Luiz Ricardo Meireles Macedo
Luiz Ricardo Meireles Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 014263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Ricardo Meireles Macedo possui 111 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TJPI, TRF1 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJGO, TJPI, TRF1, TJRR, TJPA, TJPR, TJRJ, TJSP, TJPE, TJSE, TJMA, STJ, TJMG, TJRS, TJPB, TJSC, TJCE, TJRN, TJBA, TJDFT
Nome:
LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5006858-28.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA ANGELINA BOLIVAR DRUMOND CPF: 114.076.796-86 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Fica a parte autora intimada para comparecer à audiência de conciliação, que ocorrerá no dia 17/07/2025, 15:30 horas, de FORMA PRESENCIAL, a ser realizada na sede deste Juizado Especial de Araxá, no Fórum Tito Fulgêncio, situado à av. Rosália Isaura de Araújo, nº 305, bairro Guilhermina Vieira Chaer, Araxá/MG. Ficam as partes cientes de que as petições e documentos físicos digitalizados e juntados nestes autos eletrônicos, deverão ser retirados pela parte interessada, caso queira, no prazo de 45 dias contados da juntada, decorrido o citado prazo as petições e documentos serão inutilizados, nos termos do artigo 124 do Provimento Conjunto 155/CGJ/2018. Araxá, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 5306455-96.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Fernanda De Barros Silva BernadesRéu/Executado: Latam Airlines Group S/a PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que, em 13/02/2024, tentou adquirir passagens aéreas no site da ré para o trecho GYN-GRU, sem sucesso devido a falhas no sistema de pagamento. Diante da urgência, já que teria voo internacional à noite, buscou atendimento via WhatsApp da companhia às 10h14, mas, apesar das tentativas e orientações do atendente, a emissão não foi concluída até 12h31, sendo informada da indisponibilidade do voo. Afirma que, para não perder o voo internacional, deslocou-se até Brasília, onde tentou comprar novo bilhete da LATAM com pagamento via PIX, sem que a passagem fosse emitida. Teve que realizar nova compra, com valor superior, arcando ainda com juros bancários por uso do cheque especial. Postula a restituição do valor pago pela passagem não emitida e indenização por danos morais.Em sua defesa, a parte ré alega, preliminarmente, a oposição ao juízo 100% digital e a inépcia da inicial e a irregularidade da representação processual. No mérito, defende pela necessária aplicação do código brasileiro de aeronáutica. Ainda, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois prestou atendimento contínuo, tentando viabilizar a emissão da passagem solicitada. Alega que o insucesso decorreu de erro sistêmico e da limitação de vagas, não havendo negativa de auxílio. Afirma que não há comprovação do pagamento da passagem via PIX, tampouco pedido de reembolso. Destaca divergência entre o valor supostamente pago e aquele informado no atendimento. Por fim, defende a inexistência de danos materiais ou morais e requer a improcedência da ação.Pois bem.O feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, I).Em sede de preliminar, tendo em vista a oposição da parte ré quanto à escolha pelo Juízo 100% Digital, determino que a Secretaria promova a exclusão dessa opção, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto Judiciário 837/21. Com relação a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo por irregularidade na representação processual, verifico que não assiste razão à parte ré. Isso porque, eventual desatualização da procuração não enseja o término do mandato conferido pelo reclamante ao advogado. Além disso, aquelas juntadas aos autos atendem aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM FINALIDADES ESPECÍFICAS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE PECULIARIDADES QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. No caso, o juízo singular, à consideração de que a procuração anexada à exordial seria desatualizada, genérica e já utilizada para a propositura de diversas ações semelhantes, determinou a apresentação de instrumento procuratório contemporâneo e específico ao ajuizamento da ação. Não tendo sido satisfeita a ordem, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito. 2. Todavia, a procuração juntada com a petição inicial atende aos requisitos descritos no artigo 105 do Código de Processo Civil, estando em conformidade, ainda, com o artigo 8º da Lei federal nº 8.906/1994, não havendo necessidade de nova outorga. 3. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, não impõe à parte autora a necessidade de juntada do seu comprovante de endereço atualizado, sendo bastante, vale dizer, a mera indicação de seu domicílio e residência. Portanto, descabida a extinção do feito em razão de o autor não ter anexado o documento atualizado aos autos. 4. Em atenção às peculiaridades do caso, é desnecessária a ordem de emenda determinada pelo juízo a quo, com vistas à renovação do instrumento procuratório e juntada de comprovante de endereço atualizado, sendo, portanto, medida impositiva a reforma do decreto judicial objurgado que indeferiu a peça inicial, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de julho de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AC: 56531893320218090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo próprio).Portanto, rejeito a preliminar suscitada.Não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa.A relação jurídica em debate é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo fornecido pela ré (arts. 2º e 3º do CDC).A controvérsia cinge-se à alegada falha na prestação de serviço por parte da ré, ao não viabilizar a emissão de passagem aérea adquirida no site e, posteriormente, em contato por atendimento remoto, obrigando a parte autora a buscar alternativa mais onerosa, o que teria causado prejuízo financeiro e transtornos.Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, no presente caso, restou demonstrado.Embora a parte autora tenha enfrentado dificuldades, verifica-se que parte da responsabilidade decorre de sua própria conduta, ao não cumprir tempestivamente os procedimentos necessários para a finalização da compra e emissão do bilhete, o que contribuiu para a frustração da aquisição.Ademais, a ré manteve atendimento ativo por diversos canais (site, WhatsApp e presencial), envidando esforços para solucionar o problema dentro das limitações impostas pelo curto prazo.Ressalte-se que a urgência vivenciada decorreu da organização pessoal da autora, que buscava conexão doméstica para embarque internacional no mesmo dia, circunstância que intensificou o desconforto, mas não configura lesão grave aos direitos da personalidade.A jurisprudência consolidada entende que transtornos decorrentes de falhas pontuais, especialmente quando acompanhados de suporte adequado, não ensejam reparação por danos morais.Dessa forma, ainda que lamentável, o ocorrido não ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, não havendo elementos suficientes para a condenação por danos morais.Com relação aos danos materiais, verifico que assiste razão à parte autora. Em análise ao caderno processual, observo que a ré não nega o atendimento prestado à autora, tampouco a tentativa de aquisição da passagem. Contudo, alega ausência de comprovação do pagamento, e pontua divergência entre o valor informado em atendimento (R$ 277,06, somado a pontos) e o valor efetivamente pago (R$ 998,43), além de sustentar que a transação via PIX foi realizada às 12h25, enquanto a tentativa de compra ocorrerá às 11h45, o que afastaria o nexo entre as operações.Entretanto, tais alegações não se sustentam. Do comprovante bancário constante nos autos, verifica-se que a autora efetuou pagamento via PIX à própria companhia aérea, conforme identificação do destinatário, sendo este documento hábil à demonstração de que houve efetiva transferência de recursos.A alegada divergência de valor e horário não elide o dever de restituição, pois é razoável presumir, no contexto dos autos, que a consumidora, diante da urgência e da frustração no atendimento, tenha buscado alternativa de compra direta, fora do canal inicialmente ofertado, sem sucesso na emissão da passagem, mas com débito confirmado.Ademais, a diferença entre o valor discutido em atendimento e o efetivamente pago pode decorrer da escolha de outra modalidade de compra, dado que não houve conclusão da transação anterior. A empresa, ao receber valores em sua conta, assume o dever de verificar e regularizar eventual crédito indevido ou não vinculado a bilhete emitido, o que, no caso, não foi feito, tampouco foi comprovado qualquer estorno ou negativa formal ao consumidor.Destaca-se que, mesmo se tratando de sistema automatizado, a prestadora de serviço responde objetivamente pelos defeitos relativos à falha operacional (art. 14 do CDC), sobretudo quando implicam enriquecimento sem causa, como ocorre quando o fornecedor recebe quantia sem contrapartida.Dessa forma, faz jus a autora à restituição do valor pago no valor de R$ 998,43 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 998,43 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), referente ao valor da passagem aérea, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1).Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Elisa Natalia Gomez RibeiroJuíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTHAYNARA MARIA MARTINS DE FREITAS PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5153238-89.2025.8.09.0150Promovente: Franciole De Almeida Costa SilvaPromovido: Livelo S.a.DECISÃOTrata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela autora alegando omissão na sentença prolatada por este juízo.Instado, o promovido pugnou pelo não acolhimento dos embargos (evento 35).É o Relatório. Decido.Inicialmente, quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que recurso oposto é adequado e tempestivo, motivo pelo qual o CONHEÇO.A parte embargante alega omissão quanto à ausência de determinação de crédito da "bonificação de 115%" prevista no regulamento.Analisando a sentença atacada, depreende-se que não há irregularidades que exijam a sua correção, pois não houve omissão, contradição e obscuridade em relação aos argumentos aventados pela embargante, pois a alegação sobre "bonificação adicional de 115%" não configura omissão, mas tentativa de obter mais do que foi pleiteado inicialmente.Assim, conclui-se que o Embargante pretende dar efeito infringente aos embargos, o que é inadmissível, pois os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC, com o fim específico de suprir do julgado, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material e, não ocorrendo tais requisitos, estes serão rejeitados.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e mantenho a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0808770-22.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Homologo a desistência da ação manifestada pela Autora no ID 199614756. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002694-20.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ALEXISSANDRA MARINS ROSA CPF: 904.732.806-04 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação de reparação de danos em que a parte autora pugna pela condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes de um cancelamento de voo, além do pagamento da quantia de R$1.320,03 (mil, trezentos e vinte reais e três centavos), a título de danos materiais. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Numa primeira abordagem, a parte ré, pugna pela extinção do feito, ao argumento de faltar à parte autora interesse processual. O processo existe, em tese, para viabilizar a pretensão resistida de determinada parte, através de uma sequência de atos promovidos ordenadamente para esse fim. O interesse processual, dessa maneira, reside também no binômio capacidade-possibilidade da efetivação de uma determinada prestação jurisdicional. Assim, caracteriza-se o interesse de agir, ou interesse processual, como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. No caso em apreço, é inquestionável a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que o presente processo é apto a conferir à parte autora uma medida proveitosa e que lhe possa conferir o direito pleiteado. Ademais, quanto a alegada ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, nos moldes do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 1.0000.22.157099-7/002 - Tema 91, verifico que a parte autora demonstrou cabalmente, que tentou a solução administrativa através dos canais de atendimento da parte ré. Rejeito a preliminar. Inexistem outras questões preliminares e formais a serem conhecidas e apreciadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. Consta na inicial que a parte autora adquiriu passagens aéreas com a parte ré para o trecho Araxá/MG – Belo Horizonte/MG – Orlando/EUA, com partida de Araxá em 21/02/2025 às 14h40 e chegada prevista em Orlando em 22/02/2025 às 12h51. Afirma que o voo de Araxá foi cancelado quando já se encontrava no aeroporto, sendo informada que o motivo seria manutenção da aeronave. Sustenta que não recebeu a devida assistência material da ré e foi obrigada a realizar o trecho Araxá – Belo Horizonte por via terrestre, sendo reacomodada em novo voo partindo de Belo Horizonte em 22/02/2025 às 06h10, com conexão em Recife, chegando a Orlando somente às 20h05 do dia 22/02/2025, totalizando um atraso de aproximadamente 7 horas e 14 minutos. A parte ré, por sua vez, argumenta que houve readequação da malha aérea, que acabou levando ao cancelamento do voo. Afirma ter observado todas as normas técnicas estipuladas pela ANAC e ter prestado assistência. Rechaça os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência. Eis os fatos e os argumentos das partes, alinhados em apertada síntese. As pretensões aqui deduzidas, qual seja, reparação de danos por cancelamento de voo, merece exame circunstanciado, porquanto, embora sejam tais pleitos amparados pelo ordenamento jurídico vigente, não se pode colocar todos os casos desse jaez em vala comum e sob o respaldo de jurisprudências estandardizadas, sob pena de ignorar a realidade fática, peculiar a cada caso concreto. O contrato de transporte de passageiros é um contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere no momento da celebração. É, ainda, um contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, uma vez que, para a sua celebração, basta o simples encontro de vontades. Cria direitos e obrigações para ambas as partes, havendo equilíbrio entre as respectivas prestações. A característica mais importante do contrato de transporte é, sem sombra de dúvida, a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio. A Lei nº 8.078, de 1990, mudou o fundamento da responsabilidade do transportador, que agora não é mais o simples contrato de transporte, mas sim a relação de consumo, contratual ou não. Mudou, também, o seu fato gerador, deslocando-o do descumprimento da cláusula de incolumidade para o vício ou defeito do serviço. Assim, o fornecedor do serviço terá que indenizar, desde que demonstrada a relação de causa e efeito entre o vício ou defeito do serviço e o acidente de consumo, chamado pelo Código de Defesa do Consumidor de fato do serviço. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade pelo fato do serviço, trazendo importantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, assegurando ao consumidor, independentemente de o fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes da prestação de serviço defeituoso. A responsabilidade, por conseguinte, enquanto fornecedora de serviços, será objetiva, conforme disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078, de 1990. Além da abrangência do conceito de serviço adotado pelo artigo 3º, § 2º, o Código de Defesa do Consumidor, tem regra específica no artigo 22 e parágrafo único: ficou ali estabelecido que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, além de serem obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respondem pelos danos que causarem aos usuários. Assim, em se tratando de concessionária de serviços públicos, acentuada se torna a responsabilidade da transportadora em relação à obrigação civil pelos danos sofridos na prestação das atividades necessárias à comunidade. Certo é que nem sempre pode a empresa aérea honrar com os horários de voos prometidos, mas tal fato é um risco do serviço por ela prestado e pelo qual percebe seus lucros, sendo que, ainda que não ocorra por sua culpa, deve ela se responsabilizar pelos danos que tal fato possa vir a gerar. Afinal, não seria justo que o consumidor, apesar de pagar integralmente pelo serviço prometido, ainda se submeta a imprevistos e arque com os prejuízos advindos de atrasos em sua viagem. No caso dos autos, à luz das ponderações de ambas as partes, emerge incontroverso que houve falha na prestação do serviço, não se prestando como justificativa, a meu sentir, a necessidade de readequação da malha aérea como causa do cancelamento do voo, máxime diante da completa ausência de provas de que houve, de fato, readequação da malha aérea a demandar o cancelamento do voo (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Alinhado a isso, tenho que a parte ré não agiu a minimizar os transtornos causados a parte autora, deixando-a a própria sorte, sendo compelida inclusive a buscar alternativas de deslocamento para não sofrer ainda mais prejuízos. Malgrado, mesmo que se considere justificado o cancelamento do voo, tal justificativa não tem o condão de eximir a responsabilidade da parte ré. Isso porque, se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de ser responsabilizada pelos danos oriundos de sua inobservância, não lhe servindo de escusa a mera possibilidade de atraso por questões técnicas, climáticas, dentre outros fatores. Realmente, a pretensão da parte ré, de eximir-se da responsabilidade pelos danos decorrentes do atraso do voo em razão de eventuais defeitos na aeronave, somente pode ser vista como uma tentativa de transferir para seus usuários os riscos da atividade lucrativa que exerce, sendo este um dos ônus assumidos por quem fornece o serviço de transporte aéreo de passageiros. A meu sentir, o caso retratado nos autos demonstra que houve, inequivocamente, uma preterição de embarque em Araxá, porquanto a parte ré deixou de transportar a parte autora até o destino previamente agendado nos bilhetes aéreos que ela adquiriu, na data e no horário contratado. No que se refere a atraso, cancelamento e interrupção do serviço e preterição, assistência material e reacomodação, estabelece a Resolução nº 400, de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. [...] Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. [...] Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. No caso dos autos, emerge inconteste que a parte ré não cumpriu o regramento legal aplicável à espécie, notadamente no que se refere à reacomodação da parte autora em voo próprio ou de terceiro no mesmo dia da viagem, não justificando, pois, eventual inexistência de outros voos na mesma data entre as cidades de Araxá a Belo Horizonte, uma vez que as compensações decorrentes de cancelamentos de voos devem ser objeto de negociação entre o passageiro e o transportador; e no caso dos autos, existiu uma alternativa de interesse da parte autora, qual seja, a reacomodação em um outro voo na mesma data. No que se refere à pretensão reparatória por danos materiais, observo que a parte ré não logrou comprovar que reembolsou a autora, o que permite o acolhimento da pretensão reparatória. Tangente ao pedido de indenização por danos morais, cediço é que, para a caracterização do dano moral, faz-se indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por ser intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais. Ante isso, pode-se dizer que o dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Vê-se que os direitos da personalidade, dos quais são partes integrantes o direito à dignidade e à integridade física, estão juridicamente tutelados pela Carta Maior, de modo que a agressão sofrida pelas partes autoras constitui violação de um bem personalíssimo, causando-lhe evidente sofrimento, desconforto, e perturbação psicológica, sendo desnecessária qualquer