Saull Da Silva Mourao
Saull Da Silva Mourao
Número da OAB:
OAB/PI 014192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saull Da Silva Mourao possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJDFT, TRT22, TJPI, TRT11
Nome:
SAULL DA SILVA MOURAO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000665-81.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. E. REU: J. L. V. D. A. VISTA AO ADVOGADO DE DEFESA "Em virtude da necessidade de readequação da pauta por este juízo, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 29/07/2025, às 08h30min. " PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. GUSTAVO MOURA EVANGELISTA DE SOUSA 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806834-75.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: M. P. E. ADOLESCENTE: E. D. S. P. SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu membro atuante nesta Comarca, no exercício de suas atribuições, ofereceu representação pela aplicação de medidas socioeducativas em desfavor de E. D. S. P. E OUTROS, adolescente em conflito com a lei devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática do ato análogo ao descritos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n.º 10.826/03 Segundo narra a representação, em 06 de agosto de 2021, por volta das 11:00 horas, a guarnição policial foi acionada após receber denúncia anônima informando que residência localizada na Rua do Preventório, Nº 175, Bairro Santa Luzia, nesta cidade, indivíduos vinculados à facção criminosa Comando Vermelho estavam comercializando substâncias entorpecentes. Iniciadas as providências de praxe, os agentes castrenses dirigiram-se à residência alvo, encontrando a adolescente GEISEMARY SILVA DOS SANTOS, que autorizou a entrada dos agentes no domicílio. Após adentrarem no imóvel, os policiais militares avistaram um indivíduo tentando se desfazer de um pacote, jogando-o para cima do telhado, assim como a representada E. D. S. P.. Realizada busca ambiental na residência alvo, foi encontrada uma bolsa contendo: 01 (um) revólver calibre 38, da marca TAURUS, com numeração suprimida; 06 (seis) munições intactas calibre 38; 01 (um) celular da marca SAMSUNG, de cor rosa; 01 (um) celular da marca SAMSUNG, de cor preta; 01 (uma) porção grande de uma substância popularmente conhecida como ‘maconha’; 01 (uma) porção pequena de uma substância aparentemente ‘maconha’ e 02 (duas) porções de uma substância aparentemente ‘crack’. No local dos fatos, também estavam as pessoas posteriormente identificadas por Paulo Victor Araújo Saboia, fugitivo da Colônia Agrícola Major César, Leonardo Matheus de Sousa Alves, os quais negaram a autoria dos fatos delitivos. Ouvidas pela Autoridade Policial, as adolescentes representadas negaram a prática delitiva. Acompanham a representação ministerial, as peças investigativas. Nesse sentido, a peça de representação expôs a tipicidade, materialidade e autoria, e requereu a aplicação da medida socioeducativa mais justa, diante da prática da conduta análoga aos crimes tipificadas pelos art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n.º 10.826/03 c/c art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Representação recebida em 02 de setembro de 2021, designando audiência de apresentação, assim como determinando a notificação das adolescentes em conflito com a lei, no prazo legal. O ato audiencial restou infrutífero, tendo em vista a ausência das representadas, que não foram localizadas para notificação. Diante da não localização das representadas, o órgão ministerial requereu a busca e apreensão das adolescentes, para, caso sejam encontradas, o feito tenha prosseguimento, o que foi deferido pelo Juízo, assim como determinado o sobrestamento do presente feito, até a efetiva localização das representadas, com esteio no art. 184, § 3°, do ECA. Cumprido mandado de busca e apreensão em desfavor de GEISEMARY SILVA DOS SANTOS, razão pela qual houve o desmembramento do feito em relação a E. D. S. P. originando o presente processo. A representada E. D. S. P. compareceu espontaneamente nos autos, apresentando defesa prévia e informando seu atual endereço, pugnando pela revogação do mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor. Instado, o Parquet requereu a revogação do mandado de busca e apreensão expedido e a imediata designação de audiência com a parte, devendo esta ser intimada no seu endereço atualizado. Em prosseguimento ao feito, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de