Jordan Jonathan Melo Matos
Jordan Jonathan Melo Matos
Número da OAB:
OAB/PI 014211
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPB, TJMA
Nome:
JORDAN JONATHAN MELO MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Processo nº 0802725-56.2024.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu:VANIELLE DA ROCHA VIEIRA MENDES registrado(a) civilmente como VANIELLE DA ROCHA VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 Advogados do(a) REU: CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO JOSé DE RIBAMAR/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de junho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 - # Fone: (98) 2055-2552. E-mail: secciv2_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0816495-64.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: GRACILIANO PAIVA VIANA JUNIOR Advogados: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogada: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Ementa. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo executado em face de execução fundada em sentença que declarou a nulidade parcial de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), convertendo-o em contrato de empréstimo consignado. 1.2. A sentença condenou o requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas após a 36ª, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à cessação dos descontos indevidos. 1.3. O exequente apresentou planilha de cálculo com valor total de R$ 53.799,21. 1.4. O executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, pagamento do valor incontroverso e descabimento da multa cominatória. 1.5. A decisão acolheu a impugnação, reconheceu excesso de execução, deferiu efeito suspensivo à execução quanto ao valor impugnado e autorizou o levantamento apenas do valor incontroverso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Ocorrência de excesso de execução por cobrança de parcelas além do limite fixado em sentença. 2.2. Descabimento da multa cominatória por ausência de descumprimento da ordem judicial. 2.3. Correta definição do termo inicial para correção monetária da verba repetida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A impugnação ao cumprimento de sentença é cabível nas hipóteses previstas no art. 525 do CPC, entre as quais se insere o excesso de execução. 3.2. Restou comprovado que a parte executada efetuou pagamento do valor incontroverso e depositou o valor impugnado, o que viabiliza o conhecimento da impugnação. 3.3. A planilha apresentada pelo impugnante evidencia que apenas 11 parcelas foram indevidamente descontadas após a 36ª, e não 15 como alegado pelo exequente, estando o valor corrigido de R$ 17.702,72 em consonância com os parâmetros fixados em sentença. 3.4. Demonstrado que o executado cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer, não se revela cabível a imposição da multa cominatória. 3.5. A correção monetária, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 43), deve ter como termo inicial a data do pagamento indevido, e não a data da decisão judicial. 3.6. Jurisprudência citada: Súmula 43/STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Pedido julgado procedente. Deferido o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 4.2. Determinada a suspensão do levantamento da quantia impugnada (R$ 24.909,20) e autorizada a liberação do valor incontroverso (R$ 28.890,01). 4.3. A tese firmada foi a de que se configura excesso de execução quando o exequente cobra parcelas não comprovadamente descontadas, sendo incabível multa cominatória quando demonstrado o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer. 4.4. A correção monetária em repetição de indébito deve incidir a partir do efetivo pagamento indevido, e não da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 525, §§ 1º, 6º e 7º; art. 526, §1º Súmula 43/STJ Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GRACILIANO PAIVA VIANA JÚNIOR em face do BANCO DAYCOVAL S/A, com fundamento na sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 63808438), que reconheceu a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando sua conversão em contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores cobrados indevidamente a partir da 37ª parcela, com correção monetária e juros, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A parte exequente apresentou planilha de cálculo e requereu o pagamento da quantia total de R$ 53.799,21, considerando valores materiais (R$ 30.139,21), danos morais (R$ 5.000,00), multa pelo descumprimento da ordem judicial (R$ 15.000,00) e custas (R$ 3.660,00). O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 130107522), alegando, em síntese: a) O cumprimento de sentença contém valores superiores ao determinado na sentença, configurando excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, III do CPC; b) A parte exequente pleiteia restituição de 15 (quinze) parcelas mensais no valor de R$ 500,00 cada, totalizando R$ 7.500,00, que dobrados corresponderiam a R$ 15.000,00. Com a incidência de correção monetária e juros, o valor seria R$ 17.702,72; c) Contudo, sustenta que somente 11 parcelas foram efetivamente descontadas após a 36ª parcela, e não 15, como alegado. Apresenta planilha