Priscila Bezerra Dantas De Araujo Veloso
Priscila Bezerra Dantas De Araujo Veloso
Número da OAB:
OAB/PI 014229
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TRT6
Nome:
PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800264-77.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: LILIAN PEREIRA DA CRUZ RODRIGUES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da ação ordinária em epígrafe, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de Id. 66882061, proferida em 16/11/2024, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega o embargante a existência de omissões quanto à necessidade de fixação de honorários advocatícios com base no valor da condenação; omissão sobre a isenção do Estado às custas processuais; e necessidade de manifestação expressa sobre a forma de cálculo de juros e correção monetária na liquidação. A embargada apresentou contrarrazões (Id. 73445310), sustentando a inexistência de vícios na decisão embargada e pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando detidamente os pontos suscitados pelo embargante, verifico que assiste ao embargante. Isso porque o art. 85, §2º do CPC estabelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Na decisão embargada, os honorários foram fixados sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), quando o correto seria sua fixação sobre o valor da condenação, que será apurado em liquidação de sentença. Procede igualmente a alegação do embargante quanto à isenção das custas processuais, a teor da Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 9º, V, que assegura expressamente a isenção de custas judiciais ao Estado, autarquias e demais pessoas jurídicas de direito público interno. Por fim, quanto aos índices de atualização monetária e juros, vê-se que a sentença embargada já contemplou adequadamente a matéria, mencionando a aplicação da Lei nº 11.960/2009 e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Contudo, para maior clareza na liquidação, deve-se especificar que os valores devem ser acrescidos de juros calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, até 09/12/2021, quando ambos devem ser calculados pela aplicação da Taxa SELIC acumulada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para: 1. INTEGRAR a sentença embargada, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurada em liquidação de sentença, mantida a distribuição proporcional à sucumbência; 2. RECONHECER EXPRESSAMENTE a isenção do Estado do Piauí ao pagamento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável; 3. ESCLARECER que a atualização monetária deve observar: juros calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, até 09/12/2021, quando ambos devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada. No mais, MANTENHO inalterados os demais termos da sentença embargada. Reabra-se o prazo recursal. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art.1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 4 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000383-49.2018.5.06.0391 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE DE ARAUJO RECLAMADO: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5da4a18 proferido nos autos. DESPACHO Conforme se verifica na certidão de inteiro teor em ID retro, o imóvel indicado não pertence ao executado. Assim, nos termos do art. 878 da CLT, notifique-se o exequente para ciência, devendo impulsionar a execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento com início da contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT, independentemente de novo despacho. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta vara. SALGUEIRO/PE, 03 de julho de 2025. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JOSE DE ARAUJO
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0851499-14.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMAINTERESSADO: EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO DESPACHO Trata-se de pedido de bloqueio em contas bancárias do executado EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO no montante atualizado do débito exequendo, no valor de R$ 69.641,56 (sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), pedido de restrição veicular via RENAJUD e inscrição no SERASA (id 72781269). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que foi rejeitada pelo juizo de origem na decisão id 74182297. Os autos foram remetidos pelo Juízo auxiliar da Comarca de Teresina 07 a esta CENTRASE para prosseguimento do feito (id 74182297). É o que basta relatar. Determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo via sistema SISBAJUD. Caso não sejam encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD. Caso infrutífero, proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). Com o resultado das diligências acima infrutíferas, intime-se o exequente para em quinze dias requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). Caso frutíferas, devera o executado ser intimado (art. 841 CPC). Findo o prazo, autos a conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000186-46.2024.5.22.0001 AUTOR: CESAR ALEXANDRE MOURA CORREIA RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b72be55 proferida nos autos. Vistos, etc., A parte executada, regularmente citada para pagamento ou garantia do juízo, requereu o seu parcelamento nos termos do art.916 do CPC, comprovando o depósito judicial do valor de 30% do montante devido na execução. Por sua vez, intimada a parte exequente, concordou com o parcelamento. Neste sentido, considerando que a empresa tem demonstrado boa-fé e interesse em quitar o débito exequendo, tendo apresentado o pagamento de 30% da dívida, e por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte credora, DEFIRO O PARCELAMENTO. Ante o disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º, determino a liberação do valor disponível para o exequente, observando-se o valores já levantados pelo trabalhador, mediante transferência bancária para a conta do aludido credor (Id.c947e6c), até o limite de seu crédito líquido. O saldo remanescente deverá ser adimplido em seis parcelas, a iniciar em 23/07/2025 e as demais a cada 30 (trinta) dias ou primeiro dia útil subsequente se aquele não o for, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Concluídos os depósitos das parcelas, efetue-se o repasse das exações fiscais. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, consideram-se vencidas as parcelas subsequentes e reiniciar-se-ão imediatamente os atos executivos, com imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do § 5º do art. 916, do CPC. Após, nada mais havendo a se providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMPSERV LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000186-46.2024.5.22.0001 AUTOR: CESAR ALEXANDRE MOURA CORREIA RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b72be55 proferida nos autos. Vistos, etc., A parte executada, regularmente citada para pagamento ou garantia do juízo, requereu o seu parcelamento nos termos do art.916 do CPC, comprovando o depósito judicial do valor de 30% do montante devido na execução. Por sua vez, intimada a parte exequente, concordou com o parcelamento. Neste sentido, considerando que a empresa tem demonstrado boa-fé e interesse em quitar o débito exequendo, tendo apresentado o pagamento de 30% da dívida, e por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte credora, DEFIRO O PARCELAMENTO. Ante o disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º, determino a liberação do valor disponível para o exequente, observando-se o valores já levantados pelo trabalhador, mediante transferência bancária para a conta do aludido credor (Id.c947e6c), até o limite de seu crédito líquido. O saldo remanescente deverá ser adimplido em seis parcelas, a iniciar em 23/07/2025 e as demais a cada 30 (trinta) dias ou primeiro dia útil subsequente se aquele não o for, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Concluídos os depósitos das parcelas, efetue-se o repasse das exações fiscais. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, consideram-se vencidas as parcelas subsequentes e reiniciar-se-ão imediatamente os atos executivos, com imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do § 5º do art. 916, do CPC. Após, nada mais havendo a se providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CESAR ALEXANDRE MOURA CORREIA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000054-87.2018.5.22.0101 AUTOR: FELIPE JOAO DE MATOS SILVA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5179fa1 proferido nos autos. CHNS DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Notifique-se a LIMPEL, através de seu advogado, para juntar o ofício de ID b2827d9 em cada processo que está sendo executado para que seja analisado, individualmente. 2. Notifique-se a parte reclamante para se manifestar acerca do ofício de ID b2827d9, no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam os autos conclusos. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 02 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000054-87.2018.5.22.0101 AUTOR: FELIPE JOAO DE MATOS SILVA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5179fa1 proferido nos autos. CHNS DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Notifique-se a LIMPEL, através de seu advogado, para juntar o ofício de ID b2827d9 em cada processo que está sendo executado para que seja analisado, individualmente. 2. Notifique-se a parte reclamante para se manifestar acerca do ofício de ID b2827d9, no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam os autos conclusos. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 02 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE JOAO DE MATOS SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826663-40.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: M. S. P. DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor Mariana Pinheiro de Siqueira, denunciada pela prática do crime previsto no artigo 136, §3º, do Código Penal Brasileiro, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). O presentante ministerial requereu seja reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se o devido declínio para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Contra Vulneráveis, em obediência a Lei Complementar 311/2025 (ID 75490902). A defesa juntou documentos comprobatórios aos autos, não se manifestando quanto à manifestação do órgão ministerial. Eis o que importa relatar. Tudo ponderado, decido. Inicialmente, devo mencionar que a análise da competência para processar e julgar casos de violência doméstica revela dois microssistemas jurídicos que, embora vizinhos, assentam-se sobre fundamentos socioculturais distintos: a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e a Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022). A primeira foi gestada a partir da constatação de que a agressão contra a mulher não é um fenômeno episódico, mas expressão de desigualdades estruturais entre os gêneros. A violência, nesse âmbito, decorre da histórica relação de poder dos homens sobre as mulheres e é nutrida