Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes

Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes

Número da OAB: OAB/PI 014401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes possui 401 comunicações processuais, em 370 processos únicos, com 126 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 370
Total de Intimações: 401
Tribunais: TJSC, TJSP, TJPI
Nome: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

📅 Atividade Recente

126
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
401
Últimos 90 dias
401
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (110) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (84) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 401 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800537-15.2022.8.18.0066 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: JOAO JOAQUIM DE SOUSA DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000036-37.2007.8.18.0061 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A APELADO: EUDOXIVANIA COELHO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ALEXEI TEIXEIRA LIMA - CE14003-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000288-37.2010.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI N/. 14.401-A) APELADOS: JOÃO CARLOS DE MORAIS e MARIA DO SOCORRO GONCALVES NUNES ADVOGADOS: JOSE DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI N°. 8.357-A) e EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI N°. 2.934-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O exequente alegou ausência de intimação sobre a inexistência de bens penhoráveis e inexistência de inércia injustificada, requerendo a anulação da sentença ou a reforma para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução, há inércia do credor em impulsionar o processo, impossibilitando a satisfação do crédito e inviabilizando a continuidade da demanda. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo aplicável, no caso, o art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão executiva baseada em título de crédito. Constatada a ausência de bens penhoráveis, o art. 921, § 1º e § 4º, do CPC determina a suspensão da execução por um ano, após o qual tem início o prazo da prescrição intercorrente. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) veda a perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito, não sendo razoável a manutenção de processos indefinidamente ativos sem diligências eficazes do exequente. Tendo a execução permanecido paralisada por período superior ao prazo prescricional aplicável, resta configurada a prescrição intercorrente e correta a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. A perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito viola o princípio da duração razoável do processo, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do art. 924, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, § 1º e § 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 1.857.216/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022; TJ-PR, APL 0016275-39.2015.8.16.0014, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 09.09.2021; TJ-DF, AC 00143629220158070007, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 23.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 14837427) em face da sentença (Id. 14837419 e 14837424) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000426-48.2003.8.18.0028), ajuizada em desfavor de JOÃO CARLOS DE MORAIS e sua avalista MARIA SOCORRO GONÇALVES NUNES, ora apelada, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, considerando a ocorrência prescrição intercorrente, extinguiu a execução, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência prescrição intercorrente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença recorrida deve anulada, para tanto, diante da vedação ao princípio da não surpresa, ou reformá-la para declarar como não prescrita a ação, em virtude da inexistência nos autos de intimação do exequente acerca da inexistência de bens, bem como pela inexistência de inércia injustificada por parte do exequente. A final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a decisão de primeira instância e determinar o prosseguimento da execução. A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão cartorária que repousa no Id. 13426530. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 19666480). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 19666480). 2. DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente, julgando improcedente o pedido da parte exequente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. O instituto da prescrição tem por finalidade assegurar a estabilidade e a pacificação social, impedindo que as relações jurídicas fiquem indefinidamente pendentes de solução. No caso da prescrição intercorrente, trata-se da extinção da pretensão executória em razão da inércia do credor no curso do processo, o que inviabiliza a continuidade da demanda. Conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição ordinária, pois ocorre durante o trâmite da ação, extinguindo a execução pela falta de impulsionamento processual por parte do credor. Trata-se, assim, de uma consequência direta da ausência de movimentação adequada do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável. No caso em apreço, a presente demanda tem origem na AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra JOÃO CARLOS DE MORAIS e sua avalista MARIA SOCORRO GONÇALVES NUNES, visando à satisfação do crédito representado pela Nota de Crédito Comercial operação nº FIR – 96/087-3 , no valor de R$ 31.885,03 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e três centavos) emitida em 26.03.2008 com vencimento final em 26.09.2009. O exequente requereu a citação da parte executada para pagamento da dívida em 24 (vinte e quatro) horas, mas, apesar de citada, não houve quitação do débito, tampouco indicação de bens para garantir a execução. O Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis e de registros de imóveis em nome da devedora. Analisando detidamente os autos, constata-se que, até o momento, não foram localizados bens suficientes para a satisfação da dívida, e a execução permaneceu sem impulso processual efetivo pelo credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. A matéria posta à apreciação refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente, questão que deve ser analisada à luz do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 150 do STF dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o que nos remete à norma do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, segundo a qual prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, contados do vencimento. No presente caso, a execução foi proposta em 2011, e a prescrição trienal da Nota de Crédito Comercial incide nos termos do Decreto-Lei nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Ademais, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de suspensão sem que o exequente tenha adotado providências concretas à satisfação do crédito, opera-se a prescrição intercorrente. Desta forma, caso transcorram mais de três anos sem que a execução seja efetivada, seja pela inexistência de bens penhoráveis, seja pela não localização do devedor, restará configurada a prescrição intercorrente, extinguindo o direito do credor de continuar com a cobrança, nos termos do art. 924, V, do CPC. Neste sentido cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Ofensa ao art. 10, do CPC – Inocorrência – Oportunizado o contraditório - Exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 2. Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Manutenção – Processo que permaneceu paralisado por prazo superior ao prazo prescricional trienal para a cobrança fundada em duplicatas (art. 18, da Lei nº 5.474/1968). 3. sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016275-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.09.2021)(TJ-PR - APL: 00162753920158160014 Londrina 0016275-39.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021)(TJ-DF 00143629220158070007 1708962, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2023)'' O entendimento consolidado dos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário manter processos executivos indefinidamente ativos sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por outro lado, o C. STJ já pacificou que não é necessária a intimação prévia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o decurso do prazo prescricional ocorre de forma objetiva, independentemente de aviso ao credor, distinguindo-se da hipótese de abandono da causa. Além disso, a perpetuação da execução sem qualquer resultado efetivo contraria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Portanto, diante da evidente paralisação da execução por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, por inércia do exequente, não há outra conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. 3.Processo parado por longos anos, sem qualquer manifestação ou provocação da parte autora para encontrar bens do devedor. 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000088-79.2000.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 12/09/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022). III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801354-96.2024.8.18.0167 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DIGIMAIS S.A. Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, IVANIA PAGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANIA PAGEL, PEDRO HENRIQUE KRACIK RECORRIDO: ANA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LUCIANO DE SOUSA LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO EM CDB. RESGATE ANTECIPADO. PERDA SUPERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Recurso inominado interposto por NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO DIGIMAIS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta por consumidora que investiu R$ 77.000,00 em CDB do Banco Digimais, por meio da plataforma do Nubank, e ao realizar o resgate antecipado, recebeu apenas R$ 56.980,00. A autora alegou não ter sido previamente informada sobre o risco de perda do valor aplicado. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço, condenando solidariamente as rés à restituição do valor retido (R$ 20.020,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço em razão da ausência de informação adequada e clara sobre os riscos de perda no resgate antecipado do CDB; (ii) estabelecer se há responsabilidade das rés pela restituição da quantia retida e pela reparação por danos morais. A ausência de informação clara e adequada ao consumidor sobre os riscos de perdas financeiras no resgate antecipado do CDB configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, III, do CDC. A responsabilidade das rés é solidária, por se tratar de relação de consumo, sendo o Nubank fornecedor do serviço de intermediação da aplicação e o Banco Digimais o emissor do título de investimento. A alegação de culpa exclusiva do consumidor não se sustenta, uma vez que não ficou demonstrado que a autora tinha ciência inequívoca sobre a possibilidade de resgate inferior ao valor investido. O dano material está configurado na diferença entre o valor aplicado e o valor resgatado, sem incidência de rendimentos, diante da ausência de informação sobre as consequências do resgate antecipado. O dano moral também é devido, pois o vício na prestação do serviço bancário ultrapassa o mero aborrecimento, gerando frustração e angústia ao consumidor diante da perda substancial do capital investido. Recursos conhecido e não providos. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que investiu R$ 77.000,00 em CDB do Banco Digimais, por meio da plataforma do Nubank, e ao realizar o resgate antecipado, recebeu apenas R$ 56.980,00, alegando não ter sido previamente informada de que poderia ter perda superior ao valor aplicado, o que configuraria falha na prestação do serviço e ensejaria a devolução da quantia retida (R$ 20.020,00), bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 25245717) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…) Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR, solidariamente, a(s) parte(s) ré(s), BANCO DIGIMAIS S.A - CNPJ: 92.874.270/0001-40 e NU PAGAMENTOS S.A - CNPJ: 18.236.120/0001-58, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.020,00 (vinte mil e vinte reais), sem o rendimento decorrente do CDB, pois o resgate antecipado acabou por comprometer tal resultado, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (06/06/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR, solidariamente, a(s) parte(s) ré(s), BANCO DIGIMAIS S.A - CNPJ: 92.874.270/0001-40 e NU PAGAMENTOS S.A - CNPJ: 18.236.120/0001-58, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.” A parte demanda NU PAGAMENTOS S.A, apresentou recurso inominado (ID 25245718), alegando, em suma: da legalidade da dedução aplicada ao resgato antecipado; da culpa exclusiva do consumidor; do descabimento de danos materiais; da inexistência de danos morais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. A outra reclamada, BANCO DIGIMAIS S/A, também apresentou recurso inominado (ID 25245723), aduzindo, em síntese: da necessidade de reforma da sentença. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão da autora. A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 25245728. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837859-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: FRANCISCO MARCIEL BARBOSA DO REGO JUNIOR REU: SERASA S.A. SENTENÇA Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FABRICIO MARCIEL BARBOSA RÊGO JUNIOR em face de SERASA S/A (SERASA EXPERIAN), ambos qualificados. A parte autora requer a desistência do feito, após a citação da parte adversa. Instada a se manifestar, por ter apresentado contestação, a requerida dconcordou com o pedido. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, nos termos do art. 485, §4°, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 90 do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO PROCESSO Nº: 0830013-70.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título] APELANTE: M. R. DE SOUZA VARIEDADES APELADO: D&A DECORACAO E AMBIENTACAO LTDA, SERASA S.A., 2 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E PROTESTOS DE TERESINA RELATOR: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Publique-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800170-48.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA REU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 8 de julho de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Anterior Página 2 de 41 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou