Anne Caroline Furtado De Carvalho

Anne Caroline Furtado De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 014271

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anne Caroline Furtado De Carvalho possui 167 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 153
Total de Intimações: 167
Tribunais: TRT22, TJPI, TJPA, TJBA, TJSP, TRF1, TJPE
Nome: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

60
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75) APELAçãO CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) AGRAVO INTERNO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802306-55.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: JOSE PINTO RIBEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR READEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por José Pinto Ribeiro. O Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, com fundamento nos arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e 927 do Código Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de débitos relacionados ao pacote “Gastos Cartão de Crédito”, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Fundamentou a decisão na ausência de comprovação da contratação válida e na natureza alimentar dos valores atingidos. Condenou o réu ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A exigibilidade dessas verbas está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Banco Bradesco S.A. interpôs apelação, sustentando ausência de ato ilícito, validade da contratação e legalidade dos descontos efetuados (art. 188, I, do CC). Alegou ainda excesso na fixação da multa cominatória e ausência de comprovação de dano moral, pleiteando a reforma da sentença para afastar ou, subsidiariamente, reduzir as condenações. José Pinto Ribeiro apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Sustentou a ausência de autorização contratual para os descontos (art. 39, III, do CDC), a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC para repetição em dobro e a ocorrência de danos morais em razão de descontos em conta previdenciária. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito (id.22307570), porém, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. Com a devida vênia, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO ao recurso, tão somente para majorar o valor da condenação do Banco Bradesco S.A. na indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ),I. Mantenho os demais capítulos da sentença por seus próprios fundamentos. Descabida majoração de honorários advocatícios conforme artigo 85§11 do CPC e tema 1059 do STJ Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802429-53.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: MARIA LEUDENE DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801653-16.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida. Em petição, id. 70285729, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Em petição de id. 70561296, o causídico da parte autora apresentou comprovação de transferência de valores. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista que o acordo foi realizado após a sentença, custas pela parte requerida, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802113-74.2024.8.18.0033 APELANTE: JOCIEL COSMO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COM MESMO CONTRATO, PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de cobranças indevidas cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na existência de litispendência. A sentença reconheceu que os descontos discutidos nesta ação e em processo anterior referem-se ao mesmo contrato, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. O apelante buscou o afastamento da litispendência, da litigância de má-fé e o regular prosseguimento do feito. O apelado, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e demanda anteriormente ajuizada, justificando a extinção sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se o ajuizamento da presente ação configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Há litispendência quando se verifica identidade entre as partes, a causa de pedir e os pedidos nas duas ações, nos termos do art. 485, V, do CPC. Constatada tal identidade entre a presente ação e processo anterior, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo, não se caracterizando pela mera propositura de ação ou interposição de recurso. A ausência de prova da intenção deliberada de prejudicar o regular andamento processual afasta sua configuração. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a litigância de má-fé não se presume e somente se configura mediante prova da conduta dolosa da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se litispendência quando as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não sendo presumida pelo simples ajuizamento de nova ação sobre matéria já discutida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 14.11.2018; TJPI, Apelação Cível 2017.0001.001771-1, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 16.10.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802113-74.2024.8.18.0033 Origem: APELANTE: JOCIEL COSMO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Jociel Cosmo da Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A, ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme artigo 485, V do CPC. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que há repetição de ação, caracterizando o instituto da litispendência, uma vez que os descontos discutidos na presente ação e no processo mencionado na sentença referem-se ao mesmo contrato. Inconformada, a apelante aduz a inexistência de litispendência, a ausência de citação do banco. Pugna para seja afastada a litigância de má-fé e determinar o regular processamento da ação. Requer o conhecimento do recurso e o provimento da apelação, para reformar a sentença Nas contrarrazões, o apelado, alega a litigância de má-fé do autor e requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, concedendo-se a gratuidade da justiça ao autor, para efeito de admissão do recurso. VOTO Inicialmente, afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada pelo banco, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Rebate-se, ainda, a questão processual suscitada pelo apelante sobre a impossibilidade de extinção do processo sem que a parte ré tenha sido regularmente citada não perdura, considerando que o processo foi resolvido sem resolução de mérito, ante a existência de impeditivo ao desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo necessária a formação da relação processual, podendo o juiz apreciá-la em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme § 3º do art. 485 do CPC. Afastadas as questões processuais, passo ao mérito. Senhores julgadores, longe de incidir em qualquer equívoco, muito menos em erro de julgamento, como se assevera neste recurso, a verdade é que o douto magistrado sentenciante se houve com incensurável acerto em relação a litispendência. Realmente, na ação versada nestes autos, a apelante volta a impugnar o mesmo contrato que, também, fora impugnado na ação tomada como configuradora da litispendência. Portanto, o fez sabedora de que ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto. Compulsando os autos, verifica-se que o desconto discutido na presente ação e no processo mencionado na sentença de 1º grau (id. 24128964) referem-se ao mesmo contrato. Destarte, a alternativa que restava não poderia ser outra, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como estes, aos quais, diga-se de passagem, a decisão em apreço muito bem se ajusta, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC 1973, vigente quando do ajuizamento da demanda, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir. 2. Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil vigente. 3. Sentença mantida. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 26/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência. 2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001771-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2018). Destaque-se que não houve condenação da parte autora nas penalidades da litigância de má-fé, de modo que resta prejudicado o pedido da apelante para afastamento desta questão, que sequer existe nos autos. Ante o exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo não provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça. Teresina, 06/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803334-58.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] INTERESSADO: SAMARA MARIA MENDES DO MONTE INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora se querendo apresentar manifestação no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 8 de julho de 2025. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804244-51.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA DO ROSARIO CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. CAPITãO DE CAMPOS, 8 de julho de 2025. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801661-90.2023.8.18.0068 RECORRENTE: DIANA RIBEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 23366469) interposto nos autos do Processo nº 0801661-90.2023.8.18.0068, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra decisão monocrática que conheceu do recurso de Apelação Cível, e, no mérito, negou-lhe provimento monocraticamente (ID nº 22855439). Nas razões recursais, o Recorrente alega que a decisão recorrida viola o art. 42, parágrafo único, do CDC. Devidamente intimado (ID nº 23498982), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 24006219). É um breve relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 105, III, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. No caso dos autos, o recurso ataca, em verdade, decisão monocrática que conheceu do recurso de Apelação Cível, e, no mérito, negou-lhe provimento monocraticamente, contra a qual caberia agravo interno, a fim de provocar o pronunciamento do Órgão Colegiado do Tribunal. A dinâmica procedimental do art. 105, III, da CF, exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso especial ou extraordinário, sendo a definitividade condição para a admissão dos aludidos recursos. Dessa forma, a inexistência de decisão colegiada impossibilita o prosseguimento do apelo especial em virtude do não exaurimento da instância recursal ordinária, aplicando-se, por analogia, a Súm. nº 281, do STF, a qual estabelece que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário na decisão impugnada”. Diante do exposto, com fulcro no art. 105, III, da CF, e art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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