Priscila Bezerra Dantas De Araujo Veloso
Priscila Bezerra Dantas De Araujo Veloso
Número da OAB:
OAB/PI 014229
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Bezerra Dantas De Araujo Veloso possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TRT22, TRT6
Nome:
PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000186-46.2024.5.22.0001 AUTOR: CESAR ALEXANDRE MOURA CORREIA RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b72be55 proferida nos autos. Vistos, etc., A parte executada, regularmente citada para pagamento ou garantia do juízo, requereu o seu parcelamento nos termos do art.916 do CPC, comprovando o depósito judicial do valor de 30% do montante devido na execução. Por sua vez, intimada a parte exequente, concordou com o parcelamento. Neste sentido, considerando que a empresa tem demonstrado boa-fé e interesse em quitar o débito exequendo, tendo apresentado o pagamento de 30% da dívida, e por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte credora, DEFIRO O PARCELAMENTO. Ante o disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º, determino a liberação do valor disponível para o exequente, observando-se o valores já levantados pelo trabalhador, mediante transferência bancária para a conta do aludido credor (Id.c947e6c), até o limite de seu crédito líquido. O saldo remanescente deverá ser adimplido em seis parcelas, a iniciar em 23/07/2025 e as demais a cada 30 (trinta) dias ou primeiro dia útil subsequente se aquele não o for, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Concluídos os depósitos das parcelas, efetue-se o repasse das exações fiscais. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, consideram-se vencidas as parcelas subsequentes e reiniciar-se-ão imediatamente os atos executivos, com imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do § 5º do art. 916, do CPC. Após, nada mais havendo a se providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMPSERV LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000186-46.2024.5.22.0001 AUTOR: CESAR ALEXANDRE MOURA CORREIA RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b72be55 proferida nos autos. Vistos, etc., A parte executada, regularmente citada para pagamento ou garantia do juízo, requereu o seu parcelamento nos termos do art.916 do CPC, comprovando o depósito judicial do valor de 30% do montante devido na execução. Por sua vez, intimada a parte exequente, concordou com o parcelamento. Neste sentido, considerando que a empresa tem demonstrado boa-fé e interesse em quitar o débito exequendo, tendo apresentado o pagamento de 30% da dívida, e por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte credora, DEFIRO O PARCELAMENTO. Ante o disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º, determino a liberação do valor disponível para o exequente, observando-se o valores já levantados pelo trabalhador, mediante transferência bancária para a conta do aludido credor (Id.c947e6c), até o limite de seu crédito líquido. O saldo remanescente deverá ser adimplido em seis parcelas, a iniciar em 23/07/2025 e as demais a cada 30 (trinta) dias ou primeiro dia útil subsequente se aquele não o for, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Concluídos os depósitos das parcelas, efetue-se o repasse das exações fiscais. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, consideram-se vencidas as parcelas subsequentes e reiniciar-se-ão imediatamente os atos executivos, com imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do § 5º do art. 916, do CPC. Após, nada mais havendo a se providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CESAR ALEXANDRE MOURA CORREIA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000054-87.2018.5.22.0101 AUTOR: FELIPE JOAO DE MATOS SILVA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5179fa1 proferido nos autos. CHNS DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Notifique-se a LIMPEL, através de seu advogado, para juntar o ofício de ID b2827d9 em cada processo que está sendo executado para que seja analisado, individualmente. 2. Notifique-se a parte reclamante para se manifestar acerca do ofício de ID b2827d9, no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam os autos conclusos. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 02 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000054-87.2018.5.22.0101 AUTOR: FELIPE JOAO DE MATOS SILVA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5179fa1 proferido nos autos. CHNS DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Notifique-se a LIMPEL, através de seu advogado, para juntar o ofício de ID b2827d9 em cada processo que está sendo executado para que seja analisado, individualmente. 2. Notifique-se a parte reclamante para se manifestar acerca do ofício de ID b2827d9, no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam os autos conclusos. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 02 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE JOAO DE MATOS SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826663-40.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: M. S. P. DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor Mariana Pinheiro de Siqueira, denunciada pela prática do crime previsto no artigo 136, §3º, do Código Penal Brasileiro, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). O presentante ministerial requereu seja reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se o devido declínio para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Contra Vulneráveis, em obediência a Lei Complementar 311/2025 (ID 75490902). A defesa juntou documentos comprobatórios aos autos, não se manifestando quanto à manifestação do órgão ministerial. Eis o que importa relatar. Tudo ponderado, decido. Inicialmente, devo mencionar que a análise da competência para processar e julgar casos de violência doméstica revela dois microssistemas jurídicos que, embora vizinhos, assentam-se sobre fundamentos socioculturais