Dorgiel De Sousa Martins

Dorgiel De Sousa Martins

Número da OAB: OAB/PI 014092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dorgiel De Sousa Martins possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TJPA, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL COLETIVA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPI, TJPA, TRT22, TJMA, TRF1, TJGO
Nome: DORGIEL DE SOUSA MARTINS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL COLETIVA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0005784-28.2016.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES REU: ESPÓLIO DE EDILSON XAVIER DE FREITAS MEDEIROS REPRESENTADO POR EULER SIDNEY FERNANDES DE FREITAS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ID n.º 6186461, pág. 02), proposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em face de ESPÓLIO DE EDILSON XAVIER DE FREITAS MEDEIROS representado por EULER SIDNEY FERNANDES DE FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: O autor adquiriu em fevereiro de 2006 um terreno situado na travessa Miguel Nascimento, no bairro João XXIII da cidade de Parnaíba-PI. Realizou benfeitorias onde então fixou moradia e manteve posse mansa e pacífica até o ano de 2013 quando por força da natureza sua residência ruiu e então passou a morar com seus pais. Ocorre que no ano de 2012 o requerente construiu o muro em volta ao seu terreno para logo em seguida reformar sua casa. Naquele mesmo ano ficou desempregado e sem condições de arcar com a reforma pretendida. Quando de uma visita de seu genitor a sua residência, este comprovou que a casa do demandante não oferecia condições para a moradia de seus netos devido ao estado precário que se encontrava o imóvel, podendo causar algum acidente para com as crianças, então convidou a morar a com ele, até que se fizesse reparos e reformas no citado imóvel e este de pronto aceitou o convite. Desde que entrou para o imóvel, o possuidor alegou que teve o imóvel como se fosse o próprio dono estando em animus domini de forma contínua e pacífica. Ao final, a parte autora requereu que sejam intimados os representantes da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios para que manifestem interesse na causa; a intimação do Ministério Público na condição de fiscal da lei; o reconhecimento do domínio da parte suplicante sobre o imóvel. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 6186461, págs. 10/19). Despacho inicial (ID n.° 6186461, pág. 21) determinando que seja corrigido o valor da causa, para que conste o valor atualizado do bem que se pretende usucapir; anexar o comprovante do pagamento das custas complementares, ou compre sua hipossuficiência financeira; corrigir o polo passivo da demanda; que apresente o endereço e qualificação dos confinantes. A parte requerente apresentou a emenda inicial no ID n.° 6186461, págs 28/30 e requereu que seja dado à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); que seja deferido o pedido da gratuidade da justiça; a citação por edital de Odete Costa Athayde. Juntou documentos (ID’s n.° 6186461, págs. 31/43). Despacho (ID n.° 6186461, pág 45) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte requerente para apresentar o endereço dos herdeiros do réu. A parte autora se manifestou no ID n.° 6186461, pág 47, e informou que a Sr. Odete Costa Athayde já é falecida. Despacho (ID n.° 6186461, pág. 49) determinando a intimação da parte requerente para colacionar aos autos certidão de registro imobiliário, com a cadeia dominial do bem objeto da ação, no qual, o tabelião, ou quem de direito, deverá consignar a existência de eventual aforamento do imóvel. A parte suplicante juntou documentos de ID n.° 6186461, págs 54/65. Despacho (ID n.° 6186461, pág 67) determinando a suspensão do feito, eis que diz respeito a ação cuja causa de pedir ou pedido versa sobre direito de propriedade ou domínio. Despacho (ID n.° 6186461, pág 74) recebendo a emenda a inicial, determinando a mudança no valor da causa e deferindo os benefícios da gratuidade da justiça. O Estado do Piauí se manifestou no ID n.° 6186461, pág. 110 e informou desinteresse no processo. Contestação (ID n.