Ivo Rafael Sena Batista Reis
Ivo Rafael Sena Batista Reis
Número da OAB:
OAB/PI 014295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivo Rafael Sena Batista Reis possui 91 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TRF5, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF1, TRF5, TRT22, TJMA, TST, TJPI
Nome:
IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
APELAçãO CíVEL (11)
REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0751876-38.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANGELA TOLENTINA DA MATA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20998039) interposto nos autos do Processo 0751876-38.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20353502) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 2. Não obstante o fato do apelante alegar que inexistem quaisquer diferenças a serem apuradas, vejo que os cálculos da Contadoria Judicial foram realizados em observância ao que foi determinado pela decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e atendeu devidamente aos parâmetros estabelecidos. 3. Recurso conhecido e improvido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao Tema nº 1.290, do STF. Intimada, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões (id 22046323) É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao Tema nº 1.290 do STF, sustentando que a correção monetária aplicada em abril de 1990 na Cédula de Crédito Rural nº 88/01223-9 corresponde ao mesmo percentual fixado na Ação Civil Pública, qual seja, 41,28%. Assim, afirma não haver qualquer diferença a ser restituída à Recorrida. Aduz, ainda, que a referida Cédula de Crédito estava lastreada em OTN (Bônus do Tesouro Nacional), tendo sido atualizada, em abril de 1990, no mesmo percentual estabelecido na mencionada Ação Civil Pública (41,28%). O Tema nº 1.290, do STF (RE 1.445.162), conheceu a repercussão geral da seguinte questão “Recursos extraordinários em que se discutem, à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.”, sem fixar tese. Todavia, observa-se que a Colenda Câmara não analisou a matéria suscitada pelo Recorrente, nem mesmo em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos: "Pois bem, em relação a matéria, entendo que é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 e 508 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 507 CPC. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. Em casos semelhantes, inclusive a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADOR. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 507, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não se admite, na impugnação à penhora, a rediscussão das teses que já foram apreciadas e rechaçadas no bojo dos embargos à execução, atinentes à validade do título executivo em relação à agravante.(TJ-DF 07420125020228070000 1675419, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023)." Dessa forma, NÃO É POSSÍVEL APLICAR o Tema nº 1.290 do STF, ao caso dos autos. Assim, quanto a alegação suscitada pelo recorrente, incide a Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0827584-16.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS RODRIGUES NEVES Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ISAIAS RODRIGUES NEVES em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos qualificado nos autos. Após regular tramitação do feito, as partes através da petição de ID 153018037, noticiam e comprovam ter celebrado acordo extrajudicial, postulando, por conseguinte, pela homologação, com vistas a pôr fim à demanda. Os autos vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Friso, ademais, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame de mérito, nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, não podendo se exigir o sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, requerer a execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observando, no que couber as formalidades da lei. Com efeito, dispõe o art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Desse modo, satisfeita a pretensão de ambos interessados, materializada na minuta do acordo de ID153018037 e, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, não resta outro caminho a ser percorrido, senão o julgamento da presente ação. DISPOSITIVO ISTO POSTO, recebo a manifestação de composição extrajudicial firmada pelas partes e com base art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Honorários conforme acordo. Por causa da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. O presente serve como cópia para intimação/mandado. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801064-69.