Ana Carolinna Barros E Silva
Ana Carolinna Barros E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 014111
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolinna Barros E Silva possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA, TJPI, TST, TRT22
Nome:
ANA CAROLINNA BARROS E SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800297-91.2024.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonieta Carvalho dos Santos ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, objetivando o reconhecimento da propriedade de imóvel urbano situado na Avenida Getúlio Vargas, n.º 78, Bairro Centro, nesta cidade de São João dos Patos/MA, com área descrita em memorial descritivo anexado aos autos. Alega a autora que ocupa o imóvel desde o ano de 1968, de forma contínua, mansa e pacífica, utilizando-o como moradia habitual. Narra que tentou a regularização extrajudicial da propriedade, sem sucesso, em virtude da ausência de assinatura de alguns confrontantes. A requerida Maria Silvia Lyra da Rocha Santos, representante da Rocha Santos Agroindústria S/A, apresentou contestação, aduzindo que a posse exercida pela autora decorreu de mera tolerância familiar, sem animus domini, e que a área objeto da ação pertence à família Rocha Santos há décadas, estando devidamente registrada em nome da contestante. O Estado do Maranhão manifestou-se nos autos, informando não possuir interesse no feito, por não constar matrícula pública da área em nome do ente federado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da espécie de usucapião invocada Nos termos do art. 1.238 do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença (...).” “Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” A usucapião extraordinária exige, portanto, a posse contínua e sem oposição; Posse com animus domini; Posse por lapso temporal de 15 anos, ou 10 anos, se moradia habitual; Imóvel hábil à usucapião (não público, por exemplo). b) Da posse e ausência de animus domini Embora a autora afirme residir no imóvel desde 1968, não apresentou qualquer documento comprobatório da suposta aquisição informal, tampouco documentos hábeis a demonstrar o exercício de posse com ânimo de domínio. A contestante, por sua vez, afirma que a autora ocupa parte do imóvel por mera tolerância, o que descaracteriza o requisito do animus domini. Com efeito, dispõe o art. 1.208 do Código Civil: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” A autora não trouxe provas suficientes de que sempre exerceu a posse como se fosse dona do imóvel. Pelo contrário, relatou tentativa de negociação e eventual resistência da confrontante, o que demonstra oposição expressa à posse, obstando a fluência do prazo. Além disso, há inconsistência nas datas fornecidas pela autora: menciona aquisição em 1968, mas também cita posse a partir de 2004, o que compromete a credibilidade de suas alegações. c) Do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse ad usucapionem com os requisitos legais, especialmente o animus domini e a ausência de oposição. A simples ocupação do imóvel, sem atos inequívocos de domínio, não basta para gerar a usucapião. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Antonieta Carvalho dos Santos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da justiça. Inviável, no presente caso, a condenação por litigância de má-fé, por não restar demonstrado, de forma inequívoca, o dolo processual da parte autora, nos termos do art. 80 do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. CESAR AUGUSTO POPINHAK Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1026509-71.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCIANY DE SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINNA BARROS E SILVA - PI14111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048791-06.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAYSE TEIXEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINNA BARROS E SILVA - PI14111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DAYSE TEIXEIRA LIMA ANA CAROLINNA BARROS E SILVA - (OAB: PI14111) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011769-05.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVILASIO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521 e DANIEL PASSOS DE BRITO - MA14111 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Destinatários: EVILASIO ALVES DE OLIVEIRA DANIEL PASSOS DE BRITO - (OAB: MA14111) EVANILDO DE SOUSA VELOSO - (OAB: PI12521) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800840-60.2025.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIA MARIA DE FREITAS SA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PASSOS DE BRITO - MA14111-A, LUCAS LIMA LEONEL - MA29242, LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774 REU: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 151990953, proferido(a) nos autos acima epigrafados. DECISÃO: DECIDO por todo o exposto, e diante do descumprimento da ordem judicial, DETERMINO o bloqueio de valores nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente à multa cominatória fixada. Ressalte-se que a intimação da decisão ocorreu em 13/06/2025, tendo sido verificado o descumprimento por 3 (três) dias consecutivos, sendo a penalidade estabelecida, conforme decisão anterior, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de inadimplemento. DETERMINO, ainda, que a secretaria reitere a intimação do requerido para que comprove, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, o devido cumprimento da medida liminar de fornecimento dos medicamentos Daratumumabe 1800mg SC (1 ampola, semanalmente nos primeiros 2 meses, quinzenalmente do terceiro ao sexto mês e mensalmente a partir do sétimo mês) – registro ANVISA nº. 1123634140044, e Lenalidomida 25mg oral (por dia) – registro ANVISA nº. 1004314410145, conforme prescrição discriminada no relatório médico anexo a exordial (ID 151342129), sob pena do bloqueio de valores necessários à aquisição dos medicamentos e da majoração da multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à satisfação da execução. Com o transcurso do prazo supra, inexistindo comprovação do cumprimento da obrigação, façam-me os autos conclusos. Após, acostado aos autos o detalhamento da ordem de bloqueio e tendo sido satisfatória a constrição, determino a expedição de alvará judicial a requerente. Ciência ao requerido. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak. Juiz de Direito. Titular da Comarca de São João dos Patos Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 22 de junho de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0011508-44.2016.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARISTOTELES RIBEIRO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO - PI7420, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695 e ANA CAROLINNA BARROS E SILVA - PI14111 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em desfavor do réu ARISTÓTELES RIBEIRO DE SOUSA (id 2185234193), deverá a Secretaria promover a migração dos presentes autos para o SEEU. Expeça-se a devida guia de execução em desfavor do condenado. Intime-se o patrono do sentenciado, inclusive para que promova seu cadastro junto ao referido sistema (SEEU). Cientifique-se o MPF. Oportunamente, arquive-se esta ação penal. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal – 1ª Vara – SJ/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024049-48.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOLFIERI SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINNA BARROS E SILVA - PI14111 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE TERESINA-PI e outros Destinatários: SOLFIERI SOUSA E SILVA ANA CAROLINNA BARROS E SILVA - (OAB: PI14111) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI