Francisco Antonio De Aguiar Medeiros

Francisco Antonio De Aguiar Medeiros

Número da OAB: OAB/PI 014315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Antonio De Aguiar Medeiros possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT22, TJPI, TJMA
Nome: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PETIçãO CíVEL (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000554-80.2023.5.22.0004 AUTOR: TAINA LUSTOSA SILVA RÉU: SANTOS & OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID badc391 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Considerando que restaram frutíferos os bloqueios SISBAJUD, em razão da execução do acordo inadimplido, paguem-se aos credores, inclusive com repasse de eventuais tributos em execução. Com o pagamento, extingue-se a execução. Nada havendo a providenciar, arquivem-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAINA LUSTOSA SILVA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0018804-11.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS INTERESSADO: RAIMUNDO VAZ FREIRE NETO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada em face de RAIMUNDO VAZ FREIRE NETO por FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS. Analisando os autos, observo que o processo está em fase de execução de sentença, tendo este juízo intimado a parte autora para apresentar bem específico penhorável para fins de preosseguimento da lide. Devidamente intimada para se manifestar, este restou silente. Portanto, conforme o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ISTO POSTO: JULGO, por sentença, extinto o presente processo de execução, em consonância com o que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Após proceda a Secretaria a baixa na distribuição e arquivamento do feito. Intime-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0805376-21.2025.8.10.0060 AUTOR: JOSE JUVENAL PEREIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS - PI14315 REU: KELIANE DE CARVALHO CRUZ DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelo autor, sob alegação de que não possui condições econômicas de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Compulsando os autos, observa-se que não há nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da requerente, ao contrário, o demandante tem profissão definida. Contudo, observa-se que sequer a parte demandante apresentou demonstrativo dos cálculos das custas judiciais, como também não apresentou contracheque, a fim de apurar se de fato os referidos valores trariam prejuízo ao seu sustento e de sua família. Diante disso, intime-se a parte autora para, EM NOVA OPORTUNIDADE, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove de forma adequada e documental a alegada hipossuficiência financeira, por meio da juntada de documentos hábeis, tais como comprovantes de rendimentos (ex: contracheques, pró-labore). Alerta-se que, caso não haja comprovação idônea da alegada hipossuficiência no prazo assinalado, deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC, independentemente de nova intimação. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801933-21.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Veículos] INTERESSADO: TAIS LIMA DE HOLANDAINTERESSADO: AMRN VEICULOS LTDA DESPACHO 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847257-75.2023.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Fixação] AUTOR: L. C. R. D. S. Nome: L. C. R. D. S. Endereço: Rua Mirindiba, 8180, QUADRA-I, CASA-05, Tabajaras, TERESINA - PI - CEP: 64067-130 REU: J. H. D. S. S. Nome: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Guaracy Farias e Silva, 1711, -, Morros, TERESINA - PI - CEP: 64062-350 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Marco para o dia 03 de Setembro de 2025, às 10:00 horas, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que será realizada de forma remota por videoconferência. Segue o link de acesso: https://encurtador.com.br/CFPQ7 Intimem-se as partes, seus procuradores e o (a) Representante do Ministério Público DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091510252968400000043769527 INICIAL ALIMENTOS Petição 23091510253199100000043769992 PROCURAÇÃO Procuração 23091510253405200000043769994 DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091510253511100000043769995 Certidão Certidão 23092310264904700000044132058 Intimação Intimação 23092310325235900000044132070 Certidão Certidão 23092311443439200000044132790 RESPOSTA DESPACHO MANIFESTAÇÃO 23101814524011600000045262594 BOLSA FAMILIA E CARTÃO CONTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101814524029300000045262596 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101814524044300000045262597 Sistema Sistema 23102611553204500000045562764 Decisão Decisão 23110817175156700000045970434 Decisão Decisão 23110817175156700000045970434 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23110916443116400000046125525 Intimação Intimação 24012511145751700000048752654 Citação Citação 24012511145780600000048752655 Sistema Sistema 24012511150711300000048752657 Diligência Diligência 24013013342486300000048968806 Intimação Intimação 24042413181495100000052944525 Ata da Audiência Ata da Audiência 24051711382136900000054026101 0847257-75.2023 Ata da Audiência 24051711382143500000054026107 NOVA DILIGENCIA MANIFESTAÇÃO 24052116010348700000054184994 