Giovanna Lustosa Miranda
Giovanna Lustosa Miranda
Número da OAB:
OAB/PI 013987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Lustosa Miranda possui 76 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1011971-06.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 23/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR. LUÍS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA - CRM/MA 13492. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 11 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0800523-07.2025.8.10.0112 REQUERENTE: NEVALDO PEREIRA DOS SANTOS. Advogado: GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA (OAB 13987-PI), THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO (OAB 10202-MA). REQUERIDO(A): CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Advogado: . SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, VENDA CASADA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por NEVALDO PEREIRA DOS SANTOS em face de CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Acompanharam a inicial documentos. Petição requerendo a desistência do feito (ID. 151242453). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que a parte autora, por meio de advogado, peticionou requerendo a desistência do feito antes mesmo da citação da parte requerida. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Deste modo, considerando que a parte requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, aliado à ausência de citação da parte requerida para compor o feito, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Poção de Pedras - MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO: 0801840-75.2019.8.10.0039 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: LUIS ALVES DE SENA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença promovida por LUIS ALVES DE SENA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à apuração do valor devido nos termos da sentença transitada em julgado. Em decisão anterior (ID 141051409), este Juízo homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, com a concordância expressa da parte executada (INSS), determinando a expedição de precatório para pagamento pela Fazenda Pública Estadual (Estado do Maranhão). Contudo, conforme apontado na certidão de ID 149857129, houve erro material na decisão, na medida em que o ente devedor correto é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e não o Estado do Maranhão, o qual não integra a relação processual, inexistindo qualquer responsabilidade da Fazenda Estadual na presente execução. A jurisprudência e a doutrina majoritária são firmes no sentido de que o erro material pode e deve ser corrigido de ofício pelo juízo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Assim, a fim de garantir a correção formal dos atos processuais e a correta tramitação da execução, RETIFICO a decisão de ID 141051409, exclusivamente para: Indicar corretamente como ente devedor o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devendo a requisição de pagamento ser expedida em nome da União (via INSS), nos moldes do art. 100 da Constituição Federal. Diante disso, com base no art. 494, I, do CPC, mantenho a homologação dos cálculos apresentados no ID 116315805, com o valor total de R$ 177.599,36 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), acrescido de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme fundamentação anterior. Determino a expedição de precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observando-se: O pagamento do valor principal atualizado, conforme planilha homologada; O pagamento do valor correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados; A exclusão da Fazenda Pública Estadual como devedora no polo passivo da execução. Sem custas, nos termos do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, com envio dos autos ao setor competente para a devida expedição do precatório em nome da União (INSS). Lago da Pedra - MA, data da assinatura. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra - MA. A3
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1006137-94.2025.4.01.3700 Assunto: [Rural] AUTOR: ANTONIA DA SILVA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sem prevenção. Defiro o pedido de gratuidade de custas . Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: -apresentar o comprovante de endereço legível em seu nome ou, se em nome de terceiro, apresentar documentos e explicar a relação com este. Cumprida a diligência, cite-se. Havendo proposta de acordo, intime-se a(o) requerente para se manifestar no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1005334-73.2023.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA NELMA FRANCA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1013451-19.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CLEMENTE ALVES DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Constatada a presença de irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Não tendo a parte procedido com a emenda, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1001109-73.2024.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RARIANE VICTORIA DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal
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