Matheus Evangelista Ferreira

Matheus Evangelista Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 014259

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Evangelista Ferreira possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT16, TJSP, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: MATHEUS EVANGELISTA FERREIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805766-88.2025.8.10.0060 AUTOR: LORENNA CAROLINNE PIRES FERREIRA E SILVA, ANDERSON FERRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA - PI20638 REU: ASSOCIACAO VILLAGE CAJUEIRO Advogado do(a) REU: MATHEUS EVANGELISTA FERREIRA - PI14259 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por Lorenna Carolinne Pires Ferreira e Silva e Anderson Ferro de Sousa, visando que a Associação Village Cajueiro se abstenha de aplicar quaisquer sanções ou restrições aos autores, notadamente quanto ao uso das áreas comuns e ao acesso ao sistema de reservas da associação, diante da existência de decisão judicial anterior que suspendeu a cobrança das taxas associativas, até a efetiva entrega do lote adquirido no empreendimento “Residencial Village Cajueiro”. Conforme se extrai da sentença proferida no processo conexo n.º 0801514-76.2024.8.10.0060, determinou-se expressamente que a “demandada se abstenha de imputar à parte autora a taxa associativa, IPTU e demais tributos inerentes ao lote, até a efetiva entrega do empreendimento”. Ressalta-se que, embora a decisão não tenha transitada em julgado, encontra-se em pleno vigor, sendo obrigatória sua observância. A ré apresentou manifestação em justificação prévia, argumentando que os autores estariam na posse do lote e utilizam regularmente os serviços e áreas comuns, o que atrairia o dever de contribuição às despesas associativas. Embora tais argumentos tenham pertinência do ponto de vista econômico e coletivo, não se verifica, no atual estágio processual, a comprovação inequívoca da imissão na posse ou da efetiva entrega do imóvel, não havendo, até o momento, decisão judicial que modifique ou revogue a sentença que suspendeu a cobrança das taxas. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp 1.699.022/SP, firmou entendimento de que é ilícita a prática de restringir o uso de áreas comuns por condôminos inadimplentes, sendo tais medidas consideradas abusivas e coercitivas, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito de propriedade. Se nem mesmo o inadimplente voluntário pode ser privado do uso das áreas comuns, com maior razão não poderá sê-lo aquele cuja obrigação foi expressamente suspensa por decisão judicial. Assim, em cognição sumária, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da decisão judicial anterior que isentou os autores do pagamento das taxas associativas até a entrega do lote e o perigo de dano reside na exclusão dos autores do sistema de controle de acesso e de reservas e do impedimento de fruição das áreas comuns, com prejuízos à vida social, ao direito de propriedade e à dignidade. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, ASSOCIAÇÃO VILLAGE CAJUEIRO: 1. Abstenha-se de aplicar qualquer sanção, penalidade ou restrição de acesso aos autores, inclusive no que tange ao uso das áreas comuns do empreendimento; 2. Restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acesso dos autores ao sistema digital de reservas (App), permitindo a geração de QR Codes e o agendamento regular das áreas comuns. Fica expressamente advertida de que o descumprimento desta decisão ensejará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais. Ressalva-se, desde já, que, no decorrer da instrução, caso reste comprovada a imissão dos autores na posse do imóvel e a entrega substancial da infraestrutura do loteamento, a exigibilidade das taxas associativas poderá ser reavaliada, inclusive com possível determinação de cobrança retroativa. Intime-se a parte requerida com urgência. Considerando que o presente feito versa sobre direitos passíveis de autocomposição, devendo ser estimulados os meios alternativos de solução de conflitos, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, AGENDE-SE audiência de conciliação/mediação junto à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. Para tanto, CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, devendo as partes ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet. A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado, por meio do link a ser informado pela Central de Videoconferências, em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone; c)As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, tornem os autos conclusos para análise do pedido. Destaque-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA do TJMA. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806167-58.2023.8.10.0060 AUTOR: CONSTRUTORA MATRIX S N LTDA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS EVANGELISTA FERREIRA - PI14259 REU: ADILSON GOMES VIEIRA TRANSFORMADORES LTDA, FRANCISCO HAMILTON VITORINO DE ASSUNCAO Advogado do(a) REU: ALAIRTON BARROSO CASTEDO NUNES - PI8682 Advogado do(a) REU: MICHEL STEFANE ASENHA - SP243815 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
  4. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801846-43.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG PASSOS DE SOUSA, JOELMA LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA - PI20638 REU: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA Advogado do(a) REU: MATHEUS EVANGELISTA FERREIRA - PI14259 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.1- Da manutenção da inversão do ônus da prova Alega o demandado ser inaplicável à relação entre as partes a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que, entendo, não deva ser acolhido. Como preceitua o art.6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova se justifica quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando haja evidente desigualdade técnica. Necessário dizer que, ao se falar de hipossuficiência, esta não fica adstrita apenas à hipossuficiência econômica, mas também à capacidade técnica que cada uma das partes tem de produzir a prova, ou seja, se o consumidor tem ou não mecanismos para produzir a prova do alegado na inicial. No caso em análise, a parte autora alegou que não houve a entrega da obra no prazo determinado, enquanto a requerida rechaça os argumentos autorais. Assim, verifico estarem demonstrados os requisitos necessários para a manutenção da inversão do ônus da prova em favor dos autores, haja vista que cabe ao demandado demonstrar que não houve atraso na entrega do imóvel, bem como se houve fatos que impediram a entrega da obra ou mesmo empecilhos criados pelos postulantes para o recebimento do imóvel. Na