Francisco Gilmar Pires Farias Junior

Francisco Gilmar Pires Farias Junior

Número da OAB: OAB/PI 014159

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Gilmar Pires Farias Junior possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPA, TJPI, TJCE e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPA, TJPI, TJCE
Nome: FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (1) INVENTáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0853438-71.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID -147094851 ) foram interpostos tempestivamente. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará. Belém, 26 de junho de 2025 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos. UPJ - Execução Fiscal - Belém
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0761164-78.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EMBARGANTE: ALEXANDRE MENDES SOARES EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão anterior no processo em epígrafe. Posteriormente, a parte embargante manifestou, de forma expressa e inequívoca, a desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da desistência expressa do recurso, caberia o prosseguimento do exame dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 998 do CPC autoriza a desistência do recurso, a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária ou de decisão colegiada, salvo em casos de voto divergente já proferido. 4. No caso, não houve voto divergente. A desistência foi manifestada de forma inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Homologada a desistência. Embargos de declaração julgados prejudicados por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. É possível a homologação da desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, independentemente de anuência da parte contrária. 2. A desistência do recurso acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração.” DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Alexandre Mendes Soares em face de decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Sobreveio aos autos petição subscrita pelo patrono da parte embargante (ID nº 23187058), por meio da qual manifesta, de forma expressa e inequívoca, a desistência do recurso interposto, requerendo a extinção da via recursal. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Trata-se de prerrogativa processual exercida de maneira unilateral, cujos efeitos se operam independentemente de homologação pela parte contrária ou de deliberação colegiada, salvo hipótese em que já tenha sido proferido voto divergente, o que não se verifica no caso concreto. Assim, considerando a desistência voluntária do recurso, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto dos presentes embargos de declaração, tornando prejudicado seu exame. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do CPC, e, por conseguinte, julgo prejudicados os presentes Embargos de Declaração, diante da superveniente perda de objeto. Certifique-se. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as devidas anotações de estilo. Teresina/PI, assinado e datado eletrônicamente.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL   DECISÃO Processo nº: 3001689-96.2025.8.06.0167 Classe:   PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Reajuste de Prestações, Contratos de Consumo, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Liminar] Polo Ativo:  ALESSON MIRANDA FARIAS Polo Passivo:  ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS     Vistos, etc. Certifique-se a regularidade de pagamento das custas processuais parceladas. Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Alesson Miranda Farias em face de Centro Universitário Inta - Uninta, ambas as partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega que é estudante do curso de Medicina no Centro Universitário Inta - Uninta e, atualmente, encontra-se devidamente matriculado no 10 (décimo) semestre; que o valor inicial referente as mensalidades do mencionado curso superior perfaziam o montante de R$ 9.583,46 (nove mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) (doc.06 e 07); que, ao longo da graduação, a Requerida reajustou, indevidamente e expressivamente, os valores correspondentes a mensalidade paga pelos alunos; que, inicialmente, a mensalidade paga pelo autor, no ano 2020, perfazia o montante de R$ 9.583,46 (nove mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) (doc. 06 e 07). No ano de 2021, houve um aumento de 4,3%, resultando em uma mensalidade de R$ 9.995,55 (nove mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) (doc. 07.1). Em 2022, por sua vez, a mensalidade fora fixada em R$ 10.695,24 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos) (doc. 07.2), vez que o reajuste fora no percentual de 7%; que, no ano de 2023, o reajuste efetivo resultou em um aumento de 9,5% da mensalidade, totalizando na quantia de R$ 11.711,29 (onze mil setecentos e onze reais e vinte e nove centavos) (doc.07.3). Já em 2024, o aumento no segundo semestre (início do internato) foi de aproximadamente 35% de modo que a mensalidade passou a ser R$ 15.810,23 (quinze mil oitocentos e dez reais e vinte e três centavos); Por fim, com último reajuste, realizado no ano de 2025, a mensalidade fora fixada em R$ 16.187,50 (dezesseis mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Justifica que haveria manifesta ilegalidade na conduta da Requerida em fixar reajustes desarrazoados que, em alguns anos, ultrapassaram, de forma desproporcional, os valores da inflação - e sem qualquer justificava para tal, onerando excessivamente os alunos que tentam findar o seu curso superior; que o autor arcou por mais de um semestre com os reajustes abusivos perpetrados pela parte Ré, contudo a situação tornou-se insustentável para o requerente, vez que este não tem mais condições de suportar os custos da graduação frente a situação ilegal promovida pela Instituição de Ensino. Fundamenta o direito a anulação do reajuste dito ilegal e a violação da Lei 9.870/99, ante a inexistência de planilha que justifique o aumento desproporcional da mensalidade, além da impossibilidade de acréscimo de 25%, com violação a lei do estágio - Lei n° 11.788/08. Com fundamento nestes fatos alegados, a parte autora pediu o deferimento da tutela jurisdicional antecipada, para determinar que o réu, limite o valor da mensalidade cobrada em 2025, ao valor vigente em 2020, acrescido aos reajustes de 100% (cem por cento) do IPCA do período acumulado nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, até a conclusão do curso, sem incidência da cobrança adicional pelo estágio (internato), sob pena de multa. Subsidiariamente, pediu a concessão da tutela jurisdicional antecipada, para determinar que o réu limite o valor da mensalidade cobrada em 2025 e nos anos seguintes, ao menor valor cobrado no curso de medicina ofertado pela Requerida, declarando a ilegalidade da cobrança adicional pelo estágio (internato). Com a inicial, juntou o histórico acadêmico de id 137856023 e o contrato de id 137856010, entre outros documentos. É o