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIANO OLIVEIRA PIZARRO Advogado do(a) RECORRENTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) RECORRIDO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800188-60.2021.8.18.0029 APELANTE: RITA TORQUATO DA SILVA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ARYPSON SILVA LEITE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO ANIMAL SOLTO EM RODOVIA ESTADUAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EXCLUSIVO ENTRE OMISSÃO ESTATAL E O DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal formulados em razão do falecimento de seu esposo em acidente automobilístico provocado por colisão com cavalo solto na rodovia estadual PI-113. Alegação de omissão do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) em fiscalizar e manter a via em condições seguras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DER-PI pode ser responsabilizado por omissão na fiscalização e manutenção da rodovia, resultando no acidente; (ii) estabelecer se houve culpa concorrente da vítima no evento danoso, capaz de afastar ou mitigar a responsabilidade estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do ente público, em casos de omissão, é subjetiva, exigindo prova de culpa ou dolo, além do nexo causal entre a omissão e o dano, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. O ente público possui o dever legal de fiscalizar as rodovias e recolher animais soltos, conforme art. 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Lei Estadual nº 5.802/2008. 5. O conjunto probatório revelou que a vítima conduzia sua motocicleta em velocidade superior ao limite permitido, caracterizando infração aos arts. 28, 29, II, 61 e 220, XI, do CTB, o que configura culpa concorrente. 6. A jurisprudência nacional é pacífica ao reconhecer que a culpa concorrente enfraquece o nexo causal entre a omissão estatal e o dano, reduzindo ou afastando a responsabilidade do ente público. 7. No caso em tela, a imprudência da vítima contribuiu de forma decisiva para o acidente, afastando o nexo causal exclusivo entre a omissão do DER-PI e o evento danoso. 8. A culpa concorrente da vítima limita a responsabilização estatal e impede a condenação do DER-PI ao pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por omissão estatal é subjetiva e exige comprovação de culpa ou dolo, além de nexo causal entre a conduta omissiva e o dano. 2. A ocorrência de culpa concorrente da vítima reduz ou afasta a responsabilização estatal, especialmente quando a conduta imprudente do particular contribui de forma decisiva para o evento danoso. 3. A ausência de nexo causal exclusivo entre a omissão do ente público e o acidente inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 936; CTB, arts. 28, 29, II, 61, 220, XI, 269, X; Lei Estadual nº 5.802/2008, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.13.271346-2/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câm. Cível, j. 10.04.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800188-60.2021.8.18.0029 Origem: APELANTE: RITA TORQUATO DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível (ID. 18327559) interposta por Rita Torquato da Silva Fernandes contra sentença de ID. 18327556 proferida pelo juízo da Comarca de José de Freitas nos autos de Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido liminar de pensão mensal à título indenizatório, movida em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI). Na inicial de ID. 18327528, a autora relatou que, em 24 de setembro de 2020, seu esposo, Rafael Fernandes e Silva, faleceu em decorrência de acidente automobilístico ocorrido na rodovia PI-113, provocado pela presença de um cavalo solto na pista. Alegou que a fatalidade resultou da omissão do DER-PI, responsável pela fiscalização e manutenção das rodovias estaduais, conforme determina a legislação vigente, especialmente a Lei Estadual nº 5.318/2003. Assim, a autora pleiteou a indenização por danos morais no importe de 500 (quinhentos) salários mínimos e o pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços da remuneração da vítima, no importe de R$ 1.333,00 (mil trezentos e trinta e três reais), até a idade presumida de 70 anos. No regular trâmite processual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que de acordo com prova testemunhal, o acidente foi após um redutor de velocidade de limite de 40km/h, configurando o risco e afastando o dever de indenizar, vez que a vítima encontrava-se muito acima de tal velocidade. Assim, concluiu que “(...)as evidências trazidas pelos documentos juntados, bem como pelos relatos colacionados aos autos, demonstram que o ocorrido não acarreta em responsabilidade do Estado, haja vista se tratar de um caso fortuito ou de força maior, bem como não haver comprovação, de forma satisfatória, de que estava o de cujus obedecendo os deveres de cautela e de segurança necessária.”. (ID. 18327556). Nas Razões Recursais (ID. 18327559), a apelante reiterou seus argumentos de que a omissão do DER-PI foi determinante para o acidente que vitimou seu esposo. Sustentou que o dever de fiscalização e conservação das rodovias estaduais está claramente estabelecido na legislação e jurisprudência, apontando o nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso. Requereu a reforma da sentença para o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. Devidamente intimado, o apelado apresentou Contrarrazões (ID. 18327563), na qual manteve os argumentos expendidos na contestação, pugnando pela manutenção da decisão proferida em primeiro grau. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 20464075). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso. Pois bem, a controvérsia recursal gira em torno da responsabilidade estatal pelo acidente automobilístico que vitimou o esposo da apelante, Rafael Fernandes e Silva, envolvendo a presença de um cavalo na rodovia PI-113. Sobre a matéria, sabe-se que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do DER. No direito brasileiro, a responsabilidade civil dos entes é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Entretanto, quando verificados danos por omissão, o ente público somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. A lição de José dos Santos Carvalho Filho é a seguinte: "A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."(in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489) Em se tratando de responsabilidade do ente público por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros. Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do ente público, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. Consta nos autos que o acidente decorreu de colisão do veículo conduzido pela vítima com um animal solto na pista. A autora imputa ao Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) responsabilidade pela tragédia, alegando que a omissão do ente público em fiscalizar e manter a via em condições seguras teria sido a causa determinante do evento danoso. Contudo, ao analisar o conjunto probatório, especialmente o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, verificou-se que a vítima, ao momento do acidente, conduzia sua motocicleta em velocidade superior ao limite estabelecido para a rodovia, comportamento que configura infração ao art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O artigo 220 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que constitui infração grave deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, especificamente em situações como a aproximação de animais na pista (inciso XI). Complementando, os artigos 28 e 29, inciso II, também estabelecem deveres gerais de prudência e atenção no trânsito, nos seguintes termos: Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29: (...) II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Com base nesses dispositivos, verifica-se que a legislação impõe obrigações tanto ao Estado, relativo à fiscalização das rodovias, quanto aos motoristas de veículos automotores que eventualmente venham a cruzar com animais e seus condutores. Isto posto, no caso em tela, não há como se afirmar, com certeza, que a suposta omissão do DER-PI em adotar medidas de segurança na via pública foi a única e decisiva causa do acidente. Pelo contrário, a conduta da vítima, ao desrespeitar o limite de velocidade, contribuiu significativamente para o desfecho trágico, caracterizando culpa concorrente, que afasta a exclusividade da responsabilidade estatal. Nesse sentido, a jurisprudência entende que em situações de culpa concorrente, o nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso se enfraquece, reduzindo ou mesmo afastando a responsabilidade do ente público. À exemplo: APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXCESSO DE VELOCIDADE DO RÉU AVANÇO DE SINAL VERMELHO PELA VÍTIMA - ABALROAMENTO AGRAVAMENTO DOS DANOS - CULPA CONCORRENTE - MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS PROPORCIONALIDADE. - Para que configure o ato ilícito previsto no art. 186 do Novo Código Civil, no sentido de obrigar o agente causador do dano a repará-lo, é imprescindível que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente. Restando evidenciada a inobservância das normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito por parte de ambos os envolvidos, deve-se reconhecer a hipótese de culpa concorrente, distribuindo os custos do acidente proporcionalmente entre as partes. - A alta velocidade empreendida pelo veículo do réu, embora não retire a culpa da vítima, que avançou o sinal vermelho, deve ser considerada para que esta culpa seja mitigada. - Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, devendo ser considerado, ainda, a culpa concorrente auferida." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.271346-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2018, publicação da súmula em 07/05/2018) Ademais, a vítima, como condutor habilitado, tinha o dever legal de observar as regras de trânsito e conduzir o veículo com prudência e segurança, especialmente em rodovias com potencial risco de presença de animais, o que não foi observado no presente caso. Com efeito, no caso de culpa concorrente da vítima, na qual esta contribui, ao mesmo tempo em que o agente, para a ocorrência do dano, não deixando de existir uma parcela de culpa deste, o Estado responde proporcionalmente ao grau de culpa do seu agente. Em razão disso, não se evidencia, nos autos, a certeza do nexo de causalidade entre a omissão do DER-PI e o acidente ocorrido, sendo inviável atribuir ao apelado o dever de indenizar. Por fim, cabe ressaltar que o reconhecimento da culpa concorrente não anula o sofrimento da parte apelante, mas restringe a responsabilização estatal quando há contribuição decisiva da vítima para o evento danoso. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art 85,parágrafo 2º, do CPC, restando, contudo, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 07/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800068-48.2025.