Joanny Patricia Gomes Cardoso
Joanny Patricia Gomes Cardoso
Número da OAB:
OAB/PI 014284
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joanny Patricia Gomes Cardoso possui 61 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TJDFT, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT22, TJDFT, TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004555-53.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. G. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 e OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: V. G. A. D. S. LIVIA VITORIA OLIVEIRA ALENCAR OSIEL SILVA SOUSA - (OAB: PI17663) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014966-92.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 e OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A demanda tem por objeto a concessão de auxílio-acidente. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda. Não havendo justificativa da demandante para ausência no ato judicial indispensável à solução da causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I e § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802285-75.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MANOEL VIEIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL VIEIRA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o religamento da energia elétrica da unidade consumidora nº 11855860, de sua titularidade, localizada na cidade de Novo Santo Antônio/PI, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da indevida recusa no restabelecimento do serviço, mesmo após a quitação dos débitos e adequação do padrão de instalação. Narra o autor que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi interrompido em 2018, em decorrência de débitos acumulados, os quais, segundo a inicial, foram integralmente quitados em junho de 2020. Relata que, após a quitação, solicitou o religamento, tendo a ré recusado a solicitação sob a alegação de inadequação do padrão de medição. Após orientação da equipe técnica da concessionária, o autor promoveu a regularização da instalação conforme os parâmetros exigidos, reiterando a solicitação de religação. Contudo, apesar das diversas tentativas administrativas e da ausência de pendências comprovadas, a ré manteve-se inerte, negando o restabelecimento do serviço. Alega ainda que, além da falha na prestação do serviço essencial, houve inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, pleiteando sua exclusão. Com a inicial, foram acostados documentos que indicam a solicitação de religação, comprovantes de pagamento, comprovante de residência e e-mails enviados à concessionária. A parte ré foi citada e apresentou contestação, alegando que não houve falha na prestação do serviço, mas que o religamento não foi efetuado devido à necessidade de regularização técnica, que não teria sido atendida adequadamente pelo autor, em primeiro momento. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à análise da responsabilidade da concessionária ré pela negativa de religação do serviço de energia elétrica após a suposta adimplência do autor, bem como à eventual ocorrência de dano moral decorrente dessa conduta. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor –, razão pela qual aplicam-se as normas protetivas ali previstas. Consoante se extrai dos autos, o autor demonstrou de forma satisfatória a quitação dos débitos existentes junto à ré, conforme comprovantes de pagamento anexados. Verifica-se ainda que, após a primeira recusa fundada na inadequação do padrão de instalação, o autor realizou as adaptações solicitadas, tendo novamente solicitado o restabelecimento do serviço, o que não foi atendido. A recusa imotivada ou desproporcional ao pedido de religamento configura falha na prestação do serviço público essencial, notadamente quando o consumidor adimplente cumpre com todas as exigências técnicas. O art. 22 do CDC impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. No mesmo sentido, dispõe o art. 6º, inciso X, do mesmo diploma, acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Nesse contexto, a conduta da concessionária – que, mesmo após regularização técnica e quitação dos débitos, manteve-se inerte e resistiu ao atendimento do pleito do consumidor – revela manifesta abusividade e desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, comprometendo a dignidade do consumidor e sua qualidade de vida. Quanto ao pedido de exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes, este não merece acolhida. Não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva negativação do nome do autor, tampouco certidão emitida pelos órgãos de proteção ao crédito. Em relação ao pleito indenizatório, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a interrupção indevida ou a recusa injustificada no restabelecimento de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral. A ausência prolongada de fornecimento de energia elétrica acarreta consequências relevantes à dignidade do consumidor, especialmente quando não motivada por inadimplemento atual ou em razão atribuível ao usuário. Assim, restando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da ré e a repercussão dessa conduta na esfera íntima do autor, impõe-se a fixação de indenização por danos morais. Considerando a gravidade do ilícito, a extensão do dano, o tempo de espera, o porte econômico da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para atender aos fins compensatório e pedagógico. Por fim, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito evidenciada pela documentação juntada e o perigo de dano decorrente da privação prolongada do serviço essencial, defiro a tutela de urgência, determinando à ré que proceda ao imediato religamento da energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) Deferir a tutela de urgência, determinando à requerida que proceda ao religamento da energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Rejeito o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, ante a ausência de comprovação da negativação; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803681-32.2025.8.10.0060 AUTOR: IRACEMA MARIA ARAUJO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, OSIEL SILVA SOUSA - PI17663, VALDIRENE MOREIRA LIMA - PI14884 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Em atenção à informação certificada no ID 153385337, com fundamento no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA da demandada, tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas. Registre-se, por oportuno, que esta presunção é relativizada para se harmonizar com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, extraído da leitura conjunta do art. 93, IX, CF, e do art. 371 do CPC, que confere ao julgador a liberdade de analisar o fato e sua pertinência com o direito vigente. Ato contínuo, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Saliente-se, outrossim, que ao revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações da parte contrária, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349, CPC). Da mesma forma, destaca-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC) e que será possível intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único, art. 346, CPC). Sem a solicitação de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802392-64.2025.8.10.0060 AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, OSIEL SILVA SOUSA - PI17663, VALDIRENE MOREIRA LIMA - PI14884 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Inicialmente, do cotejo dos autos, verifico que o despacho de id. 148036141 não condiz com a matéria enfrentada nesta demanda, conforme exposto no petitório de id. 151103465, pelo que chamo o feito à ordem e torno sem efeito o decisum supracitado. À secretaria judicial para que proceda ao desentranhamento do id.148036141. Em avanço, considerando a informação certificada no ID 152861737, com fundamento no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA da demandada, tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas. Registre-se, por oportuno, que esta presunção é relativizada para se harmonizar com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, extraído da leitura conjunta do art. 93, IX, CF, e do art. 371 do CPC, que confere ao julgador a liberdade de analisar o fato e sua pertinência com o direito vigente. Ato contínuo, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Saliente-se, outrossim, que ao revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações da parte contrária, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349, CPC). Da mesma forma, destaca-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC) e que será possível intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único, art. 346, CPC). Sem a solicitação de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835625-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Intervenção de Terceiros] AUTOR: CARLOS EUGENIO DE MENEZES E SILVAREU: ADINE COUTINHO BRITO, ALINE FRANCE COUTINHO BRITO REGO, ADRIANA COUTINHO BRITO, TERESINHA COUTINHO SAMPAIO, LAERCIO LUCIANO MARTINS CUNHA, CASSIA MARIA MARTINS CUNHA, CRISTIANO MARTINS CUNHA, FELYPE MAGALHAES CARDOSO, ANTONIO LUIS SILVA CORREIA ESPÓLIO: JOAO BATISTA DA PAZ BRITO DESPACHO Vistos, etc. Converto o julgamento da demanda em diligência, determinando a intimação do autor, via Advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de rendimentos (CTPS, IRPF, etc.) a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800242-39.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA JOSE SOUSA SALES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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