dezembro de 2024, gravada através de sistema de áudio e vídeo, ocasião em que foram ouvidas testemunhas arroladas pelo órgão ministerial - policiais militares responsáveis pela apreensão e o interrogatório da adolescente em conflito com a lei. Encerrada a instrução processual, sem requerimento de diligências, razão pela qual foi determinado o envio dos autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, em seguida pela defesa. Em alegações finais escritas, o Ministério Público entendeu devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva, requerendo ao final, a responsabilização da adolescente e a consequente aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, com base no art. 112, IV e art. 118, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa, também em alegações finais escritas, pugnou pela absolvição da representada frente à qualquer imputação diante da fragilidade de todo o conjunto probatório. EIS, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO DOS FATOS RELEVANTES. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo à análise do mérito. 2.2. COM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - TRÁFICO DE DROGAS. Imputa-se a adolescente representada a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, especificamente no que tange à vertente criminal, tem-se que, para a configuração de conduta delituosa, exige-se a demonstração da materialidade e autoria do fato tido como típico, de sorte que, ausente qualquer desses requisitos, prejudicado estará o exercício do ius puniendi do qual o Estado é titular. Pois bem. No que concerne ao delito outrora explanado, em subsunção da hipótese normativa em questão ao conjunto probatório verificado nos presentes fólios processuais, entendo a materialidade da ação não restou cabalmente comprovada, tendo em vista que não há nos autos o laudo toxicológico definitivo atestando a natureza entorpecente da substância apreendida, sendo o mesmo imprescindível à demonstração da materialidade delitiva nos casos em que ocorre a apreensão de entorpecentes, o que se verifica nos presentes autos, conforme auto de exibição e apreensão carreado às fls. 08 do id. 64035346, indicando a apreensão de 122,0g (cento e vinte e dois gramas) substância vegetal, de coloração verde, distribuída em 02 (dois) invólucros e 15,5g (quinze gramas e um decígrama) de substância petriforme, de coloração amarela, acondicionada em 02 (dois) invólucros. Ressalto que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que, chegando o delito a termo sem a comprovação da materialidade, impõe-se a absolvição da representada, entendimento ao qual passo a me filiar, tendo em vista que é o laudo toxicológico definitivo que comprova a materialidade do crime, de modo que sua ausência só poderá redundar na absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Confira-se a lição da doutrina sobre a ausência do laudo definitivo: 8. Laudo definitivo Em matéria de drogas, dois são os laudos necessários: o de constatação e o definitivo. O primeiro cumpre o papel de comprovar a materialidade do delito no momento do auto de prisão em flagrante (ou no momento da abertura do inquérito policial, quando este se inicia de outra maneira). O segundo laudo (o definitivo) é o que comprova, de modo insofismável, a natureza e quantidade da droga. O laudo definitivo agora pode ser subscrito por um só perito (art. 159 do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008). O subscritor da primeira perícia não está impedido de realizar a segunda. Esse laudo deve ser juntado aos autos do processo antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Sem a comprovação definitiva da natureza da droga não pode o juiz proferir sentença condenatória. [...] (Legislação Criminal Especial. Coleção ciências criminais. Coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha, 2ª ed., rev., atual. e amp ., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pág. 296 – grifo nosso) É importante ressaltar que, como o laudo de constatação provisória carreado às fls. 09 do evento 64035346 se reveste apenas de caráter instrumental para a propositura da ação penal, a perícia definitiva será um imperativo para o convencimento deste magistrado acerca da configuração de determinado ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes. O fato é que, sendo exigência para a condenação a presença nos autos de um laudo definitivo referente à natureza e quantidade da droga, a sua ausência impõe a absolvição da adolescente representada, considerando que não ficou provada a materialidade do delito. 2.3. COM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO 35, CAPUT, LEI N. 11.343/2006 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Em consonância com o estatuído na Lei n. 11.343/2006, especificamente em seu art. 35, consiste em delito de associação para o tráfico de drogas, ipsis litteris: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei [...] Para configuração do ato infracional mencionado no citado dispositivo legal, é necessário que a associação seja estável e permanente e que os infratores tenham funções definidas, tal como hierarquia, liderança, entre outros, e não uma mera convergência ocasional de vontades. Nesse sentido, para a caracterização do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, o animus associativo há de ser devidamente comprovado, pois é figura integrante do tipo. No que diz respeito ao tipo infracional previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, não se verifica a existência de prova segura sobre sua prática, eis que incerta a existência de união duradoura entre a representada, GEISEMARY SILVA DOS SANTOS e os outros ocupantes do imóvel flagrados no momento da apreensão, tendo em vista que a representada informou em sua oitiva em juízo que estava na residência realizando uma limpeza no imóvel, assim como pelo depoimento do agente de segurança pública PAULO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, não foi possível aferir o desígnio de vontades para a prática criminosa, a ponto de permitir o enquadramento a esse tipo penal, sendo imperioso ao caso a aplicação do princípio da inocência e do in dubio pro reo. Além do mais, não há nos autos, algum indício de que os indivíduos se reuniram visando um animus associativo, não preenchendo assim os requisitos subjetivos para caracterização do delito. Assim, entendo que não deve recair sobre a representado o peso do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, uma vez que as provas são frágeis e insuficientes para uma eventual procedência. 2.4. COM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/03 - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Em consonância com o estatuído na Lei n. 10.826/03, especificamente em seu art. 12, consiste em delito de porte ilegal de arma de fogo, ipsis litteris: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Doutrinariamente classificado como crime de perigo abstrato, a configuração do tipo penal de posse ilegal de arma de fogo prescinde de averiguação, ou mesmo confirmação, do potencial lesivo do objeto apreendido, uma vez que o dano à coletividade, proveniente da detenção irregular, é presumido. Dessa forma, a materialidade do crime em discussão está demonstrada, inicialmente, em Auto de Exibição e Apreensão lavrado pela autoridade policial no âmbito do procedimento inquisitivo, vergastado em fls. 08, id. 64035346, em que descrita a apreensão de um revólver calibre .38 da marca Taurus e 06 (seis) munições intactas calibre .38. No tocante à autoria, em que pese a negativa sustentada pela adolescente representada no tocante a posse ilegal de arma de fogo, a testemunha de acusação PAULO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, afirmou em juízo que se dirigiu junto à equipe policial para o endereço lavo após denúncias de que individuos utilizavam um imóvel como ponto de venda de entorpecentes. Durante a ocorrência, o agente de segurança pública informou que não conseguiu apontar quantas pessoas estavam no imóvel, mas que se recordava de ter encontrado uma bolsa de cor rosa com uma arma de fogo, conforme descrito no auto de apreensão mencionado em linhas anteriores. Urge salientar a credibilidade de que goza a palavra de policiais em situações como a observada nestes átrios, mormente a hodierna tendência social e jurisprudencial, destaque-se, de tornar insignificante o trabalho desses agentes de segurança pública especialmente em estado de flagrância. Assim, ainda que na quaestio em voga a prova testemunhal produzida tenha sido predominantemente advinda de agentes de polícia militar, há de se ressaltar que as testemunhas inquiridas foram os policiais responsáveis pela apreensão da infante em flagrante delito, além de serem os legitimados a aclarar o estado de flagrância em que encontrado o representado, já que presenciaram toda a situação verificada neste feito. De mais a mais, saliento que, a teor da remansosa