Francisco Jefferson Da Silva Baima
Francisco Jefferson Da Silva Baima
Número da OAB:
OAB/PI 014023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Jefferson Da Silva Baima possui 111 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TST, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (12)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802050-36.2023.8.10.0056 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO (A): ELENG MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Jacineide da Costa Gomes, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual se insurge contra sua inclusão no polo passivo da demanda, aduzindo, em síntese, ausência de legitimidade passiva, por não ter firmado qualquer título como avalista, tampouco manifestado vontade nesse sentido. Aduz, ainda, a inexistência de título executivo válido contra si, porquanto o documento apresentado pelo exequente, identificado no ID 94064391, não contém sua assinatura, tampouco há menção à sua qualificação, inexistindo, por conseguinte, os requisitos formais do aval, nos moldes do art. 898 do Código Civil. Instado a se manifestar, o exequente sustentou a validade dos documentos colacionados, argumentando que a ausência de assinatura de testemunhas ou de requisitos formais pode ser suprida por outros elementos constantes nos autos (ID 150650758). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para arguição de matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória, como é o caso da presente insurgência. A controvérsia central reside na alegada ausência de aval por parte da excipiente, o que a tornaria ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Ao compulsar os autos, verifica-se que o documento inicialmente apresentado pelo exequente como título executivo (ID 94064391) não contém assinatura da ora excipiente, tampouco há qualquer menção à sua identificação, qualificação ou manifestação inequívoca de vontade de figurar como garantidora. Por outro lado, o documento posteriormente juntado pelo exequente (ID 151019279), apresentado como nota promissória, contém grafia duvidosa e ausência de data, o que compromete seriamente sua idoneidade. Além disso, sua origem e validade são questionadas pela parte excipiente, sem que se comprove vínculo entre este novo documento e aquele que embasou a execução. O aval, como é cediço, constitui garantia autônoma que depende de manifestação clara e inequívoca de vontade, consubstanciada pela assinatura do avalista no próprio título de crédito, nos termos do art. 898 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura invalida o aval e afasta a legitimidade do suposto garantidor, Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1341774 - RN (2018/0199371-5) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pelo BANCO GUANABARA S/A, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 144): ROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO . CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE RECAIU SOBRE O AVALISTA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO . ACOLHIMENTO. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. NOVAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO E ANUÊNCIA DO AVALISTA, A FIM DE MANTER AS OBRIGAÇÕES E CONDIÇÕES ACORDADAS . AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CARACTERIZADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 3º, 471, 473 e 475-N do CPC/73, sustentando, em síntese, a legitimidade passiva da recorrida, visto que "não há que se falar em acordo sem anuência da recorrida, uma vez que constituiu patrono com poderes para transigir e nem em prestação de aval em titulo de crédito, tendo em vista que não houve novação e, mesmo que tivesse ocorrido, seria perfeitamente válida, pois não seria um aval em título de crédito, mas sim, um acordo judicial." É o relatório . Decido. Não colhe o recurso. Quanto à alegada violação dos arts. 471, 473 e 475-N do CPC/73, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão . Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . ARTS. 46, 52, II, V, 54, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N . 282 DO STF. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS . TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. MORA CONFIGURADA . 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1595931/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONCLUSÃO ESTADUAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PRATICADOS PELA RECORRIDA E DANOS MORAIS . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts . 32, caput, da Lei n. 8.906/1994 e 2º e 4º do Estatuto do Idoso não foram objeto de prequestionamento no julgado da segunda instância e os insurgentes não opuseram embargos de declaração objetivando suprir eventual ocorrência de vícios do art. 1 .022 do CPC/2015. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. (...) 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1549709/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Além disso, no que tange à tese de legitimidade passiva da recorrida, concluiu o eg . Tribunal de origem, com base nas provas acostadas aos autos, in verbis: In casu, a pretensão recursal é para reconhecer a ilegitimidade passiva da ora agravante, na condição de avalista, sob o argumento de que não teria participado dos termos do acordo, homologado por sentença, firmado entre a Viação Nordeste Ltda (Devedor) e o Banco Guanabara S/A (Credor). [...] De fato, constata-se da proposta de conciliação, acostada às fls. 107/100, que inexiste a assinatura da ora agravante, o que, a princípio, indica a ausência de participação e anuência com os termos avençados, a fim de justificar a constrição patrimonial determinada em seu desfavor. Com efeito, devido ao acordo entabulado entre credor e devedor, sem a participação ou anuência da avalista, ora agravante, quanto as condições do acordo realizado, antevejo, de acordo com a jurisprudência pátria, a ocorrência de novação subjetiva da dívida, caracterizando, assim, a ilegitimidade passiva. [ ...] Importante consignar que o acordo realizado criou um novo contrato, com obrigações diferentes, revelando que a obrigação contraída anteriormente foi extinta, daí a necessidade de constar no Termo de Acordo a assinatura da agravante, como avalista, a fim de manter as obrigações e condições da avença homologada, o que não estar a ocorrer na hipótese apresentada. Portanto, a pretensão recursal há de ser acolhida, eis que, o acordo homologado entre credor e devedor sem a anuência da agravante, na condição de avalista, a desobriga de permanecer como garantidora ao fim da vigência original do contrato. (fls. 146-148) Assim, a discussão envolvendo a legitimidade passiva da recorrida, nos moldes em que ora postulada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, ante a necessidade do revolvimento do acervo fático-probatórios dos autos . Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 1341774 RN 2018/0199371-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/02/2023). Também não se admite a inclusão de avalista por mera presunção ou documento apartado sem as formalidades legais. Assim, inexistindo nos autos título executivo líquido, certo e exigível em face da excipiente, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente exclusão de Jacineide da Costa Gomes do polo passivo da presente execução. Diante do exposto, com fundamento no art. 783 do CPC e art. 898 do Código Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Jacineide da Costa Gomes, para DECLARAR sua ILEGITIMIDADE PASSIVA e determinar sua EXCLUSÃO do polo passivo da presente execução Sem custas, pois a exceção de pré-executividade é mero incidente processual. Outrossim, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada, conforme jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no REsp: 984318 SP 2007/0209236-4, Relator: Ministro Humberto Martins, j.: 25/08/2009). Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, 04 de julho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800493-07.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORCIDAL FELIX DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: ARLINDO BATISTA DE OLIVEIRA - EPP, MARIA DE JESUS DE SOUSA, JOANNE MICHELE DE SOUSA OLIVEIRA LTDA, JOELMA CRISTINA DE SOUSA OLIVEIRA, JOÃO JORGE DE CARVALHO NETO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo: 20 (vinte dias) - A MMa. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA, Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo em epígrafe, foi determinada a citação da parte requerida MARIA RAIMUNDA DA SILVA MORENO, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 20 (vinte) dias da presente publicação, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Caso a requerida permaneça inerte, será nomeado curador especial pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão para atuar em sua defesa. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será afixado no local de costume deste juízo e publicado no Diário de Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TIMON/MA. Eu, MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, Diretor de Secretaria, que digitei. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito. Aos 09/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803760-40.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ELLEN ALEXANDRA DA COSTA LIMA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: Efetuar a BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s) e, efetivada a medida, CITAR a parte ré a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia. ADVERTÊNCIAS: 1. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º do Dec-Lei nº 911); 2. O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do Dec-Lei nº 911); 3. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §4º do Dec-Lei nº 911). DESCRIÇÃO DO BEM: marca HONDA/BIZ 125 BRANCA, chassi 9C2JC4830RR038738, modelo 2023, ano 2024, placa SLT7B43-1382215085, DEPOSITÁRIO: Sr. JOÃO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 988119913-15, fone: (86) 99826-8200, o Sr. JEAN RODRIGUES CARVALHO, brasileiro, devidamente inscrito no CPF sob o nº 029.272.783-69, fone (86) 86 9483-3134; o Sr. FRANCISCO JEFFERSON BARBOSA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 823.087.993-15, fone (86) 99482-9433; MARLEN MAURÍCIO DE OLIVEIRA RAMOS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 070.238.293-00, fone (86) 9 9940-1202; o Sr. JOSENILSON SAMPAIO JOSIAS, brasileiro, devidamente inscrito no CPF sob o nº 028.521.243-51, fone (86) 99451-0652; ; Sr. FRANCISCO ANDERSON BRAZ DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 054.485.283-41, fone: (86) 98135-6361; GABRIELLY BARBOSA DA SILVA AMORIM, CPF nº 060.194.813-01, fone: (86) 99448-6310, todos com domicílio profissional na Av. Raul Lopes, nº 880, Bairro Jóquei, Edifico Poty Premier, sala 405, cidade de Teresina – PI. Jóquei, Edifico Poty Premier, sala 405, cidade de Teresina – PI. QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: Nome: ELLEN ALEXANDRA DA COSTA LIMA Endereço: Rua Oito, 3209, Renascença, TERESINA - PI - CEP: 64082-152 Fica autorizada, desde já, a requisição de reforço policial, a ser providenciado diretamente pelo Oficial de Justiça, munido com a cópia do presente mandado. CUMPRA-SE, observando as formalidades legais. Eu, MARIA APARECIDA PEREIRA MORAIS, digitei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012413010326900000065119937 ELLEN ALEXANDRA DA COSTA LIMA Petição 25012413010453200000065119945 4305780516_00067288.13.1 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012413010529200000065119947 4305780516_CNT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012413010652700000065119950 4305780516-EX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012413010786100000065119952 4305780516-FP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012413010867700000065119955 4305780516-NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012413010934100000065119958 4305780516-NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012413011026600000065119960 4305780516-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012413011135400000065119962 ATOS CONSTITUTUVOS - CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012413011434700000065119963 Procuracao Ad Judicia HSF Procuração 25012413011548000000065119965 PROCURAÇÃO ADJUDICIA CESEC 2023 CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25012413011620000000065119967 Despacho Despacho 25012711303639500000065165941 CUSTAS CUSTAS 25021310360975300000066143728 CUSTAS ELLEN ALEXANDRA DA COSTA LIMA CUSTAS 25021310361010600000066143731 Sistema Sistema 25022409444031200000066698288 Petição de habilitação Petição 25052219513498200000071104081 Procuração ad judicia Procuração 25052219513545100000071104082 Decisão Decisão 25060412290822200000071735240 Intimação Intimação 25060917473742400000072022005 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25061110240972400000072129918 TERESINA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000430-08.2020.5.22.0003 AUTOR: GEANCARLO DA COSTA VIANA RÉU: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80ea6a4 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição tempestivo, interposto pela parte reclamada contra despacho. Decorre do art. 893, § 1º, da CLT, que os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Verifica-se de plano, que a parte insurgiu-se contra despacho, razão pela qual o recurso mostra-se inadmissível. Além disso, para interposição de agravo de petição, necessário se faz que a execução esteja garantida, conforme se infere do art. 884 da CLT e art. 40, § 2º da Lei 8.177/91 c/c Súmula 128, II do TST, o que também não se verificou. Assim, DEIXO DE RECEBER o recurso por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000430-08.2020.5.22.0003 AUTOR: GEANCARLO DA COSTA VIANA RÉU: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80ea6a4 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição tempestivo, interposto pela parte reclamada contra despacho. Decorre do art. 893, § 1º, da CLT, que os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Verifica-se de plano, que a parte insurgiu-se contra despacho, razão pela qual o recurso mostra-se inadmissível. Além disso, para interposição de agravo de petição, necessário se faz que a execução esteja garantida, conforme se infere do art. 884 da CLT e art. 40, § 2º da Lei 8.177/91 c/c Súmula 128, II do TST, o que também não se verificou. Assim, DEIXO DE RECEBER o recurso por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEANCARLO DA COSTA VIANA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000434-36.2020.5.22.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM AGRAVADO: RENAN ITALO ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6736678 proferida nos autos. AP 0000434-36.2020.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) HELLOM LOPES ARAUJO (MG105320) LUCAS TADEU SIMOES (MG143530) MICHELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (MG158148) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) ROBERTO VENESIA (MG103541) VICTOR ANDERSON MIRANDA DE SOUZA (RJ176039) VINICIUS FERREIRA FARIAS MONTENEGRO (MG131531) Recorrido: DANIEL MENDES RODRIGUES Recorrido: Advogado(s): RENAN ITALO ALVES DE SOUSA FELIPE DA PAZ SOUSA (PI16213) FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (PI14023) RECURSO DE: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 368a25e; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 78d64c9). Representação processual regular (Id 27363e7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 37; artigo 100 da Constituição Federal. O Recorrente requer ao e. Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Revista para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação do regime de precatórios à execução, fundamentando que há manifesta afronta do Art. 100 da CF/88 na decisão regional. O r. Acórdão (Id. 0067150) consta: "Cumpre definir se a COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS (CPRM), empresa pública federal, possui as prerrogativas e benefícios concedidos à Fazenda Pública de que trata o Decreto-Lei nº 779/69. A CPRM teve sua criação autorizada pelo Decreto-Lei 764/69, na forma de sociedade de economia mista, alterada, a partir da publicação da Lei 8.970/94, para empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. As atribuições da executada estão previstas no art. 2.º da referida lei e art. 4.º do seu Estatuto Social, cabendo-lhe a execução dos serviços oficiais de geologia e de hidrologia (ID. 5f1e26a). O ato constitutivo informa que se trata de empresa pública de capital fechado, cujo lucro líquido tem a seguinte destinação: "I. absorção de prejuízos acumulados; II. 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social; e III. no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela empresa" (art. 93, fl. 1.382). Dispõe, também, que o "saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei" e a "constituição de reserva de retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral". Não juntou a executada atos passíveis de demonstrar a particular situação de ausência de intuito de lucro e a atuação em regime de exclusividade. Recolheu, ademais, depósito recursal e custas voluntariamente por ocasião da interposição tanto do recurso ordinário (IDs. e4d7a0d e edee0ea) quanto do recurso de revista (IDs. 37a6738 e 6f29828), sem invocar qualquer benefício decorrente da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública que ora pleiteia em sede de execução. Nesse contexto, conclui-se que a criação da entidade não decorre de distribuição interna de competência (desconcentração), mas de descentralização da atividade administrativa a pessoa jurídica distinta da União. Assim, por ser a executada/agravante uma empresa pública, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Nessa linha, o seguinte julgado: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NECESSIDADE DE LEI PARA ADMISSÃO DE TRABALHADORES EM EMPREGO EM COMISSÃO (CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO). Discute-se nos autos se a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, empresa pública federal, na ausência de lei que expressamente a autorize, pode admitir trabalhadores para empregos em comissão . As empresas públicas sujeitam-se, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações trabalhistas. No entanto, apesar de seus empregados serem contratados sob o regime da CLT, são admitidos mediante aprovação em concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) . Tal circunstância decorre da sujeição de tais empresas a um regime jurídico híbrido, informado pela dinamicidade que tais entes necessitam para o desenvolvimento de suas atividades e pela observância dos princípios constitucionais da Administração Pública. Em síntese, a peculiaridade dessas entidades é sofrerem derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público. Dessarte, somente se submetem a normas de Direito Público naquilo em que a Constituição expressamente determine, ou quando houver disposição legal específica, mesmo assim se a lei não contrariar normas e princípios constitucionais concernentes à atuação do Estado na economia. A respeito da controvérsia, importa ressaltar que a Constituição Federal, ao dispor que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, ressalvou as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art . 37, II, da CF). Além disso, resguardou tais cargos às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da administração pública, autorizando a ocupação destes também por agentes não concursados desde que respeitada condições e percentuais mínimos previstos em lei, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo (art. 37, V, da CF). Por outro lado, ao disciplinar a necessidade de lei, de iniciativa do Presidente da República, para a criação de cargos, funções ou empregos públicos, a Constituição Federal deixa claro que a exigência limita-se à Administração direta e autárquica, conforme se extrai da redação do artigo 61, § 1 .º, II, a, da Constituição Federal. Como se percebe, as entidades empresariais do Estado não são alcançadas pelo aludido comando constitucional. Assim, se a Constituição não prevê a elaboração de lei para a criação de empregos que são providos mediante concurso público na administração indireta, à exceção das autarquias, não seria razoável sustentar que para a criação de "empregos em comissão" seria exigida lei. Há precedentes . Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-RR: 5676720135100003, Relator.: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019) Destarte, não goza das prerrogativas conferidos à Fazenda Pública, tais como a isenção de pagamento das custas processuais e depósito recursal prévio, a desnecessidade de garantia do Juízo e execução por precatório por ausência de expressa autorização legal. "Isso porque, apesar de prestar serviço de natureza essencial, com capital social exclusivamente da União, não há previsão expressa na sua lei instituidora sobre a impenhorabilidade dos seus bens ou regime especial de execução das dívidas trabalhistas por precatório ou requisição de pequeno valor" (AIRR - 37-82.2016.5.20.0002, Relator Ministro Breno Medeiros, j. 20/6/2018, 5ª Turma, DEJT 29/6/2018). Em conclusão, ausente demonstração de direito à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública e ausente garantia do juízo, não se conhece do agravo de petição. Agravo de petição não conhecido." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) Sem razão. Nos termos do v. acórdão recorrido (Id 0067150), restou devidamente consignado que a COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS (CPRM) é uma empresa pública federal sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da CF, não havendo previsão legal que lhe confira as prerrogativas da Fazenda Pública quanto à execução trabalhista por precatório. O Regional destacou, ainda, que a CPRM não comprovou ausência de intuito lucrativo, não demonstrou regime de exclusividade, recolheu custas e depósito recursal, e não apresentou ato normativo expresso que garanta a aplicação do regime de precatórios. Assim, aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do TST, que veda a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas sujeitas ao regime privado, salvo previsão legal expressa. Não há afronta literal ao artigo 100 da CF, tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial específica nos termos do art. 896, § 7º da CLT e Súmula 333 do TST, apta a viabilizar o processamento do recurso. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RENAN ITALO ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000434-36.2020.5.22.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM AGRAVADO: RENAN ITALO ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6736678 proferida nos autos. AP 0000434-36.2020.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) HELLOM LOPES ARAUJO (MG105320) LUCAS TADEU SIMOES (MG143530) MICHELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (MG158148) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) ROBERTO VENESIA (MG103541) VICTOR ANDERSON MIRANDA DE SOUZA (RJ176039) VINICIUS FERREIRA FARIAS MONTENEGRO (MG131531) Recorrido: DANIEL MENDES RODRIGUES Recorrido: Advogado(s): RENAN ITALO ALVES DE SOUSA FELIPE DA PAZ SOUSA (PI16213) FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (PI14023) RECURSO DE: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 368a25e; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 78d64c9). Representação processual regular (Id 27363e7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 37; artigo 100 da Constituição Federal. O Recorrente requer ao e. Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Revista para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação do regime de precatórios à execução, fundamentando que há manifesta afronta do Art. 100 da CF/88 na decisão regional. O r. Acórdão (Id. 0067150) consta: "Cumpre definir se a COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS (CPRM), empresa pública federal, possui as prerrogativas e benefícios concedidos à Fazenda Pública de que trata o Decreto-Lei nº 779/69. A CPRM teve sua criação autorizada pelo Decreto-Lei 764/69, na forma de sociedade de economia mista, alterada, a partir da publicação da Lei 8.970/94, para empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. As atribuições da executada estão previstas no art. 2.º da referida lei e art. 4.º do seu Estatuto Social, cabendo-lhe a execução dos serviços oficiais de geologia e de hidrologia (ID. 5f1e26a). O ato constitutivo informa que se trata de empresa pública de capital fechado, cujo lucro líquido tem a seguinte destinação: "I. absorção de prejuízos acumulados; II. 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social; e III. no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela empresa" (art. 93, fl. 1.382). Dispõe, também, que o "saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei" e a "constituição de reserva de retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral". Não juntou a executada atos passíveis de demonstrar a particular situação de ausência de intuito de lucro e a atuação em regime de exclusividade. Recolheu, ademais, depósito recursal e custas voluntariamente por ocasião da interposição tanto do recurso ordinário (IDs. e4d7a0d e edee0ea) quanto do recurso de revista (IDs. 37a6738 e 6f29828), sem invocar qualquer benefício decorrente da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública que ora pleiteia em sede de execução. Nesse contexto, conclui-se que a criação da entidade não decorre de distribuição interna de competência (desconcentração), mas de descentralização da atividade administrativa a pessoa jurídica distinta da União. Assim, por ser a executada/agravante uma empresa pública, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Nessa linha, o seguinte julgado: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NECESSIDADE DE LEI PARA ADMISSÃO DE TRABALHADORES EM EMPREGO EM COMISSÃO (CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO). Discute-se nos autos se a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, empresa pública federal, na ausência de lei que expressamente a autorize, pode admitir trabalhadores para empregos em comissão . As empresas públicas sujeitam-se, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações trabalhistas. No entanto, apesar de seus empregados serem contratados sob o regime da CLT, são admitidos mediante aprovação em concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) . Tal circunstância decorre da sujeição de tais empresas a um regime jurídico híbrido, informado pela dinamicidade que tais entes necessitam para o desenvolvimento de suas atividades e pela observância dos princípios constitucionais da Administração Pública. Em síntese, a peculiaridade dessas entidades é sofrerem derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público. Dessarte, somente se submetem a normas de Direito Público naquilo em que a Constituição expressamente determine, ou quando houver disposição legal específica, mesmo assim se a lei não contrariar normas e princípios constitucionais concernentes à atuação do Estado na economia. A respeito da controvérsia, importa ressaltar que a Constituição Federal, ao dispor que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, ressalvou as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art . 37, II, da CF). Além disso, resguardou tais cargos às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da administração pública, autorizando a ocupação destes também por agentes não concursados desde que respeitada condições e percentuais mínimos previstos em lei, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo (art. 37, V, da CF). Por outro lado, ao disciplinar a necessidade de lei, de iniciativa do Presidente da República, para a criação de cargos, funções ou empregos públicos, a Constituição Federal deixa claro que a exigência limita-se à Administração direta e autárquica, conforme se extrai da redação do artigo 61, § 1 .º, II, a, da Constituição Federal. Como se percebe, as entidades empresariais do Estado não são alcançadas pelo aludido comando constitucional. Assim, se a Constituição não prevê a elaboração de lei para a criação de empregos que são providos mediante concurso público na administração indireta, à exceção das autarquias, não seria razoável sustentar que para a criação de "empregos em comissão" seria exigida lei. Há precedentes . Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-RR: 5676720135100003, Relator.: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019) Destarte, não goza das prerrogativas conferidos à Fazenda Pública, tais como a isenção de pagamento das custas processuais e depósito recursal prévio, a desnecessidade de garantia do Juízo e execução por precatório por ausência de expressa autorização legal. "Isso porque, apesar de prestar serviço de natureza essencial, com capital social exclusivamente da União, não há previsão expressa na sua lei instituidora sobre a impenhorabilidade dos seus bens ou regime especial de execução das dívidas trabalhistas por precatório ou requisição de pequeno valor" (AIRR - 37-82.2016.5.20.0002, Relator Ministro Breno Medeiros, j. 20/6/2018, 5ª Turma, DEJT 29/6/2018). Em conclusão, ausente demonstração de direito à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública e ausente garantia do juízo, não se conhece do agravo de petição. Agravo de petição não conhecido." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) Sem razão. Nos termos do v. acórdão recorrido (Id 0067150), restou devidamente consignado que a COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS (CPRM) é uma empresa pública federal sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da CF, não havendo previsão legal que lhe confira as prerrogativas da Fazenda Pública quanto à execução trabalhista por precatório. O Regional destacou, ainda, que a CPRM não comprovou ausência de intuito lucrativo, não demonstrou regime de exclusividade, recolheu custas e depósito recursal, e não apresentou ato normativo expresso que garanta a aplicação do regime de precatórios. Assim, aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do TST, que veda a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas sujeitas ao regime privado, salvo previsão legal expressa. Não há afronta literal ao artigo 100 da CF, tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial específica nos termos do art. 896, § 7º da CLT e Súmula 333 do TST, apta a viabilizar o processamento do recurso. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM
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