atualizada com valor correto da condenação: R$ 13.422,00 (R$ 6.711,00 em dobro), atualizados para R$ 17.702,72, valor que teria sido devidamente pago no dia 02/09/2024 (comprovante ID 128266458); d) Afirma que houve depósito do valor incontroverso e do valor impugnado (R$ 24.909,20), de forma a garantir o juízo (ID 128266457), e pugna pelo reconhecimento de quitação parcial e pela suspensão do cumprimento de sentença; e) Impugna o valor de R$ 15.000,00 correspondente à multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, sustentando que não houve descumprimento da ordem liminar que determinava a cessação dos descontos. Anexa documentação probatória de cumprimento espontâneo; f) Questiona a forma de atualização monetária, alegando que a parte autora adotou data equivocada de início da correção monetária (06/10/2022), quando deveria ter sido adotada a data do último desconto, em julho de 2022. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença é meio processual previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, o qual permite ao executado arguir matérias que obstem, limitem ou condicionem a pretensão executiva do exequente. Dentre elas, destaca-se o excesso de execução, a inexequibilidade do título e a ocorrência de pagamento. O impugnante demonstrou, documentalmente, que efetuou pagamento do valor incontroverso — R$ 28.890,01 — e, ainda, depositou o montante de R$ 24.909,20 para garantia do juízo (IDs 128266457 e 128266458). Assim, revela-se atendido o pressuposto de admissibilidade da impugnação, previsto no art. 525, §7º do CPC. No tocante ao excesso de execução, os fundamentos trazidos pelo impugnante revelam verossimilhança, pois a sentença limitou a repetição dos valores ao que excedesse a 36ª parcela. A parte exequente, todavia, não comprovou documentalmente que foram descontadas 15 parcelas indevidas, limitando-se a alegação genérica sem a juntada das fichas financeiras referentes ao período questionado (de julho de 2022 em diante). O impugnante apresentou planilha demonstrando a repetição em dobro de 11 parcelas de R$ 500,00, totalizando R$ 5.500,00 (R$ 11.000,00 em dobro), com atualização monetária e juros, o que resultaria no valor de R$ 17.702,72. Este valor se encontra em consonância com os limites da condenação fixada na sentença, e corresponde ao pagamento efetivado em 02/09/2024. Além disso, a impugnação trouxe justificativa plausível para afastamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer, tendo comprovado a suspensão dos descontos assim que intimado, não havendo inércia nem resistência ao cumprimento da ordem judicial. Com relação à correção monetária, a pretensão exequente é excessiva, pois adota como marco inicial a data da decisão (06/10/2022), em descompasso com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a correção monetária em indenizações por repetição do indébito inicia-se na data do pagamento indevido (Súmula 43/STJ). Desse modo, os argumentos do impugnante são procedentes e revelam excesso de execução, o que impõe a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar levantamento de valores que extrapolem os limites fixados na sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 525, §6º do Código de Processo Civil, DEFIRO o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DAYCOVAL S/A. Determino a suspensão do levantamento da quantia depositada (R$ 24.909,20) até nova deliberação judicial. Determino, ainda, A liberação imediata do valor incontroverso de R$ 28.890,01 à parte exequente, GRACILIANO PAIVA VIANA JUNIOR, por se tratar de quantia reconhecida como devida pelo próprio executado, nos termos do art. 526, §1º do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de junho de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Revisão] AUTOR: J. R. M. REU: J. J. N. D. B. PROCESSO Nº: 0818411-27.2024.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE DEMANDADA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Promovida, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam da certidão anterior ID 115134747 - Ato Ordinatório . Advogado: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES OAB: BA54156 Endereço: DO ASSUM PRETO, 260, CASA, PADRE CICERO, PETROLINA - PE - CEP: 56326-240 Advogado: GABRIELA CARVALHO DOS SANTOS OAB: MA27709 Endereço: 14, 1, QUADRA 06, maiobao, PAÇO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado: ADRIANO DE SOUSA BRITO SILVA OAB: MA19979 Endereço: QUINZE, 21, QUADRA 20, COHAB TURU, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-800 Advogado: DIAN LUCCA SERRA DOS SANTOS OAB: MA26931 Endereço: 03 QD 06, 29, BEQUIMAO, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65073-460 Advogado: JORDAN JONATHAN MELO MATOS OAB: PI14211 Endereço: JOAO DEPAIVA, 2141, CASA, MARAVILHA, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 Campina Grande-PB, 26 de junho de 2025. MARIA DE FATIMA SOUSA Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (98) 2055-2592/2593/2591/e-mail: secaud_slz@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Art. 203 do CPC e Provimento n.22/2018,art.1,LX, da CGJ/MA) Processo nº 0851432-66.2023.8.10.0001 (PJE) AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) ACUSADO: MARCONY COELHO MORAIS Advogados do(a) REU: CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A FINALIDADE: De ordem, INTIMAR a defesa do(a) acusado(a), para apresentar alegações finais, no prazo legal, nos termos do art. 428 do Código de Processo Penal Militar. São Luis (MA), 26 de junho de 2025. LILLIAN VIEIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Auditoria da Justiça Militar Matricula nº105478
