Rodrigo Sylvio Alves Parente

Rodrigo Sylvio Alves Parente

Número da OAB: OAB/PI 014040

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Sylvio Alves Parente possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJBA, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJCE
Nome: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820336-84.2020.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] REQUERENTE: L. B. M. REQUERIDO: M. P. E. S. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerida por meio do seu procurador legal, para apresentar contrarrazões à Apelação de ID 73050748 Teresina-PI, 4 de abril de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824083-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Plano de Saúde ] TESTEMUNHA: VECTORS COMPUTACAO GRAFICA E SINALIZACAO LTDA - EPP TESTEMUNHA: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754800-85.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA GENILDA DIAS LOPES, LARICE EMANNUELLY DIAS LOPES, SALVADOR LOPES NETO, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A AGRAVADO: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA, BENEDITO CIRILO ALBINO, RAIMUNDO BASTOS DE ALENCAR Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000738-36.2023.5.22.0004 AUTOR: DAVID PEREIRA DE SOUSA RÉU: VECTORS COMPUTACAO GRAFICA E SINALIZACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d1aeb proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado a sentença condenatória em 06.06.2025, determino o envio  dos autos ao SCLJ na forma do art. 879 da CLT. Elaborada a conta, vistas às partes, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º). Transcorrido o prazo in albis, autos conclusos para homologação. Havendo impugnações aos cálculos, retornem os autos ao SCLJ para as adequações ou breve manifestação, acaso necessárias, com o retorno dos autos conclusos para decisão. Sem prejuízo, intime-se a parte reclamada a cumprir com as obrigações de fazer determinadas nos itens 2 e 3 da sentença, no prazo de 48 horas, sob pena de inclusão da multa respectiva na conta de liquidação. Quanto às anotações na CTPS, deverão ser realizadas na forma digital, considerando os períodos reconhecidos pelo juízo. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VECTORS COMPUTACAO GRAFICA E SINALIZACAO LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000738-36.2023.5.22.0004 AUTOR: DAVID PEREIRA DE SOUSA RÉU: VECTORS COMPUTACAO GRAFICA E SINALIZACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d1aeb proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado a sentença condenatória em 06.06.2025, determino o envio  dos autos ao SCLJ na forma do art. 879 da CLT. Elaborada a conta, vistas às partes, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º). Transcorrido o prazo in albis, autos conclusos para homologação. Havendo impugnações aos cálculos, retornem os autos ao SCLJ para as adequações ou breve manifestação, acaso necessárias, com o retorno dos autos conclusos para decisão. Sem prejuízo, intime-se a parte reclamada a cumprir com as obrigações de fazer determinadas nos itens 2 e 3 da sentença, no prazo de 48 horas, sob pena de inclusão da multa respectiva na conta de liquidação. Quanto às anotações na CTPS, deverão ser realizadas na forma digital, considerando os períodos reconhecidos pelo juízo. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID PEREIRA DE SOUSA
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0173497-83.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] REQUERENTE: M. P. S. REQUERIDO: B. F. D. L. F. SENTENÇA Vistos, etc.      Trata-se de Cumprimento de Sentença de alimentos, proposto pelo rito da constrição de liberdade, por YURI GABRIEL PIRES DE LIRA, representado por sua genitora, M. P. S., em desfavor de BENTO FURTADO DE LIRAFILHO, partes amplamente qualificadas.     Decreto de prisão civil exarado em Id nº 148866765 referente ao período de outubro de 2022 a fevereiro de 2025, sob o importe de R$ 21.646,40, consoante planilha de Id nº 148866761, sem prejuízo das demais prestações vencidas no curso do processo, até que tais prestações se encontrem em dia.     Repousa em Id nº 162573514 certidão de cumprimento do mandado de prisão do executado.     Manifestação do executado em Id nº 162558545, ocasião em que impugnou o valor do débito alimentar perseguido na presente demanda, ocasião na qual requereu a correção do valor cobrado, bem como a "suspensão dos efeitos do mandado de prisão ou a expedição imediata de alvará de soltura".     Manifestação da parte exequente em Id nº 162742025, momento em que reapresentou planilha atualizada do débito alimentar, com os ajustes dos valores cobrados na presente demanda, ocasião na qual requereu a manutenção da prisão civil do executado, tendo em vista a ausência de adimplemento dos valores devidos.     O Ministério Público interveio em Id nº 162917757.     Manifestação da parte executada em Id nº 163689213, acompanhada do comprovante de Id nº 163689214, ocasião na qual informou o adimplemento integral do débito alimentar mediante depósito judicial, bem como requereu a expedição de alvará de soltura.     Parecer do Ministério Público em Id nº 163703352.     Sucintamente relatado.   Decido.      Compulsando os autos se verifica, a partir do comprovante apresentado em Id nº 163689214, que o executado adimpliu o débito alimentar objeto da presente demanda, mediante depósito judicial. Inexiste, portanto, razões para continuidade do presente feito executivo e, por consequência, da prisão civil outrora exarada.     