Jose Antonio Cantuaria Monteiro Rosa Filho
Jose Antonio Cantuaria Monteiro Rosa Filho
Número da OAB:
OAB/PI 013977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Antonio Cantuaria Monteiro Rosa Filho possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TJGO, TJMA, TRT22, TJCE, TRT13
Nome:
JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0806680-51.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COZINHA LA DE CASA BISTRO LTDA REU: CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA D E C I S Ã O 1. Ante os fundamentos apresentados, concedo à parte requerente o parcelamento das custas iniciais da forma seguinte: (a) 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida em até 05 dias da intimação do presente e as demais até a mesma data dos meses subsequentes; (b) Deverá a parte requerente apresentar nos autos, até 05 dias após as datas dos vencimentos dos respectivos prazos das parcelas, os comprovantes dos pagamentos; (c) O não pagamento de quaisquer das parcelas nos prazos dos itens anteriores, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, CPC); 2. Cabe à Secretaria fiscalizar o cumprimento do parcelamento e certificar nos autos o descumprimento dos prazos acima, notadamente o do item ‘b’; 3. Havendo o pagamento tempestivo da primeira parcela, de logo determino, sem necessidade de nova conclusão, a citação do requerido para apresentar resposta em 30 dias, sob pena de revelia. 4. Do contrário, certifique-se a omissão e faça-se a conclusão dos autos para sentença de extinção; 5. Intime-se. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053095-48.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.J.S.F. - Vistos. Redistribuam-se os autos à 7ª Vara da Família e Sucessões deste Regional, por dependência ao processo nº 1045760-17.2021.8.26.0002 - ação de reconhecimento e união estável em que houve homologação de acordo que o autor agora pretende executar. Diligencie-se. Int. - ADV: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO (OAB 13977/PI)
-
Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000633-19.2024.5.22.0006 AUTOR: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e6e2b2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a petição de Id 9eb8fd6, indefere-se, por ora, aguarde-se o cumprimento do despacho de Id 6257dc5. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826379-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Plano de Saúde ] AUTOR: L. M. A. P. P. F. REU: F. M. D. S. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SUS - TUTELA DE URGÊNCIA DIREITO À INFORMAÇÃO ajuizada por L. M. A. P. P. F., em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS. Ao protocolar a presente ação a requerente pleiteava o fornecimento de medicação para tratamento de saúde, bem como a reparação pelos danos morais que alega ter sofrido. Compulsando os autos, verifica-se que, antes mesmo da análise do pedido liminar, a parte autora se manifestou no feito informando que já havia recebido toda a medicação necessária para realização do tratamento que havia sido prescrito, restando a discussão apenas no que concerne ao dano moral. Foi apresentada contestação por ambos os requeridos (ID 65781772 e 66270480), bem como foi apresentada réplica em ID 68803727. Após, instado a se manifestar, em cota de ID 71575161, o Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da requerente e dos médicos listados, aduzindo que a documentação acostada aos autos não é suficiente para elucidar a existência ou não dos elementos formadores da responsabilidade civil do Estado, precipuamente no que concerne à controvérsia de fato quanto à alegação autoral de que teria ocorrido erro médico no diagnóstico. Ante o exposto, entendo que seja viável e relevante para o caso em análise a realização de instrução, razão pela qual DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08/07/2025, às 09hrs, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. Determino que se intime as partes para ciência da audiência designada, bem como para apresentar rol de testemunhas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se o órgão ministerial, bem como as testemunhas indicadas em ID 71575161 para comparecerem à audiência designada. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800807-67.2025.8.10.0030 Promovente JULIO CEZAR CANTUARIA CUNHA Promovido UNIDAS LOCADORA S.A. e outros (2) INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO VERTUNES FERREIRA (OAB 22335-PI), JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO (OAB 13977-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, em cinco dias, juntar ao processo comprovante de negativação de onde se possa constar o nome completo do demandante, seu CPF completo e a data em que foi realizada a consulta da restrição junto ao CDL local SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0845461-15.2024.8.18.0140 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Difamação, Injúria] QUERELANTE: PETRUS EVELYN MARTINS QUERELADO: MARIEL OLIVEIRA DE CARVALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que intimo o QUERELADO: MARIEL OLIVEIRA DE CARVALHO, filho de sicrano e fulano, residente em lugar incerto e não sabido, referente aos autos do Processo nº 0845461-15.2024.