Ivo Rafael Sena Batista Reis
Ivo Rafael Sena Batista Reis
Número da OAB:
OAB/PI 014295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivo Rafael Sena Batista Reis possui 128 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TRF5, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TST, TRF5, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
APELAçãO CíVEL (16)
REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003032-70.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EMANOEL SENA BATISTA REIS - PI24588 e IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA INSS SÃO RAIMUNDO NONATO-PI e outros Destinatários: JOSE ANTONIO MONTEIRO DA SILVA IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - (OAB: PI14295) FRANCISCO EMANOEL SENA BATISTA REIS - (OAB: PI24588) FINALIDADE: INTIMAR acerca da sentença de id 2193126271.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000363-47.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: ELIAS GALVAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por ELIAS GALVÃO SANTOS em face do DNIT, objetivando que seja implantada, em favor do exequente, a pensão indenizatória alimentar no valor de 2/3 do salário-mínimo, nos termos da sentença proferida no Procedimento Comum nº 1001303-14.2022.4.01.40046, ainda não transitado em julgado. Intimado, o DNIT sustenta a inexequibilidade do título judicial, em razão da inexistência de trânsito em julgado (ID 2011961151). O exequente, por sua vez, pugna pelo deferimento do cumprimento provisório (ID 2126870561) É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Observo que, apesar de ter sido julgado procedente o pedido na fase de conhecimento, não houve o trânsito em julgado do Procedimento Comum nº 1001303-14.2022.4.01.40046, de onde se origina a discussão, de modo que pende de julgamento a Apelação interposta pela União. Ademais, nos citados autos, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A respeito da situação narrada, registro que o Artigo 1.012, do CPC, prevê que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo. Entretanto, excepciona determinados casos em será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento. Acerca dessa possibilidade, o Art. 1.012, §1º do CPC assim dispõe: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Ocorre que o caso dos autos não se encaixa em quaisquer das possibilidades trazidas no §1º do Art. 1.012 do CPC. Sendo assim, entendo não ser cabível o presente cumprimento provisório, sendo necessário que se aguarde o julgamento final do Procedimento Comum nº 1001303-14.2022.4.01.40046, a fim de que possa ser dado início à fase executória. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo com fulcro no Art. 924, I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Brasília-DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MARCOS ISOTTON & MATHEUS ISOTTON LTDA Advogado do(a) APELANTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A APELADO: MARCOS ISOTTON & MATHEUS ISOTTON LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A O processo nº 1004495-89.2021.4.01.4003 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MARCOS ISOTTON & MATHEUS ISOTTON LTDA Advogado do(a) APELANTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A APELADO: MARCOS ISOTTON & MATHEUS ISOTTON LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A O processo nº 1004495-89.2021.4.01.4003 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 03/06/2025 a 10/06/2025 EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847559-97.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: ANTÔNIO FERREIRA SANTOS ADVOGADO: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB MA14295-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB PI2338-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §8º-A, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). 2. Configura-se omissão quando o acórdão não aprecia ponto expressamente requerido em sede recursal. 3. No caso, restou demonstrado que o pedido de fixação dos honorários de sucumbência com base no art. 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, não foi enfrentado no julgamento da apelação. 4. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão identificada, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação. 5. Manutenção dos demais termos do acórdão. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antonio Ferreira Santos em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação por ele interposta, para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta. O embargante aponta omissão no julgado, sustentando que o acórdão não apreciou o pedido de adequação dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, §8º-A do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, que determina a observância da tabela da OAB como parâmetro mínimo para arbitramento equitativo. Requer, assim, a integração do acórdão, com a fixação dos honorários em R$ 4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais), conforme tabela da OAB/MA. Nos embargos também é alegado que, embora o acórdão tenha reformado a sentença parcialmente para acolher dois dos três pedidos formulados na apelação, deixou de apreciar justamente o terceiro pedido, referente à majoração dos honorários, implicando em decisão omissa nesse ponto. Por sua vez, o embargado Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões sustentando que os embargos não apontam qualquer vício que autorize sua oposição, mas sim demonstram inconformismo com o julgamento. Argumenta que a fixação dos honorários por equidade está dentro da margem de discricionariedade do julgador, conforme art. 85, §2º e §8º do CPC, e que o valor arbitrado em R$ 500,00 está dentro dos parâmetros legais. Requer, ao final, o improvimento dos embargos de declaração, com a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado deixou de apreciar pedido formulado no recurso de apelação quanto à fixação dos honorários advocatícios com base no §8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o voto condutor do acórdão recorrido, ao acolher parcialmente o apelo, examinou os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, porém não houve qualquer manifestação quanto ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais à luz do art. 85, §8º-A do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022. Eis o trecho relevante da decisão: “Ante o exposto, de acordo comparecer ministerial, conheço e dou provimento em parte ao apelo para reformar a sentença, julgando procedente os pleitos contidos na exordial, para determinar que o apelado pague indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e restitua em dobro os valores descontados indevidamente da conta do recorrente.” Conforme se observa, não houve enfrentamento do ponto específico da fixação dos honorários, o que configura omissão a ser sanada. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para complementar o julgado, a fim de explicitar que os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do apelante devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §8º-A do CPC. Mantenho incólume os demais termos do acórdão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão identificada, nos termos acima delineados. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835246-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA OAB/MA 14295-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 150958473, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053828-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIELI SOARES BEZERRA DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 e FRANCISCO EMANOEL SENA BATISTA REIS - PI24588 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, in verbis: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destaque acrescido ) Nesse sentido, confira-se o julgado do egrégio TRF4: EMENTA: EMENTA PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. FORO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência é absoluta, sendo fixada pelo domicílio do autor, nos termos do §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001. 2. Nos termos do art. 76 do Código Civil, o lugar em que o servidor público exercer permanentemente suas funções é seu domicílio necessário. 3. Sendo assim, o foro competente para processar e julgar a demanda do servidor público no âmbito dos Juizados Especiais corresponde ao seu domicílio necessário, isto é, o lugar em que exerce suas funções em caráter permanente. 4. Precedentes desta Turma Recursal e do TRF4 (CC 5067919-45.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 06/05/2020)(destacado) Por sua vez, o art. 20 da Lei 10.259/2001 aduz que: "Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual". Com efeito, não é facultado à parte escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal. Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal. Veja-se, ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No caso específico dos Juizados Federais, não se aplica a opção de foro preconizada pela Constituição Federal de 1988, art. 109, I. A parte deverá apresentar sua pretensão perante o Judiciário onde reside. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a parte requerente é domiciliada fora do Distrito Federal, sendo forçoso reconhecer incompetência absoluta. Por tais motivos, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela a regra de extensão do art. 51, III e §1º, da Lei 9.099/95, cuja redação é a seguinte: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". (destaque acrescido) Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001). Intimem-se Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)