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0825828-11.2020.8.10.0001 Apelante: Jefferson Bezerra Costa Advogado: Wagner Veloso Martins – OAB/MA nº 19.616-A Apelado: Banco do Brasil S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA nº 9.348-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jefferson Bezerra Costa contra sentença da 2ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato bancário firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 297, reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando a revisão de cláusulas abusivas. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura abusividade, uma vez que a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regidas pela Lei nº 4.595/64, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros pactuadas, quando compatíveis com as praticadas no mercado e autorizadas pelo Banco Central, não configuram prática abusiva, sendo legítima sua fixação nos moldes contratados. A capitalização mensal dos juros é válida quando há previsão expressa no contrato celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, como ocorre no presente caso. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige a ocorrência de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, capaz de alterar substancialmente a base objetiva do contrato, o que não se verifica nos autos. A proteção ao consumidor deve ser harmonizada com os princípios da função social do contrato, do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, não se justificando a intervenção judicial na ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, desde que compatível com as taxas médias de mercado e não contrariada por norma específica. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige fato superveniente, extraordinário e imprevisível, que altere substancialmente a base objetiva do contrato, não se aplicando à mera dificuldade financeira do contratante. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Jefferson Bezerra Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o Apelante reitera os termos da petição inicial para alegar, em síntese, a abusividade da taxa de juros. Contrarrazões apresentadas confirme ID nº 35508745. Parecer do Ministério Público conforme ID nº 35917537. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. A possibilidade de aplicação do Código do Consumidor aos contratos bancários é matéria consolidada na jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na espécie, examinando o Contrato juntado pela parte autora não se vislumbra qualquer ilegalidade na estipulação da taxa de juros. Embora ciente da função social do contrato, o entendimento mais recente das Cortes Estaduais indica que, verbis: “O principio da função social não conflita com o princípio do "pacta sunt servanda", porque o controle do judiciário sobre os contratos se restringe ao âmbito da legalidade, não podendo servir de escudo para que eventuais contratantes celebrem contratos com a intenção de inadimpli-los sob a proteção judicial, uma vez o código de defesa do consumidor tem como objetivo proteger o hipossuficiente do abuso econômico praticado pelo fornecedor e não para eternizar sua dividas.” (TJGO – AC 142939-0/188 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho – DJe 25.09.2009 – p. 190) Destaca-se que valem para o contrato as taxas de juros aplicadas normalmente pelo mercado, fixadas de acordo com as regras do Banco Central. Nos autos, não há demonstração que as taxas de juros aplicadas ao contrato estão em desacordo com o que foi permitido pelo BACEN, que é responsável pela fiscalização das taxas de juros aplicadas pelo Bancos. Como não há notícia de que o Banco Central fez qualquer intervenção no Banco requerido, reforça-se a presunção de que as taxas cobradas estão de acordo com as regras do mercado, fixadas pela autoridade monetária. Vale registrar, ainda, quanto aos juros remuneratórios, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Lei nº 4.595/64. Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Bom observar que esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. No tocante aos juros capitalizados, o contrato somente se completou a partir do momento em que a requerente aceitou os valores acordados com o banco requerido. Assim, é inegável que assumiu o compromisso de adimplir o pagamento das prestações fixas, como se verifica no contrato anexado. Portanto, na hipótese de não concordar com o valor da negociação, caber-lhe-ia rejeitar a proposta da instituição financeira. Ao contratar, o Apelante tinha ciência do valor exato de cada prestação durante os meses vigentes do contrato, inclusive dos juros que eventual inadimplemento traria. Não há dúvidas que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das instituições financeiras com os seus consumidores (Sumula 297 – STJ), autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Entretanto, tais critérios não ficam ao talante da parte, nem tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. É que as relações de consumo, sob pena de inviabilidade da atividade econômica, devem ser examinadas de forma a harmonizar os interesses dos seus participantes, compatibilizando-se a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico a fim de viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), tendo como norte o princípio da boa-fé que tem caráter dúplice, alcançando, portanto, consumidor e fornecedor. In casu, não estão presentes os requisitos necessários para revisão contratual, assim, definidos: “Os requisitos para caracterização da onerosidade excessiva são: o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a conseqüente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor (REsp 1034702/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 4ª TURMA, Julgamento 15/04/2008, DJe 05/05/2008). Vale destacar que, após celebração do contrato entre a parte autora e a parte requerida, não houve nenhum acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha tornado os termos pactuados excessivamente onerosos, a justificar a sua revisão, de modo que a pretensão pretendida na inicial deve ser rejeitada. Nesse sentido, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistindo imposição legal às instituições financeiras para que se limitem os juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo em geral, não excepcionados no ponto por legislação específica, devem ser mantidos os referidos encargos conforme pactuados no contrato adunado aos autos, cujos percentuais estipulados não desgarram da média praticada pelo mercado financeiro. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Tratando-se de contratação posterior à data da publicação da primeira medida provisória que permitiu a pactuação expressa de capitalização mensal (MP 1.963/2000, reeditada na MP de nº 2.170-36/2001 atualmente em vigor), tal encargo deve ser mantido. (Apelação Cível Nº 70050887314, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 10/04/2014). (TJ-RS - AC: 70050887314 RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014) Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802196-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AGOSTINHO ABREU LIMA Advogados do(a) AUTOR: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no despacho/decisão . São Luís, Domingo, 22 de Junho de 2025. HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802353-78.2022.8.10.0058 GUARDA DE FAMÍLIA Requerente: Segredo de Justiça Advogados do(a) AUTOR: GLEISON SOUSA DA SILVA - OAB/SP 462240, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - OAB/PI 14211-A, RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - OAB/BA 43704, WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/BA 37160-A Requerido: Segredo de Justiça SENTENÇA, gravado através do sistema audiovisual, em síntese a transcrição: Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para o Advogado da requerida juntar procuração. "Em curso o processo nº 0802353-78.2022.8.10.0058, referente à Ação de Regulamentação de Guarda e Direito de Visitas, ajuizada por Adailton Absalão Silva de Azevedo em face de A.K.D.S.A., menor impúbere representada por sua genitora, Anna Kerlen Santos de Sá. Vistos, etc. Embora a petição inicial tenha sido nominada como uma ação de regularização de guarda e direito de visitas, tendo como foco apenas o exercício do direito de convivência, foi concedida a medida liminar nos termos pleiteados. A parte requerida foi citada, mas não apresentou contestação. Compareceu à audiência. Estando o processo no estado em que se encontra, manifestou interesse na produção de provas, apresentando um informante. O Ministério Público dispensou o estudo social e se manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido, considerando, inclusive, a ausência de resistência da parte requerida, culminando na concessão de um período de adaptação de, no mínimo, seis meses. Este é o relatório. Decido. Diante da ausência de resistência ao pedido inicial e da instrução processual demonstrando a forma como o autor tem exercido seu direito de convivência com a filha, entendo pela confirmação definitiva da medida liminar, com as seguintes ressalvas: haverá um período de adaptação, de seis meses, sendo a convivência limitada ao horário das 08h às 18h dos sábados ímpares. Após o período de adaptação, o direito de convivência será ampliado para o intervalo das 08h de sábado até às 18h de domingo, como medida destinada a preservar o melhor interesse da criança e fortalecer os laços familiares. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido, regulando o direito de convivência da menor com seu pai nos seguintes termos: durante seis meses, a convivência ocorrerá das 08h às 18h dos sábados ímpares; ao término desse período, o contato será das 08h de sábado às 18h de domingo. Publicado em audiência. Registrada com a assinatura no sistema próprio. Cientes os presentes. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de estilo. Esta servirá de mandado, caso necessário. São José de Ribamar, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular. TERMO DE ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, feita a leitura da ata, sem apresentação de reclamações pelos presentes, declaro finda a audiência encerro o presente termo, dispensando a assinatura das partes ante o lançamento do ato no PJe. Do que para constar, lavrei-o, e lido e achado conforme. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0840581-02.2022.8.10.0001 APELANTE: IVANILSON ROCHA PIRES Advogado: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que no momento da contratação do negócio jurídico as informações não foram devidamente prestadas, o que o levou a contratar serviço diverso. Afirma que não fora informado que os descontos em seu contracheque cobririam somente os juros do mês, multa e encargos, não havendo amortização da dívida. Argumenta a ocorrência de ato ilícito, sendo cabível a indenização por danos morais e materiais. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ e do IRDR nº 53.983/2016, DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da análise dos autos, verifico que o contrato foi formalizado com a devida identificação da autora, incluindo dados bancários, valor contratado, taxas de juros mensais e anuais e as condições gerais da operação. Não se constata qualquer elemento que indique a ocorrência de vício de consentimento ou a ausência de informações claras ao consumidor. A própria documentação juntada pelo banco explicita a natureza do serviço contratado, qual seja, cartão de crédito consignado, sendo informado à autora que os descontos em folha se limitariam à margem consignável, com a necessidade de quitação do restante por meio da fatura do cartão (ID 41897463). Ora, trata-se de consumidor com pleno discernimento e capacidade para compreender os termos contratuais pactuados, não há elementos que demonstrem indução a erro ou falha na prestação de informações por parte da instituição financeira. Ademais, a 4ª tese jurídica fixada no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, aplicável ao caso, reconhece a validade da contratação de mútuos financeiros na modalidade de cartão consignado, salvo em hipóteses de vício comprovado na formação do negócio jurídico, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do contrato. Importante ressaltar que é inaplicável a Instrução nº 28/INSS, uma vez que sua finalidade restringe-se à regulamentação dos descontos efetuados diretamente em benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, hipótese que não se confunde com a situação do apelante. Nesse sentido: EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DE CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - O contrato de cartão de crédito devidamente assinado, constando todas as informações referentes ao negócio jurídico, como o tipo de operação de crédito, os valores disponibilizados, a forma de quitação, os juros e encargos, não ofende as disposições consumeristas, tendo a instituição financeira observado o dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC; - Inaplicabilidade da Instrução n.º 28/INSS, porquanto se destina à regulação dos descontos diretos em benefícios previdenciários do INSS, não sendo, pois, o caso da apelante, que é servidora pública municipal aposentada por regime próprio de previdência do ente municipal; - Recurso conhecido e não provido.(TJ-AM - AC: 06197768720168040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) Por essas razões, os pleitos de readequação contratual e restituição de valores não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença de base. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0001059-92.2014.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSENILSON MONTEIRO ARAUJO e outros (3) Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIA DE JESUS NOGUEIRA LAGES - PI24520, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n°: 0800074-17.2025.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s): [Fixação, Guarda, Partilha] Requerente(s): Segredo de Justiça Requerido(a): L. C. P. D. S. Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, DIAN LUCCA SERRA DOS SANTOS - MA26931, GABRIELA CARVALHO DOS SANTOS - MA27709, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A Finalidade: Intimação da parte requerida, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s) CARLOS LEMOS GOMES - OAB/MA 14087-A, DIAN LUCCA SERRA DOS SANTOS - OAB/MA 26931, GABRIELA CARVALHO DOS SANTOS - OAB/MA 27709, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - OAB/PI 14211-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - OAB/MA 28967-A, para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, justificando sua pertinência e esclarecendo, ainda, sua finalidade, sob pena de indeferimento ou preclusão, bem como, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), além de contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo. Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 9 de junho de 2025. JOSE CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor Judiciário Assino de ordem do magistrado, nos termos do art. 250, VI, do CPC, c/c o art. 119, parágrafo único, do Código de Normas e do Provimento n.º 22/2009, ambos da CGJ/MA
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