jurisprudência engendrada pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.005.300-RS; REsp 1.451.397-MG), diante da natureza de mera conduta do injusto em exame, a não submissão da arma de fogo localizada a exame pericial, como já aduzido em linhas acima, não tem o condão de desconstituir a consumação do crime em análise, haja vista presentes a materialidade e autoria do referido crime. Destarte, certa a autoria e a materialidade, face às provas colhidas nos autos, conclui-se que o representado praticou fato típico, ilícito e culpável e não obstante os esforços defensivos, todo o conjunto probatório mais reforçou a versão apresentada pelo Ministério Público na representação acerca da prática do delito do art. 12 da Lei 10.826/03. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A REPRESENTAÇÃO interposta pelo órgão ministerial em face do representada E. D. S. P. para NÃO RECONHECER AS CONDUTAS DOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 E ACOLHER O PEDIDO CONSTANTE NA PEÇA DE REPRESENTAÇÃO apresentada pelo órgão ministerial em face da representada para RECONHECER A CONDUTA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/03, pautado no artigo 186, §4º c/c artigo 121, ambos do Estatuto da Criança e Adolescente. APLICO À REPRESENTADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, com base nos artigos 112, inciso III, 117, c/c os artigos 112, inciso IV, e 118, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvando-se a possibilidade de tais medidas, a qualquer tempo, serem prorrogadas, revogadas ou substituídas por outras medidas, ouvidos o orientador, o Ministério Público e Defensor da adolescente, por similaridade ao que dispõe o artigo 118, § 2º, do ECA. Expeça-se a guia de execução provisória, acompanhada de cópias da presente sentença e documentos de identificação da representada e, em seguida, atualize-se a situação da adolescenteno sistema CNACL. Oficie-se ao CREAS para acompanhamento e execução da medida ora imposta. Após o trânsito em julgado, promovam-se os atos necessários à execução da medida. Sem custas, a teor do que dispõe o § 2º do art. 141 da supracitada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários! PARNAÍBA-PI, 24 de MAIO de 2025. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA-PI
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0000039-33.2020.8.10.0069 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Polo Passivo: FRANCISCO LIMA FIGUEIREDO DESPACHO Intime-se novamente os advogados do acusado, para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecerem as contrarrazões ao recurso de ID138382418, nos termos do art. 600 do CPP. Transcorrido o prazo sem apresentação das contrarrazões, intime-se o acusado pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) constituir novo advogado, o qual deverá, no prazo de 08 (oito) dias oferecer razões recursais. Decorrido o prazo acima, sem manifestação do acusado, nomeio o Dr. Antônio Diego Veras de Araújo, OAB - MA 17.965-A, cel 86 98133-6504 e e-mail diegoverasadv@gmail.com, como defensor dativo do acusado, devendo o mesmo ser intimado da nomeação e para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 08 (oito) dias. Tudo cumprido, com as contrarrazões juntadas aos autos, devolvam-se os autos à TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 601 do CPP. INSIRA-SE O SIGILO NOS AUTOS, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE CRIME CONTRA MENOR. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0802623-59.2025.8.18.0031 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTORIDADE: 1. D. E. E. C. C. O. P. D. P., M. P. E. REPRESENTADO: S. I., P. S. P. S., T. S. R. D. C., J. D. R. S., L. V. D. S., R. N. D. S. F., I. S. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da Decisão de ID.76157730 TERESINA, 22 de maio de 2025. MARIA EDUARDA DE JESUS SA SOARES Vara de Delitos de Organização Criminosa
