Luiz Ricardo Meireles Macedo

Luiz Ricardo Meireles Macedo

Número da OAB: OAB/PI 014263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Ricardo Meireles Macedo possui 111 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJCE, TJSC, STJ e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJCE, TJSC, STJ, TRF1, TJMA, TJPB, TJPA, TJRJ, TJRR, TJSE, TJGO, TJBA, TJSP, TJRS, TJPE, TJDFT, TJPR, TJRN, TJPI, TJMG
Nome: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800335-21.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA BURLAMAQUI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual a parte autora visa ao ressarcimento por danos morais em razão de ter tido o seu voo cancelado, ocasionando atraso de mais de 8 horas na chegada ao destino final e transtornos. Em breve síntese, alega o autor, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Rio de Janeiro/RJ e Teresina/PI, com conexão em Campinas/SP, com data de embarque prevista para 06/01/2025 às 21:10h. Informa que teve o voo de embarque cancelado somente sendo realocado para embarque em outro voo para o dia seguinte às 6:00h da manhã. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Esclareça-se que a peça inaugural, se funda no cancelamento da viagem e realocação em outro voo pela companhia aérea. Após esclarecimentos preliminares, convém destacar que a contenda discute a configuração do dano moral advindo do voo cancelado pela requerida, o qual é incontroverso nos autos. É aplicável ao caso, o artigo 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). Com efeito, a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Cumpre esclarecer que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar impossibilidade de transporte ou de uma reacomodação. Também é de se considerar o fato de a parte autora não ter tido disponíveis todas as opções elencadas na Resolução 400 da ANAC e nem o suporte material necessário para amenizar o desconforto gerado pelo atraso. Quanto às alternativas oferecidas, narrado pela parte autora e não negado pela defesa que a única alternativa disponibilizada aos passageiros foi a realocação em voo da própria requerida, apesar de a Resolução 400 da ANAC prever: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Assim, verificado que houve descumprimento do ato normativo que regulamenta as Condições Gerais de Transporte Aéreo, visto que nem todas as opções da resolução foram, de imediato, disponibilizadas à parte autora. Diante do narrado, resta configurada a relação de consumo entre as partes. No caso, verificada a falha na forma de administração do incidente, é de ser aplicado o precedente nº 3 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí: PRECEDENTE Nº 03 - O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade). Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional. Vejamos: Recurso Inominado nº 1036101-38.2020.8.11.0001. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A.(GOL). Recorrida: FABIYULLA KARINA LESCO DA SILVA Data do Julgamento: 20/04/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS M O R A I S - E M P R E S A A É R E A - C A N C E L A M E N T O INJUSTIFICADO DE VOO DE IDA - ATRASO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral" in re ipsa ". 2. In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de aproximadamente 07 (sete) horas, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 3. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido. Redução do valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir da citação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10361013820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/04/2021) É devida reparação por danos morais advindos do cancelamento de voo. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Se o valor requerido a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cabe reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENARa(s) parte(s) ré(s) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5001782-46.2025.8.13.0194 Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 08/07/2025. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. YURY EYSTER SILVA MONTEIRO Estagiário(a) Secretaria Documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5130024-95.2025.8.09.0012Parte Autora: Ostter Julio Ferreira ChavesParte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ostter Julio Ferreira Chaves em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.DECIDO.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo.Narra o Requerente que adquiriu passagem aérea junto à empresa Ré, com embarque em Porto Seguro/BA e destino a Goiânia/GO, no dia 22/01/2025. Alega que, ao retirar sua bagagem no destino, constatou que esta se encontrava visivelmente avariada, apresentando danos em diversos pontos, conforme fotos e vídeo anexados aos autos. Relata ter registrado a ocorrência ainda no aeroporto, mas, diante da ausência de solução pela companhia, ajuizou a presente ação pleiteando a reparação dos danos materiais, no valor de R$ 230,00, além de indenização por danos morais, diante do abalo emocional suportado.Em contestação, a parte Ré alega inexistência de responsabilidade pelos danos apontados, sustentando ausência de comprovação do alegado nexo de causalidade, bem como a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, adotar elevados padrões de qualidade e canais de atendimento eficazes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.É incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em tais hipóteses, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente, para fins de indenização, a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova da culpa.No caso em análise, restou devidamente demonstrado nos autos que a bagagem do Autor foi entregue com diversos danos estruturais, o que se comprova por meio das imagens e vídeos juntados, inclusive no momento de entrega da mala no aeroporto. A parte Ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova que afastasse sua responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas, sem elementos concretos.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a avaria de bagagem configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar:"A companhia aérea responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de extravio, atraso ou avaria de bagagem, nos termos do art. 14 do CDC." (STJ, AgRg no AREsp 612.034/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/06/2015).Com relação ao dano material, o Requerente apresentou orçamento no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) para o reparo ou reposição da mala avariada, valor que se mostra razoável e proporcional diante da extensão dos danos comprovados.Quanto aos danos morais, é notório que situações como a narrada ultrapassam o mero dissabor cotidiano, especialmente quando não solucionadas administrativamente pela empresa. O transtorno causado ao consumidor, associado à inércia da prestadora de serviços, configura abalo moral indenizável, que deve ser reprimido a fim de garantir o respeito à dignidade do passageiro.Diante disso, entendo cabível a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia condizente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ostter Julio Ferreira Chaves em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para:a) Condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ);b) Condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, titular deste 1º Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação.Renato Minervino Feitosa e Souza Juiz Leigo S E N T E N Ç AHomologo o Projeto de Sentença supra para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõem os artigos 40 da Lei n°9.099/95 e 5°, III e IV da Resolução n°43 de 14 de outubro de 2015, da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transcorrido o prazo normativo para publicação no DJN, arquivem-se os autos imediatamente. O arquivamento não impede o peticionamento.Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de Direito(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0015446-63.2005.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A EMBARGADO: MARCONDES PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA - PI1977-A, EDUARDO DE SOUSA BILIO - PI15957-A, WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO - PI6581-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000075-13.2025.8.24.0590/SC EXECUTADO : HENRIQUE SCHAEFER ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO (OAB PI014263) ATO ORDINATÓRIO
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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