Antonia Marlucia Brito Escorcio
Antonia Marlucia Brito Escorcio
Número da OAB:
OAB/PI 014163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonia Marlucia Brito Escorcio possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000457-68.2023.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA RÉU: C. C. NASCIMENTO E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Piripiri-PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RÉU: CELINHO DO CARMO NASCIMENTO - CPF: 043.384.448-51, nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar, garantir a execução, mediante o depósito do valor da dívida ou apresentação de seguro-garantia judicial ou nomear bem a penhora no prazo de 48 horas, conforme sentença de #id:2328e00, cujo teor se transcreve: "Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do empregador ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA em face de C. C. NASCIMENTO, desejando que a execução se volte contra o sócios,pessoa física, conforme fundamentado na peça do incidente. Devidamente notificada, não houve manifestação da empresa e sócio. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. DECIDE-SE. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do empregador foi introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) no Processo do Trabalho, na forma do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, utilizando-se de forma subsidiária as regras previstas nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Cuida-se, pois, de uma decisão interlocutória que pode ser proferida na fase de cognição ou na fase de execução, como agora. Em relação ao momento processual do incidente, pode ser instaurado seja na fase de conhecimento, de cumprimento da sentença ou de execução, conforme dispõe o art. 134 do CPC. Na verdade, na execução trabalhista aplica-se teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, quando de qualquer forma o empregador executado tenta frustrar a finalização da execução. Estamos diante de um crédito de natureza alimentar, não sendo possível se aplicar a teoria maior da desconsideração, mas sim a teoria menor, sob os auspícios da aplicação subsidiária das relações de consumo. No caso dos autos, várias medidas já foram tomadas com o intuito de que a sentença fosse cumprida em face da empresa. Contudo, a pesquisa patrimonial da empresa junto às ferramentas legais disponíveis mostrou-se infrutífera. Assim, o incidente em análise merece amparo. ANTE O EXPOSTO e do mais que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do empregador, determinando-se que a execução volte-se contra o sócio CELINHO DO CARMO NASCIMENTO - CPF: 043.384.448-51, da empresa C. C. NASCIMENTO, ora executada, autorizando-se a pesquisa patrimonial em relação aos(a) mesmos(a), com utilização de todas as ferramentas necessárias em prol da execução, incluindo-os no polo passivo da relação jurídico-processual. Cite-se o sócio CELINHO DO CARMO NASCIMENTO - CPF: 043.384.448-51, para pagar, garantir a execução, mediante o depósito do valor da dívida ou apresentação de seguro-garantia judicial ou nomear bem a penhora no prazo de 48 horas (CLT, art. 880). Intimem-se as partes. " E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de PIRIPIRI-PI, 10 de julho de 2025. Eu, Raquel Maria Pires Nunes Brandão, servidora, digitei e assinei. PIRIPIRI/PI, 10 de julho de 2025. RAQUEL MARIA PIRES NUNES BRANDAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CELINHO DO CARMO NASCIMENTO
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800669-69.2022.8.18.0067 EMBARGANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI EMBARGADO: ZULMIRA DE AZEVEDO FONTENELE Advogado(s) do reclamado: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO, KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DIREITO VINDICADO, AUSENCIA DE OMISSÃO. ENUNCIADO Nº 02 DA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE, PROMOVIDA PELO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO. I. O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, propôs os presentes embargos, requerendo: “a aplicação de efeitos infringentes ao presente embargos de declaração para negar provimento a apelação da parte autora e manter a sentença, já que a paciente é NÃO ELEGÍVEL ao Home Care ou, que determine a obrigação de renovação periódica dos laudos médicos e tabelas ABEMID/NEAD peal autora, conforme Enunciado nº 02 do CNJ”. II. Da análise do Acórdão embargado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições na fundamentação apresentada quanto ao direito ao tratamento vindicado. III. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. IV. Quanto a necessidade de renovação de prescrição/avaliação periódica do quadro clínico da parte Embargada, observa-se que há realmente a necessidade do cumprimento do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito à Saúde, promovida pelo CNJ. V. Dessa forma, deve-se reconhecer o ponto alegado pelo Embargante quanto a necessidade de condicionar o fornecimento do tratamento vindicado à apresentação periódica de receituários médicos. VI. Em vista disso, mostra-se razoável o prazo de 01 (um) ano para que a parte Embargado apresente prescrição médica atualizada demonstrando a necessidade de continuação do tratamento vindicado. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE PARCIAL provimento exclusivamente para condicionar o fornecimento do tratamento vindicado à apresentação periódica, a cada 12 (doze) meses, do receituário/relatório médico da parte Autora/Embargada, mantendo-se os demais termos do Acórdão por inexistir omissão." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800669-69.2022.8.18.0067 que a parte Autora/Apelante propôs em face do INSTITUTO DE ASSISENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “A total procedência da presente demanda, para fins de determinar à empresa Ré que autorize à Autora a realização de Home Care no domicílio da Autora”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC”, entendendo que atendimento domiciliar é uma condição não coberta pelo contrato em análise, devendo prevalecer aquilo que livremente se ajustou entre as partes. A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada procedente o pedido inicial. O INSTITUTO DE ASSISENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões requerendo que: “a improcedência da apelação interposta pela parte autora, tendo em vista que a parte não é elegível para Internação Domiciliar”. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer onde opina pelo conhecimento e provimento do presente recurso. A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da apelação para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar procedente a ação, determinando a parte requerida que efetue o atendimento médico/domiciliar da Autora, conforme determinações médicas, restabelecendo a liminar anteriormente concedida pelo Juízo a quo (Id 21471128 – Pág.2). O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, propôs os presentes embargos, requerendo: “a aplicação de efeitos infringentes ao presente embargos de declaração para negar provimento a apelação da parte autora e manter a sentença, já que a paciente é NÃO ELEGÍVEL ao Home Care ou, que determine a obrigação de renovação periódica dos laudos médicos e tabelas ABEMID/NEAD peal autora, conforme Enunciado nº 02 do CNJ”. A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, propôs os presentes embargos, requerendo: “a aplicação de efeitos infringentes ao presente embargos de declaração para negar provimento a apelação da parte autora e manter a sentença, já que a paciente é NÃO ELEGÍVEL ao Home Care ou, que determine a obrigação de renovação periódica dos laudos médicos e tabelas ABEMID/NEAD peal autora, conforme Enunciado nº 02 do CNJ”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer pelo provimento do apelo, apresentou fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: “Como restou esclarecido nos autos, apesar do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça contido na nova súmula de nº 608, publicada em 17/04/2018, que consolidou o entendimento no sentido de não ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor em contratos de autogestão, tal mudança de entendimento não isenta as empresas operadoras de planos de saúde das responsabilidades contratuais e legais aplicáveis. Oportuno destacar que devem as operadoras garantir o menor sofrimento possível ao paciente e melhores condições de suportar a enfermidade, pois o plano de saúde deve cobrir o tratamento da doença em sua totalidade, independentemente do tipo/forma de internação/ tratamento/medicamentos para efetivar a manutenção da saúde da paciente, ainda mais quando o plano de saúde cobre as referidas doenças/patologias. Neste sentido, a jurisprudência dominante acerca da matéria entende que é o médico quem deve determinar o melhor tratamento/medicamento para o seu paciente, não cabendo ao plano de saúde limitar o tratamento e, consequentemente, não podendo estabelecer a forma de tratamento que o paciente deve se submeter para administrar sua doença, pois, ao se permitir tal conduta, o plano passaria a optar pela forma mais “lucrativa” em negar e não prestar os serviços/produtos, ou ainda, menos onerosa, em detrimento da saúde do paciente/contratante, que sempre pagou com assiduidade o plano. Desta feita, os Tribunais pátrios seguem o entendimento de que a indicação do melhor tratamento é prerrogativa do médico e não da empresa que fornece o pano de saúde. Deste modo, o STJ consolidou entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme já destacado em inicial. Assim, se o beneficiário tem suas necessidades cobertas pelo plano em seara hospitalar, é devida a continuidade do tratamento em âmbito domiciliar, sendo que a previsão contratual que exclui o atendimento domiciliar não prevalece ante o princípio da boa-fé objetiva, por ser ofensiva a própria finalidade precípua do contrato.” De fato, dispõe o Enunciado nº 608 da Súmula 608 do STJ que: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato a e plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Porém, o fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de auto gestão, não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (STJ, AgInt no REsp 1776448/SP). Logo, é dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes segurados. Isso porque, como previsto pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já citada, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Impõe-se a aplicação do Enunciado nº 10 da Súmula deste TJPI, assim disposto: “É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”. Vejamos precedentes desta e. Corte: TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO AOS CUIDADOS DA SAÚDE DO SEGURADO. SUMULA 608 DO STJ. HOME CARE. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde – mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão – de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 2. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque, como previsto pela jurisprudência do STJ, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0024727-57.2016.8.18.0140, Data de Julgamento: 01/12/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) TJPI. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0028508-63.2011.8.18.0140, que a parte Autora/Apelada propôs, visando: “o adimplemento do STENT FARMACOLÓGICO implantado no requerente ou a inclusão do STENT FARMACOLÓGICO dentre os procedimentos materiais autorizados pelo plano de saúde”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, ratifico os termos da liminar e JULGO PROCEDENTE a p. Ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido a custear a complementação da intervenção cirúrgica do segundo requerente, Sr. JOSÉ ALVES DE NUNES CASTRO, qual seja, Angioplastia, incluindo a utilização de STENT FARMACOLÓGICO, observando o material imprescindível especificado pela autora, nos moldes e valores indicados na inicial”. III. O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente o pedido inicial. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. Dispõe o Enunciado nº 608 da Súmula 608 do STJ que: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato a e plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. VI. Porém, o fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de auto gestão, não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. VII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (STJ, AgInt no REsp 1776448/SP). VIII. Resta assim pacificado o entendimento de ser abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde – mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão – de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. IX. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes segurados. Isso porque, como previsto pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já citada, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. X. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0028508-63.2011.8.18.0140, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora/Apelante, o que conduz a reforma da sentença de primeira instância.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado quanto ao direito ao tratamento vindicado. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Quanto a necessidade de renovação de prescrição/avaliação periódica do quadro clínico da parte Embargada, observa-se que há realmente a necessidade do cumprimento do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito à Saúde, promovida pelo CNJ, a qual prescreve o seguinte: “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerando a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficiência da medida”. Dessa forma, deve-se reconhecer o ponto alegado pelo Embargante quanto a necessidade de condicionar o fornecimento do tratamento vindicado à apresentação periódica de receituários médicos. Em vista disso, mostra-se razoável o prazo de 12 (doze) meses para que a parte Embargado apresente prescrição médica atualizada demonstrando a necessidade de continuação do tratamento vindicado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE PARCIAL provimento exclusivamente para condicionar o fornecimento do tratamento vindicado à apresentação periódica, a cada 12 (doze) meses, do receituário/relatório médico da parte Autora/Embargada, mantendo-se os demais termos do Acórdão por inexistir omissão. É como voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0832281-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: RENANNA NAJARA VERAS RODRIGUES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face de entes públicos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, é imperioso analisar os documentos essenciais para a verificação do cumprimento dos requisitos mínimos que a petição inicial deve possuir para ser apreciada a existência ou não do direito pleiteado na exordial. Observo que a parte autora não apresentou planilha de cálculos nos autos. Logo, não constam os valores discriminados referentes a cada mês do FGTS e periculosidade solicitados. Isto porque, de acordo com o art. 14, §1º, III da Lei 9.099/95, o pedido deverá conter o objeto e seu valor. Assim, cabe a parte autora explicitar na sua petição o valor que pretende obter com a demanda, bem como demonstrar a forma como chegou a tal valor para que seja possível considerar inteiramente líquido o pedido. Ademais, considerando-se ainda o disposto no §2º do art. 14 da L. 9.099/95, existe a possibilidade de o autor formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. No caso em comento, o que se percebe é que a parte autora não realiza a indicação precisa do quantum que pretende obter na demanda em questão, bem como não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão, apenas pleiteando, obrigação que implicaria em proveito econômico. Além disso, não é possível a aplicação do §2º do art. 14 acima mencionado, uma vez que há como a requerente determinar, desde logo, a quantia que entende devida. Nesse sentido é o enunciado 04 do Juizado da Fazenda Pública do Estado do Piauí, veja-se: ENUNCIADO 04 – “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95. Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” O enunciado 39 do FONAJE, aplicado subsidiariamente aos juizados da Fazenda Pública, dispõe que "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". Dessa forma, além de se observar que o valor da causa não corresponde à pretensão econômica objeto do pedido, considera-se que, da maneira como foi realizado o pedido sem a indicação precisa da quantia que entende devida, dificulta-se a apuração da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme critério estabelecido no art. 2º da Lei 12.153/2009 de 60 salários-mínimos, e ainda que vai de encontro ao princípio da celeridade, que rege a sistemática dos juizados especiais. Nesse sentido, observe-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DEMASIADAMENTE GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. No âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. 2. É expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). 3. No caso dos autos é patente a falta de liquidez do pedido formulado, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito. 4. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 5. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJ-DF - ACJ: 20141210050373, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2015. Pág.: 376). RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDECARD. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE ADIANTAMENTOS DE VENDAS. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DE CONSUMO. PEDIDO QUE EXIGE LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO. 1. Primeiramente, é de se ter que na relação existente entre o lojista e a empresa que fornece serviço de cartões de crédito e débito não se aplica o código de Defesa do Consumidor. 2. Pelo que se observa nos autos, o pedido da parte autora implica cálculo de percentuais de desconto em virtude da antecipação de créditos, os quais não teriam sido autorizados. 3. Aplicabilidade do art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95. Havendo necessidade da liquidação de valores, inviável processamento do feito junto aos juizados especiais. 4. Processo extinto em face do reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. (Recurso Cível Nº 71006299531, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/10/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006299531 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, referente a empréstimo não contratado pelo recorrente. Em sua inicial o autor requer que a condenação da ré em danos materiais seja apurada na fase de liquidação de sentença, o que é vedado nos Juizados Especiais, razão pela qual o processo fora extinto sem a resolução do mérito. 2. Considerando que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, veda a prolação pelo Juízo de origem de sentença ilíquida, assim o argumento do recorrente não merece prosperar, já que deixou de juntar aos autos os cálculos relativos aos valores dos danos materiais. Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, uma vez que não é admissível nos Juizados Especiais Cíveis a prolação de sentença ilíquida. Precedentes: ?Acórdão n. 299517, 20070110612768ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/03/2008, Publicado no DJE: 07/04/2008. Pág.: 145.? 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Custas, se houver, e honorários pelo recorrente vencido, sendo estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa, em face de ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. 5. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - RI: 07001465820158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/03/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Logo, percebe-se que a pretensão da parte autora reflete em proveito econômico para ela. Entretanto, a parte requerente não demonstrou de forma clara o valor pretendido na exordial. Cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados. O art. 330 do CPC/2015 determina que a petição inicial será indeferida quando for inepta, estabelecendo em seu §1º os casos nos quais ocorrem tal situação, veja-se: Art. 330. (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (…) Assim, considera-se que os pedidos são genéricos, tornando a inicial inepta, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I do CPC/2015. Destaca-se também que, embora este juízo em outras demandas nas quais se pleiteava obrigação de fazer e obrigação de pagar de forma genérica já tenha se manifestado sobre o mérito do pedido de obrigação de fazer, passou-se a adotar posicionamento no sentido de que, diante da possibilidade de a demanda deflagrada está em confronto com o disposto no art. 2º da Lei 12.153/2009, que estabelece o valor de alçada, em razão da não liquidação do pedido como um todo, resta prejudicado o julgamento de mérito. Ademais, ressalte-se que ao caso em comento não se aplica o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), pois tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Registra-se que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Com base no exposto, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009032-46.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800916-55.2019.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WANUZA PEREIRA CARVALHO Advogados do(a) APELADO: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO - PI14163, KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - PI18663-A FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): WANUZA PEREIRA CARVALHO KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - (OAB: PI18663-A) ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO - (OAB: PI14163) Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009032-46.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800916-55.2019.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WANUZA PEREIRA CARVALHO Advogados do(a) APELADO: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO - PI14163, KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - PI18663-A FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): WANUZA PEREIRA CARVALHO KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - (OAB: PI18663-A) ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO - (OAB: PI14163) Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0000725-48.2016.8.18.0067 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] APELANTE: ANTONIO GOMES DE BRITO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000457-68.2023.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA RÉU: C. C. NASCIMENTO E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Piripiri-PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RÉU: CELINHO DO CARMO NASCIMENTO - CPF: 043.384.448-51, nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para se manifestar, caso queira, no prazo de 15 dias, sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos moldes do art. 135 do CPC/2015. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025. Eu, Raquel Maria Pires Nunes Brandão, servidora, digitei e assinei. PIRIPIRI/PI, 20 de maio de 2025. RAQUEL MARIA PIRES NUNES BRANDAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CELINHO DO CARMO NASCIMENTO