Dorgiel De Sousa Martins

Dorgiel De Sousa Martins

Número da OAB: OAB/PI 014092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dorgiel De Sousa Martins possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TJMA, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL COLETIVA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJGO, TJMA, TJPI, TRT22, TJCE, TRF1, TJPA
Nome: DORGIEL DE SOUSA MARTINS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL COLETIVA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806847-74.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI e outros REU: MARIA LEUDINALDA PEREIRA ROCHA e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público (evento ID 69235679). À Secretaria para designar audiência de conciliação, na forma requerida pelo Ministério Público. Após a designação da data e a expedição dos mandados de intimação, que deverão ser cumpridos por meio de Oficial de Justiça, em relação às partes e interessados que não tiverem advogado constituído, intime-se a requerida, por meio do advogado constituído, para prestar contas acerca dos meses de fevereiro e março deste ano, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após a prestação de contas dos meses de fevereiro e de março do fluente ano ou do decurso do prazo assinalado (5 dias úteis), dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, certifique-se acerca de eventual ação de curatela em face da Senhora Maria do Socorro Santos Silva e anote-se, na etiqueta, a prioridade da tramitação. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 20 de abril de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804332-03.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: A. C. T. A., E. T. A. B. REQUERIDO: G. B. D. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo o executado a tomar ciênica da decisão ID 73927236 e informar dentro de 15 dias o valor que recebe mensalmente, a título de vencimentos do cargo ocupado e dos proventos de aposentadoria, juntando assim os seus últimos 03 contracheques. PARNAÍBA, 16 de abril de 2025. GABRIEL ALEXANDER ALMEIDA OLIVEIRA COSTA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013471-72.2017.8.06.0090  DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)  [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: E. L. D. H. C.  A. L. D. C.      DECISÃO   Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por E. L. D. H. C. em face de Antônio Lisboa de Carvalho, ambos devidamente qualificados.   Em síntese, pretende a parte exequente o "cumprimento de sentença" proferida nesses autos, relativamente à partilha de bens.   Os autos vieram-me conclusos.   É o relatório. Decido.   Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente busca a execução da sentença proferida no ID 140837307, quanto à partilha dos bens adquiridos na constância da relação conjugal que manteve com a parte executada.   Contudo, a via processual escolhida não se mostra adequada para o prosseguimento da pretensão. Isso porque a extinção do condomínio e a consequente alienação do bem constituem matéria de jurisdição voluntária, demandando o ajuizamento de ação própria.   Dessa forma, tais providências não podem ser requeridas no âmbito do cumprimento de sentença de dissolução de união estável ou divórcio.   Não há, portanto, previsão legal que autorize a extinção do condomínio por meio do cumprimento de sentença, até porque os procedimentos são distintos: enquanto o cumprimento de sentença possui natureza executiva, a extinção do condomínio segue o rito da jurisdição voluntária, nos termos do artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil.   Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PROPRIEDADE EM COMUM DE DOIS VEÍCULOS. DESINTERESSE NA PERPETUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. 1. A extinção de condomínio de bem indivisível tem natureza de demanda autônoma e não de cumprimento de sentença, devendo ser proposta perante o juízo cível, mormente se já transitada em julgado a sentença de sobrepartilha e o pedido é exclusivo em relação ao bem partilhado. (...) 4. A partilha dos veículos descritos na petição inicial foi decidida em ação própria de sobrepartilha, já transitada em julgado. 5. No caso concreto, havendo sentença, com trânsito em julgado, que julgou procedente o pedido de sobrepartilha para reconhecer o direito de cada um dos ex-consortes sobre 50% dos direitos incidentes sobre os veículos descritos na peça de ingresso, não resta dúvida acerca da propriedade comum titularizada pelos litigantes, a justificar, diante do desinteresse de um deles na perpetuidade dessa relação jurídica, a extinção do condomínio. 6. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à ré, tendo em vista a presunção de veracidade da alegação deduzida pela parte requerida, de que não possui condições de suportar as despesas do processo, e à míngua de elementos concretos nos autos que infirmem essa presunção, não há como, somente a partir de considerações genéricas e sem respaldo probatório deduzido pelo autor, revogar o benefício concedido na origem. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; Proc. 0004.08.6.262016-8070020; Ac. 105.1554; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 04/10/2017; DJDFTE 10/10/2017)    APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. EQUÍVOCO NA NOMENCLATURA. INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL. BENS EM CONDOMÍNIO POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Eventual equívoco na nomenclatura da demanda não justifica sua extinção quando é possível extrair da causa de pedir e dos pedidos a real pretensão da parte. 2. A partilha realizada na ação de divórcio apenas definiu os critérios de partição do patrimônio, o qual permaneceu na propriedade comum do casal, agora em regime de condomínio, não implicando a demanda que busca sua extinção em ofensa a coisa julgada. 4. A necessidade de intervenção do Estado para extinção do condomínio existente caracteriza o interesse processual. 5. Compete ao juízo da Vara Cível, e não ao da família, processar e julgar ação judicial aforada com vistas à extinção de condomínio resultante de partilha de bens realizada em separação ou divórcio judiciais, pois cuida-se de tema sujeito a regras próprias, estranhas ao Direito de Família. 6. A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 113, § 2º, do CPC/73. 5. Sentença anulada. Recurso provido. (TJES; Apl 0033387-77.2011.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 08/05/2017; DJES 19/05/2017)    AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. MÉRITO. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2) Compete ao juízo da Vara Cível, e não ao da família, processar e julgar ação judicial aforada com vistas à extinção de condomínio resultante de partilha de bens realizada em separação ou divórcio judiciais, pois cuida-se de tema sujeito a regras próprias, estranhas ao Direito de Família. (...) 5) Recurso desprovido. (TJES; AG-AP 0006878-50.2012.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Fábio Brasil Nery; Julg. 22/09/2015; DJES 29/09/2015) A posição jurisprudencial é respaldada pela doutrina:  Na realidade, a manutenção de bens em comum após a dissolução da sociedade conjugal equivale a estabelecer sobre os mesmos simples condomínio. E convencionando-se na partilha amigável o condomínio de bens do casal, este passa a ser disciplinado segundo as regras comuns da copropriedade(…). (Cahali, Yussef Said. Divórcio e Separação, RT, 9ª ed., p. 778).   Posto isso, restando, pois, inadequada a presente via, NÃO CONHEÇO do presente cumprimento de sentença.  Intime-se.  Cariacica, 29 de novembro de 2021.   Outrossim, já decidiu o E. STJ:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DIREITO CIVIL . ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO . AÇÃO DE DIVISÃO. CABIMENTO. BENS IMÓVEIS INDIVISÍVEIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa . Precedentes. Diretriz consagrada no art. 1320 do Código Civil, a qual dispõe, em síntese, que ninguém pode ser compelido a permanecer eternamente em condomínio. 2 . A ação de extinção de condomínio é cabível para aquelas hipóteses em que há copropriedade do bem, tendo como objeto bens indivisíveis. Já o fim específico da ação divisória é resolver a questão em torno do condomínio sobre terras divisíveis, fazendo cessar o estado de comunhão pela repartição geodésica do imóvel. 3. Verificar se de fato os imóveis em questão seriam indivisíveis ou não - a possibilitar a discussão a respeito do melhor cabimento da ação de divisão em detrimento da extinção do condomínio - demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ . 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2276979 MG 2023/0005078-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023).   Ante o exposto, REJEITO o pedido de cumprimento de sentença de ID 14083323, devendo a parte exequente proceder com o ajuizamento da ação ordinária cabível para extinção do condomínio.   Intimem-se e após arquive-se.   Expedientes necessários.   Icó/CE, data da assinatura eletrônica.   Juiz - assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJPA | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Defiro o requerimento de ID 141237414. Habilite-se a advogada RENATA PATRÍCIA DE OLIVEIRA PRATA, OAB/PA 37315, como patrona do denunciado MARCOS VINICÍUS BRITO BARBOSA. Desabilte-se os demais causídicos habilitados na Defesa de referido réu, tendo em vista que trata-se de processso sigiloso. Cumpra-se. Belém, na data da assinatura. Dr. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém
  6. Tribunal: TJPA | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Considerando a renúncia ao mandato pelo advogado constituído pelo acusado, intime-se pessoalmente o denunciado M. V. B. B. para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo advogado ou requerer a assistência da Defensoria Pública, fazendo observância de que, decorrido o referido lapso temporal sem manifestação, será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa. Após, conclusos. Belém, 14 de abril de 2025. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém
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