Marcelo De Sousa Gama

Marcelo De Sousa Gama

Número da OAB: OAB/PI 014247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Sousa Gama possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: MARCELO DE SOUSA GAMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0801221-90.2025.8.10.0054 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE RAFAEL SOBRINHO ENDEREÇO: Advogados do(a) REQUERENTE: JOELMA RAMOS TORRES - MA14247-A, KLYVIA MARIA SILVA ROCHA FERNANDES DE SOUSA - PI12165 DESPACHO Determino que seja oficiado o BANCO DO BRASIL para que forneça, em 10 dias, valor atualizado de quaisquer contas bancárias vinculadas à MARIA DAS GRAÇAS DE MOURA LIMA, CPF nº 475.491.143-15, bem como oficie-se o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV/MA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventuais saldos creditados e estornados que pertençam à de cujus MARIA DAS GRAÇAS DE MOURA LIMA, CPF nº 475.491.143-15. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos certidão do INSS de herdeiro habilitado. Após a juntada, voltem os autos conclusos para sentença. Este despacho substitui o competente mandado/ofício. Cumpra-se. Presidente Dutra, 15 de maio de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da Segunda Vara de Presidente Dutra (MA)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0801221-90.2025.8.10.0054 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE RAFAEL SOBRINHO ENDEREÇO: Advogados do(a) REQUERENTE: JOELMA RAMOS TORRES - MA14247-A, KLYVIA MARIA SILVA ROCHA FERNANDES DE SOUSA - PI12165 DESPACHO Determino que seja oficiado o BANCO DO BRASIL para que forneça, em 10 dias, valor atualizado de quaisquer contas bancárias vinculadas à MARIA DAS GRAÇAS DE MOURA LIMA, CPF nº 475.491.143-15, bem como oficie-se o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV/MA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventuais saldos creditados e estornados que pertençam à de cujus MARIA DAS GRAÇAS DE MOURA LIMA, CPF nº 475.491.143-15. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos certidão do INSS de herdeiro habilitado. Após a juntada, voltem os autos conclusos para sentença. Este despacho substitui o competente mandado/ofício. Cumpra-se. Presidente Dutra, 15 de maio de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da Segunda Vara de Presidente Dutra (MA)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800861-26.2021.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: E. D. C. B. SENTENÇA Vistos, etc... Tratam os presentes autos de PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA formulado pelo DELEGADO DE POLICIA LOCAL, em favor de MARIA LIDORIO DE CARVALHO em face de seu filho EDNILSON DE CARVALHO BASTOS, todos qualificado nos autos. As medidas protetivas de urgência foram concedidas por este Juízo. Analisando os autos, verifica-se que a vítima MARIA LIDORIO DE CARVALHO,, compareceu ao Fórum desta cidade e comarca, conforme registrado no ID 65555497. Durante sua manifestação, informou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, justificando que atualmente convive em harmonia com o requerido. O Ministério Público manifestou-se, requerendo o arquivamento dos presentes autos de medida protetiva de urgência. É o Relatório. Decido. A decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência à requerente baseou-se na presença dos requisitos do fumus boni iuris, este consubstanciado pelo boletim de ocorrência, bem como pela verossimilhança das alegações da ofendida, que se revestem de importância significativa nos delitos de violência doméstica, e pelo pericullum in mora, representado pela possibilidade de ocorrência de um dano à vítima, atual, iminente e concreto. Entretanto, a partir do momento em que a própria vítima, se manifesta acerca do não interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas outrora por este Juízo, é imperioso reconhecer o seu desinteresse na manutenção de tais medidas, o que deverá ensejar a revogação das medidas protetivas e a extinção do feito. Ressalte-se que a vítima poderá requerer novas medidas protetivas de urgência, a qualquer tempo, caso ocorra algum novo episódio de violência de gênero contra a mulher que lhe seja perpetrado em ambiente doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto, desde que compareça à Delegacia de Polícia e, novamente, manifeste o interesse no deferimento de medidas protetivas de urgência à autoridade policial. Diante de tal argumento, ou seja, em razão da falta do interesse processual, ante a manifestação de desinteresse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição. Assim sendo, considerando atingidos os objetivos da presente medida, desaparecendo, portanto, o interesse na continuidade do feito, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente determinadas, com fundamento na ausência de risco iminente para a vítima e nas mudanças nas condições que justificaram a adoção dessas medidas, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código Processual Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridos os expedientes de estilo, ARQUIVE-SE. AVELINO LOPES-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou