Alequisandra Costa Dos Santos
Alequisandra Costa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 014071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alequisandra Costa Dos Santos possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJDFT, TJPI, TRT22, TJMA
Nome:
ALEQUISANDRA COSTA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801520-10.2022.8.10.0107 [Auxílio por Incapacidade Temporária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISTELA FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: RONALDO ALVES FILHO (OAB 15615-PI), ALEQUISANDRA COSTA DOS SANTOS (OAB 14071-PI) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por MARISTELA FERREIRA LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente aduz que buscou ao INSS para fins de concessão de auxílio-doença previdenciário, todavia tal pleito foi indeferido. Segue narrando que possui doença incapacitante, o que o impossibilita de exercer qualquer atividade profissional para prover com seu sustento. Anexou aos autos documentos de Ids. 81311206 e ss. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, Id. 78216427, na qual, sustenta que a incapacidade do autor não restou comprovada. Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. Juntou os documentos. Réplica à Contestação em id. 83788373. Saneado o processo, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica (id. 104575617). Laudo Médico com resposta aos quesitos apresentados pelas partes juntado, Id. 114010775. Despacho de id. 140357723, designando audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência em id. 143680944. Mídia de audiência em id. 143978396. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida a demanda de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput). Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tendo em vista a qualidade de segurado especial alegada pelo autor, devem ser observados alguns posicionamentos jurisprudenciais. Vejamos. Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ). Ademais, é indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência através da Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A Constituição Federal define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91. Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova. Destaco, ainda sobre o assunto, que é entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça a aceitação, como início de prova material, certidões de nascimento/casamento/óbito, bem como documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que qualifiquem o requerente como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). Nesse sentido, tem-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É sedimentado o entendimento das Turma que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural” (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, DJ de 07/04/2003). Nesse sentido, tem-se entendimento da TNU: Súmula 06 – a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola. Ressalto, outrossim, sobre o assunto que, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino, não descaracteriza a condição de segurado especial, visto que, desde a Lei 11.718/2008, a legislação previdenciária passou a permitir que, durante a entressafra, o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 dias no ano, sem perder sua filiação. Sobre o assunto, entende a TNU: Súmula 46 – o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010). In casu, no plano documental, para embasar o pedido, constam os seguintes documentos: comprovante de residência; documentos pessoais (RG, CPF e outros); certidões da justiça eleitoral; comprovante de protocolo do requerimento administrativo e comunicação da decisão; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo proprietário do imóvel, os quais, por si só, não são considerados inidôneos pela jurisprudência para a prova da qualidade de segurado e carência legal, a teor do seguinte excerto: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. 1 - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. 2 - A concessão de auxílio-doença a segurado especial independe de carência, no entanto deverá demonstrar o exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 3- Caso em que, com base nos exames de imagem, o perito atestou que o autor apresenta uma aderência entre a parede abdominal anterior e a parede da alça do intestino decorrente de uma cirurgia de apendicite realizada em período pretérito. Concluiu o perito que os sintomas apresentados (dor à palpação profunda) levam a um impacto negativo na qualidade de vida, bem como a uma redução na capacidade laborativa, porém não apresenta invalidez. 4- Requisito da qualidade de segurado especial não comprovado. Da análise, observa-se que a declaração particular fornecida pelo proprietário do imóvel rural não comprova o labor agrícola do autor, porquanto só obriga o respectivo declarante, e só prova a declaração, e não os fatos declarados. A mesma fragilidade de prova é o ITR do imóvel rural, em nome de terceiros, e a certidão do cartório eleitoral, emitida com base na declaração do requerente, porquanto não demonstram o labor agrícola do autor. Por fim, a ficha de cadastro junto ao Sindicato dos Trabalhadores rurais, e o recibo de pagamento de mensalidade do citado Sindicato, por si sós, não demonstram o exercício da atividade rural no período em que deveria comprovar. 5- Não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. 6- Apelação improvida. 7- Honorários advocatícios recursais, no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. vmb (TRF-5 - Ap: 00020901620108150461, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª TURMA) (grifo nosso) No caso dos autos, inexistem documentos hábeis a configurar um início de prova do que fora alegado. Deveras, a parte autora juntou certidões de nascimento de filhos e certidão de casamento, que, em tese, seriam aptas para a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. Entretanto, não demonstram o período de carência necessário para a percepção do benefício vindicado, consoante determinado no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. No caso, após acurada análise dos autos, percebe-se que não há início de prova material da suposta condição da autora de segurada especial durante o período anterior à incapacidade. Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Neste sentido: PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ALIADA A INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA À COMPROVAÇÃO DO EXERCÌCIO DA ATIVIDADE RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei. 3. No caso, para comprovar a qualidade de segurado especial, o autor juntou aos autos apenas certidão de casamento, realizado em 28/10/1985, na qual consta a sua profissão como sendo "lavrador" (fls. 18). Ocorre que, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei, hipótese dos autos, diante da escassa prova material. 4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, oportunizando-se a produção de prova testemunhal requerida. (TRF-1 - AC: 00295584120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. No caso concreto, como decidido na sentença recorrida, não restou comprovada a qualidade de segurado especial da autora alegada na inicial e necessária à concessão do benefício pleiteado. Com efeito, para demonstrar o exercício da atividade rural, acostou aos autos certidão de casamento realizado em data distante (28/07/1984) e requerimento de matrícula de filho datado de 1992 onde consta em ambos a ocupação do cônjuge como lavrador. Inobstante, consoante consignado pelo magistrado a quo, em sede de audiência de instrução foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas que se contradisseram em relação a condição de lavradora da autora. Registre-se, ainda que extrato do CNIS (fls. 133) revela a existência de diversos vínculos empregatícios urbanos do esposo da autora no período de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00642830320094019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 12/04/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 10/05/2019) (grifo nosso) (grifo nosso). Portanto, incabível a concessão de auxílio-doença na condição de segurado especial pleiteado pela parte autora, diante da visível divergência no contexto probatório arrecadado nos autos e não preenchimento dos requisitos necessários. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 59, da Lei 8.213/91, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a partes eletronicamente via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: SOLANGE VERISSIMO DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: RONALDO ALVES FILHO - PI15615-A, ALEQUISANDRA COSTA DOS SANTOS - PI14071-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1040623-83.2022.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 Horário: 09:00 Local: 5ª SESSÃO PRESENCIAL - SALA 04 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 1ª Turma Recursal PA/AP e 15ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL de julgamento de 2025, a ser realizada no dia 24/06/2025 às 9h. NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA VIA REMOTA os pedidos deverão ser realizados mediante peticionamento eletrônico nos autos do processo, em até 48 horas antes do horário previsto para seu início, ou seja, até às 9h do dia 20/06/2025, devendo ser comunicados através do e-mail [email protected], no mesmo prazo, com os seguintes dados: 1) Nome e OAB (se advogado); 2) Número do processo; 3) Nome do(a) recorrente; 5) Nome do(a) recorrido(a); 6) Nome do(a) Relator(a) do recurso; e 7) Data e hora da sessão de julgamento. NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL, ou seja, na sede do Juízo, as partes deverão comparecer apresentando os pedidos em até 10 minutos antes do horário previsto para o início da sessão. A parte poderá, querendo, comunicar a solicitação com antecedência através do e-mail [email protected], comparecendo no dia da sessão em até 10 minutos antes do horário previsto para o início da sessão.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 431753795. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.I. Salvador, 23 de maio de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013263-71.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLINDO DA COSTA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEQUISANDRA COSTA DOS SANTOS - PI14071 e RONALDO ALVES FILHO - PI15615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARLINDO DA COSTA OLIVEIRA RONALDO ALVES FILHO - (OAB: PI15615) ALEQUISANDRA COSTA DOS SANTOS - (OAB: PI14071) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003510-13.2022.