Laura Donarya Alves De Sa Nascimento

Laura Donarya Alves De Sa Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 014099

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJRN, TJCE, TJPI, TJSP, TJPB, TJMA, TJBA
Nome: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0756661-43.2024.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: J. M. A. F., KLEITON FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26093144. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767713-36.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H. B. D. A. Advogado do(a) AGRAVANTE: L. D. A. D. S. N. -. P. AGRAVADO: U. T. C. D. T. M. Advogado do(a) AGRAVADO: P. S. B. R. C. C. P. S. B. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 15/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820358-40.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J. G. L. B., L. R. D. L. O. REU: M. A. M. L. ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios de ID 78446720 foram apresentados tempestivamente. Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. TERESINA, 3 de julho de 2025. LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750472-15.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I. M. R. P. Advogado do(a) AGRAVANTE: L. D. A. D. S. N. -. P. AGRAVADO: U. T. C. D. T. M. Advogado do(a) AGRAVADO: P. S. B. R. C. C. P. S. B. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000002-98.1995.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] INTERESSADO: J ALVES NASCIMENTO Nome: J ALVES NASCIMENTO Endereço: Rua Coelho de Resende, 879, (Zona Norte) - até 779/780, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-370 INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS, GERARDO JOSE CARVALHO LOPES, MARIA DO SOCORRO NUNES DE SOUSA LOPES Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Endereço: ***, ***, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: GERARDO JOSE CARVALHO LOPES Endereço: TOTE DE OLIVEIRA, 149, CASA, N. S. DE LOURDES, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Nome: MARIA DO SOCORRO NUNES DE SOUSA LOPES Endereço: Rua Tote Oliveira, 149, Lourdes, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Diante dos embargos apresentados em ID 76328796, intime-se a parte autora para em 5 (cinco) dias manifestar-se a respeito dos embargos de arrematação apresentados. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22052316312265600000026030538 PARTE 1 Processo Digitalizado Themis Web 22052316312276200000026032627 PARTE 2 Processo Digitalizado Themis Web 22052316312331600000026033287 PARTE 3 Processo Digitalizado Themis Web 22052316312383000000026033288 PARTE 4 Processo Digitalizado Themis Web 22052316312428400000026033294 Petição Inicial Petição Inicial 22052316412397800000026034204 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22052316504640200000026034230 PARTE 5 Processo Digitalizado Themis Web 22052316504651900000026034835 PARTE 6 Processo Digitalizado Themis Web 22052316504702900000026034842 PARTE 7 Processo Digitalizado Themis Web 22052316504749500000026034844 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22052317262093800000026034850 PARTE 8 Processo Digitalizado Themis Web 22052317262106200000026035986 PARTE 9 Processo Digitalizado Themis Web 22052317262156500000026035994 PARTE 10 Processo Digitalizado Themis Web 22052317262199000000026036022 PARTE 11 Processo Digitalizado Themis Web 22052317262236000000026036025 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22052317291592600000026036029 PARTE 13 Processo Digitalizado Themis Web 22052317291603000000026036030 PAARTE 14 Processo Digitalizado Themis Web 22052317291646500000026036031 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22052409380238100000026048800 PARTE 14 Processo Digitalizado Themis Web 22052409380249600000026051081 PARTE 15 Processo Digitalizado Themis Web 22052409380287100000026051083 PARTE 16 Processo Digitalizado Themis Web 22052409380325500000026051644 Intimação Intimação 22052409592763600000026053233 Certidão Certidão 22052412075951300000026066125 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22052412245463000000026068125 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22052615520606300000026184448 Manifestação Manifestação 22053111275703700000026317245 Manifestacao. Gerardo e Maria do Socorro. Maio202 MANIFESTAÇÃO 22053111275717400000026317246 Decisão Decisão 22061314401327000000026566327 Habilitação nos autos PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22061411583389000000026837345 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22062216283167100000027084947 Certidão Certidão 22070412175469000000027448744 SEI - Processo Comprovante 