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: T. D. S. C.EXECUTADO: E. F. D. S. DESPACHO Trata-se de execução de alimentos provisórios fixados em ação de alimentos conexa, ajuizada por ITALO CARDOSO DOS SANTOS E IGOR CARDOSO DOS SANTOS, menores impúberes, representados por sua genitora T. D. S. C. em face de E. F. D. S., na qual a exequente postulou a cobrança de débito alimentar referente aos meses de outubro e dezembro de 2024, no valor inicial de R$ 877,14. Consoante se extrai do despacho de Id nº 69995186, foi determinada a citação do executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, comprovar o adimplemento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, nos termos do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil. Em resposta à citação, o executado apresentou manifestação (Id nº 71242263) acompanhada de comprovantes de transferências bancárias via PIX, demonstrando ter efetuado pagamentos que totalizam R$880,00. Não obstante a comprovação dos pagamentos pelo executado, a Defensoria Pública, trouxe aos autos atualização monetária do débito alimentar, demonstrando que o valor devido, considerando-se a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais até fevereiro de 2025, alcança a quantia de R$ 773,30. A planilha de cálculos evidencia que, sobre o valor principal de R$ 759,00 (correspondente às prestações de janeiro e fevereiro de 2025, cada uma no valor de R$ 379,50), incidiram atualização monetária de R$ 10,56 e juros no montante de R$ 3,74, perfazendo o total mencionado. Cumpre observar que a exequente esclarece na mencionada petição que, embora o executado tenha demonstrado o pagamento das prestações inicialmente cobradas (outubro e dezembro de 2024), permanece em débito relativamente às parcelas vencidas no curso da presente execução, quais sejam, janeiro e fevereiro de 2025. Dessa forma, apesar do executado ter quitado as prestações originalmente exigidas, subsiste a obrigação de adimplir as parcelas que se venceram posteriormente ao ajuizamento da ação executiva. Diante do exposto e considerando que restou devidamente comprovado o pagamento das prestações referentes aos meses de outubro e dezembro de 2024, declaro parcialmente satisfeita a obrigação alimentar quanto a tais períodos. Todavia, permanecendo em aberto as prestações vencidas no curso do processo executivo (janeiro e fevereiro de 2025), no valor atualizado de R$ 773,30, conforme planilha de cálculos apresentada pela exequente, determino a intimação do executado para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento do débito remanescente, comprove tê-lo feito ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil pelo prazo de um a três meses, nos termos do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se o executado de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, consoante previsão do artigo 528, §7º, do diploma processual civil. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Procedam-se os expedientes necessários. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800243-18.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: JOSE VALDEMAR PEREIRA DA SILVA e outros EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por JOSE VALDEMAR PEREIRA DA SILVA e GILDETE PASSOS PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos. O presente feito encontra-se SUSPENSO por força de determinação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF (Tema 1290), que decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes em território nacional que versem sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, incluindo liquidações e cumprimentos provisórios de sentença. Em ID 67688939, a parte executada requereu a expedição de uma "Certidão de Não Utilização da Guia". O objetivo é comprovar o pagamento e a não utilização de uma guia, especificamente para custas de recurso de apelação, totalizando R$11.770,40, a fim de possibilitar a restituição do valor desembolsado, haja vista a não utilização do serviço. Consta nos autos certidão de vinculação da guia ao processo (ID 41661836), e não há registro da interposição do referido recurso de apelação. Pois bem. Considerando que a expedição da certidão pleiteada é uma medida administrativa que visa assegurar o direito da parte à restituição de valores pagos por custas de um ato processual não efetivado, e que essa providência não interfere no mérito da controvérsia principal que levou à suspensão do processo, é imperativo o seu deferimento. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição da "CERTIDÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DA GUIA", referente às custas de "Recurso de Apelação" (ID 41661836) pagas e não utilizadas, para que a parte executada possa pleitear a restituição do valor desembolsado. Após a expedição e juntada da referida certidão aos autos, DETERMINO o IMEDIATO RETORNO do processo ao status de SUSPENSÃO, em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1290 (RE nº 1.445.162-DF), até ulterior deliberação daquela Egrégia Corte. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003538-51.2022.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003538-51.2022.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:ADRIANA RIBEIRO BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003538-51.2022.4.01.4004 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT EMBARGADO: ADRIANA RIBEIRO BARBOSA Advogado do(a) EMBARGADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra acórdão que reformou a sentença e condenou a autarquia ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais em favor da autora, Adriana Ribeiro Barbosa. Nos embargos, o DNIT alega omissões e contradições no acórdão, sustentando que a decisão deixou de se manifestar sobre pontos relevantes. Primeiramente, argumenta que a responsabilidade do DNIT não poderia ser objetiva, uma vez que se trata de omissão estatal, sendo necessária a comprovação de culpa. Defende que o acórdão desconsiderou a necessidade de descontar a indenização proveniente do seguro obrigatório e de analisar a denunciação da lide da Construtora Caiapó Ltda. O embargante ainda afirma que não foram analisadas (i) teses defensivas essenciais, como a culpa concorrente ou exclusiva do condutor do veículo no acidente, (ii) a possibilidade de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior, e (iii) a alegação de que o valor da indenização por danos morais foi fixado em montante excessivo. Por fim, o DNIT requer a integração do julgado para que sejam sanadas as omissões indicadas e viabilizado o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados, visando a interposição de recursos excepcionais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003538-51.2022.4.01.4004 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT EMBARGADO: ADRIANA RIBEIRO BARBOSA Advogado do(a) EMBARGADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Portanto, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) No caso dos autos, verifica-se omissão quanto a dois pontos específicos, a saber: a ausência de manifestação sobre a dedução da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) e a falta de análise sobre a possibilidade de denunciação da lide à Construtora Caiapó Ltda. Dessa forma, faz-se necessária a complementação do julgado para suprir tais lacunas, sem que isso implique qualquer alteração do mérito da decisão. Quanto à tese de que o valor da indenização fixada deveria ser reduzido pelo montante do seguro obrigatório DPVAT, o STJ firmou o entendimento que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo requerimento, conforme enunciado da Súmula 246. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO. SÚMULA 246/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.5.2017). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.656.090/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023.) Esse também é o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE BURACO NA VIA. OMISSÃO NEGLIGENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). DEVER DE INDENIZAR. 1. A controvérsia instaurada nos autos, pertinente à responsabilidade civil do Estado, refere-se à responsabilidade do DNIT pelo acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2018, na BR-343, que resultou na morte de um ocupante do veículo e em graves lesões físicas e danos estéticos para a autora; bem como à fixação do valor das indenizações por danos materiais, morais e estéticos. 2. É atribuição do DNIT providenciar a conservação, manutenção e reparos de rodovia federal a fim de manter suas condições de uso e a segurança do tráfego de veículos e pessoas. Comprovado nos autos que o fator principal do acidente foi a existência de um buraco na pista, uma vez que o veículo seguia o fluxo da via normalmente quando se deparou com o buraco na rodovia e, com o objetivo de desviar dele, acabou capotando, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta omissiva do DNIT, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. 3. Nos casos como o presente, prevalece a responsabilidade civil subjetiva. A avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, as circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado. 4. O valor arbitrado a título de dano moral, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), está dentro dos parâmetros utilizados pela jurisprudência pátria, sobretudo considerando o reconhecimento da culpa concorrente da vítima que, caso estivesse utilizando o cinto de segurança não teria sido projetadas para fora do veículo. O STJ tem estabelecido que os valores de indenização por danos morais devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, o que se vislumbra no caso concreto. Precedentes. 5. A indenização por danos materiais, fixada em 3 (três) salários-mínimos, está fundamentada na limitação da autora de exercer atividade laboral, já que em decorrência do sinistro, possui graves lesões que comprometem sua capacidade de trabalho. 6. Dispõe a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Segundo a jurisprudência do STJ, o valor correspondente à indenização do DPVAT pode ser descontado do montante indenizatório. Precedentes. Desse modo, se for o caso, cabível o desconto requerido, devendo ser compensado dos valores arbitrado a título de danos materiais e morais. 7. Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, consoante o Tema 1059 do STJ. 8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a possibilidade de dedução do valor pago pelo seguro obrigatório DPVAT da quantia fixada a título de danos, mantendo inalterada a sentença nos demais pontos. (TRF1, AC nº 1001071-19.2019.4.01.4000, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo, Décima-Segunda Turma, PJe 5/7/2024.) Em relação à ausência de análise sobre a possibilidade de denunciação da lide à Construtora Caiapó Ltda, verifica-se que, uma vez reconhecida a legitimidade passiva da embargante, a denunciação da lide pretendida pelo DNIT não se impõe. Isso porque, no âmbito da responsabilidade civil do Estado, tal medida não é obrigatória, sendo assegurado ao ente público o direito de regresso contra o suposto causador do dano, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, no caso, o deferimento de tal medida representaria violação à duração razoável do processo. Nessa temática, o STJ entende que “o estado avançado do processo - após a prolação de sentença de mérito, por exemplo - não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide, sob pena de afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar (REsp n. 1.646.261/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023)”. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. CAPOTAMENTO. VITÍMA FATAL. GENITOR DA AUTORA. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE VERBAS REFERENTES AO 13º SALÁRIO. FÉRIAS E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PEDIDO ACOLHIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DNIT E RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA, PROVIDOS EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação do dano causado ao autor, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada. 2. Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via. Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação. Precedentes.” [...] (AC 0004369-82.2013.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023 PAG.) Nesse sentido, também o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.249.851/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Por fim, quanto aos demais pontos suscitados, não se constata omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a responsabilidade objetiva do DNIT, afastou expressamente a culpa concorrente da vítima e rejeitou a tese de caso fortuito ou força maior, além de justificar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais com base na jurisprudência aplicável. Com tais razões, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar as omissões identificadas, integrando o acórdão nesses pontos. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003538-51.2022.4.01.4004 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT EMBARGADO: ADRIANA RIBEIRO BARBOSA Advogado do(a) EMBARGADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a sentença e condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. 2. O embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão, alegando a necessidade de manifestação expressa sobre a natureza subjetiva da responsabilidade estatal em casos de omissão, a compensação da indenização com o seguro obrigatório DPVAT, a análise da denunciação da lide à Construtora Caiapó Ltda., a possível culpa concorrente ou exclusiva do condutor do veículo, a hipótese de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e a razoabilidade do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal se restringe à verificação da existência de omissões no julgado e à necessidade de sua integração, sem modificação do mérito, especialmente quanto: (i) à dedução do seguro obrigatório DPVAT do montante indenizatório; e (ii) à viabilidade da denunciação da lide à Construtora Caiapó Ltda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo instrumento adequado para reexame da causa. 5. Constata-se omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de dedução da indenização do seguro obrigatório DPVAT. O STJ firmou o entendimento que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo requerimento, conforme enunciado da Súmula 246. 6. Em relação à denunciação da lide da Construtora Caiapó Ltda., a integração do julgado se impõe para registrar que tal medida não é obrigatória no âmbito da responsabilidade civil do Estado, sendo assegurado ao ente público o direito de regresso contra o suposto causador do dano, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, a denunciação, na fase processual em que se encontra o feito, poderia violar o princípio da duração razoável do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Quanto às demais alegações do DNIT, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese da responsabilidade objetiva, afastou a culpa concorrente e o rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior, além de fundamentar o quantum indenizatório com base na jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissões quanto à compensação do seguro DPVAT e à denunciação da lide. Tese de julgamento: "1. A compensação da indenização por danos morais com o seguro obrigatório DPVAT exige prova de que a vítima efetivamente recebeu o benefício, cabendo o ônus dessa demonstração à parte que alega tal fato." "2. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao suposto causador do dano não é obrigatória, sendo facultado ao ente público o direito de regresso contra o responsável, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP; STJ, REsp n. 1.646.261/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.249.851/SP; TRF1, AC n. 0001172-68.2013.4.01.4102; TRF1, AC n. 0004369-82.2013.4.01.3309. A C Ó R D Ã O Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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