relação entabulada entre as partes, sem dúvidas, a demandada é mais aparelhada para produzir as provas necessárias para o julgamento do mérito da lide, uma vez que possui maior poder econômico, técnico e informacional para fazê-lo. Nesse sentido, cito julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Preenchidos os requisitos, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do Código de Processo Civil, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. II - Compete a própria construtora o ônus de demonstrar que não houve atraso na construção/entrega do imóvel, bem como os possíveis empecilhos apresentados pelo requerente para o não recebimento das chaves do apartamento, o que justifica a inversão do ônus probante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.359746-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SUPOSTO ERRO MÉDICO - SEQUELAS EM RECÉM-NASCIDO - ÓBITO DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO NA CONDUÇÃO DO PARTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTURIENTE - RECURSO PROVIDO. - Na forma da jurisprudência do STJ, "embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso" (STJ, REsp 1.286.704/SP). - De acordo com o art. 6º, inciso VIII do CDC, são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.078337-7/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2022, publicação da súmula em 14/06/2022). Assim, mantenho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, como decidido em Id 125200784-pág.1/3. I.I.2- Do pedido da parte suplicante para o pagamento das custas processuais Em petitório de Id 144094224, a parte autora alega que, por esquecimento, deixou de efetuar o pagamento da parcela de novembro/24 relativa às custas processuais, requerendo que este juízo determine ao setor responsável o levantamento dos valores em aberto para o seu adimplemento. Todavia, a impressão das guias pode ser efetuada pela própria parte autora no Gerador de Custas do TJMA, sem a necessidade de comando judicial. Assim, determino à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) o atraso, ou não, da entrega da obra; b) a devolução dos valores pagos a título de IPTU e a indenização por mês de atraso na entrega do imóvel; c) a aplicação da multa contratual; d) a devolução do pagamento da taxa associativa; e) os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes. Os litigantes apresentaram pleito genérico de provas, o que ora indefiro, vez que não foi especificada a necessidade para o deslinde do feito, além de já ter sido acostada robusta prova documental pelas partes. III – DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que não há prova oral a ser produzida neste feito. V- DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º do CPC). Transcorrido o prazo retro, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Timon/MA, 23 de maio de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA_. Aos 28/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0801426-38.2024.8.10.0060 AUTOR: AURIANE COUTINHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA - PI20638 RÉU(S): SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA Advogado do(a) REU: MATHEUS EVANGELISTA FERREIRA - PI14259 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão . Timon/MA, 26/05/2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001386-13.2023.5.22.0005 AUTOR: JOSE LUCELIO DOS SANTOS RÉU: HIGILAR CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9951781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc   Em face do descumprimento do acordo, foi realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, que restou exitosa. Assim, considerando que se trata descumprimento de acordo, liberem-se em favor da parte exequente os valores correspondentes ao seu crédito líquido nas contas bancárias apresentadas. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Registre-se no sistema PJe. Proceda-se à exclusão das restrições e aos desbloqueios necessários junto ao BNDT, SERASA, RENAJUD, CNIB, contas bancárias, cartões, hipoteca, dentre outros, acaso existentes. Após, não havendo outras pendências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.  NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HIGILAR CONSTRUCOES LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001386-13.2023.5.22.0005 AUTOR: JOSE LUCELIO DOS SANTOS RÉU: HIGILAR CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9951781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc   Em face do descumprimento do acordo, foi realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, que restou exitosa. Assim, considerando que se trata descumprimento de acordo, liberem-se em favor da parte exequente os valores correspondentes ao seu crédito líquido nas contas bancárias apresentadas. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Registre-se no sistema PJe. Proceda-se à exclusão das restrições e aos desbloqueios necessários junto ao BNDT, SERASA, RENAJUD, CNIB, contas bancárias, cartões, hipoteca, dentre outros, acaso existentes. Após, não havendo outras pendências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.  NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCELIO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000084-52.2023.5.22.0003 AUTOR: LARYSSA COSTA OLIVEIRA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cf6d9d proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Devidamente intimada, a parte autora ofertou seus cálculos. A parte reclamada, por sua vez, apresentou petição de impugnação e cálculo. Em seguida, o SCLJ do juízo emitiu parecer ratificando a conta apresentada pela reclamada. DECIDO: Da análise das contas trazidas pelas partes, verifico que a conta da parte autora vai de encontro, dentre outros, ao disposto no §1º do artigo 879 da CLT. Por outro lado, a conta da reclamada atem-se ao comando sentencial, além de inserir os consectários legais (art. 879, CLT; ADC's 58 e 59; ADI's 5867 e 6021,STF). Ademais, expõe claramente os parâmetros utilizados sob o tema “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”. Portanto e ainda utilizando-me dos fundamentos ali expostos, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela reclamada, fixando o valor da condenação em R$ 53.059,61 (cinquenta e três mil, cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos). A parte reclamada fica devidamente citada eletronicamente, nos termos do artigo 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Transcorrido o prazo acima, sem garantia integral do juízo, inicie-se a execução utilizando-se todas as ferramentas executórias disponíveis ao juízo. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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