22070412181368900000027448752 Ofício Ofício 22070412293934300000027449439 Sistema Sistema 22070412471391200000027450736 Notificação Notificação 22070412541167900000027451089 Manifestação Manifestação 22070512215099400000027499082 2 Manifestacao. Gerardo Jose Carvalho. Julho2022 MANIFESTAÇÃO 22070512215600000000027499641 Certidão Certidão 22072621245443400000028250179 ilovepdf_merged (3) Informação 22072621245463800000028250180 Certidão Certidão 22072711515181300000028271801 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22072907014800000000028339965 Decisão Decisão 22110109562571800000028340196 CARTA CARTA 22110407415538900000031687634 Certidão Certidão 22110409575325800000031719122 protocolo carta Comprovante 22110409575341100000031719126 Comprovante Comprovante 22110411291084100000031729305 SERASA.000002.98-1995.8.18.0088 Comprovante 22110411291093900000031729310 Manifestação Manifestação 22112912140611800000032652360 AGRAVO DE INSTRUMENTO.gerardo x josé alves.NOV.2022 PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 22112912140624600000032652361 Protocolo.Agravo de Instrumento Gerardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112912140639900000032652378 Certidão Certidão 22120115132928600000032771012 Agravo de Instrumento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120115132940100000032771014 Despacho Despacho 23032122275123200000033655185 Certidão Certidão 23042515202679500000037617801 Certidão Certidão 23052513304973500000038908846 SEI_23.0.000060528_0 CARTA 23052513304986200000038908849 Sistema Sistema 23053016183398300000039114258 Decisão Decisão 23090518361723800000043305636 Manifestação Manifestação 23091411111306100000043717866 Manifestação. Gerardo José. Setembro2023 Manifestação 23091411111610300000043717880 Comprovante Agravo de Instrumento Maria do Socorro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091411111638500000043718387 Concluso para Decisão Embargos de Terceiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091411112145800000043718392 Petição Petição 23092511534314100000044173909 Sistema Sistema 23092610283709600000044230985 Decisão Decisão 23120410413453400000047009361 Manifestação Manifestação 23121311402324400000047569265 Manifestação Protocolo Agravo de Instrumento. Gerardo José. Dezembro2023 Manifestação 23121311402328900000047569276 Protocolo Agravo de Instrumento Gerardo - Leilão Judicial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121311402332800000047569283 Intimação Intimação 23120410413453400000047009361 Petição Petição 24012412132514300000048699269 INDICAÇÃO DE DATAS PARA LEILÃO Petição 24012412132517600000048699270 Certidão Certidão 24013012401825700000048964056 EDITAL DE PRAÇA LEILÃO INTIMAÇÃO Edital 24013012401833500000048964060 Edital Edital 24013109264435000000048966618 Certidão Certidão 24020113005108100000049094771 1960803 Comprovante 24020113005119900000049094775 Intimação Intimação 24020113071841000000049095422 Intimação Intimação 24020113071846000000049095423 Intimação Intimação 24020113071849600000049095424 Intimação Intimação 24020113071853300000049095425 Petição Petição 24021913070316600000049792381 AUTO NEGATIVO DE 1º LEILÃO Petição 24021913070320600000049792886 Manifestação Manifestação 24022111121960400000049921505 Manifestação e Impugnação de Edital. Gerardo e Maria do Socorro. Fevereiro2024 Manifestação 24022111121964600000049921512 Certidão Certidão 24031310085716400000050957650 Auto_Arrematacao_Positivo Informação 24031310085722700000050958661 Certidão Certidão 24031310132567100000050959569 Sistema Sistema 24031310135278900000050959577 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031409014851400000051017098 Embargos à Arrematação Petição 24031512191679300000051111130 Embargos a Arrematacao. Gerardo Jose. Marco2024 Petição 24031512191682800000051111499 Despacho Despacho 24042309193222600000052701244 Despacho Despacho 24042309193222600000052701244 Petição Petição 24051720404894300000054053268 Sistema Sistema 24052009300263400000054080265 Despacho Despacho 24082211361593600000058158006 Intimação Intimação 24082809052766600000058643559 Intimação Intimação 24082809052766600000058643559 Intimação Intimação 24082809052766600000058643559 Intimação Intimação 24082809052766600000058643559 Manifestação Manifestação 24092012135404600000059824476 Manifestação Leilão. Gerardo José. Setembro2024 Manifestação 24092012135429400000059824483 Manifestação Manifestação 24092420485216700000060009103 Manifestação Manifestação 24092510153270400000060031639 SE DOCUMENTO (1) Documentos 24092510153297900000060031644 REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1) Documentos 24092510153351300000060031646 