Rafael Freitas Marques De Moura

Rafael Freitas Marques De Moura

Número da OAB: OAB/PI 014009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Freitas Marques De Moura possui 86 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF1, TRT22, TJSP, TJMA, TJPI
Nome: RAFAEL FREITAS MARQUES DE MOURA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) PRECATÓRIO (10) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806813-02.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: ROCICLER DA FROTA BASTOS REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Visando ao imediato prosseguimento do feito e considerando o requerido na petição de ID 70625437, determino a realização de perícia médica e nomeio o Dr. Mário Primo da Silva Filho, médico, e-mail:[email protected], telefone: (86) 99848-7944, independentemente de termo de compromisso, para realizá-la. Notifique-se o profissional para que tome ciência do encargo e, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), apresente, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários e o currículo com a respectiva comprovação de especialização. Além disso, intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme o disposto no artigo 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias e, sendo o caso, retornem os autos conclusos para decisão. Caso contrário, efetuado o pagamento e apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0800929-73.2025.8.10.0000 CREDOR: R. D. S. P. Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A DEVEDOR: M. D. A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, regida pelas regras referentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, até 31 de maio de 2025, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2025, visando à inclusão do débito na apuração da dívida total para fins de cômputo da parcela mensal do plano de pagamento a ser anualmente apresentado a este Tribunal de Justiça, em conformidade com a regra disposta no art. 101, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Determino, ainda, aos setores competentes desta Assessoria de Gestão de Precatórios, a realização de revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE. Em tempo e, com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos e conferir celeridade à tramitação voltada ao adimplemento dos requisitórios judiciais, intima-se a parte credora e/ou seu(sua) patrono(a) para que apresente a documentação pertinente, nos termos abaixo especificados: 1. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência, número da conta e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação. 2. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento. 3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. 4. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos. 5. Para fins de impugnação aos cálculos de precatório, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução 303/2019, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido. a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0815026-15.2024.8.10.0000 CREDOR: B. A. S. Advogados do(a) REQUERENTE: GENUINO LOPES MOREIRA - MA22380-A, GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589-A, JESSICA SILVA SOUSA - PI22297 DEVEDOR: M. D. A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, regida pelas regras referentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, até 31 de maio de 2025, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2025, visando à inclusão do débito na apuração da dívida total para fins de cômputo da parcela mensal do plano de pagamento a ser anualmente apresentado a este Tribunal de Justiça, em conformidade com a regra disposta no art. 101, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Determino, ainda, aos setores competentes desta Assessoria de Gestão de Precatórios, a realização de revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE. Em tempo e, com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos e conferir celeridade à tramitação voltada ao adimplemento dos requisitórios judiciais, intima-se a parte credora e/ou seu(sua) patrono(a) para que apresente a documentação pertinente, nos termos abaixo especificados: 1. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência, número da conta e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação. 2. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento. 3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. 4. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos. 5. Para fins de impugnação aos cálculos de precatório, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução 303/2019, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido. a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0800923-66.2025.8.10.0000 CREDOR: F. C. A. R. Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A DEVEDOR: M. D. A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, regida pelas regras referentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, até 31 de maio de 2025, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2025, visando à inclusão do débito na apuração da dívida total para fins de cômputo da parcela mensal do plano de pagamento a ser anualmente apresentado a este Tribunal de Justiça, em conformidade com a regra disposta no art. 101, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Determino, ainda, aos setores competentes desta Assessoria de Gestão de Precatórios, a realização de revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE. Em tempo e, com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos e conferir celeridade à tramitação voltada ao adimplemento dos requisitórios judiciais, intima-se a parte credora e/ou seu(sua) patrono(a) para que apresente a documentação pertinente, nos termos abaixo especificados: 1. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência, número da conta e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação. 2. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento. 3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. 4. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos. 5. Para fins de impugnação aos cálculos de precatório, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução 303/2019, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido. a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0800917-59.2025.8.10.0000 CREDOR: F. P. D. L. Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A DEVEDOR: M. D. A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, regida pelas regras referentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, até 31 de maio de 2025, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2025, visando à inclusão do débito na apuração da dívida total para fins de cômputo da parcela mensal do plano de pagamento a ser anualmente apresentado a este Tribunal de Justiça, em conformidade com a regra disposta no art. 101, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Determino, ainda, aos setores competentes desta Assessoria de Gestão de Precatórios, a realização de revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE. Em tempo e, com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos e conferir celeridade à tramitação voltada ao adimplemento dos requisitórios judiciais, intima-se a parte credora e/ou seu(sua) patrono(a) para que apresente a documentação pertinente, nos termos abaixo especificados: 1. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência, número da conta e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação. 2. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento. 3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. 4. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos. 5. Para fins de impugnação aos cálculos de precatório, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução 303/2019, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido. a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0800930-58.2025.8.10.0000 CREDOR: M. D. R. M. A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A, SONIA MARIA CARVALHO SALES - PI9988-A DEVEDOR: M. D. A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, regida pelas regras referentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, até 31 de maio de 2025, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2025, visando à inclusão do débito na apuração da dívida total para fins de cômputo da parcela mensal do plano de pagamento a ser anualmente apresentado a este Tribunal de Justiça, em conformidade com a regra disposta no art. 101, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Determino, ainda, aos setores competentes desta Assessoria de Gestão de Precatórios, a realização de revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE. Em tempo e, com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos e conferir celeridade à tramitação voltada ao adimplemento dos requisitórios judiciais, intima-se a parte credora e/ou seu(sua) patrono(a) para que apresente a documentação pertinente, nos termos abaixo especificados: 1. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência, número da conta e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação. 2. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento. 3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. 4. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos. 5. Para fins de impugnação aos cálculos de precatório, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução 303/2019, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido. a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0800937-50.2025.8.10.0000 CREDOR: C. D. C. L. Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A DEVEDOR: M. D. A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, regida pelas regras referentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, até 31 de maio de 2025, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2025, visando à inclusão do débito na apuração da dívida total para fins de cômputo da parcela mensal do plano de pagamento a ser anualmente apresentado a este Tribunal de Justiça, em conformidade com a regra disposta no art. 101, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Determino, ainda, aos setores competentes desta Assessoria de Gestão de Precatórios, a realização de revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE. Em tempo e, com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos e conferir celeridade à tramitação voltada ao adimplemento dos requisitórios judiciais, intima-se a parte credora e/ou seu(sua) patrono(a) para que apresente a documentação pertinente, nos termos abaixo especificados: 1. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência, número da conta e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação. 2. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento. 3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. 4. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos. 5. Para fins de impugnação aos cálculos de precatório, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução 303/2019, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido. a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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