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE ORLANDO DA SILVA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEQUISANDRA COSTA DOS SANTOS - PI14071-A e RONALDO ALVES FILHO - PI15615-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE ORLANDO DA SILVA SOBRINHO RONALDO ALVES FILHO - (OAB: PI15615-A) ALEQUISANDRA COSTA DOS SANTOS - (OAB: PI14071-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001756-68.2018.5.22.0004 AUTOR: EMANOEL BARROS DE OLIVEIRA RÉU: DIESEL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para tomar ciência do Despacho de ID 2842603 proferido nos autos: " Vistos, Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pela parte exequente/requerente para que os sócios retirantes Erisvan Ferreira da Silva e Maria José Rosa Silva sejam responsabilizados pelos débitos desta lide. Informa o exequente que no dia 23/04/2020, conforme aditivo de contrato acostado aos autos, transformaram a empresa executada em empresa individual em nome de Paulo Ricardo de Jesus, com o propósito de fraudar a execução. Que o Sr. Paulo é, de fato, empregado da Reclamada e dos sócios retirantes, conforme crachá (arquivo TCO pág. 9). Alega a parte requerente, em síntese, a existência de indícios que apontam para fraude à execução. Assim, a requerente postula que a responsabilidade seja estendida também aos ex-sócios da pessoa jurídica, Erisvan Ferreira da Silva e Maria José Rosa Silva. Registre-se que o vínculo de emprego se estende de 01.06.2017 a 06.05.2018. Conforme disposto nos artigos 133 e seguintes do CPC, a instauração do IDPJ é o meio processual adequado para a apuração dos requisitos legais para a extensão da responsabilidade patrimonial aos bens particulares dos sócios ou administradores, inclusive ex-sócios, se comprovada sua responsabilidade pelas dívidas no período em que exerciam a gestão ou se configurada fraude ou desvio de finalidade. Diante do exposto, AUTORIZO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do artigo 134 do Código de Processo Civil. Citem-se a pessoa jurídica, bem como os ex-sócios para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 135 do CPC. Cumpra-se. " TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DIESEL LTDA - ME
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002879-31.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800886-32.2018.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROGERIO DO O SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONALDO ALVES FILHO - PI15615-A e ALEQUISANDRA COSTA DOS SANTOS - PI14071-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002879-31.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROGERIO DO O SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para determinar a implantação do benefício por incapacidade. Foram apresentadas contrarrazões. Cumpre destacar que consta na petição inicial, nos documentos médicos, bem como no laudo médico oficial que a parte autora sofreu acidente de trabalho, o que se confirma pelo recebimento anterior do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho (de 04/05/2015 até 30/06/2018). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002879-31.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROGERIO DO O SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Constituição Federal, art. 109, I, afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas decorrentes de acidente de trabalho. Por sua vez, o art. 129, II, da Lei n. 8.213/91 dispõe que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à matéria, conforme súmulas firmadas pelos respectivos tribunais. Veja-se: Súmula 501 – STF: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Súmula 15 – STJ: “Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.” No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte é consistente em afastar a competência da justiça federal em litígios decorrentes de acidentes de trabalho, como se depreende dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito. (AC 0024252-23.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” 2. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 3. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1025681-91.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/08/2023) No caso dos autos, consta na petição inicial, nos documentos médicos, bem como no laudo médico oficial que a parte autora sofreu acidente de trabalho, o que se confirma pelo recebimento anterior do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho (de 04/05/2015 até 30/06/2018). Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência desta Corte para apreciar o recurso, determinando sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça a que vinculado o juízo a quo, devendo a Secretaria da Turma proceder às intimações necessárias. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002879-31.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROGERIO DO O SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, a competência para processar e julgar as causas relativas a benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição. Súmulas do STF e do STJ. Precedentes desta Corte. 2. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça a que vinculado o juízo a quo, para regular prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência recursal do TRF da 1ª Região e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça a que vinculado o Juízo a quo, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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