Marcos Paulo De Santana Paes Landim

Marcos Paulo De Santana Paes Landim

Número da OAB: OAB/PI 014145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Paulo De Santana Paes Landim possui 54 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRT22, TRF1, TJPI
Nome: MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801671-71.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA APARECIDA DEUSDARA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA DEUSDARA DE SOUSA em face de BANCO PAN. A parte requerida celebrou acordo com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 72417439). Por conseguinte, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo (ID 73596803). É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância de R$ 2.477,76 ( dois mil quatrocentos e setenta e sete reais setenta e seis centavos) com o fito de encerrar a presente demanda processual. Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial. Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC. Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 72417439), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Em sendo a conta do causídico, deverá o advogado comprovar nos autos, no prazo de dez dias contados da liberação, o repasse da quantia devida à autora — mediante recibo assinado ou comprovante de transferência identificado. Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizados os expedientes, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000648-54.2025.5.22.0102 AUTOR: THIERRY DOS SANTOS SOARES RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18e745c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A parte reclamada apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, alegando que a prestação de serviços não se deu dentro da jurisdição das Varas do Trabalho desta capital. Prescindível a manifestação da parte contrária. Passo a decidir: Em via de regra, de acordo com o art. 651, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado (tanto na qualidade de reclamante como de reclamado) prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. A previsão do caput do art. 651, transcrito acima, no entanto, é excepcionada pelo §3º, que estabelece que "em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Ademais, não se pode descurar da finalidade da norma em questão e tampouco interpretá-la ao alvedrio dos princípios da proteção ao trabalhador hipossuficiente e do livre acesso ao judiciário, garantia constitucional pétrea, da qual esta magistrada não pode se afastar. Há que se considerar que a norma instituidora da competência em razão do lugar adotou, como critério definidor, o local da prestação de serviços a fim de assegurar ao obreiro o efetivo acesso à prestação jurisdicional, pois, em regra, o local onde se desenvolve o labor lhe é o mais acessível. Entretanto, diante do crescente quadro de desemprego no país, não se pode ignorar a situação cada vez mais frequente daqueles que migram para as mais diversas regiões em busca de trabalho e, diante do insucesso, não podem se manter por lá. Em tais casos, não se pode exigir que trabalhadores, já desempregados, permaneçam no local da prestação de serviços unicamente para pleitear junto ao Judiciário a proteção a seus direitos fundamentais. Ao contrário, por respeito ao Princípio do Livre Acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), em tais situações mostra-se adequada uma interpretação teleológica e sistemática da norma para se admitir a competência do juízo onde tem domicilio o trabalhador, ainda que prestado o serviço em localidade diversa. Acrescento, ainda, que a previsão do art. 651 da CLT é também excepcionada pela jurisprudência deste TRT, que definiu a jurisdição com base no domicílio do reclamante. Na hipótese dos autos, há nuances que não podem ser desprezadas, ou seja, não seria razoável que o reclamante tivesse que se deslocar à cidade sede da reclamada, bem distante da cidade onde reside, para o ajuizamento da reclamação trabalhista, ao passo que a cidade de São Raimundo Nonato é a mais próxima do seu domicílio, devendo-se, neste caso, dar guarida ao princípio da razoabilidade, em face da inegável hipossuficiência do obreiro. Neste sentido, o seguinte aresto: "COMPETÊNCIA 'RATIONE LOCI'. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TRABALHISTA DA RAZOABILIDADE. EXGESE DO ARTIGO 651 DA CLT. Ao analisar a questão da competência em razão do lugar, o juízo, com base no princípio da razoabilidade, deve considerar a insuficiência econômica do empregado, as distâncias existentes, a dificuldade de acesso à localidade, mormente se essa foi estabelecida pela empresa como foro competente para dirimir eventuais conflitos, onde o obreiro reside, foi contratado, e percebia seus salários" (TRT 14 - RO 521/2003 - DOJT14 nº117, em 08/10/2003). Isto posto, reconheço a competência desta Vara do Trabalho para apreciação da lide e REJEITO a presente Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, nos termos da fundamentação supra. Destarte, aguarde-se a realização da audiência já designada. Sem custas. P.R.I. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FGR INCORPORACOES S/A
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000648-54.2025.5.22.0102 AUTOR: THIERRY DOS SANTOS SOARES RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18e745c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A parte reclamada apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, alegando que a prestação de serviços não se deu dentro da jurisdição das Varas do Trabalho desta capital. Prescindível a manifestação da parte contrária. Passo a decidir: Em via de regra, de acordo com o art. 651, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado (tanto na qualidade de reclamante como de reclamado) prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. A previsão do caput do art. 651, transcrito acima, no entanto, é excepcionada pelo §3º, que estabelece que "em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Ademais, não se pode descurar da finalidade da norma em questão e tampouco interpretá-la ao alvedrio dos princípios da proteção ao trabalhador hipossuficiente e do livre acesso ao judiciário, garantia constitucional pétrea, da qual esta magistrada não pode se afastar. Há que se considerar que a norma instituidora da competência em razão do lugar adotou, como critério definidor, o local da prestação de serviços a fim de assegurar ao obreiro o efetivo acesso à prestação jurisdicional, pois, em regra, o local onde se desenvolve o labor lhe é o mais acessível. Entretanto, diante do crescente quadro de desemprego no país, não se pode ignorar a situação cada vez mais frequente daqueles que migram para as mais diversas regiões em busca de trabalho e, diante do insucesso, não podem se manter por lá. Em tais casos, não se pode exigir que trabalhadores, já desempregados, permaneçam no local da prestação de serviços unicamente para pleitear junto ao Judiciário a proteção a seus direitos fundamentais. Ao contrário, por respeito ao Princípio do Livre Acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), em tais situações mostra-se adequada uma interpretação teleológica e sistemática da norma para se admitir a competência do juízo onde tem domicilio o trabalhador, ainda que prestado o serviço em localidade diversa. Acrescento, ainda, que a previsão do art. 651 da CLT é também excepcionada pela jurisprudência deste TRT, que definiu a jurisdição com base no domicílio do reclamante. Na hipótese dos autos, há nuances que não podem ser desprezadas, ou seja, não seria razoável que o reclamante tivesse que se deslocar à cidade sede da reclamada, bem distante da cidade onde reside, para o ajuizamento da reclamação trabalhista, ao passo que a cidade de São Raimundo Nonato é a mais próxima do seu domicílio, devendo-se, neste caso, dar guarida ao princípio da razoabilidade, em face da inegável hipossuficiência do obreiro. Neste sentido, o seguinte aresto: "COMPETÊNCIA 'RATIONE LOCI'. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TRABALHISTA DA RAZOABILIDADE. EXGESE DO ARTIGO 651 DA CLT. Ao analisar a questão da competência em razão do lugar, o juízo, com base no princípio da razoabilidade, deve considerar a insuficiência econômica do empregado, as distâncias existentes, a dificuldade de acesso à localidade, mormente se essa foi estabelecida pela empresa como foro competente para dirimir eventuais conflitos, onde o obreiro reside, foi contratado, e percebia seus salários" (TRT 14 - RO 521/2003 - DOJT14 nº117, em 08/10/2003). Isto posto, reconheço a competência desta Vara do Trabalho para apreciação da lide e REJEITO a presente Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, nos termos da fundamentação supra. Destarte, aguarde-se a realização da audiência já designada. Sem custas. P.R.I. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIERRY DOS SANTOS SOARES
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800423-36.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA CRUZ REU: INSS DECISÃO Considerando as alegações apresentadas na contestação do INSS (ID 61380600), notadamente quanto ao ajuizamento de ação anterior perante a Justiça Federal (proc. nº 1000614-67.2022.4.01.4004 – SJ São Raimundo Nonato/PI – TRF1), com o mesmo fato gerador (nascimento de filha em 21/05/2019) e pedido (salário-maternidade), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre tal circunstância. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000746-73.2024.5.22.0102 AUTOR: GEOVANIO PAES LANDIM DOS SANTOS RÉU: LOPES RIBEIRO & CUNHA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a09cc87 proferido nos autos. DESPACHO  Diante da certidão de id. cf5b89a, intime-se o reclamante para, no prazo de 5  dias, requerer o que for de direito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 07 de julho de 2025. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANIO PAES LANDIM DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004853-12.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEMAR SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM - PI14145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEMAR SOARES DOS SANTOS MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM - (OAB: PI14145) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801295-17.2025.8.18.0089 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: SIDINARA BORGES DA COSTA e outros (2) REU: JOHNNY DIAS DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos com fixação de alimentos provisórios ajuizada por L. F. B. D. S., 14 anos de idade e JHENY VALENRINY BORGES DA SILVA, 09 anos de idade, representados por sua genitora, SIDINÁRA BORGES DA COSTA, em face de JOHNNY DIAS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a inicial que o adolescente e a criança são filhos do requerido, conforme documentos em anexo (ID 78462759), entretanto, o mesmo não cumpre a obrigação alimentar de forma satisfatória, razão pela qual, busca-se regularizar o pagamento de pensão alimentícia, uma vez que o requerido não deposita valor suficiente e com a periodicidade necessária. Com base em tais afirmações, requer a fixação de alimentos provisórios no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, com fulcro no artigo 4º, da Lei nº 5.478/68. Ademais, requer-se a procedência da demanda, para condenar o requerido ao pagamento dos alimentos definitivos na proporção liminarmente requestada, a ser depositado mensalmente na conta informada pela genitora do requerente. Brevemente relatados, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso. Reputo presentes todos os requisitos (probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo) concernentes ao pedido formulado, porquanto comprovada a paternidade do requerido quanto aos adolescentes e a criança, necessitando os referidos de alimentos para subsistência, de modo que a demora do feito pode acarretar prejuízos inestimáveis a desenvolvimento destes. Por conseguinte, nos termos da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) e dos dispositivos legais do Código Civil pertinentes à matéria, para a fixação dos alimentos provisórios devem estar presentes a demonstração da obrigação e possibilidade do alimentante, bem como a necessidade dos alimentandos. Nesse contexto, no presente caso, a necessidade da parte autora se presume pelo fato de que se tratam de menores de 18 anos (cf. documentação que acompanha a inicial) e que, portanto, dependem de seus pais para a subsistência e educação, bem como para a formação moral e intelectual. Por outro lado, não há como negar a possibilidade da parte requerida arcar com os alimentos, uma vez que tal ônus não pode ser responsabilidade de apenas um dos genitores, o que lhe permite cumprir a obrigação para com seus filhos, sem, porém, que isso venha a inviabilizar a sua sobrevivência; pelo menos é o que se pode concluir dos elementos colacionados aos autos e das informações prestadas na exordial (as quais, se inverídicas, poderão levar a representante do autor a responder por sua eventual má-fé processual). Quanto ao valor a ser fixado, observa-se que na inicial não consta notícia sobre o requerido possuir emprego formal, bem como, também que não foi encontrada nenhuma vinculação empregatícia com o CPF citado na inicial, segundo informações extraídas da consulta realizada junto ao sistema RAIS (http://rais.gov.br/sitio/consulta_trabalhador_identificacao.jsf), mecanismo oferecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Embora tal fato, afigura-se como razoável, pelo menos em princípio, a fixação dos alimentos no patamar requerido, sob a quantia solicitada, a ser pago pela parte ré, mensalmente, até o dia 10 de cada mês. Posteriormente, a quantia e porcentagem de tais alimentos poderão ser alteradas, para mais ou para menos, conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer da instrução do feito. III. DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, RECEBIDA a petição inicial, e com fundamento no art. 227 da CF/88, art. 22 do ECA, art. 300 do CPC e art. 4º da Lei nº 5.478/68, FIXO os alimentos provisórios aos autores L. F. B. D. S. e JHENY VALENRINY BORGES DA SILVA e face a ausência de outro parâmetro para averiguação neste momento, em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devidos desde a data da citação do requerido, conforme art. 13, §2°, da lei 5.478/1968, devendo ser depositado até o dia 10 de cada mês, na conta-corrente Banco Caixa Econômica Federal, agencia: 0728, OP:013, conta: 111476-0, em que a genitora SIDINARA BORGES DA COSTA, possui a titularidade. Cite-se o requerido conforme disposição legal e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento neste juízo, designada para o dia 12 de agosto de 2025, às 09 horas, por meio de videoconferência, utilizando a plataforma Microsoft Teams, conforme Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, cujo teor autoriza a realização de audiências virtuais mesmo após o retorno 100% presencial dos trabalhos, por meio do link https://shre.ink/SaladeAudienciasCaracol Caso necessitem usar a estrutura do Poder Judiciário, os interessados poderão se apresentar no fórum para a audiência. Na audiência, o requerido, que deverá estar assistido por advogado constituído ou, na sua ausência, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, poderá apresentar contestação, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia, nos termos da legislação vigente. Advirto que, conforme o Art. 7º da Lei de Alimentos, o não comparecimento da parte autora implica o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. As partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Intime-se o Ministério Público para que intervenha no feito em todos os seus termos, com base art. 698, do Código de Processo Civil. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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