Arnaldo Alves Ferreira Silva Junior

Arnaldo Alves Ferreira Silva Junior

Número da OAB: OAB/PI 014171

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arnaldo Alves Ferreira Silva Junior possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPI, TRT22, TJSP, TJMA, TRF1, TJMT
Nome: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001113-85.2019.5.22.0001 AUTOR: JOANA D ARC VIRGINIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA RÉU: CAPTA - INTERMEDIACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2f268e proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o deferimento da justiça gratuita à parte executada (ID c54c871), dispenso o recolhimento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável. Contudo, conforme previsto no art. 43, § 5º, da Lei n.º 8.212/1991, e nos termos do art. 832, § 6º, da CLT, as contribuições previdenciárias constituem crédito da União, não sendo passíveis de transação entre as partes. Assim, uma vez que celebrado acordo entre as partes após o trânsito em julgado da sentença e a homologação dos cálculos, não é possível ao Juízo reduzir ou excluir os valores devidos a título de contribuições previdenciárias, tendo em vista sua natureza pública e obrigatória. Dessa forma, mantenho a ordem de pagamento das contribuições previdenciárias conforme a planilha constante do ID 5b51e0c e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada comprove o pagamento das contribuições previdenciárias, sob pena de prosseguimento da execução. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAPTA - INTERMEDIACOES LTDA - ME - DEBORA JAMILLE DOS SANTOS SIQUEIRA - ANTONIO ANDRE ROSADO ROCHA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750567-45.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARINALDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171-A AGRAVADO: J & E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA, JOAO GABRIEL DA SILVA NUNES DOS SANTOS, RIVELLO 03 CIDADE RESERVA S.A., MARCELO DALLAPICOLA TEIXEIRA CONTARATO Advogado do(a) AGRAVADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR O INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por MARINALVA PEREIRA DA SILVA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da ação ajuizada em face de J & E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA ME, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. A parte agravante alegou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, sendo assalariada e responsável pelo sustento familiar, invocando o disposto no art. 99, §3º, do CPC, que assegura a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos nos autos que infirmem essa condição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição Federal garante o direito à assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o CPC reconhece, em seu art. 99, §3º, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural. 2. Essa presunção é relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos suficientes que evidenciem capacidade financeira da parte requerente, devendo, nesses casos, o juiz oportunizar a apresentação de provas adicionais antes do indeferimento. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção iuris tantum e somente pode ser afastada mediante elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício. 4. No caso concreto, não há elementos que afastem a presunção legal. Ao contrário, os documentos acostados aos autos revelam que a parte agravante é autônoma e arca com despesas mensais significativas, inclusive com parcelas de imóvel, reforçando o argumento de insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante a existência de provas nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte requerente. 2. A inexistência de elementos que infirmem a alegação de insuficiência autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, ao passo que, no mérito, dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINALDA PEREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da ação movida em face da J & E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA ME, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) atualmente a Agravante é assalariada, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais; ii) segundo o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja deferida a justiça gratuita ou o parcelamento das custas. Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 22879730 deferindo o efeito suspensivo requerido. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do Agravante ao beneficio da justiça gratuita. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que requer, no mérito, a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça. Isto posto, conheço o Agravo Instrumento em epígrafe. II. DO MÉRITO A respeito do tema, consigno, de saída, que a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Disciplinando os requisitos para concessão do benefício, o artigo subsequente preceitua, em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa maneira, a afirmação feita pela Recorrente nos presentes autos goza de presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, elidível apenas mediante provas em sentido contrário. Nessa linha, o §2ºdo mesmo artigo estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ratificando o teor dos dispositivos legais supracitados, é pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 06/12/2021). In casu, entendo que nos autos não há nenhum indício de que a afirmação de pobreza não condiz com a realidade. Na verdade, o que consta nos autos é justamente a prova de que a Recorrente é autônoma e paga parcelas de cerca de R$ 300,00 no imóvel vendido pelos Recorridos. Assim, entendo, em sede de cognição exauriente, que as provas constantes nos autos apontam para o sentido de que o Autor, ora Agravante, faz jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto sua renda mensal é insuficiente para pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio. III. CONCLUSÃO Logo, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, ao passo que, no mérito, dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804202-79.2020.8.18.0140 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO APELANTE: F. O. D. V. Advogado do(a) APELANTE: MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA - PI9934-A APELADO: S. D. P. S. R. Advogados do(a) APELADO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171-A, FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ DE OLIVEIRA - PI13697-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26257038. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803784-17.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ALOISIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: CLAUDIA ALESSANDRA ARAUJO GONCALVES SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que vendeu um climatizador para a ré, no valor total de R$ 6.000,00, a ser pago em 10 prestações de R$ 600,00. Afirmou que a requerida pagou somente duas prestações no valor de R$ 500,00, acrescentando ter juntado aos autos provas da negociação, consistentes em prints de conversas que demonstram a venda e o acordo de pagamento. Daí o acionamento, postulando: condenação da réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide, em virtude da revelia da ré, que apesar de citada (ID nº 72487557), não compareceu e não juntou aos autos a justificativa para a sua ausência, não tendo comparecido à audiência ocorrida em 11/04/2025 (ID nº 73993420). Revelia ocorrente. Faço constar que a requerida constituiu advogado e apresentou defesa de forma tempestiva, ID 73410632. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Entrementes, a decretação da revelia não importa reconhecimento automático de procedência do pedido inicial. 4. Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvidas, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual. 5. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta a ré a necessidade de perícia para verificação quanto à regularidade dos prints de conversa em aplicativo de mensagem apresentados pelo autor. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não da cobrança questionada, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 6. Em continuidade, regularmente citada, a ré apresentou defesa genérica, limitando-se a negar o conteúdo dos prints apresentados, sob o argumento de que não os reconhece, e pleiteando produção de prova pericial, sem, contudo apresentar qualquer documento, contraprova ou impugnação específica ao conteúdo dos comprovantes bancários apresentados pelo autor. Além disso, deixou de comparecer à audiência una designada, o que ensejou o reconhecimento da revelia. 7. Com efeito, competia à ré, a fim de afastarem a dívida que lhe foi imputada, trazer prova suficiente a demonstrar qualquer ilicitude ou outra razão que levasse ao desacolhimento da pretensão exordial, o que não se observou nos autos. Destaco que, restou demonstrado, mediante prints de conversa em aplicativo de mensagens, comprovantes de pagamento em nome da autora, bem como depoimento pessoal, em audiência una o débito em nome da ré, no valor de R$ 5.000,00, proveniente da venda do climatizador, que se encontra instalado na academia da parte requerida. 8. Cumpre observar que, ainda que não se tratasse de revelia, verifica-se que a contestação apresentada não se presta a afastar minimamente o direito postulado, pois se limita a teses genéricas e impugnações vazias, sem qualquer amparo documental ou argumentativo robusto. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, não basta ao réu apresentar negativa genérica, sendo ônus da parte trazer aos autos elementos mínimos que infirmem a verossimilhança dos documentos e alegações trazidas pelo autor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. MÚTUO. PRINT CONVERSAS WHATSAPP. PROVA. VALIDADE . ESFERA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dentro do sistema de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que sustenta sua pretensão e ao réu do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art . 373 do CPC, não desincumbindo de seu ônus. 2. Mensagens veiculadas pelo aplicativo WhatsApp servem para comprovar a existência de relação contratual e amparam a cobrança de dívida. 3 . Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 07030594520218070002 1718000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINT CONVERSAS WHATSAPP. PROVA. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBENCIA. 1. No caso, os diálogos ocorridos entre as partes litigantes via aplicativo de celular whatsapp constituem meio de prova admitido pela jurisprudência hodierna, apto a amparar a ação de cobrança, mormente considerando a revelia da parte ré. 2. É de se reformar a sentença para fins de julgar procedente o pedido inaugural, com a condenação do réu ao pagamento da quantia cobrada, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 3 . Em razão da sucumbência, deve a parte ré arcar com a verba sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54831766720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 24/06/2024. 9. Ademais, a prova documental produzida, ainda que unilateral, não foi impugnada devidamente, reforçando a presunção de veracidade decorrente da revelia. Dessa forma, é devida a condenação da ré ao pagamento do valor pleiteado pela parte autora, sendo a dívida questionada devidamente demonstrada nos autos. É necessário frisar que os as conversas juntadas pelo autor apresentam conteúdo coerente com a narrativa e indicam claramente a existência de obrigação reconhecida pela ré. Vale lembrar que a prova pericial, embora possível, não pode ser usada como meio para simplesmente adiar ou obstruir o feito, especialmente quando não há impugnação concreta e específica. 10. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço, para condenar a requerida Claudia Alessandra Araujo Gonçalves com o suficiente para quitação do débito no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (07/03/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (24/10/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes. Juiz de Direito – JECC Bela Vista.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0811677-47.2024.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, DANILO DA SILVA FREITAS Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PI9500-A Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171-A APELADO: DANILO DA SILVA FREITAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PI9500-A Advogado do(a) APELADO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171-A CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, em cumprimento do despacho de ID 25426628, faço juntada do boleto referente ao preparo recursal em dobro para pagamento pela parte DANILO DA SILVA FREITAS. O referido é verdade e dou fé. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1003133-75.2024.8.11.0045. AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: MARIA LUIZA DE FREITAS PEREIRA Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de MARIA LUIZA DE FREITAS PEREIRA. Em 12/03/2025 sobreveio decisão nos seguintes termos (Id. 159582527): “intimem-se os patronos dos litigantes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da competência desta unidade judiciária para processar e julgar a demanda, especialmente, sob a perspectiva do risco de decisões conflitantes com a ação revisional de contrato ajuizada pela parte Ré, mesmo sem conexão entre os feitos.” Desta decisão. a parte autora foi intimada em 17/03/2025. Decorrido o prazo sem manifestação, em 23/05/2025 renovou-se a intimação para que a requerente promovesse o andamento do feito sob pena de extinção. Em 06/06/2025 houve nova intimação pessoal da parte autora (por meio eletrônico) para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Certidão atestando que o requerente se manteve silente (Id. 197798639). É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Esse processo deve ser extinto, pois a parte autora deu causa a sua extinção, agindo conforme o art. 485, III do CPC, bem como revelando a conjuntura do art. 485, VI do mesmo diploma legal. Pois bem. O abandono está demonstrado no fato de que intimada por várias vezes para promover o andamento do feito, a parte demandante se quedou inerte e mesmo sendo intimada pessoalmente (por meio eletrônico) não se manifestou. Destaca-se, por oportuno que o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso regulamentou a obrigação do cadastro de empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações. A Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, de 22 de abril de 2020, assim dispôs: “Art. 3º Realizado o cadastro da pessoa jurídica, todas as citações e intimações das pessoas jurídicas mencionadas na presente portaria deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, salvo expressa determinação judicial para utilização de outro meio de citação ou intimação (art. 246, § 1º, do CPC).” Presentes esses regramentos, de se notar que uma vez que a demanda tramita na plataforma do Processo Judicial Eletrônico – PJe e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, o que decorre no devido cumprimento do §1º do art. 485 do CPC quando a intimação pessoal para que dê andamento ao feito é feita eletronicamente. A jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO trilha essa compreensão: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – DESÍDIA DA PARTE AUTORA – ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% ELETRÔNICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. (RAC n. 1018670-31.2021.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 24.11.2021)” (TJMT 0005354-97.2014.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024) (negritos aditados) Registre-se, igualmente, que esta unidade judiciária consultou a Corregedoria-Geral de Justiça sobre essa temática, por meio do CIA nº 0720298-14.2024.8.11.0045, em que fora confirmada que é orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em se tratando de empresas públicas e privadas devidamente cadastradas no sistema PJe, a comunicação processual deve se dar de forma eletrônica. Outrossim, sob outra perspectiva, percebe-se que a inércia da parte autora em cumprir com as diversas intimações para que promovesse o andamento processual, decorre no necessidade da extinção processual, conforme advertido anteriormente e perante o reconhecimento de não que subsiste interesse no feito. Destaca-se, por oportuno, que a tramitação indefinida do curso processual viola os princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica, além de implicar em indevida perpetuação do processo sem perspectiva concreta de prosseguimento. Portanto, perfeitamente possível a extinção do processo na conjuntura em apreço. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c § 1º e inciso VI desse mesmo dispositivo legal, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Revogo a medida liminar de Id. 153026294 – Pág. 65/66. Condeno o Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, com supedâneo no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se definitivamente. P. R. I. C. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000330-56.2025.5.22.0107 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE OEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9f52ba proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 10.06.2025, com prazo até 04.07.2025, apresentou seu recurso tempestivamente em 04.07.2025. A parte reclamante, ciente em  03.06.2025, manteve-se inerte.   Prazos processuais suspensos no dia 19.06.2025, conforme Ato GP nº 04/2025 e no dia 20.06.2025, consoante ATO GP nº 49/2025. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e o recorrente é dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. OEIRAS/PI, 10 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA
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