Stenio Galvao Martins Rocha
Stenio Galvao Martins Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 014094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stenio Galvao Martins Rocha possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
STENIO GALVAO MARTINS ROCHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
APELAçãO CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000559-44.2024.5.22.0109 AUTOR: TIERRY DA SILVA LOPES RÉU: TAZ MANIA ESTETICA AUTOMOTIVA E CONVENIENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 456aca0 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. A reclamada, TAZ MANIA ESTÉTICA AUTOMOTIVA E CONVENIÊNCIAS LTDA., requer, novamente, a desconsideração da revelia e confissão ficta, apresentando atestado médico e exames para justificar a ausência à audiência. A documentação apresentada demonstra que o sócio administrador da empresa se encontrava em Teresina acompanhando seu filho menor na realização de consultas e exames médicos em 07/05/2025, data da audiência realizada. Considerando a impossibilidade de comparecimento comprovadamente justificada por motivo relevante – a necessidade de acompanhar o filho menor -, afasto a pena de revelia e confissão ficta aplicada à reclamada. Inclua-se o feito em pauta de audiência. Quanto à perícia, verifica-se que a reclamada não comprovou o pagamento dos honorários periciais no prazo concedido, por isso, proceda-se ao bloqueio dos valores. Por conseguinte, nomeio GRASIELLY ROCHA DE ANDRADE CASTELLO BRANCO como perito(a) oficial para atuar no presente feito. Intime-o(a) para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, presumindo-se a recusa em caso de silêncio. No mesmo prazo, o(a) perito(a) deverá informar o local e a data da perícia, com a antecedência mínima de 10 dias. Inerte, autos conclusos para nomeação de outro perito. Designada a perícia, intimem-se as partes. Após a entrega do laudo, liberem-se os honorários antecipados pela reclamada, se houver. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIERRY DA SILVA LOPES
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000559-44.2024.5.22.0109 AUTOR: TIERRY DA SILVA LOPES RÉU: TAZ MANIA ESTETICA AUTOMOTIVA E CONVENIENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 456aca0 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. A reclamada, TAZ MANIA ESTÉTICA AUTOMOTIVA E CONVENIÊNCIAS LTDA., requer, novamente, a desconsideração da revelia e confissão ficta, apresentando atestado médico e exames para justificar a ausência à audiência. A documentação apresentada demonstra que o sócio administrador da empresa se encontrava em Teresina acompanhando seu filho menor na realização de consultas e exames médicos em 07/05/2025, data da audiência realizada. Considerando a impossibilidade de comparecimento comprovadamente justificada por motivo relevante – a necessidade de acompanhar o filho menor -, afasto a pena de revelia e confissão ficta aplicada à reclamada. Inclua-se o feito em pauta de audiência. Quanto à perícia, verifica-se que a reclamada não comprovou o pagamento dos honorários periciais no prazo concedido, por isso, proceda-se ao bloqueio dos valores. Por conseguinte, nomeio GRASIELLY ROCHA DE ANDRADE CASTELLO BRANCO como perito(a) oficial para atuar no presente feito. Intime-o(a) para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, presumindo-se a recusa em caso de silêncio. No mesmo prazo, o(a) perito(a) deverá informar o local e a data da perícia, com a antecedência mínima de 10 dias. Inerte, autos conclusos para nomeação de outro perito. Designada a perícia, intimem-se as partes. Após a entrega do laudo, liberem-se os honorários antecipados pela reclamada, se houver. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAZ MANIA ESTETICA AUTOMOTIVA E CONVENIENCIAS LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0800228-08.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): VANUSA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAIRU MARTINS PONTES - MA13826 DEMANDADO(S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE - MA - Sr. RAMOM BARROS Advogados do(a) IMPETRADO: STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A, VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Domingos do Azeitão/MA, 16 de junho de 2025. ALFREDO LUCAS REZENDE SOUSA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000146-20.2017.8.10.0122 DEMANDANTE(S): N. F. G. Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - MA19421 DEMANDADO(S): W. D. S. B. Advogado do(a) EXECUTADO: STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento dos documentos juntados no ID nº 151136293, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 22101311234132200000073123444 146-20.2017.8.10.0122 Documento Diverso 22101311234160100000073123447 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101311532354600000073128895 Intimação Intimação 22101311532354600000073128895 Petição Petição 22101820143428500000073459616 Petição Petição 22101820175039600000073459619 CALCULO ATUALIZADO OUT - 2022 Ficha Financeira 22101820175048700000073459621 MATRICULA 3074 Documento Diverso 22101820175055800000073459622 MATRICULA 3075 Documento Diverso 22101820175066300000073459623 MATRICULA 3079 Documento Diverso 22101820175077500000073459624 Despacho Despacho 22112921192832100000076130765 Petição Petição 22120617433831500000076568324 Mandado Mandado 22121415175946900000077066876 Intimação Intimação 22121415175946900000077066876 Intimação Intimação 22112921192832100000076130765 Intimação Intimação 22121415175946900000077066876 Intimação Intimação 22121415175946900000077066876 Diligência Diligência 23011317173327800000078033944 INTIMAÇÃO PENHORA W. D. S. B. Certidão 23011317173334800000078033947 TERMO DE AVALIAÇÃO E PENHORA GLEBA FEIJÃO I MATRICULA 3.079 Diligência 23011317173341500000078033948 TERMO DE AVALIAÇÃO DE PENHORA GLEBA FEIJÃO II MATRICULA 3.074 Diligência 23011317173348000000078033949 TERMO DE AVALIAÇÃO E PENHORA GLEBA FEIJÃO V MATRICULA 3.075 Diligência 23011317173354600000078033950 Diligência Diligência 23011317212168700000078033957 INTIMAÇÃO PENHORA W. D. S. B. Certidão 23011317212174900000078033961 TERMO DE AVALIAÇÃO E PENHORA GLEBA FEIJÃO I MATRICULA 3.079 Diligência 23011317212182200000078033965 TERMO DE AVALIAÇÃO DE PENHORA GLEBA FEIJÃO II MATRICULA 3.074 Diligência 23011317212190000000078033966 TERMO DE AVALIAÇÃO E PENHORA GLEBA FEIJÃO V MATRICULA 3.075 Diligência 23011317212197300000078033967 Petição Petição 23011817382138400000078284209 certidão inteiro teor Documento Diverso 23011817382146500000078284240 Diligência Diligência 23012010413096800000078388351 INTIMAÇÃO PENHORA W. D. S. B. Diligência 23012010413101400000078388356 TERMO DE AVALIAÇÃO DE PENHORA GLEBA FEIJÃO II MATRICULA 3.074 Diligência 23012010413112100000078388359 TERMO DE AVALIAÇÃO E PENHORA GLEBA FEIJÃO I MATRICULA 3.079 Diligência 23012010413119900000078388360 TERMO DE AVALIAÇÃO E PENHORA GLEBA FEIJÃO V MATRICULA 3.075 Diligência 23012010413126900000078388362 Diligência Diligência 23012318441541200000078526644 INTIMAÇÃO PENHORA W. D. S. B. Diligência 23012318441548600000078526645 TERMO DE AVALIAÇÃO DE PENHORA GLEBA FEIJÃO II MATRICULA 3.074 Diligência 23012318441556900000078526646 TERMO DE AVALIAÇÃO E PENHORA GLEBA FEIJÃO I MATRICULA 3.079 Diligência 23012318441565700000078526647 TERMO DE AVALIAÇÃO E PENHORA GLEBA FEIJÃO V MATRICULA 3.075 Diligência 23012318441574300000078526648 Petição Petição 23012716262491400000078861048 Despacho Despacho 23083015205161100000092624366 Intimação Intimação 23083015205161100000092624366 Petição Petição 23100221163719000000095838305 Certidao_Inteiro_Teor_Mat._497 Documento Diverso 23100221163730200000095838306 Certidão Certidão 23100313021435600000095911738 Protocolo Protocolo 23121411101056600000101141612 CALCULO ATUALIZACAO 14-12 Ficha Financeira 23121411101078100000101141613 Decisão Decisão 24012509060397200000102692988 Intimação Intimação 24012509060397200000102692988 Petição Petição 24022117234315500000104798200 MANIFESTACAO NICO Petição 24022117234336400000104798201 Petição Petição 24031115575856100000106218250 matricula feijao II Documento Diverso 24031115575955400000106219580 matricula feijao V Documento Diverso 24031115580103400000106221265 matricula feijao I Documento Diverso 24031115581105900000106220291 Certidaao Mat497 Documento Diverso 24031115581528900000106220264 Certidão Certidão 24031116203882700000106225350 Petição Petição 24041822361826300000109046694 PLANILHA ATUALIZADA Ficha Financeira 24041822361839900000109046695 Despacho Despacho 24043014142702100000109403238 Intimação Intimação 22112921192832100000076130765 Ofício Ofício 24043015151485100000109862814 Intimação Intimação 24043015151485100000109862814 Diligência Diligência 24061013462545900000112792120 Malote digital Malote digital 24062812020916100000114281487 Certidão Certidão 24070110454044400000114384113 ENV 203_24 - Mandado Penhora Documento Diverso 24070110454083900000114385444 Certidão Certidão 24081314455005100000117584155 Intimação Intimação 24090514293446700000119456084 Petição Petição 24091812550054100000120466684 MANIF. NICODEMOS Petição 24091812550066200000120466685 Termo de Penhora nos Autos Termo de Penhora nos Autos 24092015162549700000120481867 Malote digital Malote digital 24092617202956800000120480167 Intimação Intimação 24092015162549700000120481867 Diligência Diligência 24102418382722800000123492583 TERMO DE AVALIAÇÃO DE PENHORA GLEBA FEIJÃO II MATRICULA 3.074 Diligência 24102418382732000000123492585 TERMO DE AVALIAÇÃO E PENHORA GLEBA FEIJÃO I MATRICULA 3.079 (1) Diligência 24102418382741900000123492586 TERMO DE AVALIAÇÃO E PENHORA GLEBA FEIJÃO V MATRICULA 3.075 Diligência 24102418382751000000123492588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120311371185100000126438669 Intimação Intimação 24120311371185100000126438669 Petição Petição 24121721231662700000127646722 MANIF NICODEMOS Petição 24121721231672200000127646724 Petição Petição 24121811094785400000127681872 Malote digital Malote digital 