Ivan Lopes De Araujo Filho

Ivan Lopes De Araujo Filho

Número da OAB: OAB/PI 014249

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Lopes De Araujo Filho possui 76 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, STJ, TRF1
Nome: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000452-72.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1032160-65.2017.8.26.0002) (processo principal 1032160-65.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Movida Locação de Veículos S.a. - Renata Evangelista Napoleão do Rego - - Jose Alves Nunes Junior - Vistos. Fls. 247/248 I. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida. II. Observo que o sistema Bacenjud, que liga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, abrange as aplicações financeiras mencionadas, pois permite penhora de ações, cotas de fundos de Investimento, títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB) e outras modalidades, tanto de renda fixa quanto variável. Posto isto, desnecessária a expedição do ofício requerido. III. Indefiro a pesquisa de bens por meio do sistema ARISP, vez que tal informação pode ser obtida diretamente pela parte, não se justificando a intervenção judicial para tanto. IV. Tendo em vista que o presente Juízo não está habilitado a realizar pesquisa de imóveis junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), indefere-se o pedido formulado, ressaltando-se que tal pesquisa poderá ser realizada via sistema eletrônico da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), porquanto tal entidade mantém um sítio para localização de bens imóveis (www.oficioeletronico.com.br) onde o exequente poderá obter as informações pretendidas, independentemente de intervenção judicial. Observo que o Provimento 06/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo determina tão somente a pesquisa e penhora online nos casos de diligência do Juízo ou de beneficiário da assistência judiciária, o que não se verifica nos presentes autos. V. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens(CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução. Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. VI. No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos (movimentação 61613).Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO (OAB 14249/PI), AMANDA ESTRELA SILVA LINS DE OLIVEIRA (OAB 19266/PI)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800056-15.2022.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação] AUTOR: R. D. S. V. REU: G. C. D. B. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, por intermédio de seu advogado, para ciente da Audiência de Instrução Redesignada para o dia 20/08/2025 às 12:00h. conforme despacho de Id: 74260244. COCAL, 9 de julho de 2025. MANOEL ANTONIO ROCHA DO NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Cocal
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800056-15.2022.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação] AUTOR: R. D. S. V. REU: G. C. D. B. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte réu por intermédio de sua advogada para ciente da audiência de Instrução redesignada para o dia 20/08/2025 às 12h:00min., conforme despacho de Id: 74260244. COCAL, 9 de julho de 2025. MANOEL ANTONIO ROCHA DO NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Cocal
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0007394-87.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Extorsão, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANZADO - GRECO, A SOCIEDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GENILDO VIEIRA DA SILVA, ELLISSON COSTA VIEIRA, WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, ERASMO DE MORAIS FURTADO, RENE COSTA DE CARVALHO, NAFTALE DE SOUSA BORGES, MARCIO RIBEIRO ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA TRINDADE, HELIDO CUNHA DE SOUSA, BRUNO COSTA DE OLIVEIRA, ANTONIO LOPES ROSA, RAFAEL DOS SANTOS LEAL, MARCELO RIBEIRO ROCHA, PERCYVALL DE OLIVEIRA FERREIRA, LOURIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO, JOSE AFONSO SANTOS E SILVA, ADONIAS LOPES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa de PERCYVALL DE OLIVEIRA FERREIRA para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação. TERESINA, 9 de julho de 2025. VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS Vara de Delitos de Organização Criminosa
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800563-39.2023.8.18.0046 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: D. D. P. C. D. C., M. P. E. REU: S. D. A. D. C. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte réu por intermédio de seu procurador, para ciente da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/08/2025, às 12:00h, conforme despacho de Id: 71427225. COCAL, 9 de julho de 2025. MANOEL ANTONIO ROCHA DO NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Cocal
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801084-78.2018.8.18.0039 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: LUIS RENATO DE CARVALHO DIAS, EDILSON SÉRVULO DE SOUSA, EDNEIDA DO REGO FORTES DE C. E SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Luis Renato Carvalho Dias, Edilson Sérvulo de Sousa e Edneida do Rego Fortes de C e Silva, em virtude da a existência de irregularidades na locação de imóvel pertencente ao Secretário Municipal de Finanças da gestão 2013/2016 (Luís Renato de Carvalho) pelo Município de Barras para funcionamento do Centro de Convivência ao Idoso da Secretaria Municipal de Assistência Social. Nos termos da sentença id. 57086624este juízo julgou procedente o pedido inicial, para imputar aos demandados a prática do ato ímprobo descrito no art. 10, I, da Lei de Improbidade. Luis Renato de Carvalho Dias opôs embargos de declaração (id. 58186923). Amparou o pleito recursal em alegada contradição e omissão do título judicial. Edneida do Rego Fortes de C e Silva opôs embargos de declaração (id. 58211874) e igualmente sustentou contradição e omissão do título judicial. Houve contrarrazões apenas do Ministério Público. É o relatório. Decido. É cediço