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, para comparecer a Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 10:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.. Eu, CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, analista judicial, digitei e subscrevi. , 8 de janeiro de 2025. CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0804927-97.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: PEDRO RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: EDIZANGELA SILVA DE BRITO - PI22047 PARTE REQUERIDA: CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por Pedro Rodrigues de Brito ajuizou contra Construtora Cardoso EIRELI e Raimundo Rodrigues da Silva, alegando que celebrou contrato verbal de compra e venda de piçarra, mediante o qual comprometeu-se a fornecer 184 caçambas do material, ao valor unitário de R$ 40,00, totalizando R$ 7.360,00. O acordo também previa o pagamento de duas diárias de R$ 80,00 cada, referentes à retirada e recolocação da cerca da propriedade para acesso das máquinas (R$ 160,00); e prestação de 10 horas de serviço de máquina para cavar um açude, no valor de R$ 5.000,00. Segundo o autor, os réus receberam a piçarra e iniciaram o serviço de escavação, mas não cumpriram integralmente a obrigação nem efetuaram qualquer pagamento, causando-lhe prejuízo material e abalo moral. Sustenta enriquecimento sem causa e pleiteia indenização por danos morais e materiais. A parte ré apresentou contestação negando a existência de obrigação de pagamento, afirmando que teria se tratado de uma doação para benefício público (reparo de estrada vicinal), e que em nenhum momento se obrigou formalmente ao pagamento ou à escavação do açude. Aduz ausência de prova do contrato e impugna a alegação de dano moral. (II) DO SANEAMENTO DO PROCESSO: Com base no art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: (II.I) DA JUSTIÇA GRATUITA: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora, conforme arts. 98 e 99 do CPC, por não vislumbrar nos autos nada que afaste a alegação de hipossuficiência. (II.II) DA AUSÊNCIA DE PRELIMINARES: Não há alegações preliminares a serem analisadas, tampouco vícios formais que obstem o prosseguimento do feito. (II.III) DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO: O ponto central da controvérsia reside na existência (ou não) de contrato verbal de compra e venda com obrigação de pagamento pelas caçambas de piçarra e escavação do açude, bem como a comprovação da efetiva entrega do material e da inadimplência dos réus. Há também controvérsia sobre o alegado abalo moral. (II.IV) DA PRODUÇÃO DE PROVAS: Compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (entrega do material, inadimplemento, danos materiais e morais) e ao aos réus provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (alegada doação ou permuta e ausência de dano). O art. 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito. No presente caso, os fatos alegados pelas partes são eminentemente controvertidos e dependem de prova oral para apuração da verdade real, especialmente: a) Existência de contrato verbal entre as partes; b) Entrega de 184 carradas de piçarra ao réu; c) Obrigação de pagamento e descumprimento contratual; d) Existência e extensão de danos materiais e morais; e) Existência de nexo causal entre as condutas dos réus e os danos alegados. Assim, a prova testemunhal e a oitiva das partes são fundamentais para a adequada formação do convencimento judicial, razão pela qual se mostra imprescindível a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC. Entretanto, considerando que a 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA encontra-se atualmente sem juiz titular, sendo os feitos atendidos, em caráter de respondência pelo magistrado titular da 2ª Vara, e diante da ausência momentânea de disponibilidade de pauta, intime-se as partes para ciência, devendo aguardar a abertura de nova pauta para a continuidade dos atos processuais, permanecendo o feito em seu curso regular. Determino, ainda, que os autos permaneçam na Secretaria Judicial para controle de prazos e, decorrido o interregno de 30 (trinta) dias, sejam novamente conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
Página 1 de 2
Próxima