Ariosvaldo Eufrausino Dos Santos Filho

Ariosvaldo Eufrausino Dos Santos Filho

Número da OAB: OAB/PI 014061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariosvaldo Eufrausino Dos Santos Filho possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPI, TRT22
Nome: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PRECATÓRIO (6) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000239-02.2021.5.22.0108 AUTOR: LARISSA DUTRA MARAFON RÉU: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89e187c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que já foram cumpridos todos os procedimentos pertinentes à execução, os quais finalizaram com a expedição do Precatório Requisitório; Considerando que o pagamento do Precatório Requisitório demanda apenas procedimentos administrativos que serão empreendidos integralmente pela Secretaria Judiciária deste Regional, com o respectivo registro efetivado por aquela unidade; Considerando que a requisição de pagamento referente ao Ofício Precatório foi devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria, em função da versão do Sistema GPrec atualmente em uso, conforme verifica-se da certidão de ID 2337c42; Considerando a quitação da RPV de ID 17be411, conforme alvará eletrônico de ID 5486d63; Considerando que já foram feitos os registros de pagamento no GPrec e no Pje-JT, conforme visualização da aba Exibir Movimentos; Considerando que as contas vinculadas ao processo estão zeradas; Considerando que já se exauriu a prestação jurisdicional executiva neste juízo; Declaro extinta a presente execução com base no art. 924, II, e para fins do art. 925 do CPC. Proceda-se ao arquivamento definitivo do presente processo. Tal medida não importará em prejuízo para as partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos, caso necessário. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DUTRA MARAFON
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000582-95.2021.5.22.0108 AUTOR: PETRONILIA MARTINS PINHAO RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada a tomar conhecimento da autuação do Precatório na plataforma Pje de 2° Grau. De agora em diante, todo acompanhamento administrativo referente a esse Precatório, assim como as sucessivas movimentações (petições), devem ser feitas por este número (0082649-14.2025.5.22.0000). Para mais informações, seguem abaixo os contatos da Divisão de Precatórios: Telefone: (86) 2106-9565/ (86) 2106-9587 E-mail: sgj@trt22.jus.br Balcão Virtual: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/7686306269?pwd=Q2Y3bXR5c2NJQTBncFllK0ZlZVh3QT09 Horário de Atendimento: 8h às 15h (Público externo)/ 15h às 18h (Expediente interno). BOM JESUS/PI, 02 de julho de 2025. ELLEN MATIAS LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PETRONILIA MARTINS PINHAO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000126-77.2023.5.22.0108 AUTOR: JANDIRA DA SILVA PEDROSA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f50d7a4 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra a decisão (id. a2b85c8) que indeferiu a aplicação de multa ao ente executado, relativa à obrigação de fazer consistente na sua alocação em regime com duração integral de trabalho (40h semanais), com o correspondente salário. Constata-se a tempestividade do recurso, interposto em 30/06/2025, dentro do prazo legal que se encerrava em 03/07/2025, por meio de advogado devidamente habilitado nos autos. Tendo em vista que a insurgência restringe-se a matéria de direito, desnecessárias as delimitações previstas no art. 897, § 1º, da CLT. Assim, RECEBO o recurso por que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 02 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANDIRA DA SILVA PEDROSA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0001474-04.2021.5.22.0108 AUTOR: MARILENE OLIVEIRA GABRIEL RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e0939 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra a decisão (id. 5594df2) que indeferiu a aplicação de multa ao ente executado, relativa à obrigação de fazer consistente em proceder à lotação da exequente com jornada de trabalho de 40 horas semanais, atentando-se à remuneração correspondente à referida jornada, cargo, nível e demais vantagens legais e pessoais, com o pagamento do valor correspondente conforme critério salarial previsto em Lei Municipal e delineado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001309-35.2013.5.22.0108. Constata-se a tempestividade do recurso, interposto em 30/06/2025, dentro do prazo legal que se encerrava em 03/07/2025, por meio de advogado devidamente habilitado nos autos. Tendo em vista que a insurgência restringe-se a matéria de direito, desnecessárias as delimitações previstas no art. 897, § 1º, da CLT. Assim, RECEBO o recurso por que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 02 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE OLIVEIRA GABRIEL
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801033-86.2022.8.18.0052 APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamante: LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA, NAYARA FIGUEIREDO DE NEGREIROS, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO APELADO: MARINETE PESSEGO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Gilbués/PI contra sentença que determinou a implantação e o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a servidora pública municipal, com reflexos em outras verbas remuneratórias, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas anteriores a 29/03/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se incide prescrição total ou parcial das parcelas; (ii) definir se é devido o adicional de insalubridade com base em legislação local e prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a Súmula 85 do STJ: em relações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação, se não houver negativa do direito. A Lei Municipal nº 080/2009 assegura adicional de insalubridade aos servidores em condições insalubres, com base no vencimento do cargo efetivo. Laudo pericial técnico atestou insalubridade em grau máximo no exercício das funções da autora, com respaldo na NR 15 do MTE. Inexistente impugnação eficaz à perícia, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito à verba pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à ação, se não houver negativa do direito. É devido o adicional de insalubridade a servidor estatutário quando previsto em lei local e comprovado por perícia. Admite-se a aplicação analógica da NR nº 15 para definição do grau de insalubridade na ausência de regulamentação específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei Municipal nº 080/2009, art. 57; CPC, arts. 85, §11 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Súmula 443; STJ, REsp 1712895/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.02.2018; TJPI, Reexame Necessário nº 2015.0001.008824-1, j. 09.08.2018. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID 20482835, oriunda da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por MARINETE ROSA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS. O juízo de primeiro grau, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, no sentido de: a) ACOLHER a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal para declarar a prescrição da pretensão autoral em relação ao período antecedente a 29/03/2016; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados pela parte autora Marinete Rosa Dos Santos em face do Município de Gilbués, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o réu a: b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 29/03/2016, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado; b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, observada a sua evolução, nos termos do art. 57, caput, da Lei Municipal 080/2009; c) CONDENAR o Município de Gilbués-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O Município está isento do pagamento de custas; d) Quanto aos Juros e correção monetária incidentes sobre os créditos devidos pela Fazenda pública, deve ser observado o disposto no item 2.2, “c”, dos fundamentos desta decisão; e) CONCEDER o benefício da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos; f) Não se aplicará a remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; Inconformado, o MUNICÍPIO DE GILBUÉS interpôs a presente apelação e apresentou suas razões em ID 20482836, para que seja reformada a sentença proferida, sendo julgada improcedente a demanda. Preliminarmente, alega pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das verbas, sendo contabilizada somente os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante à implementação do adicional de insalubridade, requer o improvimento, visto que o serviço desempenhado pela requerente (merendeira/auxiliar de serviços gerais), não faz jus ao recebimento de insalubridade. Ademais, ainda que o referido adicional seja deferido, entende que no que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme previsão do artigo 192 da CLT, está vinculado ao salário mínimo da região. Acrescenta que não é cabível o pagamento retroativo do mesmo, bem como seus reflexos, portanto, o pleito deve ser totalmente indeferido. Alega pela impossibilidade de concessão de antecipação de tutela e de liminar contra a Fazenda Pública, sob pena de violação ao art. 110 da Constituição Federal, pois a execução contra a Fazenda Pública faz-se através de precatórios. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido da autora ou, subsidiariamente, minorando os efeitos condenatórios, inclusive quanto ao percentual do adicional e à base de cálculo. A apelada MARINETE ROSA DOS SANTOS apresenta suas contrarrazões em ID 20482838, e requer, em síntese, o improvimento do recurso de apelação. Argumenta que no tocante à prescrição quinquenal, não resta dúvida que a r. sentença determinou o pagamento dentro dos limites no lapso temporal protegido pela legislação. No tocante à base de cálculo para apuração do valor devido, entende não resta dúvidas de que é o salário da autora, consoante a legislação sobre o tema que, no caso, trata-se de servidor público, de modo que o salário da autora difere do salário mínimo nacional; há legislação municipal autorizando o pagamento do adicional de insalubridade, especificamente o art. 57 da Lei Municipal nº 080/2009; a prova emprestada, consistente em laudo pericial aceito pelas partes, confirmou a insalubridade em grau máximo (40%); a base de cálculo correta é o vencimento do cargo efetivo, não sendo aplicável o salário mínimo em face da regra específica municipal; a antecipação de tutela se deu após cognição exauriente, não incidindo as restrições legais quanto às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública; requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15%, em caso de improvimento do recurso. Recurso recebido em ambos os efeitos (ID 20555122). Este o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINAR a) Prescrição O Ente Municipal recorrente alega a configuração da prescrição prevista no Decreto 20.910/1932 quanto às verbas pleiteadas pela parte autora. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto". Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Da referida súmula, depreende-se que a chamada prescrição do fundo de direito somente ocorre em face do não reconhecimento ou negativa da situação jurídica que fundamenta as prestações vindicadas na demanda. No caso em apreço, o Ente Municipal requer a reforma da sentença para que seja decretada a prescrição dos valores perseguidos pela autora, haja vista que teriam sido vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, inciso XXIX da CF. Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes do adicional de insalubridade pleiteado, por não constituir o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF: Súmula 85, do STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula n. 443 do STF A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Nesse sentido, segue jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Aplicação da Súmula 85/STJ. 2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição de fundo, retornando os autos à origem, para que julgue o caso como entender de direito. (STJ, REsp 1712895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 12/03/2019) Dessa forma, impõe-se reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Assim, ajuizada a ação em 29/03/2021, estão prescritas as verbas anteriores a 29/03/2016, conforme determinado pelo juízo a quo. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, motivo pelo qual passa-se a analisar as questões de mérito. III. MÉRITO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O recurso de apelação ora interposto insurge-se em face da sentença de Id. 17487476, oriunda da Vara Única da Comarca de Gilbués, que julgou parcialmente procedente os pedidos encartados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao ente requerido: “b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 29/03/2016, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado; b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, observada a sua evolução, nos termos do art. 57, caput, da Lei Municipal 080/2009;.” Na origem, a apelada aduz ter sido admitida ao serviço público após aprovação em concurso público, desde 01.10.1997, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, sendo lotada para realizar as funções de merendeira na Unidade Escolar São João Batista. Pretende, portanto, a parte autora, que seja reconhecido o direito de implantar o adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento retroativo do período imprescrito, calculado sobre o valor da remuneração da reclamante. A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Com a reforma promovida pela emenda constitucional nº 19/98, o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no artigo 7º, XXIII, não mais se aplicava a ocupantes de cargo público, consoante disposição contida no § 3º do artigo 39 da CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O servidor público estadual ou municipal, que é o caso dos autos, portanto, somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e os valores ou alíquotas aplicáveis. Com efeito, a norma local que embasa a pretensão autoral trata-se da Lei Municipal nº 080/2009, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués, e que prevê, em seu art. 57, caput, a concessão de adicional. Vale transcrever os dispositivos que disciplinam a matéria, como segue: Art. 57. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus ao adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles §2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. Vê-se, portanto, que há previsão legal expressa na legislação municipal acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade, cuja disciplina alude aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Ademais, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, há precedentes, inclusive, no sentido de que, nos casos em que não haja regulamentação em lei sobre os parâmetros do adicional de insalubridade aos servidores efetivos, deverá ser aplicado analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins de regulamentar os percentuais do adicional de insalubridade. É o que se observa do seguinte precedente: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ANEXO 14 DA NR Nº 15 DO MTE. CONCESSÃO. REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário” (Súmula 137 do STJ), na medida em que se trata de vínculo jurídico-administrativo (STF – Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011). 2. Pela jurisprudência deste TJPI, é possível a aplicação analógica da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fim de deferimento do adicional de insalubridade, em caso de ausência de regulamentação, quando o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário. 3. “O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração” (REsp 1531122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), de maneira que esta verba remuneratória tem reflexos nas demais, tais como férias, terço de férias, 13º salário e eventuais horas extras. 4. Nas decisões contrárias à fazenda pública municipal, a correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados na forma da decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, para que sejam “aplicados os índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até a data de 25.03.2015, e, a partir dessa data, (…) ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E )”. 5. Remessa conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008824-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018) Dito isto, e compulsando-se os autos, observa-se que, para fundamentar o adicional pleiteado, foram utilizadas provas produzidas no processo 0000589-87.2021.5.22.0108, como também o Laudo Técnico Pericial (pág. 151/165). “9. CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Com fundamento na Portaria GM nº 3214, de 08-06-1978, (e alterações no período pleiteado pela AUTORA), NR 15 - Atividades e Operações Insalubres , atual Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019 [D.O.U 11-12-2019], Anexo 10; Art. 192 da CLT, nos documentos constantes nos autos, e nas evidências registradas durante a diligência pericial constante no item 8, concluo que a AUTORA VERA LUCIA FERREIRA BARBOSA SILVA, trabalha em atividades e operações que a expõe à insalubridade durante suas operações laborais de MERENDEIRA. .” Portanto, conforme bem pontuado pelo juiz a quo foi possível verificar nas provas produzidas que as atividades exercidas pela requerente enquadram-se na hipótese prevista no já citado art. 57 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués.”. Ora, uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal. Assim, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, uma vez que houve a comprovação técnico-científica das condições insalubres no exercício de suas funções, ao passo que o ente público municipal, ora apelante, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Destarte, não tendo o réu desconstituído o laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, que comprova as condições insalubres do local em que a autora exerce suas funções, classificando-as em grau máximo (40%), deve ser confirmada a sentença que condenou o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no percentual de 40% sobre o vencimento base (Lei Municipal nº 080/2009, art. 57). Por fim, quanto à impossibilidade de concessão de tutela e de liminar contra a fazenda pública, entende-se que conforme já posicionou o Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à antecipação dos efeitos da tutela nas ações contra a Fazenda Pública, quando ocorrer restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida em folha de pagamento de servidor público. Logo, estando a sentença em harmonia ao entendimento jurisprudencial supra, bem como à legislação de regência, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator Teresina, 02/07/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800058-30.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: DANIELA GONCALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE GILBUES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, em virtude da certidão de trânsito em julgado, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 2 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000930-11.2024.5.22.0108 AUTOR: IANE BARREIRA GONZAGA RÉU: M C F CASTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b5a9d0 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada contra a Sentença (id. 64e3535). Em análise aos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário, verifico, preliminarmente, seu cabimento e tempestividade. A parte reclamada foi intimada da decisão em 08/04/2025, e o prazo para interposição do recurso findaria em 24/04/2025. O Recurso Ordinário foi apresentado em 19/05/2025, portanto, dentro do prazo legal. As peças recursais foram subscritas por advogado(s) regularmente constituído(s) nos autos. Observo que a parte reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (seguro garantia), conforme determina a legislação vigente. Dessa forma, reputo preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Ante o exposto, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada. Intime-se a parte reclamante para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.    BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M C F CASTRO LTDA
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