por fatores como machismo, sexismo e misoginia. Por reconhecer esse pano de fundo, o legislador adotou uma perspectiva de gênero, de modo a enfrentar não apenas o ato violento em si, mas as assimetrias que o tornam sistemático. Por seu turno, Lei Henry Borel surge em resposta a um problema de natureza diversa: a vulnerabilidade da integridade física e psíquica de crianças e adolescentes dentro do lar ou do círculo familiar. Aqui não se trata de dominação de gênero, mas de adultocentrismo, “Trata-se de uma visão de mundo que coloca o adulto como centro, medida e norma, e a criança como um ser periférico, incompleto, imperfeito, incapaz e subalterno (Quapper, 2012). Nessa lógica, a criança não é vista como um sujeito de direitos, mas como um objeto de propriedade e de poder dos adultos, especialmente dos pais. A violência, nesse contexto, muitas vezes é justificada como um método legítimo, difundido e socialmente aceito de “educação”, “disciplina” ou "correção”. (Heitor Moreira de Oliveira)”. Em síntese, os dois diplomas formam pilares de um mesmo edifício de proteção contra a violência doméstica, mas cada qual enfrenta uma raiz cultural específica: a desigualdade de gênero, de um lado, e o adultocentrismo, de outro. Reconhecer essa distinção é crucial para evitar decisões que, por equiparar fenômenos diferentes, comprometam a efetividade das normas. A correta compreensão desses marcos permite ao julgador identificar a vara competente, aplicar medidas adequadas e, sobretudo, adotar um olhar sensível às vulnerabilidades que cada grupo sofre em virtude de diferentes hierarquias sociais. A lei 14.344/2022 define o conceito de violência doméstica contra criança e adolescente: Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial: I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. A Lei n. 13.341/17 em seu art. 23, reza o seguinte: Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. No âmbito da comarca de Teresina, a LEI COMPLEMENTAR Nº 311, DE 02 DE ABRIL DE 2025 alterou o artigo 95, VII, 'e', da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95. (…) VII (…) e) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e contra Vulneráveis, privativa dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes sexuais contra criança e adolescente, dos crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dos crimes praticados contra pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2016 e dos crimes praticados contra criança e adolescente, definidos na Lei nº 14.344 de 24 de maio de 2022, inclusive suas medidas de proteção." (NR) Ressalte-se que, tratando-se de competência de natureza absoluta, o reconhecimento deve ocorrer inclusive de ofício, em atenção à garantia constitucional da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). No caso dos autos, as condutas imputadas à ré são de maus-tratos contra criança/adolescente, na qual ela teria batido no rosto e no corpo dos infantes, constando relato de que ela teria “azunhando” R.A.N.P.F., bem como vídeo encaminhado pelos infantes ao genitor onde a acusada teria cortado a boca de H.S.P. com um caco de vidro, além de outras condutas imputadas à ré como agressões aos menores. Assim, tratando-se de situação que se amolda ao caso de crimes praticados contra criança e adolescente, definidos na Lei nº 14.344 de 24 de maio de 2022 a competência é da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Contra Vulneráveis. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI para o processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos à Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Contra Vulneráveis da Comarca de Teresina, com fulcro no art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, no art. 2º da Lei nº 14.344/2022, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e no artigo 95, VII, 'e', da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022. Ciência ao Ministério Público, assistente de acusação e à defesa.. Expedientes necessários. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZ: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0000341-23.2008.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA MUNIZ SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA (OAB 3384-MA) EXECUTADO: MANOEL DA SILVA MOURA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO (OAB 14229-PI) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A, bem como Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO - PI14229, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 151737378), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821869-10.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CLAUDETE SOUSA VIANA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da Sentença de id 70288533. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Sentença vergastada extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ante a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela parte autora. Compulsando os autos, verifico a existência de Agravo Interno pendente de julgamento. Dessa forma, merece guarida o pleito dos embargos apenas para aguardar decisão no Agravo Interno (proc. n.º 0758065-32.2024.8.18.0000) 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhe parcialmente provimento, aguardando na serventia judicial a decisão no Agravo Interno (proc. n.º 0758065-32.2024.8.18.0000). AGUARDE-SE na serventia judicial a comunicação dos efeitos do Agravo Interno interposto pela parte autora. INTIME-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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