° 6186461, pág 132/138) em que a parte ré aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do usucapido. No mérito, a parte requerida alegou que o requerente não comprovou os requisitos para a usucapião e que não há nos autos qualquer documento que confirme que o usucapiente detém a posse do imóvel mansa, pacífica e ininterruptamente. Além disso, o demandante também não conseguiu comprovar que detém o imóvel pelo prazo legal de 10 (dez) anos (caso tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual), muito menos por 15 (quinze) anos, pois não juntou nos autos qualquer documento que corrobora com suas alegações. Por fim, a parte suplicante requereu que seja acolhida a preliminar arguida; que a ação seja julgada totalmente improcedente. Juntou procuração e documentos (ID n.° 6186461, págs 139/151). A União se manifestou no ID n.° 9109268 e informou que não tem interesse na lide. Decisão (ID n.° 17563116) julgando extinta a ação em relação à parte ré CARLOS ALBERTO SOUSA - EPP, nos termos do inc. VI, do art. 485 e arts. 338 e 339, todos do Código de Processo Civil e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora se manifestou no ID n.° 18045926 e juntou documentos de ID’s n.° 18045927, 18045928. Despacho (ID n.° 18554506) determinando a intimação da parte requerente para emendá-la, devendo: a) trazer a qualificação completa dos confinantes com seus respectivos endereços, especialmente, indicando seu estado civil, e, em sendo casados, também qualificar seus cônjuges; b) certidão de registro imobiliário, com a cadeia dominial do bem objeto da ação, constando inclusive a matrícula do imóvel usucapido. A parte autora se manifestou no ID n.° 19672469 e juntou documentos de ID’s n.° 19672470, 19672471, 19672473, 19672474. Despacho (ID n.° 20321551) para emendá-la, devendo trazer certidão de registro imobiliário, com a cadeia dominial do bem objeto da ação, constando inclusive a matrícula do imóvel usucapido. A parte suplicante se manifestou no ID n.° 20385842 e juntou documentos de ID’s n.° 20385997, 20386000. Despacho (ID n.° 20916486) determinando a inclusão do Sr. EDILSON XAVIER DE FREITAS MEDEIROS no polo passivo da demanda. Decisão intimando a parte autora, para promover a habilitação do espólio ou de quem for sucessor ou herdeiro do réu, consoante inteligência do art. 110 c/c 313, § 2º, I, ambos do Novo Código de Processo Civil (ID n.º 24909658). Manifestação da parte autora indicando o herdeiro do réu (ID n.º 53938883). Decisão determinando a citação do requerido para se pronunciar sobre a habilitação (ID n.º 28362615), tendo decorrido in albis o prazo da citação (ID n.º 53466171). Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inc. II, do Código de Processo Civil, no estágio processual em que se encontra o processo (ID n.º 53938883). Decisão (ID n.° 65535679) determinando a realização de inspeção judicial. Auto circunstanciado de inspeção judicial (ID n.° 66281629). Juntada das imagens obtidas na inspeção judicial (ID n.° 66921319). Devidamente intimada acerca do auto circunstanciado de inspeção judicial, a parte autora permaneceu silente (ID n.º 69981523). É o relatório. DECIDO. O feito desafia o julgamento antecipado, na esteira do que prevê o art. 355, I e II, do CPC. A parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou resposta no prazo legal (ID n.° 53466171), tornando-se, portanto, revel. O artigo 344 do Código de Processo Civil, estatui: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 345 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pelo autor apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos. Neste sentido, a doutrina: “(…) o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é o fato com dons mágicos. (…)” (Didier, Jr., Fredie. Curdo de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento – 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676) Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (SRJ-3ª T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)”1. Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida não implica na presunção de veracidade dos fatos e nem na procedência da demanda. Urge destacar que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 53938883), não havendo requerido a produção de novas provas. Dito isso, passo a análise do mérito. A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. O art. 1.238 do Código Civil estabelece a usucapião como modo de aquisição da propriedade imóvel nos seguintes termos: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. (grifou-se) Como é cediço, para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua, que se exterioriza por atos de verdadeiro dono. A esse respeito, Nelson Luiz Pinto, em específica obra a respeito da ação de usucapião, pontua que “(...) Este requisito psíquico é essencial, porque é o que permite o animus rem sibi habendi, excluindo todo contato físico com a coisa que não se faça acompanhar dele, como é o caso do detentor, já que lhe falta vontade de ter a coisa para si. O mesmo se diga com relação ao locatário, ao usufrutuário e ao credor pignoratício, que possuem a coisa com base num título que os obriga à restituição da mesma. Embora seja importante, a nosso ver, o elemento assim chamado psíquico, quer-nos parecer que não se constitua efetivamente em traço característico, mas mera decorrência da causa da posse. Portanto, com razão Orlando Gomes e Lenine Nequetem, quando asseveram que para caracterizar-se o animus domini não basta somente a vontade (do contrário, admitir-se-ia, assim, para o ladrão que sabe que a coisa não lhe pertence), sendo o elemento característico e identificador da posse ad usucapiem, a causa possessionis, ou, o título em virtude do qual se exerce a posse. Logo, se a posse se funda em contrato, não há que se falar em animus rem sibi habendi, salvo se houver, posteriormente, inversão da causa de possuir.” (PINTO, NÉLSON LUIZ. Ação de usucapião. 2ª edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, pág. 101) In casu, afirma a parte requerente que em fevereiro de 2006 adquiriu um terreno situado na travessa Miguel Nascimento, no bairro João XXIII da cidade de Parnaíba-PI, tendo realizado benfeitorias onde então fixou moradia e manteve posse mansa e pacífica até o ano de 2013 quando por força da natureza sua residência ruiu e então passou a morar com seus pais. Narra que, no ano de 2012 construiu o muro em volta ao seu terreno para logo em seguida reformar sua casa, contudo, ficou desempregado e sem condições de arcar com a reforma pretendida, quando passou a residir com seu genitor. Na consonância com o estatuído no art. 1.238 do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. O artigo 1.243, do Código Civil, dispõe que: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”. Portanto, para essa espécie de usucapião é necessário que se conjuguem os seguintes requisitos: a) uma posse, que deve ser exercida publicamente, sem vícios, sem interrupção, sem contestação ou oposição; b) o animus domini, que é a intenção, a manifestação da vontade do possuidor, de ser o dono ou o proprietário da coisa usucapienda, exteriorizada pela prática, revelada ante todos, de que é o proprietário da coisa possuída; c) coisa hábil para a incidência do instituto, requisito esse que se corporifica no atributo de poder a coisa ser livremente alienada, ou apropriada, ou, em outras palavras, suscetível de comércio; e d) lapso de tempo, que deve preencher, no mínimo, de quinze anos. Segundo doutrina IHERING, possuidor é todo aquele que se comporta, relativamente à coisa, como o faria normalmente o proprietário e, acrescenta: “Todo aquele que se coloca voluntariamente em contato com a coisa, com o propósito de servir-se dela, adquire por este mesmo fato a posse; e, por conseguinte, é mister uma disposição terminante da lei para privar a detenção da qualidade de posse jurídica”. O art. 1.196 do CC/02, por sua vez, dispõe que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade”. Como houve a adoção da teoria objetiva da posse formulada por VON IHERING, somente pode haver posse onde possa haver propriedade, ou seja, poderá ser considerado possuidor todo aquele que se utilizada economicamente da coisa ou pratica atos de exteriorização do uso ou destinação econômica da coisa. A posse, portanto, trata-se de exercício de poder sobre a coisa correspondente ao da propriedade ou de outro direito real. CLÓVIS BEVILÁQUA, na Exposição de Motivos, citado por CARVALHO SANTOS, na obra “Código Civil Brasileiro Interpretado”, vol. VII, Ed. Freitas Bastos, doutrina: “O Código consagrou em texto o conceito de IHERING, segundo o qual a posse nada mais é que o modo por que a propriedade é utilizada; a relação de fato estabelecida entre a pessoa e a coisa pelo fim de sua utilização econômica, sendo possuidor o qui omni ut dominum facit. Não é a posse o poder físico, mas a exterioridade do exercício do direito; ou seja, o fenômeno externo da utilização econômica, unido à vontade de realizar, em benefício