Jose Placido Arcanjo Filho
Jose Placido Arcanjo Filho
Número da OAB:
OAB/PI 014008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Placido Arcanjo Filho possui 49 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJPI
Nome:
JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803453-58.2021.8.18.0033 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: HORTENCIA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802189-93.2023.8.18.0143 RECORRENTE: MARIA DA SOLIDADE DE CERQUEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO RECORRIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por beneficiário do INSS que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade do contrato, determinou a anulação do negócio jurídico, a suspensão definitiva dos débitos, a devolução em dobro das parcelas descontadas, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e a compensação de valores depositados pela instituição financeira em favor do autor. A parte ré interpôs Recurso Inominado pleiteando a improcedência dos pedidos. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve responder pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, diante da alegação de fraude praticada por terceiro; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º, II). Compete à instituição financeira a prova da validade do contrato, por ser detentora do documento e da capacidade de controle da operação. A ausência de comprovação da regularidade da contratação presume a veracidade da alegação do consumidor, conforme art. 373, II, do CPC. A fraude praticada por terceiro não exime a instituição financeira da responsabilidade civil, pois decorre de falha na segurança do serviço prestado, caracterizando negligência na verificação da identidade do contratante. A redução dos proventos de natureza alimentar em razão de descontos indevidos gera dano moral indenizável, dada a ofensa à dignidade e à segurança financeira do consumidor. A repetição do indébito, porém, deve ser realizada de forma simples, uma vez que não ficou comprovada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802189-93.2023.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: MARIA DA SOLIDADE DE CERQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A RECORRIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual o autor aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Sobreveio sentença (ID 22246794) que julgou parcialmente procedentes os pedidos: RECONHECER a ilegalidade do contrato ora impugnado (n°670602366), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações. DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 253,34 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais a contar do referido depósito, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 22246796). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Em se tratando de empréstimo pessoal, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso do contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação VÁLIDA em questão, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. A redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT: CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168). Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença, e no mérito, determinar que a restituição se dê de forma simples, com atualização determinada pelo juízo a quo. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 23/04/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802815-25.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO LEITE LIMA INTERESSADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a cerca da expedição do competente alvará, no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 28 de abril de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801919-46.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: MARIA PEREIRA UCHOA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. Em exame apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação DECLARATÓRIA DE inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito condenação em danos morais, aqui versada, proposta por Maria Pereira Uchoa, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, bem como, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada, bem como, a pagar-lhe o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte apelante alega que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a condenação em indenização imposta em sentença, com juros fixados a partir da data do arbitramento. Prequestiona as matérias tratadas no apelo para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso ao que requer o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. DECIDO. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação da transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau. Em sendo assim, impunha-se reconhecer à parte autora, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que o caso dos autos não comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §11, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO PJE Nº: 0002976-58.2014.8.10.0026 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONINO TERTULIANO D ALMEIDA LINS NETO Advogado(s) do reclamante: MARIA REGINA D ALMEIDA LINS (OAB 14008-MA), ALBA MARIA D ALMEIDA LINS (OAB 4211-MA) REU: JOAO BATISTA ANDRADE, SILVIA REGINA BERNARDES ANDRADE Advogado(s) do reclamado: RAINOLDO DE OLIVEIRA (OAB 6352-MA), CESAR JOSE MEINERTZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 144690988 , da ação acima identificada. SENTENÇA: I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória (Processo nº 0002115-72.2014.8.10.0026) proposta por João Batista Andrade e Sílvia Regina Bernardes Andrade em face de Antonino Tertuliano D'Almeida Lins Neto, buscando a retomada da posse de um imóvel rural, sob a alegação de que o réu o ocupa injustamente. Os autores instruíram a inicial com documentos comprobatórios da propriedade, tais como certidão de matrícula do imóvel, demonstrando a titularidade do domínio sobre a área em questão, bem como a individualização precisa do bem, com a descrição de suas confrontações e características. Alegaram, em síntese, que o réu ocupa indevidamente parte de sua propriedade, caracterizando a posse injusta que fundamenta o pedido reivindicatório. Requereram, além da restituição do imóvel, a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais, referentes aos honorários advocatícios contratuais despendidos para o ajuizamento da ação. Paralelamente, tramita a Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 0002976-58.2014.8.10.0026), proposta por Antonino Tertuliano D'Almeida Lins Neto contra João Batista Andrade e Sílvia Regina Bernardes Andrade, na qual o autor busca o reconhecimento do domínio sobre o mesmo imóvel rural, sob o fundamento de que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono há mais de 15 anos, somando-se, inclusive, o tempo de posse de seus antecessores. O autor da ação de usucapião alega que, desde 1978, a área vem sendo ocupada por seus antecessores, e que, em 1998, adquiriu a posse por meio de negócio jurídico com o então possuidor, exercendo-a desde então sem qualquer oposição. Juntou documentos que, em tese, comprovariam a cadeia possessória, bem como a realização de benfeitorias no imóvel. Em ambas as ações, foi determinada a citação das partes, que apresentaram suas respectivas contestações. Na Ação Reivindicatória, o réu Antonino Tertuliano D'Almeida Lins Neto arguiu, em preliminar, a conexão com a Ação de Usucapião, bem como a carência de ação, sob o argumento de que sua posse não seria injusta, mas sim exercida de forma justa e com justo título. No mérito, alegou que exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 35 anos, somando-se o tempo de seus antecessores, e que, portanto, já teria adquirido o direito à propriedade por meio da usucapião. Na Ação de Usucapião, os réus João Batista Andrade e Sílvia Regina Bernardes Andrade também arguiram a conexão com a Ação Reivindicatória, bem como impugnaram o valor da causa e o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. No mérito, contestaram a alegação de posse mansa e pacífica, argumentando que o autor foi notificado extrajudicialmente em 1998, o que teria interrompido o prazo aquisitivo. Em ambas as ações, foi realizada audiência de instrução e julgamento conjunta, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais, reiterando os termos de suas respectivas peças iniciais e contestações. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a conexão existente entre as ações, passo ao julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas partes. No que tange à conexão entre as ações, verifico que restou devidamente comprovada a existência de identidade de objeto e causa de pedir entre a Ação Reivindicatória e a Ação de Usucapião, uma vez que ambas as demandas versam sobre a posse e a propriedade do mesmo imóvel rural. Assim, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. No que se refere à alegação de carência de ação arguida pelo réu na Ação Reivindicatória, sob o argumento de que sua posse não seria injusta, mas sim exercida de forma justa e com justo título, entendo que tal preliminar se confunde com o mérito da demanda, e, portanto, será analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. No que tange à impugnação ao valor da causa e ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor na Ação de Usucapião, entendo que tais questões já foram devidamente analisadas e decididas por este Juízo em decisões interlocutórias anteriores, e, portanto, não merecem maiores considerações. Passo, então, à análise do mérito das demandas. A Ação Reivindicatória é o instrumento jurídico colocado à disposição do proprietário para reaver a posse de seu bem, injustamente ocupado por outrem. Para o sucesso da demanda, é imprescindível a comprovação de três requisitos: a) a prova do domínio sobre o bem; b) a individualização do bem; e c) a posse injusta exercida pela parte ré. No caso em tela, os autores da Ação Reivindicatória comprovaram a titularidade do domínio sobre o imóvel rural por meio da certidão de matrícula, na qual consta o registro da propriedade em seus nomes. O imóvel também foi devidamente individualizado, com a descrição de suas confrontações e características, conforme consta da mesma certidão de matrícula e do levantamento planimétrico juntado aos autos. A questão central a ser analisada, portanto, é se a posse exercida pelo réu Antonino Tertuliano D'Almeida Lins Neto sobre o imóvel é justa ou injusta. Para tanto, é necessário analisar os requisitos da usucapião extraordinária, que é o fundamento da defesa do réu na Ação Reivindicatória e o pedido formulado na Ação de Usucapião. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O prazo é reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em tela, analisando detidamente as provas produzidas durante a instrução, verifico que não restou comprovada a existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal exigido para a configuração da usucapião extraordinária. Pelo contrário, as evidências apontam para uma posse clandestina, exercida de má-fé e com ciência da existência de proprietário legítimo do imóvel. Em seu depoimento pessoal, o próprio réu Antonino Tertuliano D'Almeida Lins Neto admitiu que adquiriu a posse do imóvel do Sr. Francisco Milhomem no ano de 1997 e que, logo no ano seguinte, em 1998, foi notificado extrajudicialmente pelos autores sobre a ilegalidade de sua posse. Quando questionado se havia recebido notificação extrajudicial em 1998, o réu confirmou que sim. E ao ser indagado sobre quando adquiriu a posse, afirmou que foi em 1997, esclarecendo que foi notificado aproximadamente um ano depois da aquisição. Esse fato, por si só, já descaracteriza a posse mansa e pacífica necessária para a aquisição da propriedade por usucapião, uma vez que, menos de um ano após ter adquirido a posse, o réu foi formalmente notificado pelos legítimos proprietários, o que configura oposição à sua posse e interrompe qualquer prazo aquisitivo que pudesse estar em curso. Além disso, o réu também admitiu em seu depoimento que tinha pleno conhecimento, quando adquiriu a posse, de que se tratava de área sem documentação formal e que o vendedor, Sr. Francisco Milhomem, era apenas um posseiro. Quando perguntado se sabia que o Sr. Francisco Milhomem não tinha documentação da área e era apenas um posseiro, o réu confirmou que sim, declarando que realizou um estudo na área antes de comprar e estava ciente da situação irregular. Essa declaração evidencia que o réu tinha ciência de que estava adquirindo uma posse, e não a propriedade do imóvel, o que afasta qualquer alegação de boa-fé ou de justo título. Ao contrário, demonstra que o réu, deliberadamente, adquiriu uma posse que sabia ser precária e potencialmente contestável pelos verdadeiros proprietários. Corroborando essa conclusão, consta nos autos da ação reivindicatória (ID nº 51101251), especificamente na ata de audiência de justificação (pg. 08, 09 e 10), o depoimento do Sr. Francisco Milhomem, já falecido, que vendeu a posse ao réu. Nesse depoimento, o Sr. Francisco Milhomem afirmou expressamente que o Sr. João Batista era o dono da área objeto das demandas, que ele próprio foi notificado aproximadamente um ano após ter adquirido a posse da área, e que, quando vendeu a posse ao Sr. Antonino Tertuliano, ora réu, informou-lhe que a área pertencia ao Sr. João Batista. Portanto, não só o réu tinha ciência de que estava adquirindo uma posse precária, como também foi expressamente informado pelo vendedor que a área tinha proprietário conhecido, o que reforça ainda mais a má-fé de sua posse e sua natureza clandestina. Quanto à alegação do réu de que a posse vinha sendo exercida por seus antecessores desde 1978, formando uma cadeia possessória que ultrapassaria o prazo de 15 anos exigido para a usucapião extraordinária, tal alegação não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos. Não há comprovação documental robusta de que havia posse ininterrupta e pacífica desde o ano de 1968 ou 1978, como alega o réu. As únicas "provas" apresentadas nesse sentido são depoimentos testemunhais controvertidos e imprecisos, além de uma Declaração Pública do Sr. José Mário (ID 141633579), que não pode ser tida como prova cabal para alicerçar o alegado direito à usucapião, uma vez que a testemunha já é falecida, e, portanto, seu testemunho resta prejudicado, não tendo sido submetido ao contraditório. Especificamente sobre o depoimento da testemunha José Orlando Sousa da Silva, arrolada pelo réu, verifico que ele apresentou versões inconsistentes sobre os fatos. Quando questionado sobre os ocupantes anteriores da área, a testemunha mencionou uma sequência de posseiros: José Mário (conhecido como Zezão), seguido por "Dominguinho" (que teria permanecido por cerca de três anos), depois Ezra (por aproximadamente cinco anos), seguido por Francisco Milhomem (que teria ficado por mais tempo, sem precisar exatamente quanto) e, finalmente, o réu Antonino Tertuliano, que permanece até hoje. Esse relato, em vez de confirmar uma posse mansa e pacífica, na verdade demonstra a existência de vários posseiros que se sucederam ao longo do tempo, o que descaracteriza a posse exclusiva e pacífica alegada pelo réu. Além disso, a testemunha apresentou informações contraditórias sobre o tamanho da área em questão. Quando perguntado, afirmou que seria "essa faixa que ele falou ainda agora [...] de 30 e poucos hectares", revelando que havia presenciado o depoimento do réu antes de prestar seu próprio testemunho, o que compromete sua imparcialidade. A credibilidade do depoimento também foi abalada quando a testemunha negou conhecer pessoas que anteriormente havia afirmado conhecer, demonstrando inconsistência em suas declarações. Quando questionado sobre seu conhecimento da região, afirmou morar na área vizinha, mas apresentou respostas evasivas sobre como obteve tantas informações detalhadas sobre o histórico de ocupação. Essas inconsistências e contradições evidenciam a fragilidade do depoimento testemunhal e sua insuficiência para comprovar a alegada posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal exigido para a configuração da usucapião extraordinária. É importante ressaltar ainda que a existência de uma sentença anterior no processo de reintegração de posse nº 153/2003 (ID nº 51101268, pag. 15) não serve como justificativa para julgar favoravelmente ao réu nos processos em comento, uma vez que, naquele processo, não houve julgamento acerca da propriedade da área, mas tão somente a negativa da posse, em vista da ausência dos requisitos para o deferimento da reintegração em benefício do Sr. João Batista naquele momento específico. Diante de todo o exposto, verifico que não restaram comprovados os requisitos da usucapião extraordinária, quais sejam, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal exigido. Pelo contrário, as provas dos autos demonstram que a posse do réu é clandestina, exercida de má-fé e com pleno conhecimento da existência de proprietário legítimo do imóvel. Por outro lado, restou plenamente comprovado o direito de propriedade dos autores da Ação Reivindicatória, bem como a posse injusta exercida pelo réu. Os autores apresentaram certidão de matrícula do imóvel, demonstrando a titularidade do domínio, e o imóvel foi devidamente individualizado, com a descrição de suas confrontações e características. A posse do réu, como demonstrado acima, é injusta, pois decorre de aquisição clandestina e de má-fé, com pleno conhecimento da existência de proprietário legítimo. Assim, a procedência do pedido reivindicatório é medida que se impõe. No que tange ao pedido de indenização por perdas e danos materiais, referentes aos honorários advocatícios contratuais despendidos para o ajuizamento da ação, entendo que tal pedido não merece prosperar. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte que contratou o advogado, e não podem ser transferidos à parte contrária, sob pena de enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Reivindicatória (Processo nº 0002115-72.2014.8.10.0026) para determinar a restituição do imóvel rural descrito na inicial aos autores João Batista Andrade e Sílvia Regina Bernardes Andrade, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Condeno o réu Antonino Tertuliano D'Almeida Lins Neto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 0002976-58.2014.8.10.0026). Condeno o autor Antonino Tertuliano D'Almeida Lins Neto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Eu, PAULO HENRIQUE SOUSA CIRQUEIRA, Estágio da SEJUD da Comarca de Balsas, o digitei e conferi. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Secretário Judicial da SEJUD de Balsas
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802191-63.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA SOLIDADE DE CERQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A RECORRIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO PJE Nº: 0002115-72.2014.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ANDRADE, SILVIA REGINA BERNARDES ANDRADE Advogado(s) do reclamante: CESAR JOSE MEINERTZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), RAINOLDO DE OLIVEIRA (OAB 6352-MA), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA), IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI) REU: ANTONINO TERTULIANO D ALMEIDA LINS NETO Advogado(s) do reclamado: ALBA MARIA D ALMEIDA LINS (OAB 4211-MA), MARIA REGINA D ALMEIDA LINS (OAB 14008-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 144690993, da ação acima identificada. SENTENÇA:I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória (Processo nº 0002115-72.2014.8.10.0026) proposta por João Batista Andrade e Sílvia Regina Bernardes Andrade em face de Antonino Tertuliano D'Almeida Lins Neto, buscando a retomada da posse de um imóvel rural, sob a alegação de que o réu o ocupa injustamente. Os autores instruíram a inicial com documentos comprobatórios da propriedade, tais como certidão de matrícula do imóvel, demonstrando a titularidade do domínio sobre a área em questão, bem como a individualização precisa do bem, com a descrição de suas confrontações e características. Alegaram, em síntese, que o réu ocupa indevidamente parte de sua propriedade, caracterizando a posse injusta que fundamenta o pedido reivindicatório. Requereram, além da restituição do imóvel, a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais, referentes aos honorários advocatícios contratuais despendidos para o ajuizamento da ação. Paralelamente, tramita a Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 0002976-58.2014.8.10.0026), proposta por Antonino Tertuliano D'Almeida Lins Neto contra João Batista Andrade e Sílvia Regina Bernardes Andrade, na qual o autor busca o reconhecimento do domínio sobre o mesmo imóvel rural, sob o fundamento de que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono há mais de 15 anos, somando-se, inclusive, o tempo de posse de seus antecessores. O autor da ação de usucapião alega que, desde 1978, a área vem sendo ocupada por seus antecessores, e que, em 1998, adquiriu a posse por meio de negócio jurídico com o então possuidor, exercendo-a desde então sem qualquer oposição. Juntou documentos que, em tese, comprovariam a cadeia possessória, bem como a realização de benfeitorias no imóvel. Em ambas as ações, foi determinada a citação das partes, que apresentaram suas respectivas contestações. Na Ação Reivindicatória, o réu Antonino Tertuliano D'Almeida Lins Neto arguiu, em preliminar, a conexão com a Ação de Usucapião, bem como a carência de ação, sob o argumento de que sua posse não seria injusta, mas sim exercida de forma justa e com justo título. No mérito, alegou que exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 35 anos, somando-se o tempo de seus antecessores, e que, portanto, já teria adquirido o direito à propriedade por meio da usucapião. Na Ação de Usucapião, os réus João Batista Andrade e Sílvia Regina Bernardes Andrade também arguiram a conexão com a Ação Reivindicatória, bem como impugnaram o valor da causa e o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. No mérito, contestaram a alegação de posse mansa e pacífica, argumentando que o autor foi notificado extrajudicialmente em 1998, o que teria interrompido o prazo aquisitivo. Em ambas as ações, foi realizada audiência de instrução e julgamento conjunta, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais, reiterando os termos de suas respectivas peças iniciais e contestações. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a conexão existente entre as ações, passo ao julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas partes. No que tange à conexão entre as ações, verifico que restou devidamente comprovada a existência de identidade de objeto e causa de pedir entre a Ação Reivindicatória e a Ação de Usucapião, uma vez que ambas as demandas versam sobre a posse e a propriedade do mesmo imóvel rural. Assim, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. No que se refere à alegação de carência de ação arguida pelo réu na Ação Reivindicatória, sob o argumento de que sua posse não seria injusta, mas sim exercida de forma justa e com justo título, entendo que tal preliminar se confunde com o mérito da demanda, e, portanto, será analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. No que tange à impugnação ao valor da causa e ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor na Ação de Usucapião, entendo que tais questões já foram devidamente analisadas e decididas por este Juízo em decisões interlocutórias anteriores, e, portanto, não merecem maiores considerações. Passo, então, à análise do mérito das demandas. A Ação Reivindicatória é o instrumento jurídico colocado à disposição do proprietário para reaver a posse de seu bem, injustamente ocupado por outrem. Para o sucesso da demanda, é imprescindível a comprovação de três requisitos: a) a prova do domínio sobre o bem; b) a individualização do bem; e c) a posse injusta exercida pela parte ré. No caso em tela, os autores da Ação Reivindicatória comprovaram a titularidade do domínio sobre o imóvel rural por meio da certidão de matrícula, na qual consta o registro da propriedade em seus nomes. O imóvel também foi devidamente individualizado, com a descrição de suas confrontações e características, conforme consta da mesma certidão de matrícula e do levantamento planimétrico juntado aos autos. A questão central a ser analisada, portanto, é se a posse exercida pelo réu Antonino Tertuliano D'Almeida Lins Neto sobre o imóvel é justa ou injusta. Para tanto, é necessário analisar os requisitos da usucapião extraordinária, que é o fundamento da defesa do réu na Ação Reivindicatória e o pedido formulado na Ação de Usucapião. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O prazo é reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em tela, analisando detidamente as provas produzidas durante a instrução, verifico que não restou comprovada a existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal exigido para a configuração da usucapião extraordinária. Pelo contrário, as evidências apontam para uma posse clandestina, exercida de má-fé e com ciência da existência de proprietário legítimo do imóvel. Em seu depoimento pessoal, o próprio réu Antonino Tertuliano D'Almeida Lins Neto admitiu que adquiriu a posse do imóvel do Sr. Francisco Milhomem no ano de 1997 e que, logo no ano seguinte, em 1998, foi notificado extrajudicialmente pelos autores sobre a ilegalidade de sua posse. Quando questionado se havia recebido notificação extrajudicial em 1998, o réu confirmou que sim. E ao ser indagado sobre quando adquiriu a posse, afirmou que foi em 1997, esclarecendo que foi notificado aproximadamente um ano depois da aquisição. Esse fato, por si só, já descaracteriza a posse mansa e pacífica necessária para a aquisição da propriedade por usucapião, uma vez que, menos de um ano após ter adquirido a posse, o réu foi formalmente notificado pelos legítimos proprietários, o que configura oposição à sua posse e interrompe qualquer prazo aquisitivo que pudesse estar em curso. Além disso, o réu também admitiu em seu depoimento que tinha pleno conhecimento, quando adquiriu a posse, de que se tratava de área sem documentação formal e que o vendedor, Sr. Francisco Milhomem, era apenas um posseiro. Quando perguntado se sabia que o Sr. Francisco Milhomem não tinha documentação da área e era apenas um posseiro, o réu confirmou que sim, declarando que realizou um estudo na área antes de comprar e estava ciente da situação irregular. Essa declaração evidencia que o réu tinha ciência de que estava adquirindo uma posse, e não a propriedade do imóvel, o que afasta qualquer alegação de boa-fé ou de justo título. Ao contrário, demonstra que o réu, deliberadamente, adquiriu uma posse que sabia ser precária e potencialmente contestável pelos verdadeiros proprietários. Corroborando essa conclusão, consta nos autos da ação reivindicatória (ID nº 51101251), especificamente na ata de audiência de justificação (pg. 08, 09 e 10), o depoimento do Sr. Francisco Milhomem, já falecido, que vendeu a posse ao réu. Nesse depoimento, o Sr. Francisco Milhomem afirmou expressamente que o Sr. João Batista era o dono da área objeto das demandas, que ele próprio foi notificado aproximadamente um ano após ter adquirido a posse da área, e que, quando vendeu a posse ao Sr. Antonino Tertuliano, ora réu, informou-lhe que a área pertencia ao Sr. João Batista. Portanto, não só o réu tinha ciência de que estava adquirindo uma posse precária, como também foi expressamente informado pelo vendedor que a área tinha proprietário conhecido, o que reforça ainda mais a má-fé de sua posse e sua natureza clandestina. Quanto à alegação do réu de que a posse vinha sendo exercida por seus antecessores desde 1978, formando uma cadeia possessória que ultrapassaria o prazo de 15 anos exigido para a usucapião extraordinária, tal alegação não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos. Não há comprovação documental robusta de que havia posse ininterrupta e pacífica desde o ano de 1968 ou 1978, como alega o réu. As únicas "provas" apresentadas nesse sentido são depoimentos testemunhais controvertidos e imprecisos, além de uma Declaração Pública do Sr. José Mário (ID 141633579), que não pode ser tida como prova cabal para alicerçar o alegado direito à usucapião, uma vez que a testemunha já é falecida, e, portanto, seu testemunho resta prejudicado, não tendo sido submetido ao contraditório. Especificamente sobre o depoimento da testemunha José Orlando Sousa da Silva, arrolada pelo réu, verifico que ele apresentou versões inconsistentes sobre os fatos. Quando questionado sobre os ocupantes anteriores da área, a testemunha mencionou uma sequência de posseiros: José Mário (conhecido como Zezão), seguido por "Dominguinho" (que teria permanecido por cerca de três anos), depois Ezra (por aproximadamente cinco anos), seguido por Francisco Milhomem (que teria ficado por mais tempo, sem precisar exatamente quanto) e, finalmente, o réu Antonino Tertuliano, que permanece até hoje. Esse relato, em vez de confirmar uma posse mansa e pacífica, na verdade demonstra a existência de vários posseiros que se sucederam ao longo do tempo, o que descaracteriza a posse exclusiva e pacífica alegada pelo réu. Além disso, a testemunha apresentou informações contraditórias sobre o tamanho da área em questão. Quando perguntado, afirmou que seria "essa faixa que ele falou ainda agora [...] de 30 e poucos hectares", revelando que havia presenciado o depoimento do réu antes de prestar seu próprio testemunho, o que compromete sua imparcialidade. A credibilidade do depoimento também foi abalada quando a testemunha negou conhecer pessoas que anteriormente havia afirmado conhecer, demonstrando inconsistência em suas declarações. Quando questionado sobre seu conhecimento da região, afirmou morar na área vizinha, mas apresentou respostas evasivas sobre como obteve tantas informações detalhadas sobre o histórico de ocupação. Essas inconsistências e contradições evidenciam a fragilidade do depoimento testemunhal e sua insuficiência para comprovar a alegada posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal exigido para a configuração da usucapião extraordinária. É importante ressaltar ainda que a existência de uma sentença anterior no processo de reintegração de posse nº 153/2003 (ID nº 51101268, pag. 15) não serve como justificativa para julgar favoravelmente ao réu nos processos em comento, uma vez que, naquele processo, não houve julgamento acerca da propriedade da área, mas tão somente a negativa da posse, em vista da ausência dos requisitos para o deferimento da reintegração em benefício do Sr. João Batista naquele momento específico. Diante de todo o exposto, verifico que não restaram comprovados os requisitos da usucapião extraordinária, quais sejam, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal exigido. Pelo contrário, as provas dos autos demonstram que a posse do réu é clandestina, exercida de má-fé e com pleno conhecimento da existência de proprietário legítimo do imóvel. Por outro lado, restou plenamente comprovado o direito de propriedade dos autores da Ação Reivindicatória, bem como a posse injusta exercida pelo réu. Os autores apresentaram certidão de matrícula do imóvel, demonstrando a titularidade do domínio, e o imóvel foi devidamente individualizado, com a descrição de suas confrontações e características. A posse do réu, como demonstrado acima, é injusta, pois decorre de aquisição clandestina e de má-fé, com pleno conhecimento da existência de proprietário legítimo. Assim, a procedência do pedido reivindicatório é medida que se impõe. No que tange ao pedido de indenização por perdas e danos materiais, referentes aos honorários advocatícios contratuais despendidos para o ajuizamento da ação, entendo que tal pedido não merece prosperar. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte que contratou o advogado, e não podem ser transferidos à parte contrária, sob pena de enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Reivindicatória (Processo nº 0002115-72.2014.8.10.0026) para determinar a restituição do imóvel rural descrito na inicial aos autores João Batista Andrade e Sílvia Regina Bernardes Andrade, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Condeno o réu Antonino Tertuliano D'Almeida Lins Neto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 0002976-58.2014.8.10.0026). Condeno o autor Antonino Tertuliano D'Almeida Lins Neto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)