Diante do exposto, considerando o pagamento do débito, e encontrando-se a pensão em dia até a presente data, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II do CPC/2015.      Assim, expeça-se, com urgência, Alvará de Soltura em benefício do executado referente ao decreto de prisão outrora exarado nestes autos.     Oficie-se, ainda, e com urgência, à DECAP, em referência ao ofício de Id nº 148867525, para providenciar a exclusão da informação do mandado de prisão do executado nos sistemas de prisão referente a presente demanda. Expeça-se, com urgência, carta precatória (justiça gratuita) dirigida ao Juízo de Altos/PI para cumprimento do alvará de soltura do executado.     Sem prejuízo da determinação retro, proceda o Gabinete com o encaminhamento do alvará de soltura do executado para a Unidade Prisional no qual o mesmo se encontra recolhido.     No mais, considerando o depósito judicial acostado em Id nº 163689214; considerando, ainda, que restou indicado tão somente o pix da exequente para eventuais transferências bancárias, conforme fls. 06 de Id nº 148866035, hei por bem determinar primeiramente a intimação da parte exequente, por meio da Defensoria Pública (via sistema) para, no prazo de 10 (dez) dias, este já contado na forma do art. 186 do CPC, informar nos autos os dados bancários da referida parte, para fins de possibilitar a confecção de alvará judicial para levantamento de valores pagos pelo executado em Id nº 163689214.     Sem custas.      Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público (via sistema).     Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.     P.R.I.       Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0173497-83.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] REQUERENTE: M. P. S. REQUERIDO: B. F. D. L. F. SENTENÇA Vistos, etc.      Trata-se de Cumprimento de Sentença de alimentos, proposto pelo rito da constrição de liberdade, por YURI GABRIEL PIRES DE LIRA, representado por sua genitora, M. P. S., em desfavor de BENTO FURTADO DE LIRAFILHO, partes amplamente qualificadas.     Decreto de prisão civil exarado em Id nº 148866765 referente ao período de outubro de 2022 a fevereiro de 2025, sob o importe de R$ 21.646,40, consoante planilha de Id nº 148866761, sem prejuízo das demais prestações vencidas no curso do processo, até que tais prestações se encontrem em dia.     Repousa em Id nº 162573514 certidão de cumprimento do mandado de prisão do executado.     Manifestação do executado em Id nº 162558545, ocasião em que impugnou o valor do débito alimentar perseguido na presente demanda, ocasião na qual requereu a correção do valor cobrado, bem como a "suspensão dos efeitos do mandado de prisão ou a expedição imediata de alvará de soltura".     Manifestação da parte exequente em Id nº 162742025, momento em que reapresentou planilha atualizada do débito alimentar, com os ajustes dos valores cobrados na presente demanda, ocasião na qual requereu a manutenção da prisão civil do executado, tendo em vista a ausência de adimplemento dos valores devidos.     O Ministério Público interveio em Id nº 162917757.     Manifestação da parte executada em Id nº 163689213, acompanhada do comprovante de Id nº 163689214, ocasião na qual informou o adimplemento integral do débito alimentar mediante depósito judicial, bem como requereu a expedição de alvará de soltura.     Parecer do Ministério Público em Id nº 163703352.     Sucintamente relatado.   Decido.      Compulsando os autos se verifica, a partir do comprovante apresentado em Id nº 163689214, que o executado adimpliu o débito alimentar objeto da presente demanda, mediante depósito judicial. Inexiste, portanto, razões para continuidade do presente feito executivo e, por consequência, da prisão civil outrora exarada.     Diante do exposto, considerando o pagamento do débito, e encontrando-se a pensão em dia até a presente data, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II do CPC/2015.      Assim, expeça-se, com urgência, Alvará de Soltura em benefício do executado referente ao decreto de prisão outrora exarado nestes autos.     Oficie-se, ainda, e com urgência, à DECAP, em referência ao ofício de Id nº 148867525, para providenciar a exclusão da informação do mandado de prisão do executado nos sistemas de prisão referente a presente demanda. Expeça-se, com urgência, carta precatória (justiça gratuita) dirigida ao Juízo de Altos/PI para cumprimento do alvará de soltura do executado.     Sem prejuízo da determinação retro, proceda o Gabinete com o encaminhamento do alvará de soltura do executado para a Unidade Prisional no qual o mesmo se encontra recolhido.     No mais, considerando o depósito judicial acostado em Id nº 163689214; considerando, ainda, que restou indicado tão somente o pix da exequente para eventuais transferências bancárias, conforme fls. 06 de Id nº 148866035, hei por bem determinar primeiramente a intimação da parte exequente, por meio da Defensoria Pública (via sistema) para, no prazo de 10 (dez) dias, este já contado na forma do art. 186 do CPC, informar nos autos os dados bancários da referida parte, para fins de possibilitar a confecção de alvará judicial para levantamento de valores pagos pelo executado em Id nº 163689214.     Sem custas.      Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público (via sistema).     Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.     P.R.I.       Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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