Felipe Barros De Sousa Mendes
Felipe Barros De Sousa Mendes
Número da OAB:
OAB/PI 014216
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Barros De Sousa Mendes possui 167 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJBA, TJPI, TRT22, TST, TRF1, TRT16
Nome:
FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27)
AGRAVO DE PETIçãO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000633-22.2024.5.22.0102 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI AGRAVADO: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25051208480544000000008643144 TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGUES PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000633-22.2024.5.22.0102 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI AGRAVADO: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25051208480544000000008643144 TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JURUART CONSTRUCOES & CIA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000633-22.2024.5.22.0102 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI AGRAVADO: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25051208480544000000008643144 TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARTU PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000633-22.2024.5.22.0102 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI AGRAVADO: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25051208480544000000008643144 TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA VIEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001104-78.2023.5.22.0003 RECORRENTE: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO E OUTROS (2) RECORRIDO: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bfdc29 proferida nos autos. PROCESSO: 0001104-78.2023.5.22.0003 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO Advogado(s): Celso Ferrareze OAB/CE 41.447-A, Gilberto Rodrigues de Freitas OAB/CE 41.446-A, Lucas Luís Gobbi OAB/CE 45.469-A RECORRIDO: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA, AMBEV S.A. Advogado(s): LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 0008026, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 3149 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Benedito Nunes da Rocha Neto, nos autos do processo nº 0001104-78.2023.5.22.0003, em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista, sob a alegação de omissão quanto à análise do Tema 65 dos Precedentes de Jurisprudência do TST. O embargante sustenta que a decisão recorrida, ao apreciar a admissibilidade do tema relativo às diferenças de remuneração variável (comissões), limitou-se a tratar da aplicabilidade de convenção coletiva em categoria diferenciada, deixando de enfrentar a questão central relativa ao estorno de comissões em razão de inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, matéria expressamente tratada no Tema 65 do TST. Autos conclusos. DECIDO. Constata-se que o Recurso de Revista (Id. 4dbcab2), assim como os acórdãos impugnados (Ids. 03d7fb3 e 5bbb93a), são anteriores à publicação da tese firmada no Tema 65 pelo TST, cuja certidão de julgamento é de abril de 2025. Nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT, 1.039 do CPC, bem como da jurisprudência do STF (AI 795968/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/04/2023) e do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2262586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/12/2023), a aplicação das teses jurídicas firmadas em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidente de Assunção de Competência (IAC) tem início a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. Nesse contexto, entendo que a controvérsia suscitada transcende os limites do pedido formulado nos embargos de declaração, por envolver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Diante do exposto, nego provimento os embargos de declaração. Contudo, chamo o feito à ordem para determinar o encaminhamento dos autos à d. Relatora (Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA), a fim de que verifique a eventual aplicabilidade da tese firmada no Tema 65 do TST ao caso concreto, com posterior julgamento na egrégia 2ª Turma para, se for o caso, proceder a novo julgamento da matéria. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA - BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO - AMBEV S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001104-78.2023.5.22.0003 RECORRENTE: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO E OUTROS (2) RECORRIDO: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bfdc29 proferida nos autos. PROCESSO: 0001104-78.2023.5.22.0003 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO Advogado(s): Celso Ferrareze OAB/CE 41.447-A, Gilberto Rodrigues de Freitas OAB/CE 41.446-A, Lucas Luís Gobbi OAB/CE 45.469-A RECORRIDO: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA, AMBEV S.A. Advogado(s): LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 0008026, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 3149 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Benedito Nunes da Rocha Neto, nos autos do processo nº 0001104-78.2023.5.22.0003, em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista, sob a alegação de omissão quanto à análise do Tema 65 dos Precedentes de Jurisprudência do TST. O embargante sustenta que a decisão recorrida, ao apreciar a admissibilidade do tema relativo às diferenças de remuneração variável (comissões), limitou-se a tratar da aplicabilidade de convenção coletiva em categoria diferenciada, deixando de enfrentar a questão central relativa ao estorno de comissões em razão de inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, matéria expressamente tratada no Tema 65 do TST. Autos conclusos. DECIDO. Constata-se que o Recurso de Revista (Id. 4dbcab2), assim como os acórdãos impugnados (Ids. 03d7fb3 e 5bbb93a), são anteriores à publicação da tese firmada no Tema 65 pelo TST, cuja certidão de julgamento é de abril de 2025. Nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT, 1.039 do CPC, bem como da jurisprudência do STF (AI 795968/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/04/2023) e do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2262586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/12/2023), a aplicação das teses jurídicas firmadas em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidente de Assunção de Competência (IAC) tem início a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. Nesse contexto, entendo que a controvérsia suscitada transcende os limites do pedido formulado nos embargos de declaração, por envolver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Diante do exposto, nego provimento os embargos de declaração. Contudo, chamo o feito à ordem para determinar o encaminhamento dos autos à d. Relatora (Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA), a fim de que verifique a eventual aplicabilidade da tese firmada no Tema 65 do TST ao caso concreto, com posterior julgamento na egrégia 2ª Turma para, se for o caso, proceder a novo julgamento da matéria. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA - BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO - AMBEV S.A.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007125-24.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JET LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A , alegando contradição na decisão que determinou a atualização do débito. Intimado, o embargado apenas se posicionou pelo aguardo na apreciação do recurso. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. O embargante alega contradição na decisão que determina atualização do débito observando-se os parâmetros fixados no pacto e em outro momento que se use a planilha deste Tribunal através do “https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi”. Analisando os autos verifico que, de fato, assiste razão ao autor, haja vista que o pronunciamento apresenta parâmetros diversos para elaboração da planilha, devendo ser acolhido o pedido do embargante nos termos do art. 922, do CPC. Esclareço que, após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização da dívida. Após o ajuizamento da ação executiva, a correção monetária e os juros incidem conforme cálculo dos débitos judiciais. Nesse sentido, trago julgados: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito, devendo ser observados correção monetária e juros de mora, conforme o cálculo dos débitos judiciais.(TRF-4 - AC: 50135692920134047000 PR 5013569-29 .2013.4.04.7000, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 19/06/2018, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA . O cálculo lançado na execução trouxe juros legais e capitalização incidentes, conforme cláusula contratual firmada, o que é inaceitável após o ajuizamento do feito executivo.É de se ressaltar que, após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito. Possível sobre o débito consolidado a incidência de correção monetária e juros de mora. Precedentes .Decisão recorrida mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TJ-RS - AI: 70081905713 RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 19/09/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato bancário. Ajuizamento da ação . Atualização do débito. Recurso improvidoAs disposições contratuais firmadas pelas partes são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, após o que a atualização do débito deve seguir os critérios judiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807804-94.2023 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/10/2023 (TJ-RO - AI: 08078049420238220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 18/10/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato bancário. Ajuizamento da ação . Atualização do débito. Parâmetros legais. Revisão ex oficio. Não configuração . As disposições contratuais firmadas pelas partes são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, após o que a atualização do débito deve seguir os critérios judiciais. Tal ato do juiz não configura revisão contratual ex ofício.(TJ-RO - AI: 08011312720198220000 RO 0801131-27.2019 .822.0000, Data de Julgamento: 13/08/2019) Diante de todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem novos cálculos a serem elaborados em estrita observância aos critérios judiciais, incluindo-se sob o débito consolidado a incidência de correção monetária e juros de mora. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina