em Secretaria para eventual conferência, que, devidamente aceita, foi detalhada nos seguintes termos arquivados em Secretaria para eventual conferência: 1. O INSS concederá à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB em 13/02/2025 e DIP em 13/06/2025; 2. Em relação às parcelas atrasadas, o INSS pagará, por meio de RPV, o valor de R$ 4.381,35, o que equivale a 70% do montante a que a parte teria direito, já incluídos o principal e o acessório, desde a DIB até a DIP; 3. Implantação do benefício em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior; e 4. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Promovida a conciliação, nos moldes acima acertado, o conciliador submeteu o termo firmado à homologação do MM. Juiz Federal. Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, 2 de julho de 2025 Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800817-20.2023.8.18.0011 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Receptação culposa] AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI AUTOR DO FATO: ELANE GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a autora do fato, por intermédio das Advogadas Constituídas, para que apresente os comprovantes de pagamento, com as respectivas guias, da transação penal firmada. TERESINA, 2 de julho de 2025. INOCENCIO JUNIOR CASTELO BRANCO LIMA Secretaria do JECC Teresina Centro 2 Sede
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