25012417410815100000129378141 Despacho Despacho 25020615555046400000130509889 Intimação Intimação 25020615555046400000130509889 Petição Petição 25031117574458200000132839373 Despacho Despacho 25031215414333600000132954546 Intimação Intimação 25031215414333600000132954546 Petição Petição 25040314250209400000134965120 Decisão Decisão 25042814410144100000136663243 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 25042814410144100000136663243 Intimação Intimação 25042814410144100000136663243 Petição Petição 25052219565736900000138755741 comprovante protocolo agravo Documento Diverso 25052219565745300000138756243 Certidão Certidão 25061013110733900000140246099 Decisão 0800163-80.2025.8.10.9001 Documento Diverso 25061013110741200000140246100 São Domingos do Azeitão, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Tecnico Judiciario Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IRISNEUDA PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A, DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002285-80.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0800163-80.2025.8.10.9001 AGRAVANTE: WALBER DA SILVA BARROS ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A AGRAVADO: NICODEMOS FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO(S) DO AGRAVADO: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA (OAB 19421-MA) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Walber da Silva Barros contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão, nos autos do Processo n.º 0000146-20.2017.8.10.0122, em que litiga contra Nicodemos Ferreira Guimarães. Na decisão recorrida, o magistrado declarou a ocorrência de fraude à execução em razão da alienação, pelo executado, de três imóveis (Glebas Feijão I, II e V – Matrículas 3079, 3074 e 3075), após a efetivação da penhora e a ciência inequívoca do devedor sobre a constrição. Reconheceu-se, ainda, a ineficácia das alienações em relação à presente execução, determinando-se a averbação das penhoras e da decisão declaratória no Cartório de Registro de Imóveis, o prosseguimento da execução exclusivamente sobre o imóvel de Matrícula 3111 (sucessora da Matrícula 3079) e a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que os imóveis inicialmente penhorados já haviam sido objeto de negociação anterior à efetivação da penhora e que, tão logo soube da constrição, peticionou requerendo sua substituição pelo imóvel denominado Fazenda Forquilha, Matrícula nº 497, com área de cem hectares e valor estimado em R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), superior ao crédito exequendo. Afirmou que não houve má-fé de sua parte, tampouco tentativa de fraudar a execução, tendo agido com boa-fé ao informar a venda e ao oferecer outro bem em garantia. Sustentou que a decisão agravada impõe constrição sobre bens que já não lhe pertencem, e que a multa aplicada é desproporcional, desprovida de amparo legal e baseada em pressupostos equivocados. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que a alienação dos imóveis foi antecedida por tratativas iniciadas anteriormente à penhora e que, à época, os bens estavam livres e desembaraçados. Reiterou que a existência de hipoteca sobre o imóvel Fazenda Forquilha não constitui impedimento absoluto à penhora, sobretudo porque os imóveis anteriormente penhorados também se encontravam gravados por ônus reais. Invocou o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) e a possibilidade legal de substituição da penhora (art. 847 do CPC), argumentando que o bem oferecido é suficiente para garantir a execução. Alegou, ainda, que o agravado não demonstra interesse na satisfação do crédito, mas sim em perpetuar a execução, inflando a dívida com multas indevidas e honorários excessivos, em evidente abuso de direito. Por fim, asseverou que os cálculos atualizados incluem indevidamente multas não homologadas e juros compostos, configurando excesso de execução. Ao final, requereu: (a) a concessão de antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão agravada que reconheceu a suposta fraude à execução, declarou a ineficácia das alienações e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (b) o provimento integral do recurso, para afastar o reconhecimento da fraude à execução, declarar a legalidade da substituição da penhora pelo imóvel Fazenda Forquilha, afastar a multa aplicada e determinar a apuração correta do valor da dívida, com exclusão de multas não homologadas, juros compostos indevidos e honorários excessivos; (c) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; (d) a juntada da avaliação do imóvel Fazenda Forquilha e a concessão de prazo para apresentação do saldo devedor da hipoteca junto ao Banco do Nordeste do Brasil. Vieram-me os autos conclusos. Decido sobre o pedido de urgência. Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059). Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3). Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte. O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953. E-book Kindle). Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Walber da Silva Barros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000146-20.2017.8.10.0122, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução em razão da alienação, pelo executado, de imóveis anteriormente penhorados, declarando a ineficácia das respectivas alienações em relação ao exequente, determinando a averbação da penhora e da decisão no Cartório de Registro de Imóveis competente, o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula 3111 (sucessora da matrícula 3079), e impondo multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Requereu o agravante, em sede de tutela provisória, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que não houve má-fé na alienação dos imóveis e de que a substituição da penhora foi tempestivamente requerida com a indicação de outro bem de maior valor e apto a garantir a execução, sendo desproporcional e ilegal a decisão que reconheceu a fraude à execução e impôs a multa de 10%. Não merece acolhimento o pedido de urgência. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado pelo agravante. A decisão agravada foi suficientemente fundamentada ao reconhecer que os bens foram alienados em 12 de abril de 2023, após a efetiva penhora e, principalmente, após a ciência inequívoca do executado, a qual se deu em 13 de janeiro de 2023, quando houve intimação pessoal e nomeação como depositário fiel. Restou demonstrado que, mesmo ciente da constrição, o agravante procedeu à alienação dos bens, fato que, aparentemente, se amolda à hipótese de fraude à execução, nos termos do art. 792, III, do Código de Processo Civil. A alegação de boa-fé e de tentativa de substituição do bem penhorado, embora relevante do ponto de vista da argumentação defensiva, não é suficiente para infirmar o juízo de aparência de ilegalidade da conduta praticada, especialmente diante da cronologia dos fatos e da demonstração de que a alienação foi efetivada mesmo após a ciência da constrição. A tentativa de substituição posterior não afasta a ilicitude da alienação de bens judicialmente penhorados e com garantia ativa da execução. Ademais, quanto ao perigo de dano, os argumentos expendidos revelam apenas eventual desconforto decorrente da manutenção da constrição e da averbação judicial, o que é próprio do regime de execução forçada e não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801996-48.2024.8.18.0077 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: A. P. D. S. REQUERIDO: A. A. P. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA ajuizada por A. P. D. S., contra A. A. P., qualificados. A requerente alega que conviveu com o requerido entre março de 2023 a 05 de setembro de 2024, da relação advindo o nascimento do filho, D Alessandro Almeida Pereira (1 ano). Afirma que foram adquiridos na constância da união uma motocicleta Honda XRE, um veículo Ford F350G, um tanque e um fogão. Requereu o reconhecimento e dissolução da união estável, a guarda do filho menor, a fixação de alimentos e a partilha dos bens. Citado, o requerido apresentou contestação concordando com o período da união estável, bem como confirmando a aquisição da motocicleta e do veículo, no entanto, afirma que os dois bens móveis foram financiados e se encontram pendentes de quitação, sendo que quando ao automóvel, a primeira prestação somente será paga em 14/07/2025. Quanto ao tanque e ao fogão, afirma que também não se encontram quitados. Foram juntados nos autos documento da motocicleta em nome do requerido e do veículo em nome de terceiro. Foi juntado também cédula de crédito bancário em ID n.º 70306814, no qual afirma que tal valor foi adquirido para compra do automóvel, todavia, na própria cédula afirma que a destinação do crédito era pra ser usada como capital de giro. Quanto ao filho, o requerido informou não poder arcar com percentual maior que 15% do salário-mínimo, uma vez que é pai de outros três filhos que também paga pensão, juntou somente as certidões de nascimento. Requereu a fixação de guarda compartilhada, com direito de visitas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia da lide se resume a partilha dos bens adquiridos pelo casal, bem como aos valores a ser fixados em definitivo a título de alimentos. Desta forma, determino a intimação das partes para em 5 (cinco) dias, juntar aos autos: 1. Documento que comprove a propriedade do automóvel Ford F350G, Placa MVV9428, ano 2003, em nome de um dos conviventes. 2. Planilha de cada bem, com valores (já pagos e ainda devidos). Na mesma oportunidade devem as partes especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC. Em caso de arrolar testemunhas para audiência de instrução e julgamento, devem esclarecer a pertinência da oitiva para a resolução da ação. Ato contínuo, considerando a existência de interesse de incapaz, na forma do art. 178, II, do novo Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUSBTITUTO
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