Jordan Jonathan Melo Matos
Jordan Jonathan Melo Matos
Número da OAB:
OAB/PI 014211
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMA, TJPB
Nome:
JORDAN JONATHAN MELO MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n°: 0800074-17.2025.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s): [Fixação, Guarda, Partilha] Requerente(s): Segredo de Justiça Requerido(a): L. C. P. D. S. Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, DIAN LUCCA SERRA DOS SANTOS - MA26931, GABRIELA CARVALHO DOS SANTOS - MA27709, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A Finalidade: Intimação da parte requerida, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s) CARLOS LEMOS GOMES - OAB/MA 14087-A, DIAN LUCCA SERRA DOS SANTOS - OAB/MA 26931, GABRIELA CARVALHO DOS SANTOS - OAB/MA 27709, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - OAB/PI 14211-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - OAB/MA 28967-A, para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, justificando sua pertinência e esclarecendo, ainda, sua finalidade, sob pena de indeferimento ou preclusão, bem como, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), além de contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo. Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 9 de junho de 2025. JOSE CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor Judiciário Assino de ordem do magistrado, nos termos do art. 250, VI, do CPC, c/c o art. 119, parágrafo único, do Código de Normas e do Provimento n.º 22/2009, ambos da CGJ/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012773-02.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ADVOGADO: Álvaro Abrantes dos Reis (OAB/MA 8.174) 1° EMBARGADO: Fuad da Silva Pereira ADVOGADO: Fuad da Silva Pereira (OAB/PA 9.658) 2° EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Oscar Cruz Medeiros Júnior RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN opõe Embargos de Declaração contra decisão (ID 39343449), que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Fuad da Silva Pereira, ora 1° embargado, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais de ID 39700783, o embargante sustenta, em suma, a existência de omissão relevante na decisão embargada, porquanto não houve apreciação dos argumentos formulados nas contrarrazões recursais quanto à inexistência de pedido expresso de condenação por danos morais em face do DETRAN/MA. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de excluir a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. O recurso de Embargos de Declaração, como é cediço, é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Analisando os autos, vejo que assiste razão ao embargante. Da análise dos autos, em especial da petição inicial (ID. 35369928), constata-se que o pedido de condenação por danos morais foi direcionado, de forma expressa, apenas ao Estado do Maranhão e ao policial militar Petrônio Gonçalves Soares, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida na sentença proferida no juízo de primeiro grau. Não se identifica, em qualquer passagem da exordial, menção ao DETRAN/MA como destinatário do pedido indenizatório. A condenação solidária do DETRAN/MA, em ausência de pedido explícito e sem apreciação da tese de ilegitimidade passiva, viola o princípio da congruência (art. 492, CPC), configurando decisão ultra petita, vedada pelo ordenamento processual. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e excluir da condenação por danos morais o DETRAN/MA, por ausência de pedido e de imputação direta de conduta lesiva. Pelo exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para excluir a condenação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000366-22.2019.8.10.0001 ORIGEM: AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO MARANHÃO. 1º APELANTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS. ADVOGADA: RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO, OAB/MA 13.025. 2º APELANTE: EDELVAN DA SILVA ESTRELA. ADVOGADOS: SARA CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO, OAB/MA 13.025 e CARLOS LEMOS GOMES, OAB/MA 14.087. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que as razões dos recursos das apelações foram juntadas aos ids 45336366 e 45336371, bem como foram apresentadas as contrarrazões pelo apelado (id 45336385). Ante o exposto, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de junho de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
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