que o recurso de embargos de declaração traduz meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. As hipóteses de recorribilidade desta espécie não estão presentes no caso em estudo. A pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida com reanálise de argumentos contidos nos autos, não sendo esta a via adequada para referido intento. Consoante disposto acima, a sentença guerreada reconheceu que a conduta dos demandados ensejou dano ao erário. Por sua vez, os embargantes pretendem refutar tal premissa. Tal argumento objetiva a efetivação de novo julgamento, providência que não encontra guarida na legislação processual civil. Em verdade, os embargos de declaração ostentam natureza jurídica recursal, na forma do art. 994, IV, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se ao recorrente observar a taxatividade inerente à espécie. Ante o exposto, não restando configurado qualquer tipo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada e, verificando-se que os seus fundamentos são perfeitamente condizentes com a sua conclusão, rejeito os presentes embargos, mantendo em todos os seus termos a sentença. P.R.I. BARRAS-PI, 8 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753530-26.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar] AGRAVANTE: TADEU JOSE ARAUJO DA SILVA, FLAVIO MARCIO CARDOSO DE BRITO AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL - PI, ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nos presentes autos, foi deferida a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para reformar a decisão agravada a fim de anular a exoneração dos agravantes Tadeu José de Araújo da Silva e Flávio Márcio Cardoso de Brito, e consequentemente, mantê-los nos cargos de diretor e supervisor de ensino, enquanto perdurarem os efeitos de suas condições de Conselheiros Municipais do CACS-FUNDEB do Município de Cocal/PI, até o julgamento do mérito deste recurso, com determinação de expedição de ofício ao juízo a quo para ciência da decisão (art. 1.019, I, do CPC), e a intimação da parte agravada para apresentar as contrarrazões ao recurso (ID 23758251). Tadeu José de Araújo da Silva e Flávio Márcio Cardoso de Brito peticionam nos autos (ID 24661088), informando que, não obstante a tutela recursal deferida com expedição de ofício ao juízo de origem e intimação da parte agravada nos autos da ação na origem – proc. n.º 0800426-86.2025.8.18.0046 – a decisão judicial não foi cumprida até o dia 28/04/2025, razão pela qual requerem seja reconhecido o descumprimento da ordem judicial com adoção das medidas para assegurar o fiel e imediato cumprimento da decisão liminar, inclusive, com a eventual apuração de responsabilidade pessoal das autoridades apontadas como coatoras, bem como reitera a expedição de comunicação ao juízo de origem para a adoção das providências pertinentes. É o que basta para decidir. Em consulta ao sistema pje de primeiro grau aos autos do Mandado de Segurança n.º 0800426-86.2025.8.18.0046 impetrado pela parte agravante, observa-se que a decisão proferida no presente agravo de instrumento foi comunicada ao Juízo de Direito de Cocal/Pi, por meio do ofício n.º Nº 24805/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, expedido em 25/03/2025 (ID 73181016), e juntado aos autos em 28/03/2025, conforme certidão expedida pela servidora Marines Machado de Oliveira (ID 73181012), tendo sido feita conclusão para despacho em 31/03/2025, conforme certidão expedida pela servidora Lígia Maria Soares de Moura (ID 73280564). Constata-se ainda, que em 31/03/2025, o magistrado Anderson Brito da Mata haver proferido despacho (ID 73282346), nada se reportou acerca do cumprimento da decisão que deferiu a tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0753530-26.2025.8.18.0000, que fora anexada aos autos antes da prolação do citado despacho, conforme se infere de seu teor extraído do sistema pje de primeiro grau, verbis: “ Dê-se ciência à procuradoria do município de Cocal (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09). Após a apresentação das anteditas informações, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Piauí, para manifestação no prazo 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Findo as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença.” – ID 72282346 da ação mandamental n.º 0800426-86.2025.8.18.0046. Na sequência, as informações foram prestadas e houve a manifestação do Ministério Público que deixou de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Por fim, consta nos autos petição interposta pela parte impetrante ora agravante em 10/04/2025 (ID 73966582), formulando idêntico pedido ao juízo de origem, cujos autos se encontram conclusos para despacho desde 15/04/2025. Nesse contexto, inviável o acolhimento de reconhecimento de descumprimento da decisão que deferiu efeito suspensivo por este relator em 22/03/2025 (ID 23758251), pois embora comunicada ao magistrado de primeiro grau em 25/03/2025, antes de proferir o despacho em 31/03/2025 (ID 73282346 dos autos na origem), ignorou completamente o teor da decisão proferida por este relator. Por isso, não é possível reconhecer o descumprimento da decisão em questão pela parte agravada, tendo em vista que não houve a determinação de sua intimação para cumprimento da referida decisão. Quanto ao pleito de reiteração da comunicação ao juízo a quo entendo ser pertinente, sobretudo para que explique por qual razão não adotou as providências no sentido de intimar a parte agravada acerca da decisão proferida por este magistrado, da qual teve ciência. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte agravante para determinar que seja reiterado ofício ao Juiz de Direito de Cocal/PI, para ciência e cumprimento da decisão proferida por este magistrado em 22/03/2025 (ID 23758251). Outrossim, determino que cópia desta decisão seja encaminhada ao Corregedor Geral de Justiça para conhecimento e providências que entender pertinentes. Cumpra-se imediatamente. Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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