Sistema Sistema 24092711242169900000060170832 Despacho Despacho 24102511400139700000061592054 Certidão Certidão 24102511582903500000061594213 decisão terminativa Informação 24102511582940300000061594215 Sistema Sistema 24102511584669700000061594217 Manifestação Manifestação 24112512031020000000062927217 Manifestação interposição Agravo Interno. Gerardo José. Novembro2024 Manifestação 24112512031029700000062927221 Decisão Decisão 24120510550640300000062993137 Certidão Certidão 24120512011300500000063495136 Expedintes -0800524-76.2024.8.18.0088 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - TJPI Informação 24120512011370600000063496234 E-carta -0800524-76.2024.8.18.0088 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - TJPI Informação 24120512011397300000063496242 Rastreamento Informação 24120512011424100000063496243 Sistema Sistema 24120512064585800000063496814 Despacho Despacho 25031118270491900000067341528 Manifestação Manifestação 25032811245299000000068334015 Manifestação Decisão ID 67322255. GERARDO. Março2025 Manifestação 25032811245311900000068334024 Intimação Intimação 25040213312999800000068607078 Intimação Intimação 25040213312999800000068607078 Manifestação ID 72083265 e ID 67322255 Manifestação 25040910225586300000068956934 Manifestação ID 67322255. GERARDO. Abril2025 Manifestação 25040910225594700000068956942 Manifestação ID 72083265. Gerardo José. Abril2025 MANIFESTAÇÃO 25040910225632700000068956951 Manifestação Manifestação 25041115565010700000069136936 Manifestacao Proc n 0000002-98.1995.8.18.0088 Manifestação 25041115565036800000069136946 Manifestação Manifestação 25042212421701600000069467030 Sistema Sistema 25042309420626500000069515799 Decisão Decisão 25051919021358100000069522686 Manifestação Manifestação 25052612310587800000071229858 Embargos à Arrematação. Gerardo José. Maio2025 Manifestação 25052612310593300000071229864 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052612343690100000071230347 STJ GERARDO imovel-residencial-impenhoravel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052612343693900000071230353 GERARDO TJSP matrículas imóveis distintos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052612343701800000071230354 Certidão Certidão 25052710560421300000071293665 DJEN Comprovante 25052710560428600000071294138 Sistema Sistema 25052711045736600000071295670 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834726-88.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO: [Artigo 896, § 1° - A, CLT ] INTERESSADO: G. B. D. S., F. C. B. INTERESSADO: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826549-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: F. R. E. REU: C. D. A. D. F. D. B. D. B. DECISÃO Trata-se de ação cognitiva na qual a autora afirma que é portadora de diabetes mellitus tipo 1, fazendo-se necessária a realização de tratamento com urgência com bomba de insulina com sensor integrado, procedimento negado pelo plano de saúde réu, postulando pela sua concessão, com pedido de tutela de urgência antecipada. É o que basta relatar. Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. A probabilidade do direito pode ser aferida inicialmente pela existência da relação contratual. Logo, havendo obrigação de zelar pela saúde da autora, não pode a ré, pelo menos neste momento de cognição sumária, eximir-se de lhe oferecer o tratamento que é devido. Bom lembrar também que, ao regular os contratos de plano de saúde, a Lei nº 9.656/98 optou pelo sistema de proteção contra enfermidades, ou seja, as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. Assim, esse tipo de contrato oferece proteção a doenças de modo geral lá listadas, com seus respectivos tratamentos, e não um rol fechado de tratamentos, em abstrato, a que o contratante teria direito. Não há, prima facie, nenhum impedimento à concessão da autorização para a cobertura do tratamento pleiteado à parte postulante, cuja negativa foi apresentada através do documento de id 75868747, sob o fundamento de ausência de previsão no rol de procedimentos e eventos elaborados pela ANS. Isso porque houve prescrição de profissional da saúde indicando a imprescindibilidade na realização do tratamento pretendido pela autora, vez que o problema que sua realização visa reparar tem causado transtornos constantes (variações intensas de glicemia), situação elencada no documento de id 75868748, denominado de relatório médico e que menciona que o tratamento é necessário para a proteção da criança possibilitando uma estabilidade glicêmica. Confirmando o exposto, há julgados no C. STJ, veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1937449 - PR (2021/0140588-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AOS ARTS. 20 E 21 DA LINDB. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AUTORA ACOMETIDA DE DIABETES MELLITUS TIPO I DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. AUSÊNCIA DE TERAPIA ADEQUADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM BOMBA INFUSORA DE INSULINA PARA A SOBREVIVÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. RECUSA ABUSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1- Recurso especial interposto em 15/3/2021 e concluso ao gabinete em 10/5/2021. 2- Na origem, a ora recorrida propôs ação de obrigação de fazer, com o objetivo de compelir a recorrente a fornecer, de maneira contínua, ininterrupta e urgente, bomba infusora de insulina e demais insumos, em virtude de ser portadora de diabetes tipo 1, insulino-dependente (CID E-10), com característica de hiperlabilidade (dificílimo controle), considerada grave enfermidade degenerativa, progressiva, de elevada morbidade e mortalidade. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o valor atribuído à causa deveria corresponder ao somatório das doze parcelas vincendas, correspondentes ao valor da mensalidade adimplida pela beneficiária ao plano de saúde; b) a exclusão do procedimento requerido estaria prevista no instrumento contratual; c) haveria manifesta legalidade na negativa de cobertura do tratamento, ante a ausência de previsão da referida terapêutica no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS; e d) a Unimed deveria disponibilizar procedimento médico adequado à recorrida ou o melhor tratamento existente no mercado. 4- A tese desenvolvida pela recorrente, no sentido de que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito de decisões discricionárias do próprio legislador, sob pena de indevida ingerência na limitação das coberturas dos planos de saúde, em manifesta ofensa aos arts. 20 e 21 da LINDB, não foi devidamente prequestionada. Incidência dos enunciados constantes nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5- O valor da causa se refere ao benefício econômico que poderá ser percebido pelas partes que demandam a prestação jurisdicional, isto é, o valor que se pretende ganhar ou ressarcir-se com a ação. 6- Em se tratando de procedimento médico contínuo, em demandas como a presente, é lícito que a parte atribua à causa o valor relativo a 12 meses de tratamento. 7- É permitido às instâncias inferiores rever as cláusulas contratuais pactuadas, diante da mitigação do pacta sunt servanda, notadamente ante a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Com efeito, a autonomia privada não se traduz em instrumento que confere aos particulares o poder de transgredir ou de ignorar as restrições definidas no ordenamento jurídico. Precedentes. 8- A Terceira Turma do STJ, não obstante o entendimento fixado no REsp 1.733.013/PR, da lavra da Quarta Turma, manteve o entendimento de que o rol de procedimentos mínimos da ANS ostenta caráter exemplificativo. Precedentes. 9- Independentemente do entendimento perfilhado pela Terceira Turma, não seria hipótese de aplicação do disposto no REsp 1.733.013-PR, tendo em vista que: a) a recorrente não ofereceu tratamento adequado à recorrida, em substituição ao uso da bomba infusora de insulina; b) a terapia buscada não é de caráter desconhecido, em teste, ou experimental; c) a doença da recorrida não está excluída do instrumento contratual; e d) o tratamento mostra-se imprescindível à conservação da vida e da saúde da beneficiária. 10- Na hipótese dos autos, a autora submeteu-se a múltiplas aplicações das insulinas existentes no mercado, inclusive as fornecidas pelo SUS, não obtendo qualquer êxito no tratamento. A par de tais considerações, a recorrente também não apresentou qualquer terapêutica eficaz, com o fim de assegurar qualidade de vida à beneficiária. 11. A Corte de origem, por sua vez, consignou que a bomba infusora de insulina seria imprescindível para a sobrevivência da recorrida, dada a gravidade da doença, que, em consonância com laudo médico, não contestado pela recorrente, poderia ocasionar insuficiência renal crônica, diálise permanente, transplante renal, invalidez e óbito. 12- Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear o tratamento prescrito pela médica da paciente, especialmente porque se mostra imprescindível à conservação da vida e da saúde da beneficiária. 13- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1937449 PR 2021/0140588-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 25/10/2021). Destaque-se, inclusive, que o E. TJPI, amparado em jurisprudência do STJ, tem reconhecido que é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que nega a cobertura de tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente. Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PLANO DE SAÚDE – IAPEP/PLAMTA – NEGATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO ~ ESTADO DO PIAUÍ – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTADUAL – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário do plano. 2 – O vínculo entre o contratado/segurado e o contratante/segurador é regido pelo CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078/90, independente da natureza jurídica do plano de saúde. 3 – Ao plano de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser com a extensão necessária para que não se exclua da assistência contratada o tratamento que a parte necessita. 5. Sempre deve prevalecer o direito à saúde e à vida, em relação ao direito contratual. 6. A intervenção judicial para obrigar o plano de saúde contratado a fornecer medicamentos indicados pelos médicos credenciados não caracteriza ofensa à lei ou desiquilíbrio contratual, mas, traduz a interpretação do contrato firmado entre as partes de acordo com as garantias constitucionais e o Código de Defesa do Consumidor. 7. A omissão do ente público em fornecer o tratamento médico vindicado pelo autor, apelado, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 8. Apelações Cíveis Improvidas.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003608-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019). Grifo nosso. Assim, presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, a narrativa da petição inicial é suficiente para demonstrá-lo, considerando-se que a condição da proponente poderá se agravar, recomendando-se com urgência o início do tratamento pretendido. Presente, portanto, também, o risco de que, em não concedida a liminar, a autora venha a sofrer prejuízos irrecuperáveis à sua saúde. Além disso, no que concerne à reversibilidade dos efeitos da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se de demanda em que se protege o direito a saúde e, por consequência, a existência digna, há de se mitigar tal impedimento processual, uma vez que, ainda que haja posterior reversão deste provimento, os atos praticados em sua obediência não poderão ser futuramente desfeitos. Assim tem autorizado a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consigna que a decisão acautelatória proferida pelo juízo singular encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que as conclusões acerca da necessidade de ser restaurada a habitabilidade do imóvel baseiam-se nas imagens acostadas aos autos e no laudo de vistoria da Caixa Econômica Federal. Outrossim, salienta que a eventual irreversibilidade do provimento antecipado se torna menor in casu tendo em vista a existência de apenas implicações financeiras, ao passo que, sua manutenção visa proteger a saúde do agravado e de sua família. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1190072/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018). Grifo nosso. Desta feita, mesmo em risco eventual irreversibilidade, a ponto de sacrificar o patrimônio da empresa ré, é de se deferir a medida pleiteada, em virtude da preponderância do direito à saúde da beneficiária do feito. Hipótese, pois, de incidência da supremacia da norma constitucional que garante a todos o direito à saúde (art. 6º, da CF), bem como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a incidir em casos de aparentes conflitos de normas. Saliente-se, por oportuno, que é praxe deste Magistrado determinar a manifestação da ré acerca do pedido de tutela de urgência. No entanto, em razão da aproximação do início do recesso forense, a análise do pedido de tutela de urgência se faz imprescindível, diante da possibilidade do agravamento do quadro de saúde da autora. Portanto, a medida de urgência requerida pela parte deve ser concedida. Diante do exposto, defiro o pedido da tutela de urgência antecipada determinando à ré que emita as guias de autorização para realização do procedimento solicitado na inicial, às suas expensas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 300, do CPC). Em caso de descumprimento, determino a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (art. 297, do CPC). Expeça-se mandado de intimação à parte ré para ciência imediata da medida ora concedida (Súmula 410, do STJ). Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. Tendo em vista a impossibilidade de designação de audiência de conciliação pelo sistema CONCILIARE (art. 334, do CPC), deste TJPI, nesta data, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 335, III, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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