Certidão Certidão 24062411061802700000055631960 Sistema Sistema 24062411064941200000055631967 Despacho Despacho 24071818272018400000056091549 Despacho Despacho 24071818272018400000056091549 Manifestação Manifestação 24072314510700000000057026951 Certidão Certidão 24080713060930600000057718006 Sistema Sistema 24080713062082300000057718007 Despacho Despacho 24080820363497100000057769098 Despacho Despacho 24080820363497100000057769098 SIEL - Módulo Externo Certidão 24080820363546700000057769101 Citação Citação 24080820363497100000057769098 Sistema Sistema 24112513080177700000062934379 Diligência Diligência 24121712104277100000064045627 CCF17122024 Diligência 24121712104388500000064046645 Habilitação Petição 25012111561837200000064916437 Declaração de Hipossuficiência (14) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012111562761900000064916439 Comprovante de Endereço (30) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012111562879800000064916441 RG E CPF (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012111562910000000064916444 Intimação Intimação 25012112172395300000064918749 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25012411213795800000065109381 Comprovante de Renda (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012411213824900000065109383 Intimação Intimação 25012713065666100000065195901 Manifestação Manifestação 25013012493850600000065400940 Contrarrazões a contestação Contrarrazões ao Recurso Inominado 25021817222618200000066443944 Sistema Sistema 25050611493851900000070132650 Sistema Sistema 25050611493851900000070132650 Manifestação Manifestação 25050709472600000000070193123 Sistema Sistema 25050811445689600000070287171 TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) No 0761009-07.2024.8.18.0000 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REU: RICARDO LIMA SILVA, AMAURI CARVALHO SANTIAGO SANTOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS, MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. FUNDADO RECEIO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. INFLUÊNCIA DOS RÉUS NA COMUNIDADE LOCAL. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, com fundamento no art. 427 do CPP, nos autos da ação penal n.º 0801212-75.2022.8.18.0066, em face de RICARDO LIMA SILVA e AMAURI CARVALHO SANTIAGO SANTOS, em trâmite na Vara Única da Comarca de Pio IX/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o desaforamento do julgamento, notadamente a existência de fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri, em razão do temor generalizado da população local e da influência exercida pelos acusados na comarca de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento é medida excepcional, admitida quando houver fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, risco à segurança dos envolvidos ou interesse da ordem pública, nos termos do art. 427 do CPP. 4. O conjunto probatório aponta receio relevante da comunidade local e jurados quanto à realização do julgamento na comarca de origem, o que compromete a imparcialidade do conselho de sentença. 5. A manifestação do juízo de origem, que conhece a realidade local, corrobora a necessidade do desaforamento, destacando histórico de reincidência, fuga dos réus e relatos de intimidação. 6. A jurisprudência do STF admite o desaforamento diante de fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, sem necessidade de prova cabal da parcialidade (STF, AgR HC 167.960, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 14.05.2019). 7. A comarca sugerida — Picos/PI — é próxima e não apresenta os fatores que motivaram o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Desaforamento deferido para o Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fulcro no art. 427 do Código de Processo Penal, DEFRIR o pedido de desaforamento, para que os réus RICARDO LIMA SILVA e AMAURI CARVALHO SANTIAGO SANTOS sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Picos/PI, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Pio IX para ciência e providências cabíveis, juntando-se cópia do presente acórdão, nos termo do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (Id 19274052) formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, nos autos da ação penal de competência do Tribunal do Júri n.º 0801212-75.2022.8.18.0066, que tramita na Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, em face dos réus RICARDO LIMA SILVA e AMAURI CARVALHO SANTIAGO SANTOS. Segundo a inicial, o pedido fundamenta-se em informações obtidas pelo Ministério Público acerca de fundado receio de parcialidade dos jurados, os quais estariam temerosos em participar do julgamento, diante do histórico de violência e periculosidade atribuída aos acusados, notadamente a Ricardo Lima Silva, conhecido como "Ricardo Vida Loka". Relatório elaborado pela Polícia Civil, a pedido do Parquet, apontou que a população de Pio IX e região demonstra forte temor dos acusados, o que comprometeria a isenção do Conselho de Sentença. O pedido ministerial argumenta que, diante da forte repercussão do crime na comarca, da periculosidade dos acusados e do receio manifestado por possíveis jurados, a imparcialidade do julgamento estaria comprometida, sendo necessária a remessa do feito para comarca diversa, sugerindo, inclusive, o desaforamento para a Comarca de Picos/PI. Instado a se manifestar, o juízo de origem acolheu a tese ministerial (Id 20093432), relatando que os crimes atribuídos aos réus — roubo majorado, tentativa de homicídio contra policiais e receptação — causaram abalo à ordem pública local, e que os acusados possuem histórico de reincidência e fuga do sistema prisional. O magistrado reconheceu que as circunstâncias são aptas a gerar receio na comunidade, podendo comprometer a imparcialidade dos jurados, razão pela qual opinou favoravelmente ao desaforamento. As defesas dos réus foram intimadas para manifestação (Ids 19979336 e 19979337). A defesa de AMAURI CARVALHO SANTIAGO SANTOS, por intermédio da 8ª Defensoria Pública de Categoria Especial, apresentou manifestação (Id 20197711) contrária ao pedido, sustentando ausência de elementos concretos que demonstrem comprometimento da imparcialidade do júri. Alegou que o pedido baseia-se em meras presunções e informações genéricas, inclusive mencionando pessoa alheia ao processo como foco do temor popular, não se verificando, assim, a excepcionalidade que justifique o deslocamento da competência. Revisão dispensada (art. 427, §1º, do CPP). Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O deslocamento do julgamento do Tribunal do Júri para comarca diversa — o desaforamento — é providência de natureza excepcional, admitida nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, sempre que houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, risco à segurança pessoal do acusado ou interesse da ordem pública. Na hipótese em apreço, o pedido de desaforamento foi formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí (Id 19274052), nos autos da ação penal n.º 0801212-75.2022.8.18.0066, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, em desfavor dos réus RICARDO LIMA SILVA e AMAURI CARVALHO SANTIAGO SANTOS. A medida se ampara em fundado receio de comprometimento da imparcialidade dos jurados, diante do temor generalizado entre os moradores da comarca quanto à periculosidade dos acusados, especialmente de RICARDO LIMA SILVA, vulgo "Ricardo Vida Loka", apontado como indivíduo de alta periculosidade e com forte influência local. Segundo relatório elaborado pela Polícia Civil a pedido do Ministério Público, colhido no Id 19274052, a população local expressa receio em participar do julgamento, destacando-se relatos de intimidação, inclusive com jurados afirmando terem sido abordados por familiares das partes envolvidas, em episódio relacionado a outro processo conexo. A narrativa exposta aponta para a existência de ambiente claramente inibidor à isenção exigida dos membros do Conselho de Sentença. O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX, autoridade mais próxima dos fatos, acolheu as razões ministeriais e manifestou-se favorável ao desaforamento (Id 20093432), destacando a existência de histórico de fuga dos réus, reincidência e a forte influência exercida por eles na comunidade local. Ressaltou que o temor entre os jurados e o envolvimento das partes em práticas de violência afetam gravemente a confiabilidade do julgamento na comarca de origem. Importante ressaltar que, no caso de desaforamento, as informações prestadas pelo Magistrado de origem têm extrema relevância, por ser a autoridade judiciária isenta e imparcial, que convive no seio da comunidade, acompanhando o cotidiano de seus jurisdicionados, ciente de seus costumes, sentimentos, reações e tendências. (HC 488.528/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019). A defesa de AMAURI CARVALHO SANTIAGO SANTOS apresentou manifestação contrária ao pedido (Id 20197711), alegando ausência de elementos concretos e que o pleito está fundamentado em suposições e informações genéricas. No entanto, deixou de infirmar de forma substancial os fatos apontados pelo Ministério Público e pelo juízo de origem, limitando-se a invocar genericamente o princípio do juiz natural e o direito ao julgamento pelo júri da comarca dos fatos. Conforme jurisprudência pacificada, notadamente do Supremo Tribunal Federal, não se exige certeza da parcialidade dos jurados, bastando fundada dúvida que comprometa a higidez do veredicto popular: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PLENITUDE DE DEFESA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - A questão do desaforamento é matéria de ordem pública inserida no capítulo da ampla defesa. A nossa Carta Magna, ao reconhecer a instituição do júri, em seu art. 5º, XXXVIII, determina seja assegurada a plenitude de defesa . III - Ao contrário do que decidido pelo Tribunal local, a legislação penal e processual penal não exigem o acompanhamento de provas concretas ou “a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência” (HC 109.023/SP, Rel. Min. Dias Toffoli) . IV - In casu, entendo suficientes as alegações que justificam a modificação da competência territorial, especialmente porque essa conclusão não traz qualquer dano à acusação, o que não se poderia afirmar na hipótese a contrario sensu. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR HC: 167960 ES - ESPÍRITO SANTO 0017711-65.2019 .1.00.0000, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-110 27-05-2019) Nesse sentido, ganha relevo a manifestação do juiz da causa, que detém conhecimento direto da realidade local e condições objetivas do julgamento. Assim, constatada a presença dos requisitos legais — fundada dúvida quanto à imparcialidade do júri e risco à ordem pública — impõe-se o desaforamento do feito para comarca diversa. In casu, com base nas informações prestadas pelo magistrado de piso, entendo que sobressaem argumentos hábeis a justificar o desaforamento do julgamento ora em análise, o que, por si, já aconselham o acolhimento da pretensão do requerente. Precedentes STF-RT 701/408). No que se refere à Comarca para qual será desaforado o julgamento, o art. 427 do Código de Processo Penal prevê que o desaforamento do julgamento deve ser feito para outra comarca da mesma região, onde não existem mais os motivos que o ensejaram, preferindo-se as mais próximas. 3- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 427 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de desaforamento, para que os réus RICARDO LIMA SILVA e AMAURI CARVALHO SANTIAGO SANTOS sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Picos/PI, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Pio IX para ciência e providências cabíveis, juntando-se cópia do presente acórdão. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fulcro no art. 427 do Código de Processo Penal, DEFRIR o pedido de desaforamento, para que os réus RICARDO LIMA SILVA e AMAURI CARVALHO SANTIAGO SANTOS sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Picos/PI, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Pio IX para ciência e providências cabíveis, juntando-se cópia do presente acórdão, nos termo do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PRESIDENTE
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805715-53.2018.8.18.0140 RECORRENTE: CLAUDENILSON SAMPAIO DE SOUSA FILHO RECORRIDA: MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20434667) interposto nos autos do Processo nº 0805715-53.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15907718), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a realização da reparação a título de danos materiais e a reposição dos lucros cessantes deve ser demonstrada a sua efetiva comprovação nos autos. 2. Na valoração do dano moral, não há nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 16392421), os quais foram conhecidos e improvidos (ID nº 20364794). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, 402, 403 e 927, todos do CC. Intimada (ID nº 21368354), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega que o acórdão violou os artigos 402 e 403 do Código Civil ao não reconhecer a existência de danos materiais e lucros cessantes. Argumenta que houve comprovação de que a Recorrida vendeu indevidamente um forno, e que o fechamento de seu estabelecimento causou a perda de lucros. Além disso, sustenta que o acórdão também violou os artigos 186, 187 e 927, ao não reconhecer a responsabilidade civil da Recorrida, que teria cometido ato ilícito ao soldar as portas do imóvel, impedindo o acesso do Recorrente aos seus bens. Segundo ele, estão presentes o ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade, configurando a responsabilidade da recorrida, e justificando a reparação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A seu turno, o acórdão vergastado consignou que não houve erro na decisão de primeira instância, que não reconheceu os danos materiais e lucros cessantes, pois não estavam adequadamente comprovados, conforme exige a legislação, senão vejamos: “Os danos materiais dizem respeito aos bens materiais de uma pessoa, de modo geral, ou seja, são todos aqueles danos que alguém sofre em seu patrimônio, devendo, para tanto, ser devidamente comprovado. No caso dos autos, o apelante junta nota fiscal, id 10012222, em que alega conter a descrição do forno a qual reivindica sua titularidade. Informa, ainda, que a apelada teria vendido o referido bem. Contudo, em que pese a argumentação da apelante, não há demonstração nos autos sobre a indicação de que o referido objeto teria sido alienado, devolvido ou até mesmo retirado antes da entrega do ponto, não tendo a apelante comprovado o seu direito quanto ao referido dano patrimonial, fato devidamente destacado na sentença, id 10012303: “O autor não comprovou, tal como lhe competia, por força das regras atinentes ao ônus da prova, artigo 373, I do CPC o que alega com relação a esses dois pontos. Não há um só indício de prova que evidencie a alegação de que o forno não foi devolvido, ou até mesmo retirado pelo autor antes da entrega do ponto.” No que diz respeito à pretensa indenização por lucros cessantes, andou bem o magistrado ao não reconhecê-la devida. A demanda, realmente, diz respeito a atividade comercial de panificação, mas o apelante, com base naquilo que repousa nos autos, não demonstra o que se lucraria caso a atividade restasse exitosa ou, ao menos, encerrada. Não houve, a rigor, como observado em sentença, a juntada de extratos bancários ou até mesmo provas testemunhais a renda aferida no empreendimento, permanecendo a apelante inerte sobre esse aspecto, não tendo sido possível sequer aferir quando cessou suas atividades na padaria.”. Dessa forma, observo que o acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que as provas dos autos não demonstram o direito vindicado, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame-fático da demanda, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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