prova a esse respeito. A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, questão de origem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de constrangimento que atinja a dignidade da pessoa humana. A esse respeito, cumpre trazer à colação a lição de Yussef Said Cahali: Pelo menos quando se trata de dano moral padecido pela pessoa física em razão do abalo de crédito decorrente de protesto indevido de título, tem prevalecido na jurisprudência o princípio geral da presunção do dano, afirmando-lhe a desnecessidade de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento: é fato notório e independe de prova que um protesto comprovadamente indevido, acarreta transtornos para a pessoa na vida em sociedade, ocasionando-lhe perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos, na auto-estima, no conceito e na credibilidade que desfruta entre as demais pessoas de seu círculo de relações1. No caso dos autos, entendo que o lamentável cancelamento da viagem, nos moldes verificados na hipótese fática em discussão, além do indiscutível abalo físico e emocional, mormente em se tratando de uma viagem obrigatoriamente feita, em sua grande parte, via terrestre, muito mais desgastante, demorada e perigosa, são elementos mais que suficientes para se admitir a ocorrência do prejuízo imaterial; pelo desconforto, aflição, descaso, falta de informação e desgaste físico e mental. Nesse ponto, de todo pertinente é a transcrição do seguinte julgado: A prova do dano decorrente da ofensa ao sentimento das pessoas, de dor, humilhação ou de indignação, se satisfaz, na espécie, com a demonstração do fato externo que originou e pela experiência comum. Em outras palavras, a existência de dano, in casu, restou demonstrada pelo atraso do vôo, a dispensar a produção de qualquer outra prova. Não há como negar o desconforto e o desgaste físico causado pela demora imprevista e pelo excessivo retardo na conclusão da viagem2. Na mesma esteira é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA AÉREA - CANCELAMENTO DE VÔO - REEMBOLSO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. O dever de indenizar pela empresa aérea, em casos de cancelamento do vôo, deve ser analisado à luz da teoria objetiva, em que, verificada a existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo usuário, a indenização por defeito na prestação dos serviços é devida, independente da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. É devido o reembolso das despesas efetuadas pelos usuários em decorrência do cancelamento do vôo, como a integralidade as passagens e o sinal pago pela reserva em pousada no destino final, não utilizada. É devida ao consumidor indenização por danos morais pela empresa aérea que, assumindo os riscos da comercialização de bilhetes em época de intenso caos aéreo, não presta o serviço de forma adequada, deixando de transportar os passageiros até o destino final contratado, frustrando as férias em família, além de submetê-los a inúmeros desgastes e aborrecimentos. Em se tratando de decisão condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o percentual mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação3. Realmente, o dano moral sofrido pela parte autora está ínsito na própria ofensa, e decorre da gravidade do ilícito em si, conforme esclarece Sérgio Cavalieri Filho: Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum4. Dúvida não há, assim, de que a privação injustificada do exercício de um direito gera transtorno de ordem moral, devendo, portanto, ser reparado. No que se refere ao valor da indenização, é importante ter sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa proteger. Nada obstante, a vítima de uma lesão aos direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais valioso que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. No caso dos autos, tenho claro que, pelas características do transporte aéreo, notadamente o de passageiros, que envolve regras rígidas de segurança atinente à aeronave, condições climáticas, aeroportos e a operação como um todo, dependente de toda uma infraestrutura que extrapola, visivelmente, o próprio âmbito da atividade fim prestada pela companhia, a reparação civil merece um tempero, no que concerne a atrasos e cancelamentos de voo. Decerto, exigir-se absoluta pontualidade na aviação é desconhecer, por completo, essas circunstâncias, muito próprias do transporte aéreo, que detém, de outro lado, desempenho bastante satisfatório no que tange à segurança e ao tratamento dispensado aos passageiros, de uma forma geral. A própria manutenção ou mesmo a substituição da aeronave, em caso de defeito, não é simples nem imediata, pela inexistência de equipamento reserva, já que a imobilidade de um avião, dado o seu alto custo, não comporta tal procedimento. Tais circunstâncias, apesar de não ilidir, por completo, a responsabilidade da parte ré, devem ser sopesadas na fixação do valor da indenização. Vejo dos autos, também, que a parte ré não acomodou a parte autora em outro voo, a fim de compensar-lhe os desgostos do malfadado cancelamento; o que, de igual forma, deve ser sopesado na avaliação do dano imaterial suportado. Diante de tais considerações, atento à da peculiaridade do caso concreto, à capacidade econômica das partes, à repercussão e à gravidade do dano, haja vista a falha na prestação do serviço, o atraso da viagem e a forma como a parte autora foi compelida a prosseguir viagem; atento, ainda, ao grau de reprovação da conduta da parte ré, bem como ao caráter punitivo da reprimenda, considero justo, prudente e razoável o arbitramento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, servindo a condenação como um componente punitivo e pedagógico, que certamente refletirá no patrimônio da parte ré como um fator de desestímulo à prática de atos como os que aqui foram examinados. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) CONDENAR a parte ré no pagamento da quantia de R$1.320,03 (mil, trezentos e vinte reais e três centavos), devida à parte autora, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, desde a data do desembolso, de acordo com o Enunciado nº 43, do Superior Tribunal de Justiça, até a data do efetivo pagamento, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma ditada pelo artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da presente sentença, deduzido o índice de atualização monetária acima referido, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil; b) CONDENAR a parte ré no pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais suportados pela parte autora, corrigida monetariamente, a partir da presente sentença, nos termos do Enunciado nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, até a data do efetivo pagamento, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma ditada pelo artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da presente sentença, deduzido o índice de atualização monetária acima referido, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Com fundamento no artigo 52, inciso III, segunda parte, e inciso IV, da Lei nº 9.099, de 1995, combinado com o artigo 523, caput, e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, para cumprir voluntariamente sua obrigação, sob pena de, havendo solicitação da parte autora, iniciar-se o procedimento de cumprimento de sentença, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; penhora, avaliação e atos de expropriação, independentemente de nova intimação. Advirto a parte autora de que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo concedido à parte ré para cumprimento voluntário da presente sentença, os autos serão baixados e encaminhados ao arquivo, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente 1 Dano moral. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 1998. pp. 398-399. 2 STJ, REsp. nº 219.094-SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.10.2000, DJ 20.11.2000, p. 300. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=219094&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1. Acesso em: 07.05.2007. 3 Ap. Cív. nº 1.0024.07.676986-8/001, 15ª Câm. Cív., rel. Des. Tiago Pinto, j. 29.10.2010. Disponível em: www.tjmg.gov.br. Acesso em: 07.05.2007. 4 Programa de responsabilidade civil. 3. ed., São Paulo: Malheiros Editores. 2002. p. 92.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5101350-87.2025.8.09.0051 Requerente(s): Leila Oliveira Da Fonseca Requerido(s): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte Ré manifestou nos autos e EFETUOU O PAGAMENTO voluntário da quantia devida, conforme se infere do comprovante de pagamento (evento nº 30). A parte autora manifestou concordando com o valor depositado, bem como pela expedição do alvará. Na oportunidade, pugnou pelo desentranhamento dos docs. juntados erroneamente sob movimento nº 29. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita. […] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Face ao exposto, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a EXTINÇÃO do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais, conforme solicitado no evento nº 36. Por fim, determino a escrivania que proceda o bloqueio do evento nº 29, conforme solicitado pelo peticionante. Arquivem-se os autos de imediato. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 12 de junho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5129624-34.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CINTIA RORIZ PAIVA CPF: 032.282.893-70 LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 Fica intimada a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção,comprovante de endereço residencial atualizado, devendo: 1. estar EM NOME PRÓPRIO, não se prestando a tal fim comprovantes em nome de cônjuge ou genitor, vez que a simples comprovação do matrimônio ou da filiação, por si só, não comprova o domicílio da parte; 2. ser CÓPIA DE CONTAS DE CONSUMO (água, luz, energia, telefonia, internet, televisão por assinatura e congêneres) ou CORRESPONDÊNCIA COM CARIMBO DOS CORREIOS; 3. possuir DATA DE EMISSÃO INFERIOR A 90 DIAS contados do ajuizamento da ação. OSVALDO RODRIGO COLARES CAIRUS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.