Heli De Andrade Veloso Neto
Heli De Andrade Veloso Neto
Número da OAB:
OAB/PI 014233
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heli De Andrade Veloso Neto possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJBA, TJPI, TRF1, TJSP
Nome:
HELI DE ANDRADE VELOSO NETO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1003672-82.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para regularizar o(s) item(ns) selecionados em negrito: 1 - juntar cópia do RG e do CPF; 2 - juntar procuração pública ou a rogo; sendo a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil; 3 - juntar o indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea a, da Lei 8.213/91; 4 - fazer a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, nos termos do art. 129-A, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.213/91; 5 - juntar comprovante de ocorrência do acidente, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea b, da Lei 8.213/91; 6 - juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91; 7 - juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante; 8 - indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, juntando prova material, nos termos do Enunciado n. 186 do Fonajef; 9 - informar o endereço eletrônico e não eletrônico do advogado, nos termos do Art. 287, caput, do CPC; 10 - apresentando planilha de cálculos com o valor da causa (§ 2º do art. 3º da lei 10.259/2001 c/c § 1º do art. 292 do CPC), a qual abranja as prestações vencidas somadas a doze parcelas vincendas e, em caso de superar o valor do teto do Juizado Especial Federal (Art. 3º da Lei 10.259/2001), apresentar renúncia expressa ao excedente, nesse caso, a procuração deverá ter poderes específicos para renunciar; 11 - juntar procuração outorgada pela parte autora, e caso seja menor de 18 anos, devidamente assinada por seu representante legal; 12 - esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada com o processo constante da certidão de id XXXXXXXX, nos termos do Art. 129-A, inciso I, alínea d, da Lei 8.213/91; 13 - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico; 14 - juntar o termo de tutela/curatela. Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos à Central de Perícias. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para julgamento em Secretaria. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1000166-35.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IELVA MARIA MELAO VELOSO CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELI DE ANDRADE VELOSO NETO - PI14233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801988-34.2019.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] AUTOR: JOSE MATEUS RODRIGUES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora para fins de ciência acerca do encaminhamento do ofício expedido nos autos (ID 76210075) aos Cartórios de Valença do Piauí e Elesbão Veloso - PI, via SEI 25.0.000068222-8. ELESBãO VELOSO, 27 de maio de 2025. MAIRA LAYANE BEZERRA FARIAS Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800342-57.2023.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] INTERESSADO: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O Doutor JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, no uso da sua competência e atendendo o que ficou decidido no processo acima referenciado. OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 11.907,73 (onze mil e novecentos e sete reais e setenta e três centavos) , acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID nº 2700112195819, na agência 2761-8, Banco do Brasil, a ser pago diretamente ao requerente, ALMIR PEREIRA DOS SANTOS, CPF n. 884.461.238-00. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS, CPF n. 884.461.238-00 VALENÇA DO PIAUÍ - PI, Estado do Piauí, data registrada no sistema. Eu,______, FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACÊDO, Diretora de Secretaria - Matrícula 32403, digitei e subscrevi. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000387-70.2018.8.18.0078 APELANTE: MIGUEL ARCANJO SOARES NETO Advogado(s) do reclamante: HELI DE ANDRADE VELOSO NETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. TESE ACOLHIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO DE DIFUSÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTES. STF E TEMA 506. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Miguel Arcanjo Soares Neto contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas e embriaguez ao volante. Sustenta a Defesa que não há elementos probatórios robustos aptos a amparar a condenação do recorrente pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Subsidiariamente, requer a desclassificação para consumo próprio e o redimensionamento da reprimenda corporal aplicada. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se há ilicitude na busca pessoal realizada no veículo do apelante, tendo em consideração a necessidade de fundadas suspeitas para a abordagem policial no caso concreto; (ii) verificar se há nos autos lastro probatório suficiente para amparar o decreto condenatório quanto ao crime de tráfico de drogas; (ii) apreciar o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (iv) aferir se estão presentes os requisitos para substituição da pena corporal por pena restritiva de direito. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nas hipóteses em que o contexto fático, anterior à busca pessoal, gera a suspeita de possível flagrante de conduta ilícita, está preenchido o standard probatório da fundada suspeita, exigida pelo art. 244 do CPP. 4. No caso em apreço, em razão de se tratar de região com alto índice de roubos a bancos, havia prévia orientação dos órgãos de Segurança Pública para abordagem de veículos com placas de outras localidades, condição esta que gerou fundada suspeita nos policiais militares de que o réu estivesse em pleno planejamento de ação criminosa. 5. Portanto, restou justificada a abordagem e busca pessoal. Preliminar rejeitada. 6. Na hipótese vertente, a quantidade da droga apreendida, a maneira como os fatos se desencadearam, aliada a ausência de elementos indicativos de tráfico autoriza a desclassificação e consequentemente o reconhecimento da atipicidade da conduta. 7. O Supremo Tribunal Federal, especificamente em relação a substância cannabis sativa, descriminalizou o porte para consumo pessoal, definindo como presunção relativa para o reconhecimento do usuário aquele que, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas da substância em questão ou seis plantas-fêmeas. 8. A presunção é relativa, razão pela qual pode ser afastada quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem elementos que indiquem o intuito de mercancia, mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido. Do mesmo modo, a apreensão de quantidades superiores aos limites fixados não impede o órgão julgador de concluir que a conduta é atípica, desde que nos autos haja prova suficiente da condição de usuário. 9. In casu, o apelante foi preso com 42,19 g (quarenta e dois gramas e dezenove centigramas), porém, dadas as circunstâncias fáticas em que se deu a prisão, não há elementos probatórios robustos indicando que a droga apreendida se destinava à mercancia. 10. Com efeito, os próprios policiais militares que conduziram o flagrante testemunharam em juízo noticiando que se tratava de uma pequena quantidade e não havia outros elementos indicativos de tráfico, tais como dinheiro apreendido, presença de balança de precisão, material específico para acondicionar a droga, entre outros. 11. Acresça-se ainda que por expressa determinação do artigo 155 do CPP, o juiz não pode se valer exclusivamente das provas colhidas na seara administrativa para formar seu convencimento e fundamentar uma sentença condenatória. As provas necessárias para condenação devem ser produzidas sob contraditório judicial. 12. Realizada a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/06, a competência para julgar o feito passa a ser do Juizado Especial Criminal, impondo-se a remessa dos autos, em observância à tese fixada no Tema 506 do STF. 13. No que toca ao crime de trânsito, presentes os requisitos do artigo 44, é dever do magistrado promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva, tratando-se de verdadeiro direito subjetivo do acusado. IV- DISPOSITIVO E TESE. 14. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial superior. Teses do julgamento. 1. Havendo fundada suspeita de posse de arma proibida, droga ou outro objeto que constituam corpo de delito de uma infração penal, a atuação dos policiais está lastreada pela legislação pertinente e mais atualizada jurisprudência sobre o tema. 2. Inexistindo provas contundentes de que a droga apreendida era destinada ao comércio ilícito, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe, em consonância com orientação do Tema 506 do STF. 3. Trata-se de um direito subjetivo do apenado a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, desde que presentes os requisitos do artigo 44 do CP. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; Lei nº 11.343/2006, artigo 28 e artigo 33; CPP, artigo 155, artigo 240, §2º, artigo 244; Resolução 432/2013/CONTRAN, artigo 7º; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º e artigo 44. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 de Repercussão Geral; STJ, RHC n. 158.580/BA, Relator Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 19/04/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2092011 - SC (2023/0294196-3), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma, j. em 24/06/2024; TJPI, Apelação Criminal n. 2017.0001.003276-1. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 24/05/2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E, NO MERITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para desclassificar a conduta do apelante para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06 e, no que toca ao delito de transito, deferir a substituicao da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser estipulada pelo Juizo da Execucao Penal. Apos o transito em julgado do acordao desclassificatorio, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Valenca do Piaui-PI. Na hipotese de nao prevalecer entre meus pares o entendimento esposado acima, retornem os autos a esta Relatora para analise das demais teses. Custas na forma do art. 804 do CPP. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MIGUEL ARCANJO SOARES NETO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI. A denúncia foi recebida em 26/05/2020 (Decisão ID n. 22119749, p. 138/139), e assim dispôs acerca dos fatos: “Consta no inquérito policial incluso que, no dia 17.05.2018, por volta das 03h40min, o denunciado foi abordado pela polícia em um veículo, ocasião na qual foram encontrados com ele 04 tabletes de maconha. Ademais, apesar de ter o denunciado se negado a realizar o teste do bafômetro, os policiais constataram que ele estava visivelmente embriagado, fato este confirmado por Valkiria Pereira Rodrigues, que estava na companhia dele, consoante interrogatório de fls. 08 e 09. Posteriormente, durante as investigações, um celular apreendido pela Autoridade Policial em posse do denunciado foi investigado pela polícia, com autorização deste, conforme auto de verificação de fls. 30-50. Através da investigação, foram obtidas conversas que deixam clara a prática do crime tipificado no art. 33 da lei 11.343/06, fato que pode ser atestado pela simples leitura das capturas de tela juntadas aos autos através do auto de verificação supracitado. Diante das provas da autoria e materialidade delitivas, está o denunciado MIGUEL ARCANJO SOARES NETO incurso nas penas dos crimes previstos no art. 306 da lei 9.503/97 e no art. 33 da lei 11.343/06.” Assim, MIGUEL ARCANJO SOARES NETO foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. (ID n. 22119749, p. 97/98) Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 22119762) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, nos precisos termos da inicial acusatória, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 322 (trezentos e vinte e dois) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 22119867), através de advogado constituído, suscitando, em sede de preliminar, a nulidade da busca pessoal. No mérito, a combativa Defesa sustenta que os elementos de prova coligidos são incapazes de ensejar sentença condenatória. Argumenta que não há evidências de que a droga apreendida se destinava à mercancia, razão pela pugna pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula a desclassificação para o crime de posse de substância entorpecente para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Protesta, igualmente, pelo redimensionamento da reprimenda aplicada, sua substituição por pena restritiva de direito e a concessão da prisão domiciliar. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 22119868) A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 22797348) É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. PRELIMINAR. Nulidade da busca pessoal. Conforme relatado alhures, o apelante ventilou questão preliminar de nulidade em relação à busca pessoal efetuada pelos agentes policiais, sob o fundamento de que a abordagem se pautou exclusivamente em uma análise subjetiva destes, o que, a seu ver, não seria suficiente para justificar o ato. Sobre o tema, a dicção do art. 240, §2º do CPP dispõe que: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. (...) §2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras a e letra do parágrafo anterior. (g.n.) Em complemento, o art. 244 do aludido Código complementa que: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A exegese dos dispositivos citados em linhas volvidas nos autoriza concluir que, se motivada por fundada suspeita de que o indivíduo esteja em posse de objeto ilícito, a busca pessoal prescinde de mandado judicial. Sobreleva destacar, por oportuno, que a partir do julgamento do RHC n. 158.580/BA, o c.STJ assentou as bases jurídicas e estabeleceu parâmetros concretos para definir o que seria a tal “fundada suspeita”. Na situação delineada nos autos, o