distintos: a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e a Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022). A primeira foi gestada a partir da constatação de que a agressão contra a mulher não é um fenômeno episódico, mas expressão de desigualdades estruturais entre os gêneros. A violência, nesse âmbito, decorre da histórica relação de poder dos homens sobre as mulheres e é nutrida por fatores como machismo, sexismo e misoginia. Por reconhecer esse pano de fundo, o legislador adotou uma perspectiva de gênero, de modo a enfrentar não apenas o ato violento em si, mas as assimetrias que o tornam sistemático. Por seu turno, Lei Henry Borel surge em resposta a um problema de natureza diversa: a vulnerabilidade da integridade física e psíquica de crianças e adolescentes dentro do lar ou do círculo familiar. Aqui não se trata de dominação de gênero, mas de adultocentrismo, “Trata-se de uma visão de mundo que coloca o adulto como centro, medida e norma, e a criança como um ser periférico, incompleto, imperfeito, incapaz e subalterno (Quapper, 2012). Nessa lógica, a criança não é vista como um sujeito de direitos, mas como um objeto de propriedade e de poder dos adultos, especialmente dos pais. A violência, nesse contexto, muitas vezes é justificada como um método legítimo, difundido e socialmente aceito de “educação”, “disciplina” ou "correção”. (Heitor Moreira de Oliveira)”. Em síntese, os dois diplomas formam pilares de um mesmo edifício de proteção contra a violência doméstica, mas cada qual enfrenta uma raiz cultural específica: a desigualdade de gênero, de um lado, e o adultocentrismo, de outro. Reconhecer essa distinção é crucial para evitar decisões que, por equiparar fenômenos diferentes, comprometam a efetividade das normas. A correta compreensão desses marcos permite ao julgador identificar a vara competente, aplicar medidas adequadas e, sobretudo, adotar um olhar sensível às vulnerabilidades que cada grupo sofre em virtude de diferentes hierarquias sociais. A lei 14.344/2022 define o conceito de violência doméstica contra criança e adolescente: Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial: I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. A Lei n. 13.341/17 em seu art. 23, reza o seguinte: Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. No âmbito da comarca de Teresina, a LEI COMPLEMENTAR Nº 311, DE 02 DE ABRIL DE 2025 alterou o artigo 95, VII, 'e', da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95. (…) VII (…) e) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e contra Vulneráveis, privativa dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes sexuais contra criança e adolescente, dos crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dos crimes praticados contra pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2016 e dos crimes praticados contra criança e adolescente, definidos na Lei nº 14.344 de 24 de maio de 2022, inclusive suas medidas de proteção." (NR) Ressalte-se que, tratando-se de competência de natureza absoluta, o reconhecimento deve ocorrer inclusive de ofício, em atenção à garantia constitucional da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). No caso dos autos, as condutas imputadas à ré são de maus-tratos contra criança/adolescente, na qual ela teria batido no rosto e no corpo dos infantes, constando relato de que ela teria “azunhando” R.A.N.P.F., bem como vídeo encaminhado pelos infantes ao genitor onde a acusada teria cortado a boca de H.S.P. com um caco de vidro, além de outras condutas imputadas à ré como agressões aos menores. Assim, tratando-se de situação que se amolda ao caso de crimes praticados contra criança e adolescente, definidos na Lei nº 14.344 de 24 de maio de 2022 a competência é da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Contra Vulneráveis. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI para o processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos à Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Contra Vulneráveis da Comarca de Teresina, com fulcro no art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, no art. 2º da Lei nº 14.344/2022, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e no artigo 95, VII, 'e', da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022. Ciência ao Ministério Público, assistente de acusação e à defesa.. Expedientes necessários. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZ: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0000341-23.2008.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA MUNIZ SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA (OAB 3384-MA) EXECUTADO: MANOEL DA SILVA MOURA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO (OAB 14229-PI) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A, bem como Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO - PI14229, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 151737378), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821869-10.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CLAUDETE SOUSA VIANA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da Sentença de id 70288533. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Sentença vergastada extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ante a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela parte autora. Compulsando os autos, verifico a existência de Agravo Interno pendente de julgamento. Dessa forma, merece guarida o pleito dos embargos apenas para aguardar decisão no Agravo Interno (proc. n.º 0758065-32.2024.8.18.0000) 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhe parcialmente provimento, aguardando na serventia judicial a decisão no Agravo Interno (proc. n.º 0758065-32.2024.8.18.0000). AGUARDE-SE na serventia judicial a comunicação dos efeitos do Agravo Interno interposto pela parte autora. INTIME-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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