relatório. Decido. Examinando a relação entabulada entre as partes, verifico que se trata de relação de consumo, sendo aplicável portanto as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90). O Código de Defesa do Consumidor tem como um princípio fundamental a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme determina o art. 4°, I do CDC. A vulnerabilidade do consumidor se revela pelas práticas abusivas do fornecedor, tais como o oferecimento de produtos e serviços sem a observância dos princípios gerais das relações de consumo e na inserção de cláusulas abusivas nos contratos unilateralmente predispostos. Logo, a vulnerabilidade pode ser econômica, técnica, jurídica, política. Assim, não há dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais em comento. Isso porque resta claro que o requerido figura como fornecedor e a parte autora como consumidora, tal qual dispõe o art. 2º e § 2º do art. 3º, que se transcrevem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção , transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". As regras consumeristas, portanto, visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor, a fim de estabelecer um equilíbrio entre as partes contratantes. Assim, por haver relação de consumo entre os contratantes, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inclusive cabível a inversão dos ônus da prova em favor do autor, que defiro nesta oportunidade. Passando para análise do pedido antecipatório, lembro que, antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite, liminarmente ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que a análise das tutelas de urgência, independente de qual instituto, merece estudo rápido, objetivo, mas sem maiores inferências sobre o resultado final da lide, bastando, apenas, no caso de medidas antecipatórias, o atendimento de alguns requisitos legais. No caso presente, em que o requerente suscita a necessidade de concessão da tutela de urgência, tem-se que sua pretensão antecipatória merece prosperar em parte. O periculum in mora constitui o primeiro dos requisitos indispensáveis para a concessão de medidas liminares, vez que há uma antecipação dos efeitos de uma futura decisão, sem o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, sem que se realize uma cognição exauriente. O seu fundamento, portanto, há ser o fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário. Por outro lado, o perigo da demora deve necessariamente estar conjugado ao fumus boni iuris, cuja aferição se faz por meio de um juízo de probabilidade, formado a partir da comprovada plausibilidade de existência de direito ameaçado, mas nunca num juízo de possibilidade genérico. Neste caso, é evidente que a postergação da apreciação do pedido de liminar para momento posterior à apresentação de defesa pela parte ré é incompatível com a urgência demonstrada na inicial, haja vista o autor ser estudante em pleno curso e início do semestre letivo, ensejando a necessidade de pronta análise o pedido antecipatório apresentado. Embora haja necessidade de maior cognição quanto aos termos contratuais firmados entre as partes, até que os fatos alegados na inicial sejam devidamente conhecidos no mérito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial, independente de prévia manifestação da parte ré, indicam que o autor foi prejudicado com aumento da mensalidade do curso em percentuais superior à 35% e 28% em data recente, conforme planilha apresentada com a inicial (págs. 07/08), enquanto a parte justifica que a requerida viria aplicando reajustes com índices superiores ao IPCA desde o ano-base de 2023, em contrariedade com a legislação aplicável. Logo, apresenta-se com a inicial a alegação de utilização de índices de reajuste da mensalidade em valores superiores ao permitido pela legislação. Por seu turno, a parte autora alegou o descumprimento da Lei nº 9.870/99 pela parte ré em relação a expressa previsão de que o valor das anuidades ou das semestralidades deve ser proporcional à variação de custos, necessitando ser demonstrada por meio de apresentação de planilha de custo. Assim, considerando a controvérsia fática existente quanto a possível ilegalidade dos reajustes, os quais são evidentemente bem superiores aos índices do IPCA e devem ser pautados no estrito atendimento da legislação aplicável ao caso, observando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, entendo cabível a concessão de provimento judicial para suspender os reajustes impugnados, referente ao período do internato, até que se verifique possível legalidade ou ilegalidade nos índices praticados. Por outro lado, acerca da cláusula de reajuste em razão do internato, trata-se de cláusula contratual ainda controvertida, mas que no contexto dos autos, não representa óbice ao deferimento da medida de urgência requerida, inclusive para fins de evitar prejuízo maior aos estudos da parte autora. Assim, fica patente ainda o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que as cobranças possivelmente indevidas, conforme alegado nos autos, terão como consequência toda sorte de prejuízos e dificuldades enfrentadas pelo autor na conclusão de seu curso superior, o que não pode ser obstado enquanto se discute em Juízo as questões contratuais pertinentes. Destarte, num juízo de ponderação das consequências, levando-se em conta os prejuízos a que o autor se mostra exposto, evidencia-se o periculum in mora a ensejar o deferimento de medida liminar. Por fim, no que pertine à reversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso o autor não seja vencedor na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, podendo a parte ré promover a cobrança e ressarcir-se de eventuais valores efetivamente devidos. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão do reajuste de valores das mensalidades vindouras a este provimento (2025.1), referente ao incremento da semestralidade em razão do internato (reajustes de 35% e 28%), até posterior deliberação deste Juízo. Para fins de cumprimento da presente decisão, a parte ré deverá proceder à adequação de valores das mensalidades vindouras a este provimento (2025.1) com o recálculo retroativo ao início do internato, excluindo os reajustes de 35% e 28% indicados na inicial, readequando os valores atuais com a limitação de reajuste pelo respectivo índice IPCA desde os reajustes excluídos. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da liminar, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à 10 dias, a ser revertida em favor da parte contrária. INTIME-SE para cumprimento da tutela provisória deferida. Após as providências para cumprimento da presente decisão, encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC para agendar e realizar a audiência de conciliação em data próxima e desimpedida(CPC, art. 334). Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Não havendo conciliação, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). Expedientes necessários, com URGÊNCIA. Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
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