Alexandre Cesar Duailibe Mascarenhas

Alexandre Cesar Duailibe Mascarenhas

Número da OAB: OAB/PI 014028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Cesar Duailibe Mascarenhas possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJPB
Nome: ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801440-03.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDRIN VIEIRA MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS - PI14028 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESTINATÁRIO: ALDRIN VIEIRA MONTEIRO Rua Turmalina, Lote AD Casa 20, Condomínio Village Joia, Jóia, TIMON - MA - CEP: 65632-310 A(o)(s) Segunda-feira, 14 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0801440-03.2025.8.10.0152 AUTOR: ALDRIN VIEIRA MONTEIRO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a inicial, comprovando: a) O cadastro de reclamação administrativa em uma das plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de proposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) A realização de audiência de conciliação em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca. O cadastro da reclamação pode ser feito através da plataforma PJe ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na sede da subseção da OAB/Timon e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) O cadastro da reclamação e realização de audiência em qualquer PROCON. SUSPENDA-SE a tramitação do feito por igual prazo. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se audiência de instrução e julgamento. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para prolatação de sentença. Cumpra-se." Atenciosamente, Timon(MA), 14 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000240-02.2021.5.22.0006 AUTOR: RENILSON MARIANO XAVIER DA SILVA RÉU: IZELIA VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 880421e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. As partes requereram a homologação do acordo judicial acostado aos autos (Id 7ba6e5a). As reclamadas, ANTÔNIO IRISMAR LIMA FROTA ME e IZÉLIA VIEIRA, comprometeram-se a pagar ao reclamante, RENILSON MARIANO XAVIER DA SILVA, o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de verbas rescisórias, conforme discriminado no acordo. O pagamento será efetuado em 06 (seis) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), paga no ato da assinatura do acordo (conforme recibo juntado sob Id 40817ad), e as demais cinco parcelas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, com vencimentos mensais e sucessivos, sendo a última parcela devida até o dia 25/03/2025. Os pagamentos deverão ser realizados na conta bancária do patrono do reclamante, o qual possui poderes para receber, transigir e dar quitação, conforme consta na procuração constante dos autos. O valor global do acordo é de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme expressamente pactuado entre as partes. Ainda que a conciliação seja amplamente incentivada na Justiça do Trabalho, compete ao magistrado, ao analisar o conteúdo do acordo, verificar sua adequação e conveniência, e não apenas sua regularidade formal. Nos termos do art. 125 do CPC, aplicado subsidiariamente, cabe ao juiz a direção do processo, o que inclui a supervisão do conteúdo do acordo firmado entre as partes. A quitação outorgada cinge-se exclusivamente ao objeto da presente ação, não se configurando como geral e irrestrita. Contudo, considerando os princípios da pacificação social — um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, da CF/88) — homologo o acordo judicial celebrado entre as partes, para que produza os devidos efeitos legais e jurídicos. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS DO ACORDO: Aviso Prévio Indenizado – R$ 1.000,00 13º Salário Proporcional – R$ 1.500,00 Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional – R$ 2.000,00 FGTS + 40% – R$ 1.500,00 Multa do art. 477 da CLT – R$ 1.000,00 Honorários Sucumbenciais – R$ 1.000,00 Total: R$ 8.000,00 Não há incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais, tendo em vista o caráter indenizatório das parcelas acordadas. As custas processuais ficam a cargo das reclamadas, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor do acordo (R$ 8.000,00), a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação pactuada, incidirá multa de 100% sobre o valor da parcela inadimplida, além da antecipação do vencimento das demais parcelas, autorizando-se desde logo a execução imediata do saldo remanescente. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se acerca do integral cumprimento do acordo, sob pena de presunção de quitação em caso de inércia. Cumpridas integralmente as obrigações pactuadas, proceda-se ao registro dos pagamentos e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se com os expedientes necessários. A publicação desta sentença tem efeito de citação, nos termos do art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT e da Lei nº 11.419/2006. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENILSON MARIANO XAVIER DA SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000240-02.2021.5.22.0006 AUTOR: RENILSON MARIANO XAVIER DA SILVA RÉU: IZELIA VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 880421e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. As partes requereram a homologação do acordo judicial acostado aos autos (Id 7ba6e5a). As reclamadas, ANTÔNIO IRISMAR LIMA FROTA ME e IZÉLIA VIEIRA, comprometeram-se a pagar ao reclamante, RENILSON MARIANO XAVIER DA SILVA, o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de verbas rescisórias, conforme discriminado no acordo. O pagamento será efetuado em 06 (seis) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), paga no ato da assinatura do acordo (conforme recibo juntado sob Id 40817ad), e as demais cinco parcelas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, com vencimentos mensais e sucessivos, sendo a última parcela devida até o dia 25/03/2025. Os pagamentos deverão ser realizados na conta bancária do patrono do reclamante, o qual possui poderes para receber, transigir e dar quitação, conforme consta na procuração constante dos autos. O valor global do acordo é de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme expressamente pactuado entre as partes. Ainda que a conciliação seja amplamente incentivada na Justiça do Trabalho, compete ao magistrado, ao analisar o conteúdo do acordo, verificar sua adequação e conveniência, e não apenas sua regularidade formal. Nos termos do art. 125 do CPC, aplicado subsidiariamente, cabe ao juiz a direção do processo, o que inclui a supervisão do conteúdo do acordo firmado entre as partes. A quitação outorgada cinge-se exclusivamente ao objeto da presente ação, não se configurando como geral e irrestrita. Contudo, considerando os princípios da pacificação social — um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, da CF/88) — homologo o acordo judicial celebrado entre as partes, para que produza os devidos efeitos legais e jurídicos. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS DO ACORDO: Aviso Prévio Indenizado – R$ 1.000,00 13º Salário Proporcional – R$ 1.500,00 Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional – R$ 2.000,00 FGTS + 40% – R$ 1.500,00 Multa do art. 477 da CLT – R$ 1.000,00 Honorários Sucumbenciais – R$ 1.000,00 Total: R$ 8.000,00 Não há incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais, tendo em vista o caráter indenizatório das parcelas acordadas. As custas processuais ficam a cargo das reclamadas, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor do acordo (R$ 8.000,00), a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação pactuada, incidirá multa de 100% sobre o valor da parcela inadimplida, além da antecipação do vencimento das demais parcelas, autorizando-se desde logo a execução imediata do saldo remanescente. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se acerca do integral cumprimento do acordo, sob pena de presunção de quitação em caso de inércia. Cumpridas integralmente as obrigações pactuadas, proceda-se ao registro dos pagamentos e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se com os expedientes necessários. A publicação desta sentença tem efeito de citação, nos termos do art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT e da Lei nº 11.419/2006. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO IRISMAR LIMA FROTA - ME - IZELIA VIEIRA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000351-56.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS RÉU: BIKE DO NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c872b0f proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido constante do documento de ID 582db1d quanto à realização de nova perícia, uma vez que o profissional nomeado por este Juízo é devidamente habilitado e detém a expertise necessária para a matéria em exame, atendendo o laudo pericial aos requisitos técnicos e formais exigidos. Rejeito, igualmente, o pedido de esclarecimentos periciais quanto às impugnações apresentadas pela reclamada, uma vez que os quesitos formulados foram adequadamente respondidos pelo expert. As alegações trazidas pelas partes, inclusive eventuais inconsistências técnicas apontadas, serão oportunamente apreciadas por este Juízo por ocasião do julgamento. Ressalto, ainda, que o laudo do assistente técnico apresentado pela reclamada (ID 19bc1c9) encontra-se parcialmente ilegível, sendo ônus da parte a correta digitalização do documento. Assim, não será considerada a parte desconfigurada. Aguarde-se o decurso do prazo fixado no despacho anterior. Decorrido, voltem conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000351-56.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS RÉU: BIKE DO NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c872b0f proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido constante do documento de ID 582db1d quanto à realização de nova perícia, uma vez que o profissional nomeado por este Juízo é devidamente habilitado e detém a expertise necessária para a matéria em exame, atendendo o laudo pericial aos requisitos técnicos e formais exigidos. Rejeito, igualmente, o pedido de esclarecimentos periciais quanto às impugnações apresentadas pela reclamada, uma vez que os quesitos formulados foram adequadamente respondidos pelo expert. As alegações trazidas pelas partes, inclusive eventuais inconsistências técnicas apontadas, serão oportunamente apreciadas por este Juízo por ocasião do julgamento. Ressalto, ainda, que o laudo do assistente técnico apresentado pela reclamada (ID 19bc1c9) encontra-se parcialmente ilegível, sendo ônus da parte a correta digitalização do documento. Assim, não será considerada a parte desconfigurada. Aguarde-se o decurso do prazo fixado no despacho anterior. Decorrido, voltem conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIKE DO NORDESTE S/A
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001321-87.2024.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO SANTOS DA CUNHA RÉU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 052d2bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido as questões preliminares nos termos da fundamentação e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos objeto da reclamação trabalhista movida por Antônio Francisco Santos da Cunha em face de Claudino S/A - Lojas de Departamento, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, a cargo da reclamante, mas cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no valor de R$653,30, calculadas sobre o valor da causa, mas de cujo recolhimento fica dispensado. Notifiquem-se as partes. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001321-87.2024.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO SANTOS DA CUNHA RÉU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 052d2bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido as questões preliminares nos termos da fundamentação e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos objeto da reclamação trabalhista movida por Antônio Francisco Santos da Cunha em face de Claudino S/A - Lojas de Departamento, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, a cargo da reclamante, mas cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no valor de R$653,30, calculadas sobre o valor da causa, mas de cujo recolhimento fica dispensado. Notifiquem-se as partes. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO SANTOS DA CUNHA
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