Laura Donarya Alves De Sa Nascimento

Laura Donarya Alves De Sa Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 014099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Donarya Alves De Sa Nascimento possui 135 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPB, TJBA, TJCE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 135
Tribunais: TJPB, TJBA, TJCE, TJRS, TJRN, TRF3, TJSP, TJPI, TJDFT, TJMA, TRF1, TRT22
Nome: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) AGRAVO DE INSTRUMENTO (35) APELAçãO CíVEL (14) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761525-27.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. M. M., V. M. L. Advogados do(a) AGRAVANTE: E. P. F. R. C. C. E. P. F. -. P., L. D. A. D. S. N. -. P., B. I. M. S. -. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: E. P. F. R. C. C. E. P. F. -. P., L. D. A. D. S. N. -. P., B. I. M. S. -. P. AGRAVADO: U. T. C. D. T. M. Advogado do(a) AGRAVADO: C. A. S. D. C. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854708-54.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: D. L. S. M., A. P. A. D. S. REU: H. A. M. L. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração da sentença proferida, alegando omissão quanto a análise da manutenção do vínculo terapêutico. Manifestação do embargado impugnando o pleito. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida confirmou a liminar ID Nº 48673512, que expressamente consignou que “O tratamento deverá ser mantido nas clínicas já frequentadas pelo autor, por possuírem profissionais habilitados nos métodos prescritos pelo médico assistente da parte.”. Assim, se extrai que a sentença já tinha determinado a manutenção do vínculo terapêutico. No entanto, a fim de evitar futuras nulidades, passo a abordar a matéria em tópico próprio. Conforme se constatou ao longo da instrução processual, o réu de forma reiterada descumpriu os comandos determinados por este juízo, chegando a ser necessário o bloqueio de valores no ID Nº49510578 para que o menor pudesse realizar o seu tratamento. Assim, a demanda jurisdicional além de uma sentença condenatória, exige que a ela seja dada efetividade, conforme preconiza o art.6,CPC. Nesse contexto, deverá ser mantido o vínculo terapêutico anteriormente estabelecido, primeiro por ser a única forma de o menor realizar o seu tratamento, haja vista que determinações judiciais não fazem diferença para o réu, segundo que já se formou uma relação de confiança com os profissionais. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA . NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR . DEVER DE COBERTURA AMPLA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS QUE JÁ ATENDEM O INFANTE. RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. ESSENCIALIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO . DESÍDIA DO PLANO DE SAÚDE. CAUSADOR DA DEMORA NO INÍCIO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. OS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS ENVOLVEM TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, ASSIM, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NA HIPÓTESE, O AUTOR É PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10 F84 .0), NECESSITANDO REALIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SABE-SE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS CONSTITUI REFERÊNCIA BÁSICA PARA AS OPERADORAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ADEMAIS, DE ACORDO COM O § 13, I, DO ART. 10 DA LEI Nº 9 .656/98, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.454/2022, É POSSÍVEL COBERTURA DE PROCEDIMENTO OU TRATAMENTO QUE NÃO ESTEJA PREVISTO NO ROL DA ANS QUANDO EXISTIR COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS, CONSOANTE ATESTADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. O ATENDIMENTO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE DEVE SER REALIZADO, PREFERENCIALMENTE, NA REDE CREDENCIADA, SENDO QUE O REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EFETUADAS PELO BENEFICIÁRIO COM TRATAMENTO/ATENDIMENTO DE SAÚDE FORA DA REDE CREDENCIADA PODE SER ADMITIDO SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NO CASO, O AUTOR CONTRATOU O PLANO DE SAÚDE EM JANEIRO DE 2023, MANTEVE-SE ADIMPLENTE DURANTE O PERÍODO, MAS NÃO TEVE QUALQUER RESPOSTA QUANTO AOS DIVERSOS PEDIDOS DE ATENDIMENTO FORMULADOS NA VIA ADMINISTRATIVAS E, AINDA, EM POUCO MAIS DE UM ANO, NO CURSO DE SEU TRATAMENTO CUSTEADO DE FORMA PARTICULAR, EM RAZÃO DESÍDIA DA RÉ EM FORNECER OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS AO MENOR NA REDE CREDENCIADA, TEVE A NOTÍCIA DO CANCELAMENTO DE SEU PLANO DE SAÚDE . LOGO, O PACIENTE ESTÁ HÁ MUITO EM TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS COM QUEM JÁ DESENVOLVEU VINCULAÇÃO. SABE-SE QUE OS PORTADORES DE TAL CONDIÇÃO APRESENTAM MAIOR DIFICULDADE DE INTERAÇÃO ADAPTAÇÃO, PELO QUE UMA MUDANÇA REPENTINA DE PROFISSIONAL OU DE LOCAL PODE COMPROMETER O TRATAMENTO. RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. ESSENCIALIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO .AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51535265220248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 28-08-2024)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51535265220248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Assim, busca-se garantir prestação que atenda o melhor interessa da criança, conforme art.227,CF, em observância ao princípio do respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência, previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nesse contexto, se mostra razoável a manutenção do tratamento na clínica em que o menor já frequentava, de forma a contribuir para o desenvolvimento das suas capacidades. 3.DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes efeito modificativo, ACRESCENTANDO a seguinte determinação na sentença: I-A OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DEVERÁ RESPEITAR O VÍNCULO TERAPÊUTICO JÁ ESTABELECIDO, qual seja: A)Fisioterapia Neurofuncional Intensiva Método Pediasuit – com 4 protocolos anuais durante 4 semanas com 3 protocolos anuais - 4h por atendimento - Clínica Espaço Querer. B)Fisioterapia Motora com Método Pediasuit - manutenção entre os ciclos intensivos - 3 sessões por semana - 1h por atendimento - Clínica Espaço Querer. C)Fonoaudiologia no Método Padovan - 3 sessões por semana - 1h por atendimento - Clínica Espaço Querer D)Terapeuta Ocupacional com Integração Sensorial - 3 sessões por semana - 1h por atendimento - Clínica Espaço Querer. Mantenho a sentença ID Nº59234329 INALTERADA em seus demais termos. Publique-se. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O AUTOR para acostar as notas fiscais dos tratamentos pagos com o valor recebido por ocasião da decisão ID Nº49510578. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800600-38.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A. A. C. M. REU: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência dos alvarás expedidos, conforme certificado em ID 74543769, bem como para fornecimento dos dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência do valor das despesas hospitalares constantes nas notas fiscais de IDs 74134885 e 74134888. Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação. PEDRO II, 24 de abril de 2025. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  5. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812644-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J. R. M. V., J. D. S. M. REU: H. S. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes requerente e requerida, ora apelantes e apeladas para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800600-38.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A. A. C. M. REU: U. T. C. D. T. M. DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por Antônio Almiro Castro Menezes, menor impúbere, representado por sua genitora, E. C. B. C., em face da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, ambas as partes já qualificadas. Em decisão anterior (ID 73868579), foi requisitado da parte autora a apresentação de Termo de Caução Fidejussória, apresentação dos dados bancários completos do Hospital do Coração (HCOR) e/ou dos médicos ou demais prestadores de serviço para transferência dos valores devidos, bem como comprovante das despesas efetivamente realizadas com a cirurgia, discriminando os valores a serem pagos a cada prestador de serviço (médicos, hospital, etc.), mediante documento comprobatório. Em ID 74074793, a parte autora requereu a expedição de alvará referente aos honorários médicos e às despesas hospitalares. Quanto aos honorários da equipe médica, requereu a transferência dos valores diretamente às empresas responsáveis pelos profissionais, discriminando o montante devido a cada um, bem como indicando os dados bancários; quanto às despesas hospitalares, requereu a expedição de alvará de transferência diretamente para a conta da autora, haja vista que esta realizou a contratação do serviço pelo cartão de crédito, pugnando, assim, pelo ressarcimento. A UNIMED, em sua manifestação (ID 74312307), alegou que o valor necessário ao cumprimento da liminar totaliza R$113.423,00 (cento e treze mil, quatrocentos e vinte e três reais), ao passo que o valor bloqueado foi de R$218.423,00 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte e três reais), de modo que requereu a devolução do remanescente. Pois bem. Verifico que a parte autora cumpriu as determinações constantes na decisão de ID 73868579, anexando aos autos termo de caução (ID 74006018), dados bancários do prestadores de serviço (74074793), com a discriminação do valor devido a cada um, e documento comprobatório do orçamento dos honorários médicos (ID 74133547). Ainda, comprovou, mediante apresentação de notas fiscais (IDS 74134885 e 74134888), que adiantou valores relativos às despesas hospitalares. Não obstante a manifestação da UNIMED, a parte requerida não considerou os honorários devidos à equipe médica, cujo orçamento é apartado das despesas hospitalares, de modo que ainda resta pendente o pagamento dos profissionais que realizaram a cirurgia, porquanto o valor adiantado pela autora corresponde à quantia devida ao Hospital do Coração, e não à equipe médica. Assim, tem-se as seguintes despesas resultantes da cirurgia: R$104.500,00 (ID 74133547 - honorários médicos) e R$105.258,54 (ID 74134885 e 74134888 - despesas hospitalares), totalizando R$209.758,54. Desse modo, uma vez presentes os documentos comprobatórios nos autos, DETERMINO a expedição de alvará de transferência referente aos honorários médicos, devendo haver a transferência direta na conta dos profissionais indicados em ID 74074793, conforme orçamento devidamente comprovado nos autos. Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas hospitalares adiantadas e expedição de alvará diretamente na conta da parte autora, entendo que mostra-se mais adequado o pagamento direto ao Hospital do Coração, de modo que este, posteriormente, estorne o valor cobrado no cartão da autora ou proceda ao ressarcimento da quantia adiantada. Assim, expeça alvará de transferência no valor das despesas hospitalares constantes nas notas fiscais de IDs 74134885 e 74134888 em favor da instituição prestadora do serviço. Após a quitação de todas as despesas decorrentes da cirurgia, expeça-se alvará em favor da parte requerida UNIMED do valor remanescente. Cumpra-se. Certifique-se se a UNIMED apresentou contestação, em caso positivo, se intime a parte a autora para replicar. Sendo matéria unicamente de direito, após a réplica, se manifestem as partes se concordam com o julgamento antecipado do processo. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  7. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0751117-40.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: AGILBERTO BORGES CARVALHO FRANCO FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA – CUSTEIO INTEGRAL EM CLÍNICA PARTICULAR – RELATIVIZAÇÃO DO ROL DA ANS – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora do plano de saúde custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do agravado, nas clínicas e com os profissionais da sua rede credenciada. Em suas razões, a agravante sustenta a ausência de obrigação contratual e legal para o custeio das terapias prescritas, argumentando que o tratamento não consta no Rol da ANS e que não houve a realização de perícia técnica imparcial para atestar a real necessidade dos procedimentos indicados. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a obrigação de custear o tratamento do agravado até o julgamento do mérito do agravo. O agravado, por sua vez, também interpôs agravo de instrumento (Processo nº 0750717-26.2025.8.18.0000), requerendo a ampliação da decisão agravada para que a operadora de saúde custeie o tratamento na Clínica Espaço Querer, com os profissionais de sua escolha, sob a alegação de que a rede credenciada da Humana Saúde não dispõe de especialistas capacitados para a realização das terapias prescritas. Em decisão já proferida naquele recurso, foi deferida a tutela recursal, determinando que a operadora custeie o tratamento na referida clínica, diante da comprovação da necessidade do tratamento e da ausência de alternativa adequada na rede credenciada. É o breve relatório. DECIDO. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. II - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a operadora de saúde não logrou demonstrar a existência de profissionais aptos na sua rede credenciada para fornecer o tratamento multidisciplinar necessário ao agravado, tampouco provou que os procedimentos prescritos poderiam ser adequadamente substituídos por outros ofertados na rede própria. Além disso, há nos autos laudos médicos detalhados, emitidos pelo profissional assistente do agravado, indicando que a continuidade do tratamento especializado é essencial para a sua recuperação, sob pena de regressão no quadro clínico e perda de funções motoras essenciais. O risco de dano irreparável, portanto, está devidamente caracterizado, pois eventual suspensão do tratamento poderia comprometer o prognóstico do paciente, dificultando sua reabilitação e causando prejuízos de difícil reparação. Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, em casos excepcionais, o rol da ANS pode ser relativizado quando demonstrada a necessidade do tratamento e a ausência de alternativa terapêutica eficaz na rede credenciada, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Assim, é despicienda a análise da configuração do periculum in mora, uma vez que para haver a suspensão da eficácia da decisão agravada, é necessária a cumulação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil. Desta forma, não há justificativa para a concessão do efeito suspensivo requerido pela operadora, razão pela qual a decisão que determinou o custeio do tratamento multidisciplinar pelo plano de saúde deve ser mantida. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante Humana Saúde Nordeste Ltda., mantendo-se os efeitos da decisão recorrida, nos exatos termos da tutela recursal já deferida em favor do agravado, que determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar na Clínica Espaço Querer e com os profissionais indicados pelo paciente, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 do inteiro teor desta decisão. Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800600-38.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A. A. C. M. REU: U. T. C. D. T. M. DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por Antônio Almiro Castro Menezes, menor impúbere, representado por sua genitora, E. C. B. C., em face da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, ambas as partes já qualificadas. Em decisão anterior (ID 73868579), foi requisitado da parte autora a apresentação de Termo de Caução Fidejussória, apresentação dos dados bancários completos do Hospital do Coração (HCOR) e/ou dos médicos ou demais prestadores de serviço para transferência dos valores devidos, bem como comprovante das despesas efetivamente realizadas com a cirurgia, discriminando os valores a serem pagos a cada prestador de serviço (médicos, hospital, etc.), mediante documento comprobatório. Em ID 74074793, a parte autora requereu a expedição de alvará referente aos honorários médicos e às despesas hospitalares. Quanto aos honorários da equipe médica, requereu a transferência dos valores diretamente às empresas responsáveis pelos profissionais, discriminando o montante devido a cada um, bem como indicando os dados bancários; quanto às despesas hospitalares, requereu a expedição de alvará de transferência diretamente para a conta da autora, haja vista que esta realizou a contratação do serviço pelo cartão de crédito, pugnando, assim, pelo ressarcimento. A UNIMED, em sua manifestação (ID 74312307), alegou que o valor necessário ao cumprimento da liminar totaliza R$113.423,00 (cento e treze mil, quatrocentos e vinte e três reais), ao passo que o valor bloqueado foi de R$218.423,00 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte e três reais), de modo que requereu a devolução do remanescente. Pois bem. Verifico que a parte autora cumpriu as determinações constantes na decisão de ID 73868579, anexando aos autos termo de caução (ID 74006018), dados bancários do prestadores de serviço (74074793), com a discriminação do valor devido a cada um, e documento comprobatório do orçamento dos honorários médicos (ID 74133547). Ainda, comprovou, mediante apresentação de notas fiscais (IDS 74134885 e 74134888), que adiantou valores relativos às despesas hospitalares. Não obstante a manifestação da UNIMED, a parte requerida não considerou os honorários devidos à equipe médica, cujo orçamento é apartado das despesas hospitalares, de modo que ainda resta pendente o pagamento dos profissionais que realizaram a cirurgia, porquanto o valor adiantado pela autora corresponde à quantia devida ao Hospital do Coração, e não à equipe médica. Assim, tem-se as seguintes despesas resultantes da cirurgia: R$104.500,00 (ID 74133547 - honorários médicos) e R$105.258,54 (ID 74134885 e 74134888 - despesas hospitalares), totalizando R$209.758,54. Desse modo, uma vez presentes os documentos comprobatórios nos autos, DETERMINO a expedição de alvará de transferência referente aos honorários médicos, devendo haver a transferência direta na conta dos profissionais indicados em ID 74074793, conforme orçamento devidamente comprovado nos autos. Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas hospitalares adiantadas e expedição de alvará diretamente na conta da parte autora, entendo que mostra-se mais adequado o pagamento direto ao Hospital do Coração, de modo que este, posteriormente, estorne o valor cobrado no cartão da autora ou proceda ao ressarcimento da quantia adiantada. Assim, expeça alvará de transferência no valor das despesas hospitalares constantes nas notas fiscais de IDs 74134885 e 74134888 em favor da instituição prestadora do serviço. Após a quitação de todas as despesas decorrentes da cirurgia, expeça-se alvará em favor da parte requerida UNIMED do valor remanescente. Cumpra-se. Certifique-se se a UNIMED apresentou contestação, em caso positivo, se intime a parte a autora para replicar. Sendo matéria unicamente de direito, após a réplica, se manifestem as partes se concordam com o julgamento antecipado do processo. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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