próprio, essa exploração”. Desta forma, para que possa haver prescrição aquisitiva ou usucapião, exige-se o exercício de posse contínua e ininterrupta, revestida do ânimo de propriedade, ou seja, o possuidor precisa mostrar-se imbuído da convicção de ter a coisa para si, sem oposição e independentemente de justo título ou boa-fé (art. 1.240 do CC/02). Irrelevante, portanto, a circunstância de inexistir justo título e/ou boa-fé no exercício da posse. A propósito, doutrina ORLANDO GOMES (Direitos Reais, Ed. Forense): “A posse que conduz ao usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. a) O animus domini precisa ser firmado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse. Em seguida, devem ser excluídos os que exercem temporariamente a posse direta, por força de obrigação, ou direito, como dentre outros, o usufrutário, o credor pignoratício e o locatário. Nenhum deles pode adquirir, por usucapião propriedade da coisa que possui em razão do usufruto, penhor ou locador. Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça posse com animus domini. b) A posse deve ser mansa e pacífica, isto é exercida sem oposição. O possuidor tem de ser comportar como dono da coisa, possuindo-a tranquilamente. A vontade de conduzir- se como proprietário do bem carecer ser traduzida por atos inequívocos. Posse mansa e pacífica, é, numa palavra, a que não está viciada de equívoco. Na aparência, oferece a certeza de que o possuidor é proprietário. c) Além de pacífica, a posse precisa ser contínua”. O direito de exercer a posse sobre a coisa que decorre de domínio já estabelecido denomina-se jus possidendi, enquanto o exercício da posse sem título de domínio para possuir ou posse de fato denomina-se jus possessionis, que possibilita ao possuidor declaração de domínio se demonstrados os requisitos legais de qualificação de tal exercício, ou seja, posse mansa, pacífica e ininterrupta por tempo fixado na lei. Não só isso. Embora caracterize uma situação de fato, a posse possui relevância social, sendo reconhecida pelo ordenamento jurídico, assim como o direito de propriedade. A despeito de ser um direito fundamental (art. 5.º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988 (CF)), o direito de propriedade (e as faculdades que lhe são inerentes) só terá proteção individual garantida pelo Estado, se respeitar a sua função social (art. 5.º, inciso, XXIII, da CF). O espírito de tal assertiva é explicado por Rochelle Jelinek (O princípio da função social da propriedade e sua repercussão sobre o sistema do Código Civil. Porto Alegre2006, p. 22. Disponível em: . Acesso em: 31 mar. 2014), que aduz: “[...] a expressão função social passa por uma idéia operacional, impondo ao proprietário não somente condutas negativas (abstenção, como não causar contaminação do solo), mas também positivas (obrigações de fazer, como de parcelar gleba de sua propriedade).” Nos termos do art. 182, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”, que “aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana” (art. 40, da Lei nº. 10.257/01 – Estatuto da Cidade). Já a função social da propriedade rural, nos termos do art. 186 da Constituição de 1988, é exercida quando atendidos, segundo os parâmetros legais, os seguintes requisitos: (a) aproveitamento racional e adequado; (b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; (d) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Interessante observar que, sob o aspecto da realização prática, a função social da propriedade, tanto urbana quanto rural, possui um conteúdo estrito, representado pelo atendimento dos requisitos básico delineados nos supramencionados arts. 182, §2º, e 186 da Constituição de 1988, e outro amplo, consistente na submissão da propriedade privada a outros institutos de interesse público (servidão administrativa, tombamento, usucapião etc.). Tal distinção é útil para identificar o motivo pelo qual um imóvel urbano que atenda a todas as exigências previstas no plano diretor municipal e, portanto, cumpra a função social em sentido estrito, discriminada no arts. 182, §2º, possa ser objeto de desapropriação pelo poder público. O conteúdo amplo da função social da propriedade resulta de sua natureza de princípio, constitucional (CF, art. 5.º, inciso XXIII) e legal (CC/2002, art. 1228, §1º, e art. 2035), e de cláusula geral, ou seja, de conceito a se determinar com base nas especificidades dos casos concretos. Não se olvide que o conteúdo da função social da propriedade, tanto no aspecto amplo como no estrito, tem por fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, um dos pilares de nosso sistema jurídico-administrativo. Nesse diapasão, sem olvidar da importância das teorias objetivista e subjetivista da posse, que, foram parcialmente adotadas pelo legislador brasileiro (aquela, no art. 1.196 do CC de 2002; esta, na qualificação da posse, para fins de usucapião), as conjecturas da sociedade atual atribuem relevância às teorias sociológicas da posse, que dão ênfase à sua função social. Para os idealizadores das teorias sociológicas, dentre os quais Silvio Perozzi, Raymond Saleilles e Antonio Hernandez Gil, o conceito de posse não é restrito à conduta de dono, sequer à detenção física do bem ou a vontade de tê-lo como seu, mas se traduz na fruição de um bem, seu aproveitamento econômico, com o reconhecimento da coletividade e respeito à sua função social. Diante de um panorama global em que as necessidades humanas se multiplicam e os recursos naturais se esvaem, incumbe à coletividade, na figura do Estado, não apenas impor condicionamentos à utilização dos bens pelos particulares, mas também prestigiar a conduta daqueles que, não sendo proprietários, dão aos bens destinação útil, provendo o próprio sustento, em geral, pelo trabalho. Conforme aduzido por Odilon Carpes Moraes Filho (A função social da posse e da propriedade nos direitos reais. Disponível em: . Acesso em: 17 mar. 2014. p. 19): “Isto se desdobra no direito inerente da pessoa humana de ter um patrimônio mínimo, justificando a proteção possessória a quem cumpre a função precípua da terra: gerar riqueza. Admitir a função social da posse é admitir direito subjetivo ao não-proprietário de, através da terra, obter uma vida digna, assegurando um patrimônio mínimo, ou seja, uma existência autônoma. Ao contrário, negar a função social da posse, é continuar acreditando que apenas os proprietários têm direito subjetivo sobre a terra, e, de certa forma, respaldar as doutrinas tradicionais clássicas que entendem, na função social, apenas seu caráter negativo.” Não é equívoco, portanto, afirmar que o Código Civil de 2002 não adota, pura e simplesmente, as teses de Ihering e Savigny, mas está pautado na tese da posse-social, concebida por Perozzi, Saleilles e Gil. A proteção jurídica da posse tem como ápice a aquisição originária do direito de propriedade pelo possuidor, a chamada usucapião ou prescrição aquisitiva, que pode recair sobre bens móveis ou imóveis. Cabe consignar que nem todo tipo de posse induz usucapião, mas somente a posse ad usucapionem, qualificada, não só pelo decurso do tempo, mas por outros requisitos exigidos em lei, tais como a justiça (posse justa), mansidão, caráter pacífico etc. Ao converter a posse exercida nos moldes legais em direito de propriedade, o instituto da usucapião privilegia, a um só tempo, a função social da posse e a função social da propriedade em sentido amplo. Isso porque o possuidor dá aproveitamento ao bem imóvel que, presumidamente, foi renunciado pelo proprietário, o que atende aos anseios da sociedade. Nos dizeres de Silvio de Salvo Venosa (Direito civil: direitos reais. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 165): “[...] É obrigação do proprietário aproveitar seus bens e explorá-los. O proprietário e possuidor, pelo fato de manter uma riqueza, tem o dever social de torná-la operativa. Assim, estará protegido pelo ordenamento. O abandono e a desídia do proprietário podem premiar a posse daquele que se utiliza eficazmente da coisa por certo tempo. A prescrição aquisitiva do possuidor contrapõe-se, como regra geral, à perda da coisa pelo desuso ou abandono do proprietário. O instituto do usucapião é veículo perfeito para conciliar o interesse individual e o interesse coletivo na propriedade. Daí ter a Constituição atual alargado seu alcance. [...]” Orlando Gomes apud Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro. Vol. 5: direito das coisas. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 287), por sua vez, conclui: “O fundamento da usucapião está assentado, assim, no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio. Tal instituto, segundo consagrada doutrina, repousa na paz social e estabelece a firmeza da propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas, corta pela raiz um grande número de pleitos, planta a paz e a tranquilidade na vida social: tem a aprovação dos séculos e o consenso unânime dos povos antigos e modernos.” Com efeito, não é de se olvidar que o instituto da usucapião possui grande relevância social. Diante do que foi exposto, percebe-se que a usucapião possui, no mundo moderno, uma importância inegável no que tange à aquisição de direitos fundamentais, como o direito à propriedade, à moradia e ao mínimo existencial. Não obstante, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Novo Código de Processo Civil. Pela inspeção judicial realizada no imóvel (ID n.º 66281629), foi possível constatar: “1. que, ao chegar no local da inspeção judicial, constatei a existência de um muro de alvenaria de aproximadamente 42m (quarenta e dois metros) de frente e fundos e 50m (cinquenta metros) nas laterais; 2. que, constatei um muro separando o imóvel em dois; 3. que, constatei na segunda parte do imóvel haver apenas o lote sem benfeitorias; 4. que, constatei na parte maior do imóvel pequenas plantações de cebolinha e macaxeira;” Destarte, não há qualquer prova de que o requerente venha exercendo a posse sobre o imóvel, visto que, não foi constatado nenhum resquício da suposta residência que alegou o autor ter existido no imóvel, não havendo ainda, nenhum comprovante de que o autor de fato chegou a residir no imóvel ou que atualmente venha dispondo de meios a ocupar com animus de dono o referido bem, exercendo a função social da propriedade, pelo que não se encontra presente os requisitos da usucapião. Não existe nos autos comprovantes de quitação de IPTU, de água, de energia e de outras despesas do imóvel para embasar a intenção de posse com animus de dono sobre o imóvel objeto da lide. Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, não sendo essa a hipótese dos autos. Assim, não tendo a parte requerente comprovado o fato constitutivo do direito que alega ter, a comprovação da posse ad usucapionem, corolário lógico é a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, sujeitos a aplicação do art. 98, § 3º, do NCPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 21 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000867-41.2023.5.22.0101 AUTOR: ANTONIO EUDES REIS PASSOS RÉU: EMPRESA PARNAIBANA DE SERVICOS -EMPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 116cb50 proferido nos autos. JBMCJ DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Fica notificada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for do seu interesse e/ou indique meios objetivos e eficientes ao prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 (dois) anos ou até manifestação da parte. 2. Transcorrido o prazo do arquivamento supra, autos conclusos. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 22 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PARNAIBANA DE SERVICOS -EMPA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000867-41.2023.5.22.0101 AUTOR: ANTONIO EUDES REIS PASSOS RÉU: EMPRESA PARNAIBANA DE SERVICOS -EMPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 116cb50 proferido nos autos. JBMCJ DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Fica notificada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for do seu interesse e/ou indique meios objetivos e eficientes ao prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 (dois) anos ou até manifestação da parte. 2. Transcorrido o prazo do arquivamento supra, autos conclusos. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 22 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EUDES REIS PASSOS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO  ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803687-46.2021.8.18.0031 APELANTE: ALDAIR DE SOUZA SILVA APELADO: SANDRA DO NASCIMENTO GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 24 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000155-80.2025.5.22.0101 : TERESA MACHADO DOS SANTOS : PAULO SAVIO TUDE RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19cd376 proferido nos autos. WCP DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Notifique-se a parte reclamada para se manifestar sobre a petição Id aaec924, no prazo de 05 dias. 2. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 29 de abril de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SAVIO TUDE RODRIGUES
  7. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0800082-96.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: DORGIEL DE SOUSA MARTINS - PI14092 DEMANDADO(S): JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inventário e partilha de bens deixados pelo(a) de cujus JOSE DE RIBAMAR DA COSTA. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso; e, aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ – 62018. Entrementes, determino a seguinte sequência de atos, a ser observada pelas partes e pela Secretaria Judicial: 1) nomeio como Inventariante FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA; intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o respectivo compromisso, mediante termo, de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, CPC); 2) prestado o referido compromisso, 20 (vinte) dias após, deverá o inventariante fazer as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado assinado pelo juiz, pelo Secretário e pelo Inventariante, consoante art. 620 do CPC, fazendo acompanhar de todos os documentos cadastrais e fiscais dos bens relacionados (caso ainda não apresentados); intime-se; 3) Lavrado o termo das primeiras declarações observando-se, escrupulosamente, os requisitos previstos no art. 620 do CPC, em especial, o valor corrente de cada um do(s) bem(ns) do(s) espólio(s), citem-se: o(a) cônjuge/companheiro(a), se não for este(a) o(a) inventariante nomeado, os herdeiros/legatários qualificados, e intime-se a Fazenda Pública, sobre os termos do inventário e das primeiras declarações, intimando-se, ainda, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (art. 626 do CPC); 4) expeça-se, ainda, Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias com vistas a citar eventual herdeiro ou cessionário ausente, incerto ou desconhecido acerca dos termos da presente ação a fim de que se habilitem nos autos; 5) concluídas as citações (art. 231, §1º, CPC), abra-se vista às partes, em Secretaria e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, devendo, a Secretaria, intimá-las para este fim; 6) No tocante à Fazenda Pública, considerando o disposto no art. 183, § 1º, do CPC, quando da remessa dos autos para cumprimento do disposto no item anterior, deverá, em sua manifestação, informar a este juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação (art. 629, CPC); intime-se; 7) findo o prazo comum de 15 (quinze) dias, havendo impugnação, deverão voltar-me conclusos os autos; 8) do contrário, o meirinho desta Comarca, legalmente habilitado para tanto, deverá proceder com a avaliação dos bens do espólio (art. 630, CPC), lavrando o respectivo laudo de avaliação, do qual serão as partes intimadas para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, que correrá em Secretaria (art. 635, CPC); intimem-se; 9) findo o prazo comum de 15 (quinze) dias, havendo impugnação, deverão voltar-me conclusos os autos; 10) do contrário, aceito o laudo, lavre-se o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636, CPC); 11) prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 12) após, proceda-se ao cálculo do imposto, sobre o qual, também, deverão se manifestar, as partes e a Fazenda Pública, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 637, 638, CPC), que correrá em Secretaria; intimem-se; 13) inexistindo impugnação, nem questionamentos de credores ou dívidas de responsabilidade do espólio, ou, se separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento de eventuais credores habilitados, (art. 642, § 3o, CPC) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o respectivo pedido de quinhão (art. 647, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000867-41.2023.5.22.0101 : ANTONIO EUDES REIS PASSOS : EMPRESA PARNAIBANA DE SERVICOS -EMPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 124821a proferida nos autos. JBMCJ DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. Deixo de receber o recurso ordinário interposto pela parte reclamada por considerá-lo deserto em virtude da ausência de depósito recursal e recolhimento das custas processuais. 2. Fica notificada a parte recorrente para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 3. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 25 de abril de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EUDES REIS PASSOS
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