policial militar ISAIAIS DE SOUSA PAIVA, condutor do flagrante, afirmou, em juízo, que estava em patrulhamento de rotina, em horário estimado entre 03 e 04 horas da madrugada, quando avistaram dois indivíduos circulando pela cidade de Valença do Piauí, em um veículo automotor com placas de outra localidade. Afirmou ainda, sob o crivo do contraditório e compromissado, que havia preocupação legítima por parte dos órgãos de Segurança Pública do Estado do Piauí em realizar abordagens em veículos de outros distritos, por força dos constantes assaltos à bancos da região de Valença do Piaui. Assim, por entender estar diante de situação caracterizadora de possível planejamento criminoso, gerou-se fundada suspeita, culminando na abordagem do apelante e na realização da busca pessoal, conforme relatada nos autos. Ainda em seu depoimento, o precitado policial militar ratificou as declarações prestadas na seara administrativa, reiterando que o réu, ao descer do veículo, nas proximidades do Posto Basilão, aparentava visíveis sinais de embriaguez, notadamente, a dificuldade de coordenar um pensamento lógico, com o comportamento agitado, além de várias latas de cerveja vazias no automóvel. Sopesou que após realizar a abordagem, o referido policial encontrou quatro tabletes de maconha. Vê-se, portanto, que o patrulhamento policial realizado em local que era constantemente alvo de ação de criminosos especializados em roubo à estabelecimentos bancários, aliado à conduta de dois indivíduos circulando em veículo com placas de outra cidade, gerou uma situação de fundada suspeita diante do cenário fático delineado, de tal sorte que rechaço a tese de que não existiu fundamentação concreta e idônea para realização da busca pessoal. Cumpre destacar que os relatos dos agentes policiais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, salvo se existir prova que demonstre o contrário, não sendo esse o caso dos autos. Dessa forma, resta claro que o contexto fático anterior à busca gerou a suspeita de possível flagrante de conduta ilícita, preenchendo, assim, o standard probatório da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. Importante destacar que o procedimento da busca, seja pessoal ou domiciliar, trata de conduta inerente à função policial, configurando exercício regular do direito, legitimado pelo estrito cumprimento do dever legal e de garantia da segurança pública. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade do processo sob o fundamento de que teria ocorrido abordagens e revistas exploratórias (fishing expedition). Superado esse ponto específico, passo a discorrer sobre o mérito propriamente dito. MÉRITO RECURSAL. Do pedido de absolvição por ausência de provas e/ou desclassificação. No mérito, a Defesa assevera, em suma, que não há provas suficientes nos autos para ensejar sentença condenatória pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual pugna pela sua absolvição ou desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas. A pretensão merece acolhida. A fim de elucidar o caso em análise, transcrevo a situação fática descrita na denúncia que culminou na condenação do réu, ora apelante (ID 22119749, p. 97/98): “Consta no inquérito policial incluso que, no dia 17.05.2018, por volta das 03h40min, o denunciado foi abordado pela polícia em um veículo, ocasião na qual foram encontrados com ele 04 tabletes de maconha. (sem destaque no original) (...) Posteriormente, durante as investigações, um celular apreendido pela Autoridade Policial em posse do denunciado foi investigado pela polícia, com autorização deste, conforme auto de verificação de fls. 30-50. Através da investigação, foram obtidas conversas que deixam clara a prática do crime tipificado no art. 33 da lei 11.343/06, fato que pode ser atestado pela simples leitura das capturas de tela juntadas aos autos através do auto de verificação supracitado.” (grifos acrescidos) Do exposto nos autos, tem-se que o Laudo de Exame Pericial (Química Forense), tombado sob o ID n. 22119749 (às fls. 60/61 dos autos digitalizados) demonstra que, no momento do flagrante, OCORRIDO EM 16/08/2018, ÀS 03:00 HORAS DA MANHÃ, o acusado portava 04 (quatro) tabletes de maconha, acondicionada em invólucros plásticos, tratando-se de 42,19 g (quarenta e dois gramas e dezenove centigramas) da referida substância. (Cannabis Sativa L.) A par dessa quantidade de entorpecente apreendida, é de conhecimento público e notório que o Supremo Tribunal Federal, quando por ocasião do julgamento do RE 635.659, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 506 da Repercussão Geral), estabeleceu que “Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.” (g.n.) Todavia, sobreleva destacar que a própria Corte Constitucional, ainda no referido julgamento assentou algumas teses que, a meu sentir, devem ser aplicadas no caso em apreço. A primeira delas é A DE QUE ESSA PRESUNÇÃO É RELATIVA. Ou seja, mesmo que o indivíduo seja encontrado com quantidade inferior a 40 g (quarenta gramas), as autoridades policiais devem realizar a prisão em flagrante do agente quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como, por exemplo, a existência de balança de precisão, variedade de drogas apreendidas, farto material para acondicionar drogas, dinheiro e objetos que aparentemente são produto de furto, etc. Mutatis mutandis, é de se presumir igualmente que “A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.” (TESE 8) É o que se vislumbra no caso em apreço, onde, a meu sentir, a droga apreendida com o apelante claramente se destinava ao seu consumo pessoal, senão vejamos: Os policiais militares que conduziram a prisão, afirmaram que, dadas as circunstâncias em que a droga foi apreendida, tudo indicava se tratar de situação típica de consumo próprio, posto que era pequena a quantidade sendo que um dos tabletes encontrados já se encontrava “mexido” e “nenhuma quantidade de dinheiro foi apreendida”. (Sg. PM José de Ribamar Lima. ID n. 22119749, p. 4) A testemunha ouvida em juízo, o Sr. ISAIAIS DE SOUSA PAIVA afirmou, compromissado, que se tratava de uma quantidade pequena de droga, sendo apenas 04 (quatro) tabletes de maconha. A conclusão de que não se tratava de difusão ilícita de entorpecente também foi compartilhada à época pelo Sr. Delegado de Polícia que, em face do contexto em que se deu a apreensão, não vislumbrou “elementos de convicção” para a autuação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. (ID n. 22119749, p. 11) Nesta ordem de ideais, inobstante todo o esforço argumentativo empregado pelo Parquet, não é possível admitir QUE NO MOMENTO DA AÇÃO DELITIVA existiam elementos que demonstrariam que o apelante promovia a atividade criminosa descrita na denúncia. Causa espécie e espanto que os fundamentos para o início da ação penal decorreram de conversas telefônicas que não guardam qualquer relação com o contexto em que a droga foi apreendida nestes autos. Com efeito, consoante se infere do Auto de Verificação em Aparelho Celular de Telefone Celular, acostado às fls. 62/82 dos autos digitalizados (ID n. 22119749), subscrito em 23/09/2019, - OU SEJA, MAIS DE 1 (UM) ANO DEPOIS DA PRISÃO DO SENTENCIADO - tem-se que as ditas conversas telefônicas e mensagens por aplicativo "Whatsapp" que lastrearam a denúncia se deram EM MOMENTO ABSOLUTAMENTE DISTINTO À PRISÃO DO APELANTE. À guisa de ilustração, a troca de mensagens com Julia Noyram Gonçalves Matias e que supostamente se refere à compra e venda de drogas, ocorreu em 21/07/2018, PRATICAMENTE UM MÊS ANTES DA PRISÃO DO ACUSADO EM VALENÇA DO PIAUÍ. As conversas com a pessoa identificada apenas pela alcunha de “Rich DD” ocorreram em 23/07/2018 e 08/08/2018, ao passo que o contato com a pessoa identificada por Ramon Mendes Soares de Lima ocorreu em 05/07/2018. EM CONCLUSÃO: AINDA QUE TAIS DIÁLOGOS FAÇAM REFERÊNCIA À DROGAS ILÍCITAS, TAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS SÃO ABSOLUTAMENTE IMPRESTÁVEIS PARA PROVER DE JUSTA CAUSA UMA AÇÃO PENAL E MAIS AINDA PARA AMPARAR UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. A uma, pois não guardam qualquer relação com a situação fática em que se deu ação delitiva descrita na denúncia. A duas, pois não foram objeto de perícia judicial e, por força da redação do artigo 155, do CPP, nenhuma condenação no sistema penal brasileiro pode ser baseada no exclusivamente no Inquérito Policial. Os elementos probatórios que autorizam a prolação de édito condenatório devem ser objeto de valoração pelo julgador, DESDE QUE PRODUZIDOS CONTRADITÓRIO JUDICIAL. Na hipótese vertente, analisando detidamente a sentença prolatada, denota-se que o magistrado sentenciante se valeu, EXCLUSIVAMENTE, do referido auto de verificação de aparelho celular para fundamentar sua convicção e condenar o réu, o que não é admitido no Sistema Penal Acusatório e no nosso ordenamento jurídico. Rememoro, por oportuno, que o c. STJ, em recente julgado, assentou a tese de que não há materialidade no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, se não houver apreensão de “drogas”, elementar do tipo e objeto material sobre o qual recai os verbos nucleares arrolados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Eis a ementa do paradigmático precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESQUÍCIO DE COCAÍNA IDENTIFICADO EM BALANÇA DE PRECISÃO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO MATERIAL DO FATO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. "Drogas" é elementar do tipo e objeto material sobre o qual recai os verbos nucleares arrolados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, só pode ser punido pelo crime de tráfico de drogas aquele que pratica quaisquer das condutas típicas incidentes sobre as substâncias consideradas "drogas" pela Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos termos do art. 66 da Lei n. 11.343/2006. Disso, exsurge imprescindível a apreensão das substâncias alegadamente ilícitas, sobre as quais, de fato, incidiu a conduta do acusado, e a sua submissão à perícia técnica, a fim de constatar se há o enquadramento na norma administrativa e, por conseguinte, a submissão da conduta à norma penal. (...) 7. Diante disso, forçoso reconhecer que não houve apreensão de drogas no presente caso, conforme reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, devendo ser mantida a absolvição do agravado da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal – CPP. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2092011 - SC (2023/0294196-3), Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK. 5ª Turma. Julgado em 24/06/2024) (grifei) Portanto, firme nos argumentos acima aduzidos, tenho que a tese apresentada pela Defesa merece acolhimento, notadamente quando não há neste caderno processual, qualquer elemento de prova que sustente a acusação de tráfico de drogas, razão pela qual, a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 é medida imperativa. Neste trilhar de passos, em face desclassificação da conduta do recorrente, deve ser observada a competência do Juizado Especial Criminal. Com efeito, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506, até a oportuna regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, in verbis: "1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário." (sem destaques no original) Assim, deve ser realizada a correspondente remessa dos autos ao órgão competente, razão pela qual reputo prejudicada a análise das demais teses referentes à dosimetria da pena. Do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Aquilato, inicialmente, que não houve irresignação do apelante com relação à imputação de embriaguez no volante e que não observo, na hipótese vertente, nulidades ou vícios passíveis de serem apontados de ofício. Em verdade, a materialidade e a autoria do crime em questão restaram devidamente comprovadas pelos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial e, posteriormente, confirmados em juízo, notadamente, o Auto de Prisão em Flagrante (ID n. 22119749, p. 02/11); Auto de Constatação de Embriaguez, que sinalizou a embriaguez do condutor (ID n.22119749, p. 53) e a prova oral produzida (PJe Mídias). Com efeito, ISAIAS DE SOUSA PAIVA, policial militar condutor da prisão em flagrante, em harmonia com o narrado em sede inquisitorial (ID n 21373675, p. 06), detalhou, em Juízo, sob os ditames do contraditório e da ampla defesa, que estava em patrulhamento, quando abordou o veículo em que se encontrava o réu. Especificou que o apelante, falando em tom de voz alterado, gestos agitados, com hálito etílico e se expressando com dificuldade. Acresça-se, por oportuno, que o próprio sentenciado reconheceu havia ingerido bebida alcóolica no dia da sua prisão e, mesmo assim, conduzia veículo automotor em via pública. Conforme cediço, o crime de embriaguez no volante está previsto no artigo 306, caput, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que assim prevê: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Regulamentando o dispositivo, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN editou a Resolução 432/2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, cujo artigo 7º prescreve: Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: (...) IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. (grifei) Os sinais de alteração da capacidade psicomotora foram definidos pelo Anexo II, item VI, da mencionada Resolução, valendo citar como pertinentes para a hipótese vertida; olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, agressividade, exaltação, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. No caso, as testemunhas policiais atuantes nas diligências prestaram depoimentos coesos e harmônicos, e em consonância com as demais provas presentes no caderno processual, portanto, são plenamente válidos para comprovar a embriaguez do condutor do veículo. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS E DAS VÍTIMAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição do Réu. Insta consignar que, com a nova redação da lei não basta somente a influência do álcool para configurar o crime de embriaguez no volante, sendo também imprescindível a demonstração da alteração da capacidade psicomotora. 2. In casu, o que se depreende dos autos é que não foi realizado o teste do bafômetro no acusado, porém, à fl. 19, há o exame clínico do médico plantonista do Hospital Regional de campo Maior atestando que o Paciente encontrava-se \"visivelmente em estado de embriaguez.\" 3. A materialidade e a autoria do crime encontram-se evidenciadas pela confissão do réu, pelo depoimento das vítimas, harmônico com o testemunho dos policiais condutores do flagrante, de que o Réu apresentava sinais de embriaguez ao ser abordado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003276-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017) Consigno, por oportuno, que o depoimento dos agentes encarregados da segurança pública possui grande importância na prova de infrações penais como a presente, e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. Em verdade, conforme cediço, quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu. Firmadas essas balizas, é de se concluir que a prova pericial e oral produzida em sede inquisitorial, e confirmada em Juízo, é suficiente, robusta e harmoniosa para definir que, no dia dos fatos, o apelante conduziu veículo com a capacidade motora alterada por influência de álcool ou de substância estupefaciente, suficiente para caracterizar o crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Da dosimetria relativa ao crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No que toca à dosimetria da pena, rememoro que não houve impugnação recursal por parte do recorrente, tampouco vislumbro equívocos passíveis de retificação pela Instância Revisora. Na primeira fase, o magistrado não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, de modo que se firmou a pena-base no seu mínimo legal, qual seja 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em sua fração unitária. Na segunda fase, corretamente foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a ausência de agravante, de modo que a pena intermediária se manteve inalterada. Por final, na terceira fase, à míngua de causas de aumento e de diminuição, restou a reprimenda definitivamente arbitrada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em sua fração unitária. Diante do quantum da pena, mostra-se adequada a definição do regime inicial aberto de cumprimento, por interpretação ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Reputo, porém, que a prevalecer o meu entendimento com relação à desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de substância entorpecente para consumo pessoal, o benefício estabelecido no artigo 44 do aludido diploma normativo se encontra devidamente preenchido, fazendo, portanto, jus o apelante à substituição da reprimenda corporal por uma pena restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execuções Penais. De mais a mais, nada a alterar quanto à determinação de suspensão da habilitação ou permissão do réu para dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses, uma vez que proporcional à pena corporal imposta. DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para desclassificar a conduta do apelante para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06 e, no que toca ao delito de trânsito, deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser estipulada pelo Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado do acórdão desclassificatório, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Valença do Piauí-PI. Na hipótese de não prevalecer entre meus pares o entendimento esposado acima, retornem os autos a esta Relatora para análise das demais teses. Custas na forma do art. 804 do CPP. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E, NO MERITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para desclassificar a conduta do apelante para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06 e, no que toca ao delito de transito, deferir a substituicao da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser estipulada pelo Juizo da Execucao Penal. Apos o transito em julgado do acordao desclassificatorio, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Valenca do Piaui-PI. Na hipotese de nao prevalecer entre meus pares o entendimento esposado acima, retornem os autos a esta Relatora para analise das demais teses. Custas na forma do art. 804 do CPP. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000387-70.2018.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MIGUEL ARCANJO SOARES NETO Advogado do(a) APELANTE: HELI DE ANDRADE VELOSO NETO - PI14233-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025.
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