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Processo nº. 0801583-81.2024.8.10.0069 REQUERENTE: V. A. F. REQUERIDO: W. D. S. E. S. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) REQUERENTE: RUTE ARAUJO DOS SANTOS - MA20966 e o Dr. (a) (s) Advogados do(a) REQUERIDO: SAULL DA SILVA MOURAO - PI14192 para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO SANEADORA Cuida-se de ação de regulamentação de guarda cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por V. A. F. em face de W. D. S. E. S., ambos genitores dos menores Benjamim Ferreira Santos, Ana Letícia Ferreira Santos e Maria Angelina Ferreira Santos. 1. Relatório Sucinto da Petição Inicial (ID 120135034): A autora narrou que, após separação consensual, firmou com o réu termo de acordo perante o Ministério Público (ID 120135035), estabelecendo que a guarda dos filhos permaneceria com o genitor e que a genitora teria direito de visitação. Sustentou, todavia, que, após retornar a residir no Maranhão, teve as visitas obstadas pelo réu, que, com o auxílio da avó paterna, impediria os menores de manterem contato com a mãe, inclusive mediante agressões físicas e psicológicas. Relatou negligência nos cuidados com os filhos, narrando episódios de maus-tratos, riscos à integridade física (banhos de rio sem supervisão, transporte irregular em motocicleta) e práticas de alienação parental. Pleiteou: a) tutela de urgência para obtenção da guarda provisória; b) regulamentação definitiva da guarda em seu favor; c) imposição de multa ao genitor por descumprimento de ordens judiciais (art. 6º, III da Lei n. 12.318/2010); d) realização de estudo social; e) concessão de justiça gratuita e tramitação prioritária; f) produção de todas as provas legalmente admitidas. 2. Contestação (ID 130886122 e 130888180): O requerido apresentou contestação em que impugnou integralmente os fatos narrados, sustentando que a autora abandonou os filhos para viver em Brasília e que, em razão de sua ausência prolongada, foi necessário que ele, juntamente com a avó paterna, assumisse os cuidados integrais das crianças. Negou a prática de maus-tratos e alegou que a genitora, após retornar à cidade, passou a exigir contato imediato com os menores sem considerar a rotina das crianças e sem diálogo prévio. Ressaltou que a convivência dos filhos com a autora é prejudicada pela instabilidade emocional desta. Pugnou pela improcedência do pedido de guarda e pela manutenção da situação de fato consolidada em favor do genitor. Não apresentou reconvenção. 3. Réplica (ID 141190381): Em réplica, a autora reiterou os argumentos constantes da inicial e impugnou as alegações da defesa, reafirmando que sua mudança para Brasília foi motivada por necessidade de trabalho, e que nunca deixou de manter contato com os filhos nos moldes do acordo. Alegou que, ao retornar, encontrou resistência infundada do pai e da avó paterna em permitir a reaproximação, o que, a seu ver, caracteriza alienação parental. Reforçou a existência de indícios de negligência e risco à integridade física dos menores, acostando, inclusive, vídeo e imagens como prova suplementar (ID 141190383 a ID 141190389). Manteve os pedidos formulados inicialmente. 4. Saneamento do Processo: Considerando o regular exercício do contraditório, a delimitação dos pedidos e a inexistência de vícios processuais, saneio o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, estabelecendo os seguintes pontos controvertidos: I – Pontos controvertidos a serem dirimidos: Existência ou não de alienação parental praticada pelo requerido; Existência ou não de condutas negligentes, ou abusivas contra os menores; Aptidão psicológica e material de cada genitor para exercer a guarda; Interesse superior dos menores no que concerne à fixação da guarda. II – Provas a serem produzidas: Prova testemunhal requerida por ambas as partes; Laudo de estudo psicossocial (já determinado no ID 126225610); Prova documental já acostada aos autos; Possibilidade de produção de outras provas conforme o andamento da audiência. III – Apresentação de Rol de Testemunhas: Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão. Cada parte poderá arrolar até 02 testemunhas, sendo vedada substituição posterior, salvo motivo justificado e aceito pelo Juízo (art. 357, § 6º do CPC). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo requerimento expresso. IV – Audiência Designada: O Ministério Público pugnou pela designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo em vista a controvérsia sobre a guarda, as condições familiares e indícios de prática de alienação parental. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/08/2025, às 9h00, a ser realizada presencialmente na sede da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA, situada na Rua do Mercado Velho, s/n, Centro – Araioses/MA. V – Intimações e Providências Complementares: Intimem-se as partes, por seus patronos, para comparecimento à audiência e cumprimento das determinações supra. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se o que restar pendente da decisão anterior (ID 126225610), notadamente a juntada de certidões de antecedentes criminais dos genitores. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses" . Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 22 de maio de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
-
Tribunal: TRT11 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000077-93.2019.5.11.0007 RECLAMANTE: ROMERIO DE LUCENA SILVA RECLAMADO: FORTEVIP FORTE VIGILANCIA PRIVADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dad2b4d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Consideração a arrematação do imóvel matrícula nº 401 (ID. d6dc3ed), bem como a efetivação da imissão do arrematante na posse do referido imóvel (ID. 3fc76cb); Considerando a existência de saldo atualizado em conta judicial no valor de R$ 114.340,55, oriundo do pagamento da arrematação do imóvel, DECIDO: I – Expeça-se alvará em favor do exequente e de seu patrono, o qual fica intimado para indicar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias para tal finalidade, observando os cálculos de ID. 8acc7b1. II - Expeça-se alvará, sem juros e correção monetária, para abandamento de crédito para fins de pagamento, ainda que parcial, dos seguintes processos da 7ª Vara do Trabalho de Manaus: 0001349-59.2018.5.11.0007: R$ 39.275,69 - ID. a1284e8 0000336-88.2019.5.11.0007: R$ 15.234,21 - ID. 7bb7603 0000338-58.2019.5.11.0007: R$ 24.930,65 - ID. 5fd7d69 0001970-78.2017.5.11.0011: R$ 4.790,17 - ID. f91debf 0000434-10.2018.5.11.0007: R$ 11.672,35 - ID. 93ee1ce 0000376-70.2019.5.11.0007: R$ 17.198,37 - ID. 117daeb III – Registrem-se os pagamentos para efeitos estatísticos. IV - Oficiem-se às MM. Varas do Trabalho do TRT da 11ª Região informando a impossibilidade de atendimento dos pedidos de abandamento de crédito do produto da arrematação do imóvel matrícula nº 401, de propriedade dos executados FORTEVIP FORTE VIGILANCIA PRIVADA EIRELI e FABIAN NEVES DOS SANTOS, tendo em vista que o valor da arrematação foi utilizado integralmente para pagamento das execuções em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Manaus. Portanto, não existe saldo remanescente disponível para abandamento de crédito para outras execuções trabalhistas. V - Por fim, venham os autos conclusos para extinção da execução. MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORTEVIP FORTE VIGILANCIA PRIVADA EIRELI
-
Tribunal: TRT11 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000077-93.2019.5.11.0007 RECLAMANTE: ROMERIO DE LUCENA SILVA RECLAMADO: FORTEVIP FORTE VIGILANCIA PRIVADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dad2b4d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Consideração a arrematação do imóvel matrícula nº 401 (ID. d6dc3ed), bem como a efetivação da imissão do arrematante na posse do referido imóvel (ID. 3fc76cb); Considerando a existência de saldo atualizado em conta judicial no valor de R$ 114.340,55, oriundo do pagamento da arrematação do imóvel, DECIDO: I – Expeça-se alvará em favor do exequente e de seu patrono, o qual fica intimado para indicar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias para tal finalidade, observando os cálculos de ID. 8acc7b1. II - Expeça-se alvará, sem juros e correção monetária, para abandamento de crédito para fins de pagamento, ainda que parcial, dos seguintes processos da 7ª Vara do Trabalho de Manaus: 0001349-59.2018.5.11.0007: R$ 39.275,69 - ID. a1284e8 0000336-88.2019.5.11.0007: R$ 15.234,21 - ID. 7bb7603 0000338-58.2019.5.11.0007: R$ 24.930,65 - ID. 5fd7d69 0001970-78.2017.5.11.0011: R$ 4.790,17 - ID. f91debf 0000434-10.2018.5.11.0007: R$ 11.672,35 - ID. 93ee1ce 0000376-70.2019.5.11.0007: R$ 17.198,37 - ID. 117daeb III – Registrem-se os pagamentos para efeitos estatísticos. IV - Oficiem-se às MM. Varas do Trabalho do TRT da 11ª Região informando a impossibilidade de atendimento dos pedidos de abandamento de crédito do produto da arrematação do imóvel matrícula nº 401, de propriedade dos executados FORTEVIP FORTE VIGILANCIA PRIVADA EIRELI e FABIAN NEVES DOS SANTOS, tendo em vista que o valor da arrematação foi utilizado integralmente para pagamento das execuções em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Manaus. Portanto, não existe saldo remanescente disponível para abandamento de crédito para outras execuções trabalhistas. V - Por fim, venham os autos conclusos para extinção da execução. MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMERIO DE LUCENA SILVA