Anne Caroline Furtado De Carvalho

Anne Caroline Furtado De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 014271

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anne Caroline Furtado De Carvalho possui 206 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 188
Total de Intimações: 206
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TJBA, TJPE, TJPA, TRT22
Nome: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (78) APELAçãO CíVEL (66) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (16) AGRAVO INTERNO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801777-02.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: GEASI DE ALMEIDA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: GEASI DE ALMEIDA CARDOSO Endereço: AVENIDA PRIMAVERA, 514, CASA B, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar da tutela da urgência cautelar ajuizada pela parte acima qualificada, em face do BANCO acima especificado. I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de tarifas e repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar de tutela da urgência ajuizada pela parte autora, em face da parte ré todos qualificados nos autos. Consta da exordial que sendo o requerente titular de conta bancária junto à parte requerida, notou uma série de descontos decorrentes de tarifas bancárias. Requereu a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato que deu origem às tarifas, sob pena de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico. Requer a gratuidade da justiça. Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS TARIFAS ELENCADAS, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado, e A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sua contestação, a parte ré defende que as cobranças são legais, previstas em lei e atos normativos, e que a parte autora tinha pleno conhecimento das cobranças, utilizando-se dos serviços bancários postos à sua disposição. No que concerne à ausência de responsabilidade civil, aduz a parte ré que não praticou conduta contrária ao direito, não causando qualquer dano, inclusive o de índole moral. Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir, pois a restituição em dobro só deve ocorrer quando a cobrança for indevida, salvo na hipótese de engano justificável. Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas. Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 - Preliminarmente II.1.1 – Da desnecessária produção de outras provas Não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a legalidade das tarifas mencionadas. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se a tarifac cobrada pela instituição bancária é ou não lícita. Nos termos do Art. 370, parágrafo único do CPC, O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, o depoimento pessoal da parte autora é prova meramente protelatória, eis que a legalidade ou não das tarifas se comprova por documento, mormente considerando que se trata de operações ocorrias a bastante tempo. Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução. II.1.2 – Da prévia notificação administrativa No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor. Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual. Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de parte cuja hipossuficiência se presume pela declaração, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral. II.1.3 - Da decadência e da prescrição A presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de tarifas bancárias, tendo em vista a nulidade pleiteada. Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico. A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência. Flávio Tartuce, em Manual de direito civil: volume único, 8ª edição, rev., ataul., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina, (...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis. Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica. Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...). Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC). (grifos e negrito meus). Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito. TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021. - CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021. Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito do TJPI de se tratar modelo negocial de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, renovando-se, portanto, mês a mês o prazo de prescrição, cada vez que ocorre um novo desconto. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. III- Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022. I.1.4 – Da legitimidade passiva Nos termos do Art. 7°, da Lei n°. 8.078/90, todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nestes termos, a cessão de direitos, sucessão empresarial ou qualquer outra forma de negociação empresarial não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, respondendo todos solidariamente. II.1.5 - Da conexão Dispõe o Art. 55 do CPC, Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ensina o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão, É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Pág. 139. (...). Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual. Pág. 140. (grifos meus). No presente feito, não há que se falar em conexão entre essa e outra demanda, razão pela qual não há risco, portanto, de decisões conflitantes. II.1.6 – Da desnecessária de expedição de ofícios O requerimento de expedição de ofícios a outros bancos solicitando informações de depósito junto à conta da parte autora é completamente desnecessária, com caráter evidentemente protelatório, tendo em vista que a comprovação de transferência de valores se faz com a juntada do respectivo comprovante de TED, prova cuja produção é extremamente facilitada à parte ré. I.1.7 – Da inépcia da inicial Não prospera alegação quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do Art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque os extratos são um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação. Destaco, ainda, que tal meio de prova deve ser analisado em cotejo com o quanto decidido sobre o ônus probatório. II – DO MÉRITO Nos termos do Art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; PARA QUE O DIREITO SEJA RECONHECIDO, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, nos termos do Art. 927, do CC/02, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A comprovação do ato ilícito, (in casu, a inexistência de causa para a cobrança das tarifas, mencionadas na exordial), é o próprio fato constitutivo do direito da parte autora. No caso concreto, a parte autora defende a ilicitude das cobranças das tarifas, tendo por base a menção genérica de que não foi informada sobre elas, e de que não teria assinado nenhum contrato. Entretanto, a inexistência de verossimilhança na alegação está no fato de a parte não questionar o contrato de conta bancária em si, ou seja, reconhece ser cliente do banco, e que assim deseja permanecer. Reconhecendo ser cliente, recai-se inexoravelmente, a certeza de que a instituição bancária não é obrigada a lhe prestar serviços de forma gratuita. A RESOLUÇÃO N°. 3.919, de novembro de 2010, é enfática, Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Não é verossímil, portanto, presumir que o cliente acreditava ter direito a serviços bancários gratuitos. A presunção é a de que são onerosos. Presumindo-se onerosos, caberia à parte autora demonstrar minimamente, onde repousa o ato ilícito, pois está sendo cobrada por atos bancários, em instituição na qual regularmente possui conta e realiza, conforme demonstrado pela documentação carreada, diversas transações. Nos termos genéricos em que proposta a demanda, haveria, no entender da parte autora, certa presunção de gratuidade dos contratos bancários, bastando o cliente mencionar a inexistência de conhecimento de eventual tarifação para surgir o direito à indenização, automaticamente. O direito do autor emerge, entretanto, somente com a comprovação do ato ilícito. A tarifação bancária não é, por si só, contrária à lei. Não basta, portanto, mencioná-la genericamente e concluir por sua ilegalidade. É preciso demonstrar o fato constitutivo, ou seja, que a tarifa não tem causa. In casu, não é possível verificar, pela forma ampla com que a parte autora busca eventual direito, se o volume das transações bancárias por ela executadas deram-se dentro dos limites de sua classe de conta. Se o volume de transações está dentro de sua classe, a tarifação extra seria ilegal, Superado o limite de transações de seu pacote/cesta/classe, a tarifação extra se afigura lícita. A comprovação de utilização dos serviços bancários dentro dos limites de sua conta/cesta, é facilitada ao cliente, que pode buscar os extratos bancários por diversos meios. Destaco, ser esse o núcleo da SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dessa forma, não demonstrado minimamente o ato ilícito, somado à juntada de documentos que demonstram a utilização de serviços que destoam de serviços essenciais, não se enquadrando, portanto, em hipóteses legais de isenção, a improcedência se impõe. ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060715021190000000054919815 1 PROCURACAO GEASI Procuração 24060715021220200000054919820 2 Docs Pessoais Geasi Documentos 24060715021237800000054919822 3 EXTRATOS GEASI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060715021252800000054919825 4 Consulte sua demanda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060715021269000000054919826 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24060723070755400000054932386 Certidão Certidão 24071810091616000000056805594 Sistema Sistema 24071810515259800000056810782 Despacho Despacho 24081212044935800000057859875 Despacho Despacho 24081212044935800000057859875 Manifestação de Reconsideração de Procuração Pública Manifestação 24081410021153700000058015875 Sistema Sistema 24092713433302800000060186168 Sentença Sentença 24100808542192100000060506259 Sentença Sentença 24100808542192100000060506259 Petição de Apelação Petição 24101318522227400000060925337 Petição Petição 24101813302735100000061253671 ESTATUTO BRADESCO Documentos 24101813302767100000061253678 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 24101813303428400000061254185 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101813303457000000061254190 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24103113172807800000061861390 12811887_3.1666096-2 - CONTRARRAZÕES_44581384 Contrarrazões da Apelação 24103113172812100000061861392 Certidão Certidão 24110809352509300000062236618 Sistema Sistema 24110809354847300000062236624 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24111812035000000000065124681 Sistema Sistema 24111906251900000000065124682 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25012414032800000000065124683 Intimação Intimação 25020414515133800000065629081 Manifestação Manifestação 25020822194204500000065874537 Sistema Sistema 25022014374322000000066577907 Decisão Decisão 25040310392276600000068649427 Decisão Decisão 25040310392276600000068649427 Manifestação Manifestação 25041216092469100000069157436 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25042920572305400000069874158 13201921_CONTESTAÇÃO - CESTA DE SERVIÇOS - PROCURAÇÃO GENÉRICA - FRACIONAMENTO DE AÇÕES-GEASI DE ALM CONTESTAÇÃO 25042920572334700000069896681 13201921_1 - PROCURAÇÃO Procuração 25042920573260400000069896682 13201921_2 - 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA Documentos 25042920573303700000069896683 13201921_3 - 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS Documentos 25042920573336800000069897334 13201921_2400504988 (1) Documentos 25042920573374200000069897335 13201921_2400504988 Documentos 25042920573396900000069897336 13201921_2400504988_LOG_COMUNICAÇÃO Documentos 25042920573422500000069897337 13201921_4510437636_09857_90786 Documentos 25042920573457600000069897338 13201921_CESTA FÁCIL ECONÔMICA Documentos 25042920573480700000069897339 Sistema Sistema 25070312162780200000073235412 -PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800383-57.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: OZIAS CARDOSO DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: OZIAS CARDOSO DE MACEDO Endereço: RUA DO AÇUDE, 254, B URBANO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Edifício Banco do Brasil, S/N, SAUN Qd 5 Lt B T I, II e III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020714491723900000049383599 1 proc Ozias Procuração 24020714491768200000049383601 2 doc pessoais Ozias Documentos 24020714491809600000049383603 3 extrato BB Ozias DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020714491858200000049383604 4 Consulte sua demanda Ozias DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020714491899800000049383605 Certidão Certidão 24021708404744900000049730518 Sistema Sistema 24021711492615400000049732697 Decisão Decisão 24021912034221600000049739874 Manifestação - 100% digital Manifestação 24021914594020300000049803550 HABILITAÇÂO Petição 24030110022470600000050405203 8399608-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24030110022476800000050405213 8399608-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24030110022493000000050405217 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24030809583211100000050745549 contrato845213 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030809583215300000050745552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061711353733700000055305521 Intimação Intimação 24061711353733700000055305521 Manifestação - sem provas Manifestação 24061718082050400000055336111 Sistema Sistema 24092609415116500000060095688 Sentença Sentença 24102508143052300000061533666 Sentença Sentença 24102508143052300000061533666 Manifestação Manifestação 24102717214405600000061633504 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112208285316700000062820876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112208295128200000062821335 document CUSTAS 24112208295133700000062821337 Intimação Intimação 24112208295128200000062821335 Sistema Sistema 24112208301485200000062821341 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24120113441492500000063274389 262 Contrato de honorarios Ozias DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120113441533100000063274391 projefweb-0800383-57-2024-8-18-0088-ozias-cardoso-de-macedo-cpf-188-154-212-20- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120113441556000000063274392 Sistema Sistema 24120320224205600000063397738 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120512484516900000063498936 11899723-02dw-20240029873000_recibo_apkc4m DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120512484557000000063501528 11899723-03dw-guia63121118 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120512484582000000063501529 Petição Petição 24121210050679800000063821231 Petição Petição 24121612282540300000063977334 Despacho Despacho 25022417194380900000064684310 Despacho Despacho 25022417194380900000064684310 Manifestação Manifestação 25031311062735200000067498810 13191124-02dw-comp 0800383-57.2024.8.18.0088_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031311062799400000067498813 Petição Petição 25041116212967600000069138552 Intimação Intimação 25031311062799400000067498813 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25052523363991000000071189676 Sistema Sistema 25070312170425300000073235702 -PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801892-23.2024.8.18.0088 APELANTE: MARIA FRANCISCA NEPONOCENO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804413-59.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: FRANCISCO JOSE MARQUES Advogado(s) do reclamado: DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS, ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO FORMAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. O embargante alega erro material na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, e omissão quanto à modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, que restringiria a repetição em dobro a valores cobrados a partir de 30/03/2021. 3. O embargado, em contrarrazões, sustenta a inexistência de vícios e defende a manutenção integral do julgado, com aplicação de multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Reconhece-se erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 6. No que se refere à alegada omissão sobre a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, o acórdão embargado não se omitiu, tendo adotado como fundamento a má-fé da instituição financeira, situação que afasta a aplicação da modulação temporal. 7. Não se admite a utilização dos embargos como meio para rediscussão de mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o critério de base de cálculo dos honorários, que devem incidir sobre o valor da condenação. 9. Tese firmada: “A existência de condenação líquida impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação (CPC, art. 85, §2º); embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados no acórdão embargado.” RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau, que: a) declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; b) condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor; c) e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Além disso, o acórdão determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC. Nos presentes embargos, o embargante sustenta dois vícios principais: a) Erro material, por entender que a fixação dos honorários advocatícios deveria incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa; b) Omissão, por alegada ausência de enfrentamento da tese relativa à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS (STJ), que limita a aplicação da repetição do indébito em dobro apenas a valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021. Em resposta, o embargado FRANCISCO JOSÉ MARQUES apresentou contrarrazões, nas quais alega: a) Inexistência de qualquer vício no acórdão embargado; b) Tentativa do banco de rediscutir o mérito sob pretexto de vícios formais; c) E ainda requer a aplicação de multa por embargos protelatórios, conforme previsto no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Assiste parcial razão ao embargante quanto à base de cálculo dos honorários. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. No caso, a sentença fixou valores certos: a) R$ 1.000,00 por danos morais; b) E determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos, cujos valores podem ser apurados com base nos extratos juntados aos autos. Trata-se, portanto, de condenação líquida ou liquidável, sendo plenamente possível a fixação dos honorários com base no valor da condenação, o que impõe a correção do acórdão embargado nesse ponto específico. Assim, acolho parcialmente os embargos para retificar o voto anterior, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, mantido o percentual já arbitrado. No mais, não se verifica qualquer omissão quanto à aplicação do entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. A decisão embargada fundamentou expressamente a restituição em dobro com base na má-fé da instituição financeira, reconhecida judicialmente a partir da ausência de contrato válido e da não comprovação de disponibilização dos valores. Como é pacífico na jurisprudência do STJ, a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS não se aplica quando configurada a má-fé, hipótese em que permanece a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro. Portanto, o acórdão embargado não padece de omissão, mas sim realizou valoração jurídica do caso concreto, o que não pode ser rediscutido por meio de embargos de declaração (art. 1.022, CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., somente para corrigir o critério de base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão incidir sobre o valor da condenação, mantido o percentual de 15% (quinze por cento). No mais, mantenho integralmente o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 01/07/2025
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016408-93.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Givanildo Santos de Souza - Vistos 1- Fls. 127/129 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante contra a decisao de fls. 110/114, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, 2- Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.Os embargos de declaração, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). No entanto, não se está diante de tal situação excepcional. A parte embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido considerada sua situação econômica atual, notadamente o desemprego, a inexistência de declaração de imposto de renda por isenção, a ausência de renda fixa e o fato de que os valores movimentados em conta decorreriam de trabalhos informais e apostas em plataformas online. Contudo, a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão, analisando os documentos trazidos aos autos e justificando, de forma fundamentada, o indeferimento da gratuidade. Não há, portanto, omissão a ser sanada. No mais, se o embargante discorda do conteúdo da decisão, seja porque o juiz apreciou mal a prova ou não aplicou corretamente o Direito à espécie, deve recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, o que se mostra ilícito, conforme jurisprudência dominante e revelada por julgados de nossos Superiores Tribunais. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição - Embargos de declaração rejeitados. 1. As omissões apontadas não se verificam, pretendendo o embargante, rediscutir questão de fundo, à qual se negou seguimento. 2. Impossibilidade do pleito de efeitos infringentes via embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados (STF - EDecl. no Ag. Reg. no AI nº 491.093-7 - SP - Relator Min. Joaquim Barbosa - J. 23.05.2006 - DJU 16.06.2006). Anote-se, por fim, que é incabível pedido de reconsideração, dirigido ao próprio juiz da causa, uma vez que não tem competência funcional para rever as próprias decisões. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 3- Intimem-se. - ADV: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO (OAB 14271/PI)
  7. Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0801155-44.2025.8.14.0040 REQUERENTE: ESPEDITO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ENDEREÇO: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO-MANDADO/CARTA/OFÍCIO Concedo os benefícios da justiça gratuita. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido, por sistema, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC. Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital. Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE:
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803991-63.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo ambas as partes acerca do ID74826523 no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 2 de julho de 2025. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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