Rafaela Carvalho Caldas De Sousa
Rafaela Carvalho Caldas De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 014199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Carvalho Caldas De Sousa possui 23 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0800455-50.2023.8.10.0137 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA NORMA RAMOS CALDAS Advogado(s) do reclamante: RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA (OAB 14199-PI) Requeridos: WELLITON RAMOS CALDAS A(o) Dr(a) RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA proposta por MARIA NORMA RAMOS CALDAS no bojo da qual se pleiteia a decretação da interdição de seu filho, WELLITON RAMOS CALDAS, devidamente qualificados. A requerente alega, em síntese, que o interditando é portador deficiência mental, esquizofrenia CID F20.0, encontra-se em tratamento especializado, não possuindo capacidade para realizar as tarefas da vida civil. Requer, em sede de tutela antecipada, a interdição do requerido e a concessão da curatela provisória à requerente, bem como, ao final, a decretação da interdição e a nomeação da requerente como curadora definitiva. Com a inicial vieram os documentos indispensáveis a propositura da ação, em especial, atestado médico, documentos pessoais e comprovante de endereço da curadora (ID 87477263). Em despacho de ID 87868714, este juízo designou audiência para entrevista e determinou a citação da parte requerida. Durante a audiência, conforme termo no ID 122040902, realizou-se a entrevista do interditando, além de apresentada contestação por negativa geral. Na oportunidade, foi deferia a curatela provisória e dispensada a realização de estudo social e perícia médica. Em parecer ID. 134036301, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido autoral. Passo à fundamentação. A análise do caso em tela perpassa pela legislação pertinente, notadamente o Código Civil e o Código de Processo Civil, que tratam da interdição e da curatela como medidas de proteção aos incapazes. O artigo 1.767 do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Já o artigo 747 do Código de Processo Civil enumera as pessoas legitimadas a promover a interdição, incluindo os parentes do interditando. A análise do pedido de interdição deve ser realizada com cautela, buscando sempre a proteção da pessoa e a garantia de seus direitos, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção aos vulneráveis. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. Já a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Reportando-me aos autos, verifico que a debilidade da parte curatelada está comprovada por relatório médico acostado aos autos e, por isso, encontra-se, por causa transitória ou permanente, com comprometimento da capacidade de exprimir a vontade (art. 1.767, inciso I, do CC). Em reforço, ficou evidente em audiência que a parte interditanda não possui capacidade de gerir os atos da vida civil. É importante ressaltar que a dispensa de prova pericial no presente caso é inteiramente viável, especialmente considerando os documentos médicos que foram anexados e a evidente incapacidade demonstrada durante a entrevista realizada em audiência. Além disso, não há qualquer indício de prejuízo ao interditando, o que reforça a pertinência da medida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apesar da lei processual exigir laudo pericial para aferir os limites específicos da necessidade de curatela - art. 753, do CPC/2015 -, em certos casos excepcionais, no entanto, como no presente, admite-se a dispensa quando o magistrado aferir a incapacidade relativa mediante laudo médico particular, audiência com entrevista e inspeção judicial; 2) A declaração de nulidade pela ausência de perícia, sem prejuízo, trará risco real à pessoa com deficiência, um desgaste maior ao idoso, um retrocesso, um verdadeiro dano reverso, visto que incontroversamente é pessoa de idade avançada, experimentou sequelas de um AVC, perda de visão, possui dificuldade de locomoção e demência, e a curatela deferida abrangeu apenas os direitos patrimoniais e negociais, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência; 3) Direitos fundamentais da pessoa com deficiência e idoso preservados; 4) Apelação conhecida e não provida. (TJ-AP - APL: 00111851320198030001 AP, Relator: Juiz Convocado MARIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/09/2020, Tribunal) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. INTERDIÇÃO. CURATELA. PESSOA PORTADORA DE ALZHEIMER AVANÇADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se os laudos juntados aos autos mostram-se detalhados e conclusivos, tendo sido devidamente elaborados, por médico especialista, atestando a incapacidade mental e física do interditando, com idade senil e diagnosticado com Alzheimer avançado, e corroborados pelas certidões do oficial de justiça, considerando-se que o mesmo se reveste de imparcialidade, dispõe, pois, de elementos suficientes ao convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial. Inteligência do art. 370, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Segundo o art. 1.767, inciso I, do CC, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Ademais, o art. 84, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/15, estabelece que a submissão de pessoa com deficiência à curatela constitui medida protetiva excepcional, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, com duração do menor tempo possível. 3. Nas ações judiciais que envolvam curatela deve-se ter como objeto precípuo o melhor interesse do incapaz, salvaguardando o familiar que se encontra impossibilitado de praticar os atos da vida civil. 4. Restando devidamente demonstrada a incapacidade de gerir hábitos ordinários e atos da vida civil, por meio de laudos médicos que atestam a patologia do interditando - portador de Alzheimer em estágio avançado -, tendo em conta, ainda, que a curatela tem caráter estritamente protetivo, com o fito de possibilitar melhores condições de vida e saúde ao curatelado, impõe-se a manutenção da sentença interditória. 5. Apelo e remessa oficial não providos. (TJ-DF 07072800220208070004 DF 0707280-02.2020.8.07.0004, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, está perfeitamente comprovado que a parte interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Diante disso, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Ademais, restou comprovado nos autos que a responsável pelo interditando é sua mãe, ora requerente (parentesco comprovado pelos documentos que acompanharam a inicial), conforme os documentos às págs. 04-06 do ID 87477263, a qual se encontra legitimada a exercer tal múnus, segundo o artigo 1.775, §1º, do Código Civil. Nesse contexto, comprovada a incapacidade da interditanda e a legitimidade da parte requerente, e não havendo indícios de que outra pessoa seja mais apta do que a curadora provisória para assumir o encargo, preenchidos estão as condições da presente ação, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir, senão naquele que converge para procedência dos pedidos. Quanto ao prazo, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela em caso de comprovada reversão da doença. Decido. EX POSITIS, julgo procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da parte promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, para decretar a CURATELA de WELLITON RAMOS CALDAS, portador da cédula de identidade RG nº 038252442009-9, inscrito no cadastro nacional de pessoa física CPF sob o nº 055.943.603-36, eis que provada a sua incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos, por encontrar-se impossibilitada de praticá-los e de exprimir sua vontade, tudo conforme as provas dos autos, extinguindo o presente feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Atento às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses exclusivos da relativamente incapaz, nomeio curador(a) a parte promovente MARIA NORMA RAMOS CALDAS, inscrita no CPF sob nº 033173323-44, e portadora do RG sob nº030519082006-2, SSP/MA, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do(a) curatelado(a) em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do(a) curatelado(a), exercendo o múnus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis da curatelada, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dela, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do(a) curatelado(a). Em obediência ao que dispõem o art. 755 §3º do CPC, art. 9º, III, do C.Civil e os arts. 29,V, 92 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, estabelecidos acima. Expeça-se mandado de averbação, encaminhando-o ao cartório de registro civil competente. Dispensa-se a hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração da parte autora. Colha-se o compromisso legal do(a) curador(a) nomeado(a), lavrando-se o termo respectivo, que deverá comparecer no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas, uma vez que se trata de beneficiária de assistência judiciária gratuita. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas todas as determinações da sentença, arquivem-se os autos. Serve o presente, acompanhado de documentos pessoais das partes de MANDADO DE INSCRIÇÃO/AVERBAÇÃO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVA. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0001457-64.2018.8.10.0137 REQUERENTE: C. A. D. S. F. e outros ADVOGADO(A):Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA - PI14199 REQUERIDO: V. D. S. C. ADVOGADO(A): INTIMAÇÃO VIA DJEN Finalidade: Intimar a parte autora, através de seu advogado (a), acima mencionado, para comparecerem à audiência Instrução, designada para o dia 09/09/2025, às 14h30, na sede do Fórum desta Comarca. Fica facultado ao(s) advogado(s), também, ter acesso por videoconferência, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01 Tutóia-MA, 10 de julho de 2025. MONICA MARIA VIEIRA DOURADO Servidor(a) Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0801318-06.2023.8.10.0137 Requerente: L. M. D. S. Requeridos: F. D. S. A. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA - PI14199 Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência Conciliação designada para o dia 02/09/2025 10:30, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência através do link https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala02 Tutóia/MA, 10 de julho de 2025 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0800924-33.2022.8.10.0137 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: VANIA C CALDAS Advogado(s) do reclamante: RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA (OAB 14199-PI) Requeridos: A(o) Dr(a) RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A RELATÓRIO: Cuida-se de pedido de Restauração de registro civil. Foi determinada a intimação da autora para no prazo de 60 (sessenta) dias promover o requerimento de retificação/suprimento do registro público diretamente junto ao Oficial do Registro Civil. Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora ou do titular da Serventia Extrajudicial. É o processado nos autos. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: A Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017, deu nova redação ao artigo 110 da Lei de Registros Públicos, em que acrescentou algumas hipóteses de retificações de registro civil, independentemente da apreciação judicial do pedido. Para o caso de restauração de registros também como medida incentivadora da desjudicialização de demandas simples, o procedimento extrajudicial foi regulamentado pelo Provimento nº 32/2018, CGJ-MA. Por esta norma, é desnecessária a intervenção judicial nos casos de restauração de registro civil de nascimento e casamento que podem ser realizados diretamente na serventia extrajudicial quando constatado o extravio e deterioração do livro ou supressão da folha em que se encontrava lavrado o assento respectivo, desde que instruído com prova documental mínima para obtenção dos dados necessários à restauração, como certidão anterior, RG, CPF, título de eleitor ou quaisquer outros documentos oficiais emitidos por autoridade pública. In casu, o fato de o(a) requerente ter formulado sua pretensão diretamente ao Poder Judiciário, sem antes submetê-la à esfera administrativa, conforme previsto no supracitado dispositivo legal, implica evidente supressão da instância administrativa. Nesse sentido, com grifos nossos: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE. VIAS ADMINISTRATIVAS. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. APLICABILIDADE. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ERRO EVIDENTE. DESOPRESSÃO JUDICIAL. FENÔMENO DA DESJUDICIALIZAÇÃO. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA INTEGRADA. 1. O ERRO NA CONFECÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE PELO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DA SECRETÁRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DEVE SER SANADO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. 2. OS ERROS EVIDENTES, QUE NÃO DEMANDAM QUALQUER INDAGAÇÃO PARA IMEDIATA CORREÇÃO E QUE SEJAM INSUSCETÍVEIS DE CAUSAR PREJUÍZO A TERCEIROS, PODEM SER SANADOS DE OFÍCIO PELO OFICIAL E DELEGADO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (ARTIGO 110 DA LEI Nº 6.015, DE 1973). 3. Mediante escritura pública de aditamento lavrada em Livro de Notas e subscrita apenas pelo tabelião de notas, poderá ele suprir omissões e corrigir erros evidentes cometidos em escritura pública que já tenha sido objeto de traslado (art. 286 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Minas Gerais). 4. A mera conveniência e comodidade do administrado não pode abarrotar o Poder Judiciário em tempos em que se preza pela racionalização do tempo socialmente útil do Judiciário. (TJMG; APCV 1.0567.15.002380-0/001; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 09/06/2017; DJEMG 16/06/2017) No caso, carece o autor do interesse de agir. Não havendo necessidade de provocação jurisdicional, sendo extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir a medida aplicável ao caso. Contudo, na busca de suprir os pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, e de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, a autora foi intimada para que requeresse a restauração de seu registro civil diretamente no cartório competente, nos termos do Provimento nº 32/2018 CGJ, a qual possibilitou que a restauração pudesse ser realizada diretamente na serventia extrajudicial, sem necessidade de intervenção judicial. Decorrido o prazo concedido a parte autora para buscar a resolução administrativamente, a mesma não se manifestou mais nos autos, presumindo-se que tenha conseguido satisfazer sua pretensão junto a serventia extrajudicial, tornando-se desnecessária o prosseguimento da presente ação. O art. 17 do CPC diz que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. As condições da ação devem estar presentes quando do ajuizamento até o julgamento final, importando a sua ausência em extinção do processo sem resolução do mérito, como quer o art. 485, VI, do CPC. Ou seja, as condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Diploma Processual Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, dada a ausência de interesse/necessidade processual. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os presentes autos com baixa no registro. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0021251-05.2023.5.16.0000 REQUERENTE: MANOEL SOARES DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUTOIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 722f9ef proferida nos autos. DESPACHO/OFÍCIO n° 1.307/2025 Vistos, etc. Ciente da informação constante na certidão retro (PJe de 2º Grau), e, ainda, do que restou determinado no DESPACHO/OFÍCIO n° 203/2025, determino o sequestro do valor atualizado, para a quitação do referido precatório, não podendo ser devolvido ao ente devedor o valor sequestrado, segundo prescreve o art.20, § 8º,da Resolução CNJ nº 303/2019. Este despacho tem força de ofício para todos os fins. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.S.D.A.F.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800980-66.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: EDSON SILVA SALES DEMANDADO: ALEXANDRA DINIZ OLIVEIRA GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN A(o): Advogado do(a) REU: RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA - PI14199 Finalidade: Intimar a parte requerida, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência Instrução designada para o dia 19/08/2025 16:00, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01 ADVERTÊNCIAS: 1- Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 2- Faculta-se às partes, advogado(s) e testemunhas que não residem na comarca o comparecimento ao ato por videoconferência MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA. Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800297-97.2020.8.10.0137 DEMANDANTE: TAIANE PORTO DA CONCEICAO Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS - MA4633-A, RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA - PI14199 DEMANDADO: ANTONIO JOSE PORTO Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a),para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Tutóia – MA, 01/07/2025. MONICA MARIA VIEIRA DOURADO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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