Anne Caroline Furtado De Carvalho

Anne Caroline Furtado De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 014271

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anne Caroline Furtado De Carvalho possui 154 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 143
Total de Intimações: 154
Tribunais: TRF1, TJPA, TJPE, TJPI, TRT22, TJSP
Nome: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71) APELAçãO CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802113-74.2024.8.18.0033 APELANTE: JOCIEL COSMO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COM MESMO CONTRATO, PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de cobranças indevidas cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na existência de litispendência. A sentença reconheceu que os descontos discutidos nesta ação e em processo anterior referem-se ao mesmo contrato, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. O apelante buscou o afastamento da litispendência, da litigância de má-fé e o regular prosseguimento do feito. O apelado, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e demanda anteriormente ajuizada, justificando a extinção sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se o ajuizamento da presente ação configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Há litispendência quando se verifica identidade entre as partes, a causa de pedir e os pedidos nas duas ações, nos termos do art. 485, V, do CPC. Constatada tal identidade entre a presente ação e processo anterior, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo, não se caracterizando pela mera propositura de ação ou interposição de recurso. A ausência de prova da intenção deliberada de prejudicar o regular andamento processual afasta sua configuração. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a litigância de má-fé não se presume e somente se configura mediante prova da conduta dolosa da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se litispendência quando as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não sendo presumida pelo simples ajuizamento de nova ação sobre matéria já discutida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 14.11.2018; TJPI, Apelação Cível 2017.0001.001771-1, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 16.10.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802113-74.2024.8.18.0033 Origem: APELANTE: JOCIEL COSMO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Jociel Cosmo da Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A, ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme artigo 485, V do CPC. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que há repetição de ação, caracterizando o instituto da litispendência, uma vez que os descontos discutidos na presente ação e no processo mencionado na sentença referem-se ao mesmo contrato. Inconformada, a apelante aduz a inexistência de litispendência, a ausência de citação do banco. Pugna para seja afastada a litigância de má-fé e determinar o regular processamento da ação. Requer o conhecimento do recurso e o provimento da apelação, para reformar a sentença Nas contrarrazões, o apelado, alega a litigância de má-fé do autor e requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, concedendo-se a gratuidade da justiça ao autor, para efeito de admissão do recurso. VOTO Inicialmente, afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada pelo banco, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Rebate-se, ainda, a questão processual suscitada pelo apelante sobre a impossibilidade de extinção do processo sem que a parte ré tenha sido regularmente citada não perdura, considerando que o processo foi resolvido sem resolução de mérito, ante a existência de impeditivo ao desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo necessária a formação da relação processual, podendo o juiz apreciá-la em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme § 3º do art. 485 do CPC. Afastadas as questões processuais, passo ao mérito. Senhores julgadores, longe de incidir em qualquer equívoco, muito menos em erro de julgamento, como se assevera neste recurso, a verdade é que o douto magistrado sentenciante se houve com incensurável acerto em relação a litispendência. Realmente, na ação versada nestes autos, a apelante volta a impugnar o mesmo contrato que, também, fora impugnado na ação tomada como configuradora da litispendência. Portanto, o fez sabedora de que ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto. Compulsando os autos, verifica-se que o desconto discutido na presente ação e no processo mencionado na sentença de 1º grau (id. 24128964) referem-se ao mesmo contrato. Destarte, a alternativa que restava não poderia ser outra, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como estes, aos quais, diga-se de passagem, a decisão em apreço muito bem se ajusta, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC 1973, vigente quando do ajuizamento da demanda, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir. 2. Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil vigente. 3. Sentença mantida. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 26/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência. 2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001771-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2018). Destaque-se que não houve condenação da parte autora nas penalidades da litigância de má-fé, de modo que resta prejudicado o pedido da apelante para afastamento desta questão, que sequer existe nos autos. Ante o exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo não provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça. Teresina, 06/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803334-58.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] INTERESSADO: SAMARA MARIA MENDES DO MONTE INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora se querendo apresentar manifestação no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 8 de julho de 2025. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804244-51.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA DO ROSARIO CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. CAPITãO DE CAMPOS, 8 de julho de 2025. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801661-90.2023.8.18.0068 RECORRENTE: DIANA RIBEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 23366469) interposto nos autos do Processo nº 0801661-90.2023.8.18.0068, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra decisão monocrática que conheceu do recurso de Apelação Cível, e, no mérito, negou-lhe provimento monocraticamente (ID nº 22855439). Nas razões recursais, o Recorrente alega que a decisão recorrida viola o art. 42, parágrafo único, do CDC. Devidamente intimado (ID nº 23498982), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 24006219). É um breve relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 105, III, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. No caso dos autos, o recurso ataca, em verdade, decisão monocrática que conheceu do recurso de Apelação Cível, e, no mérito, negou-lhe provimento monocraticamente, contra a qual caberia agravo interno, a fim de provocar o pronunciamento do Órgão Colegiado do Tribunal. A dinâmica procedimental do art. 105, III, da CF, exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso especial ou extraordinário, sendo a definitividade condição para a admissão dos aludidos recursos. Dessa forma, a inexistência de decisão colegiada impossibilita o prosseguimento do apelo especial em virtude do não exaurimento da instância recursal ordinária, aplicando-se, por analogia, a Súm. nº 281, do STF, a qual estabelece que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário na decisão impugnada”. Diante do exposto, com fulcro no art. 105, III, da CF, e art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800745-25.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SALES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes da sentença em anexo. CAPITãO DE CAMPOS, 7 de julho de 2025. ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806352-79.2023.8.18.0026 APELANTE: LUIS RODRIGUES DA CUNHA NETO Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA MANUSCRITA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA OS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente da cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços vinculado à conta-corrente do Apelante. Sustenta-se, na exordial e no recurso, ausência de anuência do correntista à cobrança das tarifas. O Apelado, por sua vez, apresentou contrato com cláusula expressa de adesão ao pacote e autorização para os débitos, subscrito de próprio punho pelo Apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da cobrança da tarifa referente ao pacote de serviços contratado pelo correntista junto à instituição financeira, à luz da validade do contrato celebrado e da autorização expressa para os débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual juntada aos autos indica, de forma clara e inequívoca, a adesão do Apelante ao pacote de serviços "PACOTE DE SERVICOS PF - MAIS", com data de vigência especificada e previsão expressa de cobrança. 4. O mesmo instrumento contratual contém autorização específica para que o banco realize os débitos de tarifas relativas a produtos e serviços prestados na conta-corrente, confirmando a ciência e o consentimento do Apelante. 5. A assinatura manuscrita aposta no contrato afasta qualquer alegação de invalidade relacionada à forma de adesão, tornando irrelevante a discussão sobre eventual assinatura digital. 6. Não se verifica a existência de vícios de consentimento ou vícios sociais que maculem a validade do pacto, tampouco prova de que a contratação foi realizada de forma unilateral ou sem ciência do correntista. 7. A cobrança questionada decorre do exercício regular de direito, nos termos do contrato livremente firmado, não se tratando de ato ilícito a ensejar reparação civil ou repetição de indébito. 8. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de má-fé ou cobrança indevida, o que não se configura no caso concreto. 9. Ausente conduta ilícita, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços é legítima quando amparada por cláusula contratual expressa e autorização subscrita pelo correntista. A assinatura manuscrita do contratante afasta dúvidas sobre a validade da adesão ao contrato bancário. Não configura ato ilícito a cobrança baseada em contrato válido, afastando os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 421; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente na decisão. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS RODRIGUES DA CUNHA NETO contra BANCO DO BRASIL SA, visando reformar a sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de débito referente à "Tarifa Pacote de Serviços", repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0806352-79.2023.8.18.0026). O Apelante alegou cobranças indevidas de tarifa não contratada em sua conta salário. O Juízo a quo considerou a contratação válida com base em contrato assinado e julgou os pedidos improcedentes. Em suas razões, o Apelante reitera a não autorização da tarifa, questiona a validade do contrato e da assinatura eletrônica, e pleiteia a devolução em dobro dos valores, indenização por danos morais e a reforma da sentença. O Apelado, em contrarrazões, defende a legalidade da contratação, a autonomia da vontade, a ausência de ato ilícito ou dano indenizável, e pugna pela manutenção da sentença. O Ministério Público Superior restituiu os autos sem parecer de mérito, por ausência de interesse público. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança da "Tarifa Pacote de Serviços" efetuada pelo Apelado. O Apelante sustenta veementemente que não anuiu com tal serviço. Contudo, a prova documental constante nos autos, especificamente o instrumento contratual juntado pelo Apelado no Id. Num. 20710517 - Pág. 5 desconstitui a narrativa apresentada na exordial e reiterada no apelo. No mencionado documento, verifica-se, de forma clara e inequívoca, cláusula contratual específica, redigida sob a denominação "Pacote de serviços vinculado à conta-corrente: adesão ao PACOTE DE SERVICOS PF - MAIS, com data de vigência a partir de 25.07.2011". Esta cláusula demonstra, sem margem para dúvidas, a expressa adesão do Apelante ao pacote de serviços cujas tarifas ora impugna. A alegação do Apelante de que o documento apresentado pelo banco seria "apenas uma adesão a abertura de conta e não o termo de adesão dessa cobrança da tarifa" não se sustenta diante da clareza da cláusula citada, que especifica a adesão a um pacote de serviços. Corroborando a manifestação de vontade do Apelante, consta, na mesma página do aludido instrumento contratual, a seguinte autorização textual: "O(s) Proponente(s)/Contratante(s) autoriza(m) o Contratado a efetuar o débito de tarifas referentes a produtos e serviços prestados na conta-corrente e/ou na conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex do(s) Proponente(s)/Contratante(s)". Tal disposição contratual é explícita ao conferir ao Apelado a prerrogativa de debitar as tarifas correspondentes aos serviços contratados, o que inclui o pacote de serviços ao qual o Apelante aderiu. Destarte, não se trata de uma cobrança unilateral ou desprovida de amparo contratual, mas sim de uma contraprestação por serviços cuja contratação foi devidamente formalizada. A tese recursal de que o Apelante não teria assinado nenhum documento autorizando os descontos é frontalmente refutada pela existência do contrato nos autos, o qual, conforme certificado pela sentença e evidenciado no próprio instrumento, se mostra devidamente subscrito pelo Apelante. No que tange à alegação de invalidade da assinatura digital ou eletrônica, tal argumento perde substância ao se constatar, no documento em questão, a presença da assinatura manuscrita do Apelante. A existência desta assinatura de próprio punho atesta a sua participação e concordância com os termos pactuados, tornando irrelevante, para o deslinde da causa, a discussão sobre a modalidade de assinatura digital, sobretudo quando se verifica que a assinatura aposta é tradicional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, pois, pautada pelo princípio da autonomia da vontade, que confere aos contratantes a liberdade de estipular as condições que regerão seus negócios jurídicos, desde que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes. Uma vez manifestada a vontade de forma livre e consciente, e formalizado o acordo, emerge o postulado do pacta sunt servanda, que consagra a força obrigatória dos contratos, determinando que as cláusulas contratuais devem ser cumpridas pelas partes. No caso em apreço, o Apelante, ao firmar o contrato de adesão a produtos e serviços, teve a oportunidade de conhecer e anuir com os termos ali dispostos, incluindo a adesão ao pacote de serviços e a autorização para débito das respectivas tarifas. Não há nos autos qualquer alegação, tampouco comprovação, da existência de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) ou de vício social (simulação ou fraude contra credores) que pudesse macular a validade do pacto celebrado. A simples alegação de que a conta era destinada apenas ao recebimento de salário não invalida a contratação de outros serviços bancários, se assim o correntista optou. Diante da comprovação da regularidade da contratação e da expressa autorização para os débitos, conclui-se que o Apelado agiu no exercício regular de um direito, amparado pelas cláusulas contratuais livremente pactuadas. Consequentemente, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira que possa ensejar o dever de indenizar ou de restituir valores. A pretensão de repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a cobrança de quantia indevida e, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a má-fé do fornecedor, ou, no mínimo, que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, restando demonstrada a legitimidade da cobrança, não há que se falar em pagamento indevido e, por corolário, em repetição, seja ela simples ou em dobro. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais resulta improcedente. A responsabilidade civil, apta a gerar o dever de indenizar, exige a presença de três elementos fundamentais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Como exaustivamente demonstrado, não houve conduta ilícita por parte do Apelado, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato válido e eficaz. Ausente o ato ilícito, um dos pilares da responsabilidade civil, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, restando afastada a pretensão indenizatória. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. DECISÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida. Condeno o Apelante nas custas e despesas processuais, bem como majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos aos honorários de primeira instância (STJ, Tema 1059), mantendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por litigar a parte sob o pálio da justiça gratuita. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803358-52.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes da sentença em anexo. CAPITãO